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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5024168-07.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO. 1. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo para período posteror ao ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ. 2. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5024168-07.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024168-07.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILSE MARIA ZANANDREA DUPONT

RELATÓRIO

GILSE MARIA ZANANDREA DUPONT ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29/11/2018, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (20/08/2018), mediante o reconhecimento do tempo rural de 05/09/1975 a 07/05/1985, e do tempo urbano de 01/03/2004 a 30/09/2004.

A sentença (Evento 37), proferida em 05/11/2020, acolheu em parte a pretensão, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILSE MARIA ZANANDREA DUPONT em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu a:

3.1) Reconhecer e averbar o período de 25/09/1975 a 07/05/1985, como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para contagem recíproca.

3.2) Conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data em que preencheu os requisitos, qual seja, 09/01/2019, devendo eventuais parcelas atrasadas ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

Diante do decaimento mínimo dos pedidos formulados pela autora, condeno o réu, porque sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, deixo de fixar o respectivo percentual, sendo cabível a sua definição somente quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. Insta determinar, desde logo, a incidência dos entendimentos espelhados na Súmula nº 76 do TRF4 (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência”) e na Súmula nº 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).

O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única
não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Acaso interposta(s) apelação(ões), caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Se for o caso, idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Tendo em vista ser possível afirmar, com segurança, que o valor da condenação, ainda que devidamente atualizado, não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC, deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário.

O INSS apelou (Evento 43), alegando não ser possível a reafirmação da DER, que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na citação, e que não é possível a aplicação de juros moratórios.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

O Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de reafirmação da DER de forma definitiva no julgamento referente ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Os trechos grifados deixam claro que a reafirmação da DER deve ser feita para a data em que foram implementados os requisitos necessários para a concessão do benefício. Após, o INSS apresentou embargos de declaração por duas vezes, os primeiros rejeitados, os segundos acolhidos sem efeitos modificativos. Desse julgamento é que foram pinçados os trechos extraídos pelo INSS em sua petição de embargos de declaração. Lidos isoladamente, como pretende a Autarquia, podem dar a impressão de que teria sido determinada a fixação do termo inicial do benefício na data da sua efetiva implantação pelo INSS, sem parcelas atrasadas. Tal interpretação, no entanto, não se sustenta.

A um, porque isso implicaria fixação de termo inicial de benefício em data futura e incerta - a data em que a máquina administrativa do INSS lance no sistema os comandos necessários para a efetivação da decisão judicial - o que não se admite.

A dois, porque os embargos de declaração foram acolhidos, como dito acima, sem efeitos modificativos, e sua ementa foi redigida da seguinte forma:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

O trecho grifado esclarece a questão: o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será fixado pela decisão que reconhecer o direito - não na decisão, como pretende o INSS - a partir da data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.

Na mesma linha de raciocínio, não merece acolhida o recurso em relação à fixação de juros. Reconhecendo-se o benefício como devido - inclusive porque a maior parte do tempo computado judicialmente é anterior à DER - incidem juros de mora sobre os valores devidos, fixados, no caso, somente a partir da DER reafirmada. Mantém-se a sentença quanto ao mérito.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Os demais honorários ficam todos mantidos como fixados.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária. Ordem para implantação imediata do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002233765v6 e do código CRC b9dd0523.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/1/2021, às 13:2:19


5024168-07.2020.4.04.9999
40002233765.V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024168-07.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILSE MARIA ZANANDREA DUPONT

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO.

1. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo para período posteror ao ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ.

2. Ordem para implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002233766v3 e do código CRC 5c5d6725.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/2/2021, às 18:21:56


5024168-07.2020.4.04.9999
40002233766 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5024168-07.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILSE MARIA ZANANDREA DUPONT

ADVOGADO: LEIDI CARLA PICOLOTTO IDEA (OAB RS075920)

ADVOGADO: SOMER IDEA (OAB RS060821)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 479, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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