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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:51:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF. 1. A desaposentação, caso estivesse regulamentada, nada mais seria do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar. 2. Caso em que a parte autora pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria por invalidez, utilizando, para tanto, somente o tempo de serviço e as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício. 3. Aplicação do entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4 5020696-97.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020696-97.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
IVETE MARIA DALPAS
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF.
1. A desaposentação, caso estivesse regulamentada, nada mais seria do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar.
2. Caso em que a parte autora pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria por invalidez, utilizando, para tanto, somente o tempo de serviço e as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício.
3. Aplicação do entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164410v7 e, se solicitado, do código CRC CDA7626A.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:46




AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020696-97.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
IVETE MARIA DALPAS
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVETE MARIA DALPAS em face da decisão que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de desaposentação, nos termos do § 1º-A do art. 557 do CPC de 1973.
Em suas razões, a embargante alega que não trata o presente caso de desaposentação, mas, sim, de "concessão da aposentadoria por invalidez, considerando-se, apenas, as contribuições vertidas APÓS a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição". Explicita que "pretende renunciar, pura e simplesmente, o benefício concedido pelo INSS, renunciando também, o respectivo tempo de serviço", situação que não configuraria desaposentação.
É o relatório.
VOTO
Recebo os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.
A desaposentação, caso estivesse regulamentada, nada mais seria do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar.
Após obter a aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora continuou trabalhando e vertendo contribuições aos cofres da Previdência, na qualidade de segurada empregada. Em 04/04/2013, sofreu acidente vascular cerebral isquêmico e restou inválida para o exercício de qualquer atividade laboral.
Na presente ação, formulou o seguinte pedido:
A condenação do INSS em conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, requerido em 03/09/2013, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42/128.844.556-0), atualmente percebido, concedido em 2/04/2003, considerando-se, apenas, as contribuições vertidas após 2/04/2003, e por isso, sem necessidade de devolução dos valores já recebidos, de acordo com o exposto na fundamentação;
Como se vê, pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria por invalidez, utilizando, para tanto, somente o tempo de serviço e as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício.
Em outras palavras, pretende renunciar à aposentadoria antiga para se aposentar novamente com uma renda mensal maior, o que configura uma desaposentação.
Pouco importa que, diferentemente da maioria dos casos, não haja pedido de soma de tempo de serviço anterior à concessão do benefício em manutenção com tempo de serviço posterior.
Aplica-se, no caso, o entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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Data e Hora: 23/10/2017 19:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020696-97.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50206969720134047200
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
IVETE MARIA DALPAS
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1052, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218537v1 e, se solicitado, do código CRC 1F632E26.
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Data e Hora: 20/10/2017 17:02




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