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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5001782-40.2022.4.04...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, razão pela qual não se sujeita à preclusão. O juízo de admissibilidade recursal compete a este Tribunal, e é ora proferido para declarar a intempestividade da apelação e a impossibilidade de seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. (TRF4, AC 5001782-40.2022.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001782-40.2022.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: IVONE APARECIDA DE SOUZA NECA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento de atividade comum no intervalo de 15/04/1994 a 19/06/1995 e de 01/01/2001 a 18/09/2004.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 29, SENT1):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 15/04/1994 a 19/06/1995 e de 01/01/2001 a 18/09/2004, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que revise, em favor da parte autora, a aposentadoria de que é titular, retratada na tabela abaixo, conforme direito reconhecido na fundamentação na sistemática de cálculo mais benéfica;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO ( X ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB202.245.215-0
ESPÉCIEAposentadoria por tempo de contribuição
DIB03/05/2021
DIP(a apurar)
DCB(indeterminado)
RMI(a apurar)

Apresentado embargos de declaração (evento 34, EMBDECL1), sobreveio decisão acolhendo-os, em parte, nos seguintes termos (evento 40, SENT1):

Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos dos artigos 1.022 e 1.064 do Código de Processo Civil de 2015 e 48 da Lei n.º 9.099/1995, no caso da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. Trata-se de recurso integrativo, não modificativo, só lhe cabendo efeitos infringentes em hipótese excepcional em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da obscuridade ou a sanação da contradição eventualmente verificadas tenha por consequência a alteração do julgado. A pretensão em si de reforma da decisão deve ser veiculada pela via própria, ao órgão recursal competente, não podendo ser manejada em aclaratórios. Além disso, "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes" (STJ, AREsp 1178861/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).

À luz de tais linhas, os presentes embargos merecem ser acolhidos em parte.

Isso porque conforme consta do INFBEN de evento 1, PROCADM9, p.21 e evento 34, EXTR2, o benefício NB 202.245.215-0 foi efetivamente concedido e, a requerimento, cessado.

A parte autora solicitou judicialmente a concessão do benefício com averbação de períodos de atividade urbana que não foram reconhecidos; no caso, 15/04/1994 a 19/06/1995 e de 01/01/2001 a 18/09/2004.

Com efeito, se o benefício foi efetivamente concedido, não há que se falar em concessão, mas em sua revisão com a averbação dos períodos reconhecidos.

De qualquer forma, não se vislumbra prejuízo à parte.

Todavia, verifico que não consta da decisão a determinação de reativação do benefício com efeitos desde a DER, razão pela o dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 15/04/1994 a 19/06/1995 e de 01/01/2001 a 18/09/2004, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que revise e reative, em favor da parte autora, a aposentadoria de que é titular, retratada na tabela abaixo, conforme direito reconhecido na fundamentação na sistemática de cálculo mais benéfica;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO ( X ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB

202.245.215-0

ESPÉCIE

Aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

03/05/2021

DIP

(a apurar)

DCB

(indeterminado)

RMI

(a apurar)

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios, porquanto interpostos tempestivamente, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para que essa decisão passe a fazer parte da sentença embargada.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Devolva-se às partes o prazo recursal.

Intimem-se.

Apresentado novos embargos de declaração (evento 46, EMBDECL1), sobreveio decisão rejeitando-os (evento 48, SENT1).

A parte autora apelou postulando pela reafirmação da DER para data em que implementou os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa. (evento 53, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar. Tempestividade Recursal.

De início, sinalo que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, razão pela qual não se sujeita à preclusão.

Neste sentir, constato que a apelação interposta pela parte autora em 27/11/2023 é intempestiva (evento 53, APELAÇÃO1).

Em 23/06/2023 foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido formulado na exordial (evento 29, SENT1).

A parte autora, em 07/07/2023, opôs embargos de declaração no evento 34, EMBDECL1 alegando erro material no julgado, uma vez que, conforme aduziu, deveria ter sido determinada a concessão do benefício de aposentadoria, e não sua revisão. Sobreveio sentença em 13/10/2023 (evento 40, SENT1) acolhendo-os em parte nos seguintes termos:

​Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos dos artigos 1.022 e 1.064 do Código de Processo Civil de 2015 e 48 da Lei n.º 9.099/1995, no caso da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. Trata-se de recurso integrativo, não modificativo, só lhe cabendo efeitos infringentes em hipótese excepcional em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da obscuridade ou a sanação da contradição eventualmente verificadas tenha por consequência a alteração do julgado. A pretensão em si de reforma da decisão deve ser veiculada pela via própria, ao órgão recursal competente, não podendo ser manejada em aclaratórios. Além disso, "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes" (STJ, AREsp 1178861/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).

À luz de tais linhas, os presentes embargos merecem ser acolhidos em parte.

Isso porque conforme consta do INFBEN de evento 1, PROCADM9, p.21 e evento 34, EXTR2, o benefício NB 202.245.215-0 foi efetivamente concedido e, a requerimento, cessado.

A parte autora solicitou judicialmente a concessão do benefício com averbação de períodos de atividade urbana que não foram reconhecidos; no caso, 15/04/1994 a 19/06/1995 e de 01/01/2001 a 18/09/2004.

Com efeito, se o benefício foi efetivamente concedido, não há que se falar em concessão, mas em sua revisão com a averbação dos períodos reconhecidos.

De qualquer forma, não se vislumbra prejuízo à parte.

Todavia, verifico que não consta da decisão a determinação de reativação do benefício com efeitos desde a DER, razão pela o dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 15/04/1994 a 19/06/1995 e de 01/01/2001 a 18/09/2004, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que revise e reative, em favor da parte autora, a aposentadoria de que é titular, retratada na tabela abaixo, conforme direito reconhecido na fundamentação na sistemática de cálculo mais benéfica;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO ( X ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB

202.245.215-0

ESPÉCIE

Aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

03/05/2021

DIP

(a apurar)

DCB

(indeterminado)

RMI

(a apurar)

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios, porquanto interpostos tempestivamente, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para que essa decisão passe a fazer parte da sentença embargada.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Devolva-se às partes o prazo recursal.

Intimem-se.

​Intimada da decisão precitada, a parte autora, em 25/10/2023, apresentou novos embargos de aclaratórios (evento 46, EMBDECL1) alegando a ocorrência de vício na sentença proferida no ​evento 29, SENT1​, em 23/06/2023.

Os embargos de declaração, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, se prestam para suprir omissões do último julgamento. Não podem, assim, se prestar para agregar fundamentos novos ou sequer reavivar temas que foram objeto de julgamentos precedentes.

Naquele ocasião em rigor já havia inovação nos embargos, o que não se mostra possível. De todo modo, aqueles embargos ​sequer foram reconhecidos ante a intempestividade (evento 48, SENT1).

Neste sentido já se manifestou a jurisprudência do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. INOVAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Os segundos embargos de declaração não se mostram aptos a dirimir questões que estão relacionadas a julgamento anterior, e que não foram objeto de questionamento nos primeiros declaratórios.. 3. Nos termos da Súmula 317 do Supremo Tribunal Federal São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão. (TRF4, AC 5016268-07.2019.4.04.9999, 6ª T., Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 06/07/2023)

PROCESSUAL CIVIL, AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PRECLUSÃO LÓGICA. Segundos embargos de declaração que não atacam o conteúdo suscitado e resolvido pelo julgado que resolveu os primeiros embargos de declaração. Renúncia ao prazo de recurso após o julgado primário do mérito da ação rescisória. Preclusão lógica, inteligência do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Ainda que superada a questão da preclusão lógica, os segundos embargos de declaração seriam manifestamente intempestivos, pois atacam diretamente o julgado primário sem mencionar as questões suscitadas e resolvidas nos primeiros embargos de declaração. (TRF4, ARS 5017443-55.2022.4.04.0000, 1ª S., Relator MARCELO DE NARDI, 05/05/2023)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. 1. Segundos embargos de declaração somente podem versar sobre vício existente na decisão que apreciou os primeiros declaratórios, não sendo admissíveis quando dirigidos novamente contra a decisão originária, nem produzindo o efeito de interromper o prazo para interposição do recurso de apelação contra aquela. 2. A intempestividade impede o conhecimento do recurso de apelação. (TRF4, AC 5006563-44.2013.4.04.7202, 2ª T., Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, 24/10/2022)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. 1. Não são admissíveis os segundos embargos de declaração opostos contra o mesmo ato decisório, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a ocorrência da preclusão consumativa 2. A oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial. 3. No caso, o acórdão proferido no primeiro embargos de declaração foi disponibilizado do DJe em 20/8/2021, considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte. O recurso especial, todavia, somente foi protocolizado em 08/11/2021, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias. (...) (AgRg no AREsp n. 2.102.607/RS, Rel. Min, Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 13/9/2022)

​Neste diapasão, a apelação ​apresentada em 27/11/2023 (evento 53, APELAÇÃO1) pela parte autora​ é flagrantemente intempestiva.

O juízo de admissibilidade recursal compete a este Tribunal, e é ora proferido para declarar a intempestividade da apelação e a impossibilidade de seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Honorários Advocatícios

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: não conhecida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004301304v6 e do código CRC d0f63fc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2024, às 5:15:34


5001782-40.2022.4.04.7015
40004301304.V6


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001782-40.2022.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: IVONE APARECIDA DE SOUZA NECA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, razão pela qual não se sujeita à preclusão.

O juízo de admissibilidade recursal compete a este Tribunal, e é ora proferido para declarar a intempestividade da apelação e a impossibilidade de seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004301305v3 e do código CRC d015d29f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2024, às 5:15:34


5001782-40.2022.4.04.7015
40004301305 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5001782-40.2022.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: IVONE APARECIDA DE SOUZA NECA (AUTOR)

ADVOGADO(A): NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS (OAB PR020251)

ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO RODRIGUES BINOTTI (OAB PR051387)

ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINE BALBINO SPAINI (OAB PR051380)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 845, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:17.

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