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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. US...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 4. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5001930-16.2020.4.04.7211, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001930-16.2020.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA LUCIA MACEDO BERTOLINI (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-04-2022, na qual o magistrado a quo assim decidiu (evento 36, SENT1):

Ante o exposto,

a) julgo extinto, sem resolução do mérito, os pedidos de averbação dos períodos de 14/09/1991 a 31/12/1992 e 01/01/1994 a 31/01/1994​, bem como de reconhecimento dos períodos de 01/08/2013 a 31/08/2013, 01/11/2013 a 30/11/2013, 01/04/2014 a 31/05/2014, 01/07/2014 a 31/10/2014, 01/01/2015 a 28/02/2015 e 01/07/2015 a 31/12/2015, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

b) julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) reconhecer as competências de 01/04/2003 a 30/04/2003 (Unimed), 01/06/2003 a 31/07/2006 (Unimed), 01/10/2003 a 31/10/2003 (Caixa de Assistência), 01/03/2004 a 31/03/2004 (Caixa de Assistência), 01/09/2004 a 30/09/2004 (Caixa de Assistência e CEF), 01/04/2007 a 30/06/2007 (Reunidas), 01/08/2007 a 31/08/2007 (Reunidas), 01/10/2008 a 31/10/2008 (Unimed), 01/09/2013 a 31/10/2013 (Unimed), 01/12/2013 a 31/03/2014 (Unimed), 01/06/2014 a 30/06/2014 (Unimed), 01/11/2014 a 31/12/2014 (Unimed) e 01/03/2015 a 30/06/2015 (Unimed) (contribuinte individual);

2) reconhecer todos os períodos constantes da CTC expedida pelo INSS, com exceção dos períodos de 01/01/1988 a 31/10/1990, 01/10/1990 a 19/03/1991 e 01/02/1991 a 19/03/1991;

3) reconhecer a especialidade das atividades no(s) período(s) de 14/09/1991 a 29/04/1992, 01/09/1992 a 31/12/1992, 01/03/1995 a 31/03/1995, 01/06/1995 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/06/2015 e 01/01/2019 a 12/11/2019;

4) condenar o INSS a:

a) averbar as competências de 01/04/2003 a 30/04/2003 (Unimed), 01/06/2003 a 31/07/2006 (Unimed), 01/10/2003 a 31/10/2003 (Caixa de Assistência), 01/03/2004 a 31/03/2004 (Caixa de Assistência), 01/09/2004 a 30/09/2004 (Caixa de Assistência e CEF), 01/04/2007 a 30/06/2007 (Reunidas), 01/08/2007 a 31/08/2007 (Reunidas), 01/10/2008 a 31/10/2008 (Unimed), 01/09/2013 a 31/10/2013 (Unimed), 01/12/2013 a 31/03/2014 (Unimed), 01/06/2014 a 30/06/2014 (Unimed), 01/11/2014 a 31/12/2014 (Unimed) e 01/03/2015 a 30/06/2015 (Unimed) (contribuinte individual);

b) averbar todos os períodos constantes da CTC expedida pelo INSS, com exceção dos períodos de 01/01/1988 a 31/10/1990, 01/10/1990 a 19/03/1991 e 01/02/1991 a 19/03/1991;

c) averbar a especialidade da(s) atividade(s) no(s) período(s) reconhecido(s) nesta sentença;

d) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (19/05/2020);

e) pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.

Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Não há condenação do INSS em custas, tendo em vista o disposto no §1º, art. 8º, da Lei nº 8.620/93.

Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).

Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se ao e. TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A sentença foi parcialmente modificada em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos (evento 47, SENT1):

(...)

Logo, os presentes embargos devem ser acolhidos parcialmente para o fim de alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, os quais passam a constar com a seguinte redação:

"(...)

Período(s)20/03/1991 a 29/04/1992, 01/09/1992 a 31/12/1992 e 01/03/1995 a 31/03/1995
EmpregadorDiversos
Setor/Cargo(s)Médico
ProvasCTPS: evento 1, CTPS12, p. 3-4.

PPP: evento 1, PPP14.

ConclusãoReconheço a especialidade mediante enquadramento profissional (item 2.1.3 do do Decreto nº 53.831/64).

(...)

Contagem de tempo de contribuição

Data de Nascimento09/07/1962
SexoFeminino
DER19/05/2020

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)7 anos, 10 meses e 28 dias98 carências
Até 31/12/20198 anos, 0 meses e 15 dias99 carências
Até a DER (19/05/2020)8 anos, 5 meses e 4 dias104 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Comum e especial 20/03/199113/09/19911.20
Especial
0 anos, 5 meses e 24 dias
+ 0 anos, 1 meses e 4 dias
= 0 anos, 6 meses e 28 dias
7
2Especial (período comum já averbado no PA)14/09/199129/04/19920.20
Especial
0 anos, 7 meses e 16 dias
+ 0 anos, 6 meses e 0 dias
= 0 anos, 1 meses e 16 dias
0
3Especial (período comum já averbado no PA)01/09/199231/12/19920.20
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
0
4Comum (CTC)01/09/199231/12/19921.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
5Especial (incluído na CTC do INSS)01/03/199531/03/19951.20
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
1
6Especial (incluído na CTC do INSS)01/06/199530/11/19991.20
Especial
4 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 24 dias
= 5 anos, 4 meses e 24 dias
54
7Comum (CTC)01/06/199530/11/19991.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
8Especial (incluído na CTC do INSS)01/12/199912/05/20021.20
Especial
2 anos, 5 meses e 12 dias
+ 0 anos, 5 meses e 26 dias
= 2 anos, 11 meses e 8 dias
30
9Comum (CTC)01/12/199931/05/20031.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
10Especial (período comum já averbado no PA)13/05/200209/09/20020.20
Especial
0 anos, 3 meses e 27 dias
+ 0 anos, 3 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
0
11Especial (incluído na CTC do INSS)10/09/200231/03/20031.20
Especial
0 anos, 6 meses e 21 dias
+ 0 anos, 1 meses e 10 dias
= 0 anos, 8 meses e 1 dias
7
12Especial (CI - Unimed)01/04/200330/04/20031.20
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
1
13Especial (incluído na CTC do INSS)01/05/200331/05/20031.20
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
1
14Especial (CI - Unimed)01/06/200331/07/20061.20
Especial
3 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 7 meses e 18 dias
= 3 anos, 9 meses e 18 dias
38
15Comum (CTC)01/06/200331/07/20031.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
16Comum (CTC/CTPS)08/08/200302/04/20071.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
17Comum (CTC)01/02/200429/02/20041.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
18Comum (CTC)01/06/200430/06/20041.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
19Comum (CTC)01/10/200431/10/20041.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
20Comum (CTC)01/05/200531/05/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
21Comum (CTC)01/09/200530/09/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
22Comum (CTC)01/11/200531/12/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
23Comum (CTC)01/03/200630/04/20061.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
24Comum (CTC)01/06/200630/06/20061.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
25Especial (incluído na CTC do INSS)01/08/200631/03/20071.20
Especial
0 anos, 8 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 18 dias
= 0 anos, 9 meses e 18 dias
8
26Comum (CTC)01/08/200630/09/20081.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
27Especial (CI - Reunidas)01/04/200730/06/20071.20
Especial
0 anos, 3 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 3 meses e 18 dias
3
28Especial (incluído na CTC do INSS)01/07/200731/07/20071.20
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
1
29Especial (Reunidas)01/08/200731/08/20071.20
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
1
30Especial (incluído na CTC do INSS)01/09/200730/09/20081.20
Especial
1 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 18 dias
= 1 anos, 3 meses e 18 dias
13
31Especial (CI - Unimed)01/10/200831/10/20081.20
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
1
32Comum (CTC)01/11/200831/07/20131.004 anos, 9 meses e 0 dias57
33Especial (período comum já averbado no PA)01/08/201331/08/20130.20
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 0 meses e 6 dias
0
34Especial (CI - Unimed)01/09/201331/10/20131.20
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
2
35Especial (período comum já averbado no PA)01/11/201330/11/20130.20
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 0 meses e 6 dias
0
36Especial (CI - Unimed)01/12/201331/03/20141.20
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 4 meses e 24 dias
4
37Especial (período comum já averbado no PA)01/04/201431/05/20140.20
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
38Especial (CI - Unimed)01/06/201430/06/20141.20
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
1
39Especial (período comum já averbado no PA)01/07/201431/10/20140.20
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
0
40Especial (CI - Unimed)01/11/201431/12/20141.20
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
2
41Especial (período comum já averbado no PA)01/01/201528/02/20150.20
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
42Especial (CI - Unimed)01/03/201530/06/20151.20
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 4 meses e 24 dias
4
43Especial (período comum já averbado no PA)01/01/201912/11/20190.20
Especial
0 anos, 10 meses e 12 dias
+ 0 anos, 8 meses e 9 dias
= 0 anos, 2 meses e 3 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)5 anos, 1 meses e 15 dias5136 anos, 5 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 11 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)6 anos, 3 meses e 5 dias6237 anos, 4 meses e 19 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 11 meses e 12 dias33457 anos, 4 meses e 4 dias88.2944
Até 31/12/201931 anos, 0 meses e 29 dias33557 anos, 5 meses e 21 dias88.5556
Até a DER (19/05/2020)31 anos, 5 meses e 18 dias34057 anos, 10 meses e 10 dias89.3278

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

(...)

b) julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(...)

3) reconhecer o período de 20/03/1991 a 13/09/1991 para todos os efeitos previdenciários;

4) reconhecer a especialidade das atividades no(s) período(s) de 20/03/1991 a 13/09/1991, 14/09/1991 a 29/04/1992, 01/09/1992 a 31/12/1992, 01/03/1995 a 31/03/1995, 01/06/1995 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/06/2015 e 01/01/2019 a 12/11/2019;

5) condenar o INSS a:

a) averbar as competências de 01/04/2003 a 30/04/2003 (Unimed), 01/06/2003 a 31/07/2006 (Unimed), 01/10/2003 a 31/10/2003 (Caixa de Assistência), 01/03/2004 a 31/03/2004 (Caixa de Assistência), 01/09/2004 a 30/09/2004 (Caixa de Assistência e CEF), 01/04/2007 a 30/06/2007 (Reunidas), 01/08/2007 a 31/08/2007 (Reunidas), 01/10/2008 a 31/10/2008 (Unimed), 01/09/2013 a 31/10/2013 (Unimed), 01/12/2013 a 31/03/2014 (Unimed), 01/06/2014 a 30/06/2014 (Unimed), 01/11/2014 a 31/12/2014 (Unimed) e 01/03/2015 a 30/06/2015 (Unimed) (contribuinte individual), bem como o período 20/03/1991 a 13/09/1991 (segurada empregada);

(...)"

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento os embargos de declaração opostos pela parte embargante, nos termos da fundamentação.

Registrada e publicada eletronicamente.

Intimem-se, havendo por reaberto o prazo para recurso.

A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, requer o afastamento da especialidade dos períodos de 01-06-1995 a 30-11-1999, de 01-12-1999 a 31-03-2003, de 01-04-2003 a 30-06-2015 e de 01-01-2019 a 12-11-2019, sob o fundamento de que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Alega que foi reconhecida a especialidade pela exposição a agentes biológicos, no entanto, pela profissiografia, considerando a especialidade da parte autora, e o fato de que exerceu a atividade em consultório particular, conclui-se que não havia contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ressalta que entendimento diversa contraria princípios constitucionais, dentre eles o da prévia fonte de custeio e o da seletividade. Outrossim, sustenta que o uso de EPIs em consultório neutralizam o contato com os agentes nocivos e que se o autor deixou de utilizar EPI, o fez por vontade própria, não podendo tal fato ser utilizado para obtenção de proveito próprio, contra o INSS.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Mérito

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 01-06-1995 a 30-11-1999, de 01-12-1999 a 31-03-2003, de 01-04-2003 a 30-06-2015 e de 01-01-2019 a 12-11-2019, devidamente convertido para tempo comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13-11-2019.

Da atividade especial

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Na hipótese vertente, o INSS pretende o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-06-1995 a 30-11-1999, de 01-12-1999 a 31-03-2003, de 01-04-2003 a 30-06-2015 e de 01-01-2019 a 12-11-2019. Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida no evento 36, SENT1, que bem solveu a controvérsia:

(...)

Análise do caso

Período(s)01/06/1995 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 30/11/2019
EmpregadorContribuinte individual e Unimed Caçador
Setor/Cargo(s)Médico
Provas

PPP: evento 1, PROCADM6, p. 24-29.

Laudo: , p. .

ConclusãoO PPP's, devidamente preenchidos, informam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (fungos, vírus, bactérias e protozoários, doenças, infecções, etc.).

Tratando-se dos agentes biológicos, não há que se falar na neutralização da nocividade pelo uso de EPI.


Esclareço, ainda, que é possível reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas por contribuinte individual (sócio-administrador), ainda que não cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (TRF4, AC 5025727-67.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).Desse modo, reconheço a especialidade nos intervalos em análise até 12/11/2019, com exceção do período de 01/07/2015 a 31/12/2018, pois não constou da contagem realizada pelo INSS ou da CTC expedida, bem como possuem diversas competências com valores de contribuição inferiores ao salário-mínimo ou sem a informação de recolhimento previdenciário (evento 1, CNIS5).

(...)

Em que pesem as irresignações da Autarquia, esclareço que, no que pertine à habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos, ressalve-se que o conceito de permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes nocivos. Isto porque o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes.

Quanto ao tema, está pacificado nesta Corte que a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator para Acórdão João Batista Pinto Silveira, julgado em 24-07-2013).

Ademais, cabe referir que, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

Neste sentido os precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FRIO E UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. (...)

(AC n. 5025092-86.2018.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 19-04-2021)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. HABITUALIDADE E CONTINUIDADE. CARACTERIZAÇÃO. A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária.

(EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, julgado em 16-04-2015)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1995. INSTALADOR HIDRÁULICO JUNTO A HOSPITAL.

1) Para caracterizar a especialidade, não há necessidade de haver exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, como no caso de hospital.

2) É pacífico nesta Corte que, no período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente.

3) Embargos infringentes improvidos.

(EINF n. 2004.71.00.028482-6/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010)

Acerca do uso de EPIs, primeiramente, convém referir que a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Ademais, no que pertine especificamente à exposição aos agentes biológicos, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação. A propósito, na apreciação do IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, dentre outras teses, a Terceira Seção desta Corte pacificou tal entendimento, nos termos do voto condutor do acórdão proferido pelo Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique:

(...) Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )

No caso concreto, bem analisadas as atividades laborais desenvolvidas, restou evidenciado que era ínsita ao labor a exposição habitual e permanente a microorganismos infecciosos, tais como bactérias e fungos. Tal circunstância afigura-se suficiente para caracterizar risco à saúde do trabalhador.

Sabe-se que a diferença entre as doenças classificadas como infecciosas daquelas classificadas como infectocontagiosas é o potencial de transmissibilidade dos agentes patogênicos. Contudo, a insalubridade, em casos tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com agentes potencialmente patogênicos, e, na hipótese, o conjunto probatório apresentado demonstra a presença contínua e inequívoca do risco biológico na atividade desempenhada pela parte autora. Nesse tocante, o reconhecimento da especialidade das atividades, face à exposição habitual ao agente infeccioso, deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, a qual prevê que é devida a aposentadoria especial se constatado, em laudo, que a atividade exercida pelo segurado é insalubre, perigosa ou penosa, ainda que não se encontre inscrita em regulamento.

Destarte, durante o período supracitado, a parte autora estava exposta a agentes biológicos potencialmente nocivos, o que dá suporte fático ao enquadramento do trabalho como especial, agentes estes que não são neutralizados pela utilização de equipamentos de proteção individual, e em relação aos quais nem mesmo a eventual intermitência da exposição descaracteriza o risco de contágio.

Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.

A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

Art. 57 - (...)

§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 - (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, não há óbice à concessão do benefício.

Resta mantida, pois, a sentença quanto ao período reconhecido como especial.

Assim, deve ser rejeitado o apelo do INSS, devendo a Autarquia proceder à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) de NB 197.201.463-0, a partir de 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019) e o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015), conforme reconhecido na sentença de evento 47, SENT1.

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, os quais são devidos a contar da citação, observo que, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE 971.774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 19-10-2016; ARE 964.330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão conforme os dados a seguir, a ser efetivado em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1972014630
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB13/11/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da Nona Turma o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004305281v9 e do código CRC 95a3bd4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:25


5001930-16.2020.4.04.7211
40004305281.V9


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001930-16.2020.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA LUCIA MACEDO BERTOLINI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.

3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).

4. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004305282v4 e do código CRC 09bc6312.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:25


5001930-16.2020.4.04.7211
40004305282 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5001930-16.2020.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA LUCIA MACEDO BERTOLINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 759, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:07.

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