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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:51:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF. 1. A desaposentação, caso estivesse regulamentada, nada mais seria do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar. 2. Caso em que a parte autora pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria por invalidez, utilizando, para tanto, somente o tempo de serviço e as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício. 3. Aplicação do entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4 5005721-84.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005721-84.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
GELASIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF.
1. A desaposentação, caso estivesse regulamentada, nada mais seria do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar.
2. Caso em que a parte autora pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria por invalidez, utilizando, para tanto, somente o tempo de serviço e as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício.
3. Aplicação do entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164077v9 e, se solicitado, do código CRC 5C4803FE.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005721-84.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
GELASIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GELASIO DE OLIVEIRA em face da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a improcedência do pedido de desaposentação, nos termos do art. 932, IV, 'b', do CPC/2015,
Em suas razões, o agravante alega que o presente caso não trata de pedido de desaposentação, mas de adoção do entendimento manifestado pelo STJ no sentido de ser possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na hipótese de o segurado sofrer, depois de retornar à atividade laboral, acidente de trabalho que lhe causou incapacidade total, gerando a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.
É o relatório.
VOTO
A desaposentação, caso estivesse regulamentada, nada mais seria do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar.

Após obter a aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora continuou trabalhando e vertendo contribuições aos cofres da Previdência, na qualidade de segurado empregado. Em 24/07/2014, sofreu acidente vascular cerebral hemorrágico e restou inválido para o exercício de qualquer atividade laboral.

Na presente ação, formulou o seguinte pedido:

Conceder antecipação de tutela, para determinar a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, mediante a cessação/renuncia do benefício que atualmente titulariza o Autor, utilizando para tanto apenas as contribuições vertidas após a DIB do benefício de B-42;
Como se vê, pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria por invalidez, utilizando, para tanto, somente o tempo de serviço e as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício.
Em outras palavras, pretende renunciar à aposentadoria antiga para se aposentar novamente com uma renda mensal maior, o que configura uma desaposentação.
Pouco importa que, diferentemente da maioria dos casos, não haja pedido de soma de tempo de serviço anterior à concessão do benefício em manutenção com tempo de serviço posterior.
Aplica-se, no caso, o entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005721-84.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50057218420154047205
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
GELASIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1051, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218536v1 e, se solicitado, do código CRC 71F2EE41.
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Data e Hora: 20/10/2017 17:02




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