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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. TRF4. 5019016-76.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 2. Nos casos em que reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo, mas anteriormente ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir da citação, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp. 1865542/PR e REsp nº 2031444/RS). 3. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora. (TRF4, AC 5019016-76.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019016-76.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CARLOS LUIZ SCHNEIDER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

CARLOS LUIZ SCHNEIDER propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a sua respectiva conversão em tempo comum.

Sobreveio sentença (evento 105, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto,

1. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e DECLARO PRESCRITAS as parcelas anteriores a 29/03/2014.

2. DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos intervalos de 13/11/1979 a 25/03/1980, 23/01/1987 a 29/01/1987 e 03/05/1995 a 16/10/1995, por ausência de provas, nos termos da tese firmada no Tema 629 do STJ, conforme a fundamentação.

3. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer o período de 30/01/1977 a 23/04/1977 como tempo de contribuição e carência;

b) reconhecer os períodos de 02/01/1974 a 12/03/1974, 13/08/1974 a 07/11/1974, 02/05/1975 a 02/12/1976, 30/01/1977 a 23/04/1977, 02/01/1978 a 31/08/1978, 23/01/1979 a 20/02/1979, 19/03/1979 a 13/11/1979, 15/06/1980 a 15/05/1982, 01/09/1982 a 30/03/1985, 01/07/1985 a 18/01/1987, 02/03/1987 a 30/03/1989, 12/05/1989 a 22/08/1989, 01/09/1989 a 08/10/1991, 01/10/1992 a 12/12/1992, 15/02/1993 a 23/12/1994, 01/07/1996 a 08/12/1996, 23/02/1997 a 23/08/1997, 02/01/1998 a 24/03/2000, 02/01/2003 a 21/02/2005, 01/10/2005 a 22/05/2006, 13/07/2006 a 26/09/2008, 01/04/2011 a 10/11/2011, 01/02/2012 a 03/10/2012, 01/07/2014 a 06/10/2014 como tempo especial, a ser convertido em tempo comum, pelo fator de multiplicação referido na fundamentação;

c) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;

d) condenar o INSS a:

d.1) conceder à parte autora o benefício que lhe for mais vantajoso, dentre as hipóteses abaixo (opção a ser realizada pelo segurado, no momento do cumprimento do julgado):

- aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 07/02/2013 (DER do NB 160.052.255-3), a ser calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, conforme fundamentação;

- aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 29/04/2013 (DER do NB 161.011.440-7), a ser calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, conforme fundamentação;

- aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 29/06/2017 (DER do NB 183.068.295-1), a ser calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, conforme fundamentação;

d.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a respectiva DIB, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação, descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em 10% sobre o valor apurado por ocasião da liquidação da sentença, respeitadas as faixas de valores da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

(...)

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 111, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: i) que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, mediante a reafirmação da DER; ii) que o INSS deve arcar integralmente com as verbas sucumbenciais; e iii) que os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% do valor da condenação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

Em suas razões de apelação, a parte autora postula a reafirmação da DER.

O implemento dos requisitos para o recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo (DER) pode ser considerado como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 995, em 02/12/2019, que fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Os embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, julgados em em 21/05/2020, restaram assim ementados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no REsp 1727063, Primeira Seção., Relator Relator, Min. Mauro Campbell Marques, 21/05/2020)

Conforme dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no extrato do CNIS acerca dos vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.

De acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - evento 2, CNIS1), verifica-se que a parte autora continuou após a DER (29/06/2017) a efetuar recolhimentos intercalados como contribuinte individual até a competência 02/2021.

Com efeito, verifica-se a possibilidade de reafirmação da DER para 30/08/2017 - data em que implementou os requisitos para a concessão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário, conforme o seguinte cálculo de tempo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento06/02/1960
SexoMasculino
DER29/06/2017
Reafirmação da DER30/08/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (29/06/2017)26 anos, 10 meses e 22 dias338 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
25Reafirmação da DER30/06/201730/08/20171.000 anos, 2 meses e 1 dias
Período posterior à DER
3

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a reafirmação da DER (30/08/2017)37 anos, 5 meses e 19 dias66857 anos, 6 meses e 24 dias95.0361

Nessas condições, em 30/08/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Efeitos Financeiros

Saliente-se que, no presente caso, reafirmada a DER para data posterior ao indeferimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir da citação. Nesse sentido, destaca-se decisão do STJ quando do julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).

Opção pelo melhor benefício

Faculta-se ao demandante a opção pelo melhor benefício entre a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER em 07/02/2013, na DER em 29/04/2013, na DER em 29/06/2017, nos termos da sentença, ou na DER reafirmada (30/08/2017).

Honorários Advocatícios

Mantidos os critérios fixados na sentença, uma vez que o provimento obtido vai importar na alteração da base de cálculo.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista do redimensionamento da verba honorária.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), o julgado deve ser cumprido no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação do INSS acerca da opção da parte autora.

Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.

Conclusão

- apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI, mediante a reafirmação da DER para 30/08/2017;

- determinada a implantação do benefício;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, a partir da intimação do INSS acerca da opção da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332672v9 e do código CRC 3ea89388.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019016-76.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CARLOS LUIZ SCHNEIDER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. reafirmação da der. possibilidade. concessão.

1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

2. Nos casos em que reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo, mas anteriormente ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir da citação, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp. 1865542/PR e REsp nº 2031444/RS).

3. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, a partir da intimação do INSS acerca da opção da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332673v3 e do código CRC fa322fcc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5019016-76.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: CARLOS LUIZ SCHNEIDER (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

ADVOGADO(A): GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428)

ADVOGADO(A): VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 796, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA OPÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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