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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 0003616-48.2016.4....

Data da publicação: 01/07/2020, 04:58:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstícios de labor especial postulados na inicial, carece de ação a parte autora no ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do NCPC. 2. Constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio. 3. Não há como onerar a segurada por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS, não constando qualquer elemento indicador de irregularidade nas averbações constantes em sua CTPS, que pudesse ensejar dúvida a respeito da prestação laboral. 4. Restando o labor urbano incluído no CNIS, apesar de não computado pelo INSS, e sendo tal período corroborado por prova testemunhal, deve a parte ré proceder à sua averbação. (TRF4, AC 0003616-48.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 03/11/2016)


D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003616-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
EDGAR CASTRO DE FREITAS
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstícios de labor especial postulados na inicial, carece de ação a parte autora no ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do NCPC.
2. Constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
3. Não há como onerar a segurada por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS, não constando qualquer elemento indicador de irregularidade nas averbações constantes em sua CTPS, que pudesse ensejar dúvida a respeito da prestação laboral.
4. Restando o labor urbano incluído no CNIS, apesar de não computado pelo INSS, e sendo tal período corroborado por prova testemunhal, deve a parte ré proceder à sua averbação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/08/1980 a 25/10/1982, 27/10/1981 a 31/10/1984 e de 13/09/1995 a 31/12/1995, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, inc. VI, do NCPC, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, em relação ao período de 05/07/1976 e 08/01/1977, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8598006v4 e, se solicitado, do código CRC 4A18F7E3.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003616-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
EDGAR CASTRO DE FREITAS
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, afastando o reconhecimento do labor urbano nos períodos de 05/07/1976 a 08/01/1977, 01/08/1980 a 25/10/1982, 27/10/1981 a 31/10/1984 ee 13/09/1995 a 30/09/1996.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que o MM. Juízo a quo incorreu em equívoco, em que pese o esclarecimento veiculado em embargos de declaração, porquanto considerou documentos diversos ao computar, no cálculo do benefício, o tempo de contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS.
Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tempo urbano comum
A parte autora pretende obter o reconhecimento da atividade laboral exercida para as empresas Mosca Controle de Pragas e Serviços Ltda (05/07/1976 a 08/01/1977), Segem Serviços Gerais de Empreiteira e Montagem Ltda. (01/08/1980 a 25/10/1982), Serviços Marítimos Continental S/A (27/10/1981 a 31/10/1984) e Tubamar Empreendimentos Submarinos Ltda. (13/09/1995 a 30/09/1996).
Em primeiro lugar, cumpre registrar que os períodos de 01/08/1980 a 25/10/1982, 27/10/1981 a 31/10/1984 e de 13/09/1995 a 31/12/1995 foram reconhecidos administrativamente pelo INSS antes do ajuizamento da presente ação, consoante se pode depreender do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 40/42). A própria Autarquia Previdenciária, na comunicação da decisão indeferitória, referiu que utilizou o cômputo desses e dos demais períodos admitidos, uma vez não terem sido implementadas todas as condições até a vigência da EC 20/98 (fl. 48).

Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir em relação ao reconhecimento de tais períodos. Destarte, sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 485, VI, do NCPC.

Assim, persiste a pretensão da parte autora tão somente em relação ao labor alegadamente desempenhado nos períodos de 05/07/1976 a 08/01/1977.

Isso posto, em relação a tal período, constata-se que foi incluído pelo INSS no Cadastro de Nacional de Informações Sociais - CNIS, não apresentando a parte ré qualquer esclarecimento, no curso do feito, sobre a razão de não ter computado o tempo de labor supra citado ao analisar o tempo total de serviço/contribuição do demandante.

Como se não bastasse o registro no CNIS, a prova testemunhal corrobora a pretensão da parte autora. Assim, o depoente RECY OLIVEIRA TEIXEIRA afirmou que conhece o demandante desde 1977, sendo que na época ele trabalhava na empresa Mosca Controle de Pragas e Serviços Ltda., sendo que ambos trabalhavam em setores distintos da mesma empregadora, mas na mesma função de auxiliar (mídia de fl. 92).

Possivelmente, a não inclusão desse tempo de serviço no cômputo do tempo total considerado pelo INSS tenha ocorrido em razão de irregularidde no recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa. E, consoante é cediço, constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Desse modo, mostra-se inviável onerar a parte autora em decorrência da desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS.
Assim, tenho que deverá ser averbado, como efetivo tempo de serviço para todos os fins previdenciários, o período em que a requerente laborou na empresa Mosca Controle de Pragas e Serviços Ltda. (05/07/1976 a 08/01/1977), conforme requerido na inicial.
Do direito do autor no caso concreto
Somando-se o exercício de labor urbano no período de 05/07/1976 e 08/01/1977 ao tempo já reconhecidos administrativamente (32 anos, 09 meses e 16 dias, além de 397 meses de carência), chega-se ao total de 34 anos, 07 meses e 13 dias, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional. Deve tal período, portanto, ser objeto de averbação pelo INSS.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Honorários
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Isso posto, reconhecida a parcial procedência da demanda, verifica-se a sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas pretensões.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensaçãodos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora" (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, dando-se parcial provimento ao apelo do autor, a fim de extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 485, VI, do NCPC, em relação aos períodos de 01/08/1980 a 25/10/1982, 27/10/1981 a 31/10/1984 e de 13/09/1995 a 31/12/1995, e reconhecer o tempo de labor urbano desempenhado de 05/07/1976 e 08/01/1977, o qual deve ser averbado administrativamente pelo INSS.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/08/1980 a 25/10/1982, 27/10/1981 a 31/10/1984 e de 13/09/1995 a 31/12/1995, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, inc. VI, do NCPC, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, em relação ao período de 05/07/1976 e 08/01/1977.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003616-48.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00275930320128210073
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
EDGAR CASTRO DE FREITAS
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 06/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE 01/08/1980 A 25/10/1982, 27/10/1981 A 31/10/1984 E DE 13/09/1995 A 31/12/1995, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 485, INC. VI, DO NCPC, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 05/07/1976 E 08/01/1977.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8657449v1 e, se solicitado, do código CRC FD1614A4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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