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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CÔMPUTO TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITU...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CÔMPUTO TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 4.Verificada a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC. (TRF4, AC 5043986-47.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043986-47.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DONIZETE APARECIDO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 19/10/16, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade rural de 18/02/1977 a 30/10/1983, com efeitos financeiros desde a DER - 20/11/15.

Processado o feito, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, publicada em 13/07/17, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 58, SENT1 ):

"Diante do exposto, resolvo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015 para julgar extinto o processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §6º do CPC/2015 cuja exigibilidade fica condicionada à gratuidade da justiça concedida.

Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria – Geral de Justiça do Estado do Paraná.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se."

A parte autora apela sustentando existência nos autos de documentação hábil a caracterizar sua atividade rural, sem a necessidade de abranger a integralidade do intervalo pleiteado e corroborada por relatos de testemunhas idôneas, bem como a possibilidade de aproveitamento de documentos rurais de titularidade de familiares para comprovação de exercício rural nos períodos pretendidos. (ev64)

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-06-2017)

Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

Caso Concreto

O pedido foi julgado extinto sem resolução de mérito no juízo de origem, por insuficiência material da atividade rural alegada no período de 18/02/1977 a 30/10/1983, sem o qual não perfaria tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Inicialmente cabe referir que documentos rurais de titularidade de pais, irmãos (enquanto solteiro/a) e esposo/a (após e enquanto durar o casamento) são, a princípio e na ausência de contra-indícios, aptos a demonstrar a condição rural do interessado, enquanto este compuser o grupo. A partir do momento em que o titular do documento passa a exercer atividade urbana, a comprovação da prática rural faz-se mediante documentos em nome próprio. Assim também quando um membro contrai casamento: passa a integrar um novo grupo familiar distinto daquele em que vivia com pais e irmãos e, por consequência, apenas documento de qualificação rural próprio e/ou de um dos cônjuges serve para evidenciar (em não havendo contra-indício e na constância do casamento) a atividade rural do outro. Do mesmo modo, a comprovação da retomada do labor rural pelo interessado após exercício urbano faz-se mediante subsídios materiais em nome próprio retorno à condição rural.

Nas situações em que o cônjuge retira-se do campo e passa a exercer atividade urbana, a comprovação da continuidade (por um deles) ou retomada de exercício rural deve ser feita mediante indícios materiais em próprio nome que indiquem labor rural. (Ag Rg no Ag 1239770/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª TURMA, DJe 17/2/2012).

Destaca-se que a exigência de início de prova material subsiste mesmo quando se trata de trabalhador rural boia-fria, a qual é apenas mitigada pelo STJ, em face da peculiar condição desses trabalhadores. Portanto, permanece a necessidade de apresentação de vestígio documental mínimo (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça), o qual deve ser confirmado por prova testemunhal idônea e satisfatória.

Ainda, declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato rural atestando trabalho rural da parte autora não constitui meio apto de prova se não houver homologação do INSS, conforme a exigência do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Declarações firmadas por terceiros atestando a condição rural da parte autora, por si só, também não se prestam a evidenciar o trabalho no campo, já que provam apenas a declaração, mas não o fato declarado, cabendo ao interessado o ônus de demonstrar sua efetiva ocorrência – art. 408, parágrafo único, do CPC.

Aplicados tais preceitos ao conjunto dos autos, conclui-se que o magistrado sentenciante analisou satisfatoriamente o tópico relativo à comprovação de exercício de atividade rural, assim como o conjunto probatório atinente. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida no ponto. Desse modo, o tema prescinde de construção de nova fundamentação jurídica destinada à confirmação do decidido acerca do exercício de atividade rural, adotando-se, como razão de decidir, seus fundamentos:

"...para comprovação do efetivo exercício da atividade rural imprescindível a existência, ao menos, de início de prova documental, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.

Pretende o autor o reconhecimento de seu labor no meio rural no interregno de 18/02/1977 a 30/10/1983, sustentando que exerceu atividade rural, juntando aos autos prova indiciária de tal labor a seguinte documentação:

Petição Inicial de Ação Trabalhista, com data de novembro/1983, em face da Fazenda Correntina, na qual consta que o autor teria começado a trabalhar na referida fazenda em meados de 1980 (mov. 1.7 – pág. 11 a 13);

Certidão de Casamento da irmã do autor, Sra. Maria Luiza da Silva, referente ao ano de 1983, mas lavrada em data de 10/09/2009, na qual consta que seu marido, Sr. Moacir Antônio de Oliveira, exercia a profissão de lavrador (mov. 1.7 – pág. 14);

Foi juntada a Certidão de Casamento do autor, com data de 02/04/1988, na qual o qualifica como lavrador (mov. 1.7 – pág. 15).

Certidão de Casamento da irmã do autor, Sra. Luzinete da Silva, datada de 03/06/1989, que consta a profissão de seu marido como de lavrador (mov. 1.7 – pág. 14).

Ficha de atendimento médico da irmã do autor, Sra. Luzinete da Silva, na qual consta sua ocupação como de lavradora e residência na Fazenda Correntina (mov. 1.7 – pág. 18).

Certidão de Nascimento da sobrinha do autor, com data de 12/07/1993, que consta a profissão do pai como de lavrador (mov. 1.7 – pág. 19).

Histórico Escolar emitido pela Escola Rural Municipal Rocha Pombo do filho do autor, de 25/04/1998 (mov. 1.7).

Comprovante de matrícula da filha do autor na Escola Municipal Prof. Antônio Stellato, com data de 11/02/1998 (mov. 1.7).

Declaração do proprietário da Fazenda Correntina, Sr. Rodrigo Itimura de O. Machado, com data de 28/10/2015, o qual afirma que o Sr. Donizete Aparecido da Silva reside na referida propriedade (mov. 1.7).

CTPS (nº 39788) da mãe do autor, Sra. Iolanda da Silva, que apresenta o vínculo com a Fazenda Correntina, onde exercia a função de trabalhadora rural, admitida em 07/11/1983 (mov. 1.7).

CTPS (nº 46248) da irmã do autor, Sra. Luzinete da Silva, constando o vínculo com a Fazenda Correntina, admitida em 07/11/1983, em que exercia o cargo de trabalhadora rural (mov. 1.7).

CTPS (nº 46247) do autor, que traz o início vínculo empregatício com a Fazenda Correntina em 07/11/1983 e saída em 18/01/2016, onde exercia a função de trabalhador rural (mov. 1.7).

Os documentos acima não se prestam como “início de prova material” da atividade rural do autor, uma vez que muito extemporâneos ao período que se pretende comprovar, de 18/02/1977 a 30/10/1983. Quanto à prova oral, ainda que se considere que as testemunhas tenham falado do eventual labor campesino desenvolvido pela parte autora, sabe-se ser inadmissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor das Súmulas 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da Atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício Previdenciário.

”) e 27/TRF 1ª Região (“Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3”º).

Desta forma, o conjunto probatório dos autos mostra-se insuficiente à concessão do reconhecimento de trabalho rural. Neste sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS- PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149/STJ – ATIVIDADE URBANA - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. 1. A aposentadoria especial por idade desafia o preenchimento de dois requisitos essenciais: o etário e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência. 2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Súmula 149/STJ. 3. A legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural, deixa o campo, enquadrando-se em qualquer outra categoria do Regime Geral da Previdência Social, a contar do primeiro dia do mês que exerce outra atividade. Precedentes. 4. Hipótese em que a prova documental examinada pelo Tribunal de origem indica o exercício de atividade urbana durante o período de carência. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1307950 MG 2012/0021293-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO PELO INSS. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA. NÃO COMPROVADA A CARENCIA QUANDO ATINGIDO O REQUISITO ETÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A inexistência de prévio requerimento não é óbice ao pleito judicial se impugnado o mérito ou se decorrente de ato revisional da autarquia. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade do rurícola exige-se comprovação do requisito etário conforme art. 48, § 1º, lei 8213/91, e o tempo de carência conforme a tabela do art. 142 da lei 8213/91, conforme a data da implementação do requisito etário. 3. Para comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, admite-se a prova testemunhal desde que corroborada por início de prova material razoável e contemporânea ao período de carência.4. Os documentos apresentados como início de prova material são extemporâneos, próximos à data do ajuizamento, não se prestando como início de prova material para demonstração da qualidade de segurado especial. Qualificação de segurado especial pelo período de carência exigido não demonstrada. 5. Honorários a cargo da parte autora, fixados em R$788,00, suspensa a execução em face da justiça gratuita. 6. Remessa oficial provida e apelação do INSS parcialmente provida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 00237835520104019199 0023783-55.2010.4.01.9199. Relator(a) JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA Julgamento:14/09/2015. Órgão Julgador 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Publicação 16/11/2015 e-DJF1 P. 949)

Na esteira do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, entendo que, no caso em tela, não tendo sido a presente demanda instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, in verbis:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (recurso repetitivo).

Assim, ausentes as provas materiais suficientes à comprovação de atividade laborativa rural,dada a extemporaneidade dos documentos apresentados em Juízo, quanto ao interregno de 18/02/1977 a 30/10/1983, impõe-se a declaração de ausência de pressupostos processuais no caso em tela..."

Realmente, a análise dos autos evidencia que não foram apresentados elementos materiais contemporâneos aptos a indicar o exercício rural na época pretendida. Ausente vestígio mínimo vinculando a parte autora ao meio rural antecedendo o primeiro vínculo anotado em CTPS, não é possível concluir que teria se ocupado da lavoura desde a adolescência.

Nesse contexto, não comporta reforma a sentença de 1º grau que, constatando insuficiência probatória quanto ao período rural de 18/02/1977 a 30/10/1983, determinou a extinção do feito sem resolução de mérito.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001731757v5 e do código CRC df78edcd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2020, às 15:38:19


5043986-47.2017.4.04.9999
40001731757.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043986-47.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DONIZETE APARECIDO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CÔMPUTO TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.

2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.

3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

4.Verificada a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001731758v3 e do código CRC 179ff2f8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2020, às 15:38:19


5043986-47.2017.4.04.9999
40001731758 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5043986-47.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: DONIZETE APARECIDO DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA MAGALHAES (OAB PR025886)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1057, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:54.

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