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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TR...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS 1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 2. No caso, uma vez que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo trabalhista do autor está fundada na revelia da parte reclamada, e não havendo elementos capazes de indicar/comprovar o efetivo exercício do labor urbano no período pretendido, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar, para fins previdenciários, o exercício de labor urbano no período postulado. (TRF4, AC 0001873-66.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001873-66.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
LUIZ LANSANA
ADVOGADO
:
Daiane Kessler Marques
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. No caso, uma vez que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo trabalhista do autor está fundada na revelia da parte reclamada, e não havendo elementos capazes de indicar/comprovar o efetivo exercício do labor urbano no período pretendido, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar, para fins previdenciários, o exercício de labor urbano no período postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185422v7 e, se solicitado, do código CRC 5F6D513A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001873-66.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
LUIZ LANSANA
ADVOGADO
:
Daiane Kessler Marques
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUIZ LANSANA em face da sentença, publicada na vigência do novo CPC, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, c/c art. 490, ambos do CPC), julgo parcialmente procedente a pretensão inicial formulada por Luiz Lansana em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para tão somente declarar, determinando a regular averbação pela autarquia previdenciária, o tempo de atividade especial exercido pelo autor, resultando no acréscimo de 1 ano, 11 meses e 19 dias de tempo de contribuição.

Em razão da sucumbência, tendo em vista que a autarquia ré decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno o autor ao pagamento das despesas e custas processuais e à satisfação dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, verba esta que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85 e parágrafos), o que leva em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, sem a necessidade de deslocamento para a realização da defesa, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (com apresentação da contestação, manifestações e alegações finais), suspensa a exigibilidade, todavia, por força do artigo 98, § 3o, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita (fl. 133).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I).

Em suas razões recursais, o apelante requer, em suma, seja computado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o período de labor urbano reconhecido por meio de reclamatória trabalhista (02/05/1991 a 30/08/2004).

Com as contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Labor urbano de 02/05/1991 a 31/08/2004
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Dês. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Registro, ainda, ser pacífica a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para tanto, é irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. Nesse linha, anoto os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: REsp 641.418/SC, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, , DJ 27/06/2005; AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008; AC 2006.71.00.003564-1, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2008, e AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008.
No caso dos autos, a sentença proferida pela Justiça do Trabalho (fls. 47v e 48), reconhecendo o vínculo trabalhista em favor do autor, foi fundada em revelia da reclamada, de modo que não pode ser considerada para fins previdenciários, tendo em vista a inexistência de dilação probatória e conseqüente inexistência de comprovação de efetivo exercício de labor.
Outrossim, conforme pontuou o juízo monocrático, in verbis:
Afora isso, não consta nos autos quaisquer outros elementos que sugiram a efetiva existência do alegado vínculo laboral. Os discos de tacógrafo acostados (fls. 69-71) não podem ser considerados como início de prova material, tendo em vista que não é possível identificar de quando são estes discos, a qual veículo se refere, tampouco se o veículo é de propriedade da suposta empresa/empregadora ou que era o autor quem o conduzia.
O mesmo se pode afirmar em relação às notas fiscais de fls. 72-74, já que não consta sequer o nome do consumidor e/ou a placa do veículo.
Assim, não havendo elementos capazes de indicar/comprovar o efetivo exercício do labor urbano no período pretendido, e tendo a sentença trabalhista sido proferida com base na revelia do réu, ou seja, sem a regular instrução processual, o que se vê é que o autor não logrou êxito em comprovar, para fins previdenciários, o exercício de labor urbano no período de 02/05/1991 a 30/04/2004.
Dados tais contornos, não há como reconhecer o período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destarte, deve ser confirmada a sentença que determinou, tão somente, a regular averbação do tempo de atividade especial correspondente a 01 ano, 11 meses e 19 dias, não fazendo jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da ausência do tempo mínimo exigido por lei para a concessão do benefício.
Honorários Advocatícios
Na sentença, em razão da sucumbência mínima do INSS, houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte apelante não teve seu apelo acolhido.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15%, restando suspensa sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001873-66.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002095220148240060
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
LUIZ LANSANA
ADVOGADO
:
Daiane Kessler Marques
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 880, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218355v1 e, se solicitado, do código CRC 2605DD8B.
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