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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), estabeleceu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Conforme esse entendimento, resta impossibilitada a renúncia do segurado à aposentadoria já concedida e auferida visando à obtenção de benefício mais vantajoso mediante acréscimo de novos períodos contributivos. Todavia, configura exceção à regra do STF a renúncia ao benefício previdenciário cuja concessão não ocasionou a percepção de qualquer valor, conforme jurisprudência firmada nesta Corte. Ademais, eventual saque de valores relativos a benefício erroneamente implantado e posteriormente cancelado não obsta a renúncia. No caso em que o equívoco do INSS no pagamento de parcelas do benefício concedido/reativado decorreu da abertura de nova conta e transferência de benefício promovidas pela Caixa Econômica Federal, não há falar em indenização pela autarquia previdenciária. A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000221-97.2016.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000221-97.2016.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ADAO VIEIRA CARDOSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de atividade laboral em Portugal (de 01/11/2001 a 31/12/2002, de 01/01/2003 a 30/06/2003, de 01/01/2004 a 30/06/2004 e de 01/05/2005 a 31/12/2007), período de trabalho rural (de 03/05/1971 a 7/02/1983 e de 22/05/1983 a 12/07/1987) e período de atividade sob condições especiais (de 29/04/1195 a 02/04/1996 e de 22/08/1996 a 05/03/1997), além da reafirmação da DER para 01/07/2015, bem como a condenação do INSS e da CEF em indenização por danos morais devido à reativação do benefício do autor decorrente de erro da Caixa Econômica Federal na abertura de conta fraudulenta.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 05/12/2017, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 61):

Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E.

Saliento, conduto, que a condenação decorrente da sucumbência fica suspensa por força da AJG concedida.

Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).

Em sendo interposta apelação (principal ou adesiva), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, caso a parte recorrida suscite nas contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento não coberta pela preclusão, intime-se a parte recorrente para manifestação sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se, em sendo o caso, os artigos 180 e 183 do NCPC. Por derradeiro, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora apela. Narra que em 14/09/2011 requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 151.870.915-7), o qual restou concedido sob nº 161.016.380-7. Todavia, em 06/09/2013 manifestou a desistência do benefício porque o valor da aposentadoria foi inferior ao esperado. Em 04/09/2013 protocolou novo requerimento de benefício (NB nº 159.585.682-7), o qual foi indeferido. Nesse ínterim, o benefício que lhe fora concedido foi fraudulentamente reativado por terceiro, a quem foram pagas parcelas indevidas relativas às competências 01/2014 a 08/2014. Afirma que No benefício que restou concedido sob nº 161.016.380-7, o recorrente teve reconhecido o período em que laborou em Portugal de 01/11/2001 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 30/06/2003, 01/01/2004 a 30/06/2004 e de 01/05/2005 a 31/12/2007, o período de 03/05/1971 a 07/02/1983 e 22/05/1983 a 12/07/1987 laborado na agricultura, o período de atividade especial de 29/04/1995 a 02/04/1996 e de 22/08/1996 a 05/03/1997 conforme pode ser verificado no calculo de tempo de serviço e assim, para a concessão do presente benefício, requer sejam computados os referidos períodos também no presente benefício. Por fim, devido à demora na análise do segundo requerimento, em razão de todas as circunstâncias expostas, requereu novo benefício, que restou indeferido (NB nº 168.227.095-2). Sustenta não se tratar de desaposentação, pois manifestou formalmente a desistência do benefício concedido, cuja reativação foi indevida. Defende a possibilidade de cômputo ainda dos períodos laborais de 25/11/2011 a 18/11/2014 e de 09/01/2015 a 01/07/2015, com a reafirmação da DER para 01/07/2015, data em que perfaz mais de 96 pontos, ensejando a concessão da aposentadoria sem incidência do fator previdenciário. Outrossim, advoga que o INSS incorreu em erro grotesco ao reativar indevidamente o benefício nº 161.016.380-7 com documentos fraudulentos e indeferir os demais benefícios pleiteados pelo recorrente, o que justifica a indenização por danos morais (ev. 69).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Caso Concreto

Quanto à possibilidade de concessão de novo benefício, o juiz julgou improcedente o pedido com fulcro nos seguintes fundamentos:

(...)

A) CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER

A parte autora pretende a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral com a exclusão do fator previdenciário, ao tempo que lhe for possível comprovar, abono anual, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, fac e a natureza alimentar das prestações devidas, a contar da citação e correção monetária, desde a protocolização do benefício nº 159.585.682-7 (DER 04/09/2013), com a reafirmação da D.E.R para 01.07.2015.

Verifico que o benefício do autor NB 151.870.915-7 foi cancelado por falta de saque por mais de 60 dias, portanto o INSS não aceitou seu pedido de renúncia ao benefício.

Pois a situação caracteriza-se como desaposentação, que, de acordo com o entendimento deste juízo não é cabível.

Tal entendimento está de acordo com a decisão proferida em 26/10/2016, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC (tema 503, com repercussão geral reconhecida), confirmou a constitucionalidade do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e refutou a possibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso.

Eis a tese fixada pela Excelsa Corte:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".(RE 381.367, 661.256, 827.833 julgados em 26.10.2016, tese definida em 27.10.2016).

Esse precedente é atual, não foi superado, e é reflexo do dever de uniformizar, manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência dos Tribunais. Também não há peculiaridades, ou fatores de distinção, capazes de impedir sua aplicação ao caso concreto. Nos termos do inciso VI do § 1º do art. 489, e do incisos III do artigo 927, todos do Código de Processo Civil, o conteúdo dessa decisão tem força vinculante.

Com efeito, não é possível deferir o pedido de concessão do NB 159.585.682-7 (DER 04/09/2013), com a reafirmação da D.E.R para 01.07.2015, mas apenas a reativação do benefício NB 151.870.915-7, com pagamento das parcelas em atraso, o que não foi pedido na inicial, cabendo o indeferimento do pedido neste ponto.

Com efeito, os demais pedidos de averbação do tempo de labor em Portugal (de 01/11/2001 a 31/12/2002, de 1º/01/2003 a 30/06/2003, de 01/01/2004 a 30/06/2004 e de 01/05/2005 a 31/12/2007), o período de trabalho rural (de 03/05/1971 a 7/02/1983 e de 22/05/1983 a 12/07/1987) e o período de atividade sob condições especiais (de 29/04/1195 a 02/04/1996 e de 22/08/1996 a 05/03/1997), restam prejudicados, pois foram reconhecidos no processo administrativo do NB 151.870.915-7.

(...)

Acerca do tema, cumpre referir que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), estabeleceu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Conforme esse entendimento, resta impossibilitada a renúncia do segurado à aposentadoria já concedida e auferida visando à obtenção de benefício mais vantajoso mediante acréscimo de novos períodos contributivos.

Todavia, configura exceção à regra do STF a renúncia ao benefício previdenciário cuja concessão não ocasionou a percepção de qualquer valor, conforme jurisprudência firmada nesta Corte. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. SAQUE. 1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida e auferida na ação judicial, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso em sede administrativa mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Somente quando não recebido, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício concedido, é possível a renúncia, não se cogitando, nesse caso, de hipótese de desaposentação. Precedentes. (TRF4, AG 5021995-34.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVA DER. VIABILIDADE. 1. Diante do não recebimento pelo segurado de quaisquer valores a título do benefício deferido na primeira DER, bem como não tendo havido saque de quaisquer valores relativos ao PIS e ao FGTS, caracterizada a renúncia à aposentadoria deferida. 2. Em tais condições, resta permitida a análise do novo pedido de benefício formulado posteriormente, com o cômputo do tempo de contribuição até a segunda DER e do tempo rural reconhecido judicialmente em ação pretérita, não se cogitando de hipótese de desaposentação. (TRF4 5003888-84.2013.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/11/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. 1. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 3. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). 4. Não tendo o impetrante procedido ao saque dos proventos depoitados a seu favor, não há qualquer prejuízo à Autarquia com o acolhimento do pedido de renúncia e concessão de nova aposentadoria. (TRF4, REOAC 0035417-61.2007.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 19/05/2010)

Do mesmo modo, eventual saque de valores relativos a benefício erroneamente implantado e posteriormente cancelado não obsta a renúncia:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Inteligência do artigo 181- B do Decreto 3.048/99. Se houve saque de valores relativos a benefício erroneamente implantado e posteriormente cancelado não há falar em óbice para a renúncia, pois se trata de benefício diverso do requerido e concedido judicialmente. O segurado agiu de boa-fé e não pode ser penalizado em decorrência de erro da Autarquia. (TRF4, AG 5033635-05.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

No caso presente, a parte autora obteve benefício previdenciário decorrente do primeiro requerimento, formalizado em 14/09/2011 (NB nº 151.870.915-714), mas renunciou formalmente à percepção dos respectivos valores. Posteriormente, formalizou novo requerimento de aposentadoria em 04/09/2013 (NB nº 159.585.682-7) mediante reconhecimento de períodos laborais pretéritos. No interregno em que este último era examinado, houve um pedido de reativação/transferência do benefício concedido para outra agência da Caixa Econômica Federal, o que levou o INSS a pagar parcelas da aposentadoria. Entretanto, o autor nega que tenha requerido essa reativação, tampouco a abertura de nova conta ou a transferência do benefício a outra agência da CEF. Nega, ainda, que tenha procedido ao saque dos valores pagos pelo INSS, ressaltando que eventual vantagem financeira decorrente da aposentadoria ocorreu de forma fraudulenta, por terceiro.

De fato, o cotejo dos documentos que embasaram a solicitação de transferência de conta/reativação de benefício (ev. 1, INFBEN9) com aqueles que instruíram o presente processo (Ev. 1, CPF5 e PROC2) e com os anexados aos processos administrativos (ev. 1, PROCADM20 a PROCADM25) evidencia divergências significativas no que concerne à carteira de identidade e à assinatura do autor.

Esses os documentos que instruíram a solicitação de reativação (ev. 1, INFBEN9):

A seguir, as assinatura constantes dos documentos que instruíram o processo administrativo de benefício (ev. 1, PROCADM20):

E por fim, as assinaturas constantes da petição inicial (ev. 1, PROC2 e CPF5):

Assim, conquanto não se tenha notícia sobre a conclusão das investigações policiais e administrativas envolvendo o caso, os elementos materiais constituem indícios de que a abertura de conta e a reativação/transferência do benefício decorreram de conduta fraudulenta não atribuível ao segurado, do que pode concluir não tenha ele sido contemplado com o pagamento dos montantes disponibilizados erroneamente pelo INSS.

Ausente, assim, a percepção pelo autor de valores oriundos do benefício concedido, não há óbice à concessão de novo benefício mediante cômputo dos períodos contributivos já reconhecidos pelo INSS. Como bem observado na sentença, os demais pedidos de averbação do tempo de labor em Portugal (de 01/11/2001 a 31/12/2002, de 1º/01/2003 a 30/06/2003, de 01/01/2004 a 30/06/2004 e de 01/05/2005 a 31/12/2007), o período de trabalho rural (de 03/05/1971 a 7/02/1983 e de 22/05/1983 a 12/07/1987) e o período de atividade sob condições especiais (de 29/04/1195 a 02/04/1996 e de 22/08/1996 a 05/03/1997), restam prejudicados, pois foram reconhecidos no processo administrativo do NB 151.870.915-7, o que efetivamente se verifica no ev. 1, PROCADM22, p. 65.

E embora o INSS tenha reconhecido, em um terceiro requerimento de benefício, um total de 37 anos, 0 meses e 1 dia de tempo de contribuição e 251 meses de carência na primeira DER, em 14/09/2011, nos presentes autos o autor postula o reconhecimento do direito à inativação sem incidência do fator previdenciário mediante reafirmação da segunda DER (NB nº 159.585.682-7) para 01/07/2015, o que, em tese, se mostra possível.

Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

No caso, de acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), após o primeiro requerimento de benefício em 2011 e o segundo requerimento em 2013, a parte autora continuou exercendo atividade laborativa como empregado nos períodos de 25/11/2011 a 18/11/2014 e de 09/01/2015 a 01/07/2015:

Somando-se os tempos de serviço/contribuição já reconhecidos no âmbito administrativo, quando do primeiro requerimento de benefício (ev. 44, PROCADM3) - porque o INSS não chegou a calcular o tempo de contribuição até o segundo requerimento - com aqueles posteriormente prestados, verifica-se a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 01/07/2015 - data em que a parte autora implementava mais de 95 pontos exigidos pelo art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, de forma que tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), a contar daquela data, bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então. O benefício será calculado de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015), conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.

Como visto, a chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.

Ademais, como mencionado, cabe ao INSS, para fins de dar o correto cumprimento à decisão judicial, aplicar o art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajustada a DER para 01/07/2015:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento:03/05/1959
Sexo:Masculino
DER:14/09/2011
Reafirmação da DER:01/07/2015

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-08/02/198321/05/19831.000 anos, 3 meses e 14 dias4
2-13/07/198728/04/19951.007 anos, 9 meses e 16 dias94
3-06/03/199702/03/20001.002 anos, 11 meses e 27 dias37
4-23/07/200814/09/20111.003 anos, 1 meses e 22 dias39
5-29/04/199502/04/19961.40
Especial
1 anos, 3 meses e 18 dias12
6-22/08/199605/03/19971.40
Especial
0 anos, 9 meses e 2 dias7
7-01/11/200131/12/20021.001 anos, 2 meses e 0 dias14
8-01/01/200330/06/20031.000 anos, 6 meses e 0 dias6
9-01/01/200430/06/20041.000 anos, 6 meses e 0 dias6
10-01/05/200531/12/20071.002 anos, 8 meses e 0 dias32
11-03/05/197107/02/19831.0011 anos, 9 meses e 5 dias0
12-22/05/198312/07/19871.004 anos, 1 meses e 21 dias0
13-25/11/201118/11/20141.002 anos, 11 meses e 24 dias
Período posterior à DER
37
14-09/01/201501/07/20151.000 anos, 5 meses e 23 dias
Período posterior à DER
7

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)27 anos, 9 meses e 27 dias13939 anos, 7 meses e 13 dias-
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 10 meses e 13 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)28 anos, 9 meses e 9 dias15040 anos, 6 meses e 25 dias-
Até 14/09/2011 (DER)37 anos, 0 meses e 5 dias25152 anos, 4 meses e 11 diasinaplicável
Até 01/07/2015 (Reafirmação DER)40 anos, 5 meses e 22 dias29556 anos, 1 meses e 28 dias96.6389

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 0 anos, 10 meses e 13 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 14/09/2011 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Em 01/07/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Indenização por Danos Morais

No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

DANO MORAL

Via de regra, entendo que o simples indeferimento de pedidos de benefícios previdenciários ou a sua revisão, ainda que de ofício, de forma prejudicial aos segurados ou aposentados não gera o direito ao recebimento de indenização por danos morais, uma vez que são condutas previsíveis - e em certos casos até esperadas - que não significam profundo abalo moral digno de reparação.

Para que o dano moral ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.

Com efeito, é importante frisar que a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou da ilicitude da conduta de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição. Basta, portanto, que de um ato administrativo resulte prejuízo indevido ao particular.

No caso dos autos, houve pedido de transferência do benefício nº 161.016.380-7 para a agência do INSS de Joinville-SC, conforme pedido de TBM (transferência de benefício em manutenção), com autorização de pagamento de benefício em conta-corrente em nome do autor, nº 134942, agência 3299 da Caixa Econômica Federal, datado de 27/12/2013, anexando cópia de RG do autor.

Inclusive foi solicitado de reativação do benefício NB 161.016.380-7, mediante requerimento manuscrito feito em nome do autor perante o INSS, conforme depreende-se dos documentos apresentados ao evento 59 (OUT8).

Na mesma data foi aberta a conta nº 00013494, operação 013, na agência 3299, da Caixa Econômica Federal da cidade de Joinville/SC, tendo como titular Adão Vieira Cardoso.

Denota-se que a referida conta estava vinculada ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 161.016.380-7 (DIB 14/09/2011 - DDB 19/03/2013 - DCB 31/05/2015), tendo como beneficiário Adão Vieira Cardoso (HISCRE12, COMP19, evento 1).

Todavia, no caso a reativação do benefício do autor apenas ocorreu devido ao erro da Caixa Econômica Federal, na abertura da conta fraudulenta.

Tal fato foi determinante para a reativação do benefício do autor por terceiro, pois este compareceu na agência do INSS de Joinville com a conta corrente devidamente aberta, pedindo a reativação do benefício por TBM (transferência de benefício em manutenção).

Ou seja, a reativação do benefício somente ocorreu devido à esta conta corrente aberta em nome do autor, pois trata-se de uma transferência de um benefício previdenciário de uma agência do INSS a outra, devido à mudança de cidade e conta-corrente para saque.

Com efeito, a responsabilidade pelo dano causado ao autor é inteiramente da CEF.

Ademais, o prejuízo, neste caso foi do INSS também, ao pagar um benefício indevido.

Com efeito, o pleito merece juízo de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais em face do INSS.

(...)

De fato, restou evidenciado que o equívoco do INSS no pagamento de parcelas do benefício concedido/reativado decorreu da abertura de nova conta e transferência de benefício promovidas pela Caixa Econômica Federal, não havendo falar em responsabilidade da autarquia previdenciária.

Quanto ao tópico, destarte, o recurso não merece provimento.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

No caso, reafirmada a DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidirão a partir da citação.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a partir da DIB (DER reafirmada) até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida, para conceder-lhe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB nº 159.585.682-7) a partir de 01/07/2015, mediante reafirmação da DER;

- de ofício, determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002226642v30 e do código CRC ed6db9ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:48:40


5000221-97.2016.4.04.7012
40002226642.V30


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000221-97.2016.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ADAO VIEIRA CARDOSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. reafirmação da DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), estabeleceu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Conforme esse entendimento, resta impossibilitada a renúncia do segurado à aposentadoria já concedida e auferida visando à obtenção de benefício mais vantajoso mediante acréscimo de novos períodos contributivos. Todavia, configura exceção à regra do STF a renúncia ao benefício previdenciário cuja concessão não ocasionou a percepção de qualquer valor, conforme jurisprudência firmada nesta Corte. Ademais, eventual saque de valores relativos a benefício erroneamente implantado e posteriormente cancelado não obsta a renúncia.

No caso em que o equívoco do INSS no pagamento de parcelas do benefício concedido/reativado decorreu da abertura de nova conta e transferência de benefício promovidas pela Caixa Econômica Federal, não há falar em indenização pela autarquia previdenciária.

A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002226643v4 e do código CRC e1fd86eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:48:40


5000221-97.2016.4.04.7012
40002226643 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5000221-97.2016.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ADAO VIEIRA CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO: CESAR ALMIR CERVINSKI (OAB SC022145)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 1203, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:00:59.

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