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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 0012061-26.2014.4.04.9...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:24:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A 3ª Seção deste Tribunal (EIs 5007742-38.2012.404.7108) entende somente ser possível a reafirmação da DER até a data do ajuizamento da demanda. 4. Não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição, determinando-se a averbação do período rural reconhecido. (TRF4, AC 0012061-26.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 23/09/2016)


D.E.

Publicado em 26/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012061-26.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
JOSE EUFRASIO PERCILIANO
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. A 3ª Seção deste Tribunal (EIs 5007742-38.2012.404.7108) entende somente ser possível a reafirmação da DER até a data do ajuizamento da demanda.
4. Não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição, determinando-se a averbação do período rural reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação nos termos da fundamentação, para o fim de determinar a averbação do período de 03/10/1967 a 28/05/1976 como rural, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458857v11 e, se solicitado, do código CRC E9DD6DD8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 15/09/2016 16:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012061-26.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
JOSE EUFRASIO PERCILIANO
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural e de concessão aposentadoria por tempo de contribuição. A parte-autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, cuja condenação restou suspensa em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Alega a parte-autora que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto deveria ser reconhecido o tempo rural compreendido entre 01/01/1967 a 28/05/1976. Sustenta ter exercido atividade agrícola em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Do tempo de serviço rural - enquadramento como segurado especial
Consoante reconhecido pela Súmula 149 do STJ, a comprovação do tempo de serviço depende, em regra, de início de prova material, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). O início de prova material, por seu turno, em princípio, deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), não se descaracterizando essa contemporaneidade, todavia, a expedição de novos documentos, desde que estes tenham tido como base para sua feitura documentos da época da atividade.
Admitem-se, como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural (Súmula 09 da TRU), sendo o rol de documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91 meramente exemplificativo (AR 3.821/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 28.03.2008, DJe 05.05.2008; AgRg no REsp 700.298/CE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 15.09.2005, DJ 17.10.2005 p. 341; AgRg no REsp 504.131/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 21.08.2003, DJ 29.09.2003 p. 325).
Não há, outrossim, a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos relativamente próximos (TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.70.95.00986-0, julgado em 17.12.2007). Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com o período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados (Súmula 14 da TNU). O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos (AgRg no REsp 886.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007, p. 347; AgRg no REsp 885.883/SP, julgado em 15.05.2007, DJ 25.06.2007, p. 326).
E, consoante entendimento da TNU, aderindo à jurisprudência do STJ, não resta descaracterizado regime de economia familiar quando um dos membros da família possui outra fonte de renda estranha à atividade rurícola, "salvo se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola" (AgRg no REsp 691391/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Tumra, DJ 13.06.2005). Assim, o simples acréscimo de renda originado seja da agricultura, seja de outra atividade, por membro ou membros da família, por si só não caracteriza nem descaracteriza o regime de economia familiar (TNU, Processo 2006.72.95.002853-5, Relatora Juíza Daniele Maranhão Costa, julgado em 26.03.2007; IUJEF 2005.72.95.014394-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/02/2008). Nessa linha, ademais, caminha a Lei 11.718/2008 com a inclusão dos parágrafos 8º e 9º ao artigo 11 da Lei 8.213/91. Por todos, no Recurso Especial nº 1.304.479/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes.
Por fim, na linha da Súmula nº 3 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Objeto do recurso
Para a comprovação do trabalho rural no período de 01/01/1967 a 28/05/1976, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 03/10/1955:
- Título de eleitor onde consta a profissão de lavrador em 1974 (fl. 28);
- Certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador em 1977 (fl. 21);
- Certidão de nascimento da filha onde consta a profissão de lavrador em 1978 (fl. 22);
- Certidão de nascimento da filha onde consta a profissão de tratorista em 1993 (fl. 20);
- Certidão de nascimento da filha onde consta a profissão de lavrador em 1981 (fl. 23);
- Livro atas da "Fazenda 06 anos" em nome do pai do autor (fl. 13);
- Certidão de nascimento do filho onde consta a profissão de operador de máquina em 1983 (fl. 24);
- Certidão de nascimento do filho onde consta a profissão tratorista em 1988 (fl. 25).
Durante o depoimento judicial (fl. 131) o autor afirmou que começou a trabalhar com os pais em São Sebastião do Paraíso desde a infância, por volta dos 10 anos de idade. Disse que trabalhou nessa propriedade até o 1973; então, mudou-se para a "Fazenda 6 anos", sempre trabalhando em serviços rurais até 1976.
A testemunha Alicio Lofrano disse conhecer o autor desde 1973, visto que moravam e trabalhavam na "Fazenda 6 anos" até 1980. Afirmou que o autor laborou no serviço rural entre 1973 e 1980.
A testemunha Gelson disse que o autor morava no sítio do avô em São Sebastião do Paraíso e que o conhece desde 1967. Afirmou que pouco depois o demandante mudou-se para a "Fazenda 06 anos" e que, com certeza, o autor laborou no serviço rural entre 1967 e 1973.
Nesse contexto, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
O conjunto probatório demonstra, portanto, que a parte-autora efetivamente exerceu atividades agrícolas no período. Contudo, tendo em vista a data de nascimento do autor, deve ser reconhecido como tempo rural o período compreendido entre 03/10/1967 (data em que completou 12 anos de idade) a 28/05/1976, quando deixou o meio rural e passou a exercer atividades de natureza urbana.
Assim, restam reconhecidos 09 anos, 04 meses e 28 dias de tempo rural em regime de economia familiar.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da Previdência Social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria correspondia a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se daria aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual se exigem 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional seria equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (parágrafos 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Na DER, 01/07/2007, somado o tempo rural reconhecido nesta decisão, a parte-autora somava 31 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de contribuição, inclusive tendo sido apresentado um resumo de cálculo com contagem simulada do período (fl. 42), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir a idade mínima nem o tempo necessário com a inclusão do pedágio.
Todavia, conforme os dados atualizados constantes do CNIS, cuja juntada ora determino, observo que a parte autora continuou contribuindo para o sistema previdenciário após a DER, atingindo o tempo mínimo de 35 anos de tempo de serviço em 12.04.2011.
É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, no decurso do processo administrativo, consoante previsão do artigo 623 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010:
IN - INSS/PRES 45/2010, Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 622. Se por ocasião do atendimento, sem prejuízo da formalização do processo administrativo, estiverem satisfeitos os requisitos legais, será imediatamente reconhecido o direito, comunicando ao requerente a decisão.
Parágrafo único. Não evidenciada a existência imediata do direito, o processo administrativo terá seu curso normal, seguindo-se à fase de instrução probatória e decisão.
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
Tenho que SERIA caso de reafirmação da DER, que, no caso concreto, dá-se anteriormente à sentença (datada de 24.09.2013).
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 462 do CPC:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
O procedimento não traz qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em, no decorrer do processo, pode a autarquia previdenciária manifestar-se sobre os fatos supervenientes levados em conta na verificação do direito, até porque todos os elementos de avaliação estão registrados no próprio sistema cadastral do INSS (CNIS).
No entanto, tendo em vista o recente julgamento da 3ª Seção deste Tribunal ( EIs 5007742-38.2012.404.7108), no sentido de somente ser possível a reafirmação da DER até a data do ajuizamento da demanda, há se concluir que, até tal data, não possuía a parte-autora direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que apenas deverá ser objeto de averbação perante o INSS o período rural reconhecido neste julgamento (03/10/1967 a 28/05/1976)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação nos termos da fundamentação, para o fim de determinar a averbação do período de 03/10/1967 a 28/05/1976 como rural.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012061-26.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028625520098160050
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
JOSE EUFRASIO PERCILIANO
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 740, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA O FIM DE DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 03/10/1967 A 28/05/1976 COMO RURAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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