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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TUT...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:51:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 0001105-19.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/11/2016)


D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001105-19.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
GERALDO PEDRO MACHADO
ADVOGADO
:
Jose Fernando Borges da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8582841v3 e, se solicitado, do código CRC 2DF55DE3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001105-19.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
GERALDO PEDRO MACHADO
ADVOGADO
:
Jose Fernando Borges da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos de 15/05/1960 a 31/01/1976, 01/01/1978 a 31/12/1978, 02/01/1981 a 30/06/1982, 01/01/1985 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a 31/12/1987, condenando a parte autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) com base no art. 20, §4º, do CPC/1973. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, a parte autora sustenta, inicialmente, que a Prefeitura Municipal de Passo de Torres/SC não possui regime próprio de previdência, sendo que todos os funcionários da administração, direta ou indireta, vertem contribuições mensais ao RGPS. Afirma que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição, porque provou ter exercido a atividade rural no período de 1960 a 1987, por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (Metas CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da matéria controvertida

A parte autora ajuizou a presente ação visando ao reconhecimento de labor rural e seu cômputo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, ao entendimento de ser inviável o cômputo de tempo de serviço rural "para o efeito de aposentadoria no serviço público sem a comprovação da efetiva contribuição a que alude o §2º do art. 202 da Carta Magna". Ou seja, entendeu o ilustre Magistrado tratar-se de hipótese de contagem recíproca de tempo de serviço.

Com efeito, a Constituição Federal, em sua redação original, já estabelecia em seu artigo 202, § 2º:
"Art. 202...
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente segundo critérios estabelecidos em lei."
Com a Emenda Constitucional 20/98 a situação não se alterou. A regra antes transcrita foi repetida no § 9º do artigo 201:
Art. 201 ...
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
A MP 1.523/96, diversas vezes reeditada, pretendeu dar nova redação ao artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, e desta forma condicionar o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a 1991 ao recolhimento das contribuições respectivas. Na conversão da MP 1.523 (depois MP 1.586) na Lei 9.528, de 10.12.97, o § 2º do artigo 55 da Lei de Benefícios teve sua redação original mantida. O inciso IV do artigo 96 da LB foi alterado, nos termos da MP 1.523 (isso, todavia, não influiu na questão, pois as alterações promovidas pela MP no artigo 96, IV, diziam respeito apenas a juros e multa).
A literal redação do artigo § 2º do artigo 55 da LB, atualmente, destarte, estatui:
"....
§ 2º . O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
Já a redação atual do inciso IV do artigo 96 da LB é a que segue:
"Art. 96. ....
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento".

Para compreensão do tema, não podemos perder de vista que o artigo 55 da Lei 8.213/91 trata de regra ligada ao Regime Geral de Previdência, uma vez que está inserto na Subseção III da Seção V do Capítulo II do Título III da Lei 8.213/91. Com efeito, a referida Subseção III trata "Da Aposentadoria por Tempo de Serviço". Trata-se, portanto, de norma atinente apenas ao Regime Geral de Previdência.
Já o artigo 96 da Lei 8.213/91, a despeito de estar inserido neste Diploma, não versa sobre o Regime Geral de Previdência. É uma norma geral de Seguridade Social, pois trata de contagem recíproca. Mais do que isso, tem incidência específica sobre a hipótese de contagem recíproca. Assim, no que toca aos servidores públicos civis (rectius= estatutários), constitui norma que integra seu regime jurídico próprio. Note-se, com efeito, que o artigo 96 está na Seção VIII do Capítulo II do Título III da LB. Referida Seção trata "Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço".

Pois bem. No caso dos autos, não se está diante de hipótese de contagem recíproca. O autor, embora servidor público do Município de Passo de Torres/SC, contribui para o Regime Geral da Previdência Social, uma vez que a Municipalidade não possui regime próprio de previdência. Tanto assim que o próprio INSS computou o tempo de serviço do autor junto à Prefeitura Municipal em seus "Resumos de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição", juntados as fls. 47/52.

Ou seja, possível o reconhecimento e cômputo do tempo de serviço rural, no caso dos autos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo RGPS.

O autor postula, na inicial, o reconhecimento da atividade rural nos períodos: de 15/05/1960 a 31/01/1976, 01/01/1978 a 31/12/1978, 02/01/1981 a 30/06/1982, 01/01/1985 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a 31/12/1987. Ocorre que, como alegado pelo INSS em contestação, tais períodos de labor rural já restaram reconhecidos e computados administrativamente pela autarquia, como demonstram os resumos de tempo de serviço de fls. 47/52, carecendo o autor de interesse de agir em relação a tal pedido, com exceção do período de 15/05/1960 a 31/12/1966.

Deve ser julgado extinto, pois, o feito, com relação ao pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1967 a 31/01/1976, 01/01/1978 a 31/12/1978, 02/01/1981 a 30/06/1982, 01/01/1985 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a 31/12/1987, por ausência de interesse de agir.

Resta controverso o período de trabalho rural, em regime de economia familiar, de 15/05/1960 a 31/12/1966.

Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sombrio e Balneário Gaivota/SC de exercício de atividade rural pelo autor no período de 1960 a 1987, inicialmente como parceiro rural e, a partir de 1985, como proprietário rural (fl. 11);

- termo de declaração de Lauredo Machado de que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, em terras de Pedro Manoel Machado, na localidade de Estiva dos Rodrigues, município de Balneário Gaivota/SC, no plantio e colheita de mandioca, milho e feijão, e criação de galinhas e gado de leite, no período de 05/1960 até 1967 (fl. 12);

- termo de declaração de Guilhermino Bento Candido de que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, em terras de Pedro Manoel Machado, na localidade de Estiva dos Rodrigues, município de Balneário Gaivota/SC, no plantio e colheita de mandioca, milho e feijão, e criação de galinhas e gado de leite, no período de 05/1960 até 1967 (fl. 13);

- termo de declaração de Jorge Joel Gomes de que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, em terras de Pedro Manoel Machado, na localidade de Estiva dos Rodrigues, município de Balneário Gaivota/SC, no plantio e colheita de mandioca, milho e feijão, e criação de galinhas e gado de leite, no período de 05/1960 até 1967 (fl. 14);

- certidão de nascimento do irmão do autor, Nivaldo Silveira Machado, em 1964, constando seu pai qualificado como agricultor (fl. 15);

- certidão de nascimento da irmã do autor, Vanilda Silveira Machado, em 1952, constando seu pai qualificado como lavrador (fl. 16);

- certidão de nascimento da irmã do autor, Valdeci Maria Machado, em 1954, constando seu pai qualificado como lavrador (fl. 17);

- certidão de nascimento do autor, em 1948, constando seu pai qualificado como lavrador (fl. 18);
- certidão de casamento dos pais do autor, em 1938, constando a qualificação de seu pai como lavrador (fl. 19);

- ficha do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sombrio/SC, de 1981 (fl. 33);

- certidão de nascimento de Josilene Pereira Machado, filha do autor, qualificado como agricultor, em 1978 (fl. 34);

- certidão de nascimento de Juciléia Pereira Machado, filha do autor, qualificado como agricultor, em 1971 (fl. 35);

- certidão de nascimento de Gislaine Pereira Machado, filha do autor, qualificado como agricultor, em 1985 (fl. 36);

- certidão de casamento do autor, profissão agricultor, em 1970 (fl. 37);

- certidão de nascimento de Joseane Pereira Machado, filha do autor, qualificado como agricultor, em 1974 (fl. 39);

- certidão da 16ª Circunscrição de Serviço Militar de que o autor declarou, ao alistar-se na Junta de Serviço Militar nº 108 de Sombrio/SC, em 20/10/1967, que exercia a profissão de agricultor (fl. 40);

- escritura de cessão de direitos de posse de imóvel rural, em que o autor consta como adquirente, em 1987 (fls. 41/43);

- certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Sombrio/SC sobre imóvel rural adquiridas pelo pai do autor, lavrador, em 1953 (fl. 44).

A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas Jorge Joel Gomes e Lauredo Machado (CD, fl. 105) foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, com os pais, desde a infância e, mesmo após o casamento, teve períodos intercalados de trabalho na agricultura. Narraram que a família plantava mandioca, milho, feijão, arroz, em terras do pai do autor, trabalho esse intercalado em determinados períodos com o trabalho urbano, até que o autor passou a laborar na Prefeitura de Passo de Torres/SC, por volta de 1997/1998.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Conclusão: reforma-se a sentença para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor no período de 15/05/1960 a 31/12/1966, que perfaz 6 anos, 7 meses e 17 dias.

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).

Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição :
a) em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava apenas 25 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava com 51 anos de idade e somava 24 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário, razão por que não faz jus à aposentadoria, razão por que não faz jus à concessão da aposentadoria;
c) na DER (30/10/2007) a parte autora contava com 59 anos de idade e somava 32 anos e 17 dias de tempo de contribuição, atingindo a idade e o tempo mínimo necessário (já incluído o pedágio) e, por isso, fazendo jus à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais e com a incidência do fator previdenciário.
Cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo (30/10/2007), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme a tabela anexa que é parte integrante do voto, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
18
5
29
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
19
5
11
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
30/10/2007
27
4
12
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Subtotal
6
7
17
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
25
1
16
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
26
0
28
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
30/10/2007
Proporcional
80%
33
11
29
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
1
11
11
Data de Nascimento:
15/05/1948
Idade na DPL:
51 anos
Idade na DER:
59 anos

Dos consectários

Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.

Das custas

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Dos honorários

Tendo a parte autora sucumbido em parcela mínima, entendo que o ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente pelo INSS, devendo pagar honorários no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Cumpre, também, esclarecer que, no caso da parte já receber outro benefício previdenciário, nada impede que, em face de sua natureza de verba de subsistência, o novo benefício seja implantado imediatamente.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão

A sentença resta reformada para o fim de: a) julgar extinto o feito com relação ao pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1967 a 31/01/1976, 01/01/1978 a 31/12/1978, 02/01/1981 a 30/06/1982, 01/01/1985 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a 31/12/1987, por ausência de interesse de agir; b) reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor no período de 15/05/1960 a 31/12/1966; c) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com pagamento das prestações desde a DER, consoante fundamentação; d) determinar a imediata implantação do benefício; e) condenar o INSS nos ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001105-19.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 189090022600
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
GERALDO PEDRO MACHADO
ADVOGADO
:
Jose Fernando Borges da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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