Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:56:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO COMO SEGURADO ESPECIAL APÓS 30/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos . É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. . A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). (TRF4, AC 0020053-72.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020053-72.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARIEL RIBEIRO DE MELO
ADVOGADO
:
Ana Izaltina Blanco Rocha
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO COMO SEGURADO ESPECIAL APÓS 30/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534302v5 e, se solicitado, do código CRC 380DBACD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020053-72.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARIEL RIBEIRO DE MELO
ADVOGADO
:
Ana Izaltina Blanco Rocha
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, porque atingidos mais de 30 anos de contribuição na DER (09/01/2012) mediante a agregação do tempo de serviço urbano reconhecido na via administrativa, com o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, reconhecido na via judicial. O INSS foi condenado a pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 9.494/97, e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

Alega a entidade previdenciária que a sentença deve ser reformada, porque a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Do caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural nos períodos de 23/08/1968 até 18/04/1975, e de 01/01/2003 a 09/01/2012, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 23/08/1956 (RG, fls. 53):
- matrícula de imóvel rural, em que o autor consta como adquirente por herança de seu pai, Atilla Algayer de Mello, de parte imóvel rural com área de 2,05 hectares, no lugar denominado Rincão de São Miguel, no município do Alegrete/RS, em 03/08/1984 (fls. 31);

- notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do requerente, relativas a comercialização de vacas, potros, novilhas, borregas e capão, nos anos de 2003 a 2001 (fls. 15 a 30).

O depoimento pessoal do autor (fls. 80/81), foi tomado nos seguintes termos, na audiência realizada em 03/04/2013:

ARIEL RIBEIRO DE MELO. Não presta compromisso porque é autor da presente ação.
Juiz: Vou lhe fazer algumas perguntas, o senhor tem que responder da forma mais completa possível.
Autor: Sim senhor.
Juiz: Se o senhor se omitir ou falar pela metade, isso pode lhe prejudicar nesse momento. O senhor foi pedir a aposentadoria no INSS e ele lhe negou?
Autor: Sim.
Juiz: Sabe por que ele negou para o senhor?
Autor: É, por falta de provas, alguma coisa.
Juiz: Então, me comece falando desse tempo de atividade em economia familiar, quando o senhor exerceu a economia familiar?
Autor: Mas olha, desde idade, mais ou menos, de dez, doze anos, eu trabalhava com o meu pai.
Juiz: Em que localidade?
Autor: Lageadinho.
Juiz: Ficou morando com família até que idade?
Autor: Até a época de dezoito anos, por aí, e depois já comecei a trabalhar.
Juiz: Época de quartel?
Autor: É exatamente.
Juiz: O senhor foi para o quartel?
Autor: Não, não fechei a servir.
Juiz: Mas depois dos dezoito anos saiu de casa?
Autor: É saí, saí a trabalhar. É eu desconto desde 1976.
Juiz: O senhor trabalhou para quem, durante a sua vida, se lembra, ou trabalhou para um ou dois só?
Autor: Não, eu trabalhei, primeiramente eu trabalhei na civil, em obra civil, depois comecei a trabalhar rural, e agora atualmente tô trabalhando com talãozinho de produtor, que eu tenho uma chacrinha aqui.
Juiz: Hoje em dia o senhor não tem mais carteira assinada?
Autor: Não, não.
Juiz: Desde quando o senhor não tem?
Autor: Desde 2003. 2002, 2003, por aí, eu não tô bem lembrado.
Juiz: Atualmente o senhor mora onde?
Autor: Moro no Rincão do São Miguel.
Juiz: Qual o tamanho da sua propriedade?
Autor: É quinze hectares, talvez não dê bem isso.
Juiz: É sua?
Autor: É, é propriedade.
Juiz: O senhor mora com quem lá?
Autor: Moro com a família, a minha esposa.
Juiz: Eles ajudam na terra?
Autor: É, a minha esposa só, que os meus filhos já são independente.
Juiz: O senhor tem empregados?
Autor: Não, não.
Juiz: Implementos agrícolas de grande porte?
Autor: Não, não tenho nada.
Juiz: O senhor planta o quê, ou cultiva o quê, ou cria o quê, lá?
Autor: É, eu trabalho ali, atualmente trabalho assim eu cuido algum cavalo assim, que aparece assim pra mim cuida, e tenho umas vaquinhas, uma vaquinha de leite ali e coisa assim.
Juiz: Planta alguma coisa?
Autor: Não, só uma horta assim, uma hortinha assim.
Juiz: Nada mais.

A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, especialmente na criação de animais, conforme transcrição dos termos de degravação de fls. 83/86:

Testemunha da parte autora: NERI SOARES FERNANDES. Aos costumes, disse nada. Advertido e compromissado.
Juiz: Palavra está com o autor.
Pela parte autora: Há quanto tempo o senhor conhece o seu Ariel?
Testemunha: O Ariel eu conheço desde guri, praticamente fomos guri meio junto, que somos meio da mesma idade.
Pela parte autora: O senhor sabe se ele trabalhava com a família dele, com o pai?
Testemunha: Desde gurizinho, trabalhava com o finado pai dele (...) arroz nas empresas.
Pela parte autora: Ele tem mais irmãos?
Testemunha: Tem, tem, são dez o total de filhos do finado Átila.
Pela parte autora: O senhor sabe até que época, que período ele trabalhou com o pai dele, junto assim?
Testemunha: Olha, aí eu não me lembro bem, não me recordo, mas até época do quartel eu acho, ali depois sim ele pegou o mundo por conta.
Pela parte autora: Atualmente o senhor sabe no que ele trabalha?
Testemunha: Agora eles têm uma chacrinha ali no Rincão, e doma, cuida cavalo, passa se virando.
Pela parte autora: Nada mais Doutor.
Juiz: Ele trabalha por conta na terra dele agora?
Testemunha: É, é, tem uma chacrinha ali, umas quinze ou vinte hectares.
Juiz: Empregados ele têm?
Testemunha: Não senhor. Não.
Juiz: Implementos agrícolas de grande porte?
Testemunha: Nada.
Juiz: Trator, colheitadeira?
Testemunha: Não, nada, nada, só tem um cavalo velho puxador de carroça.
Juiz: Ele se vira sozinho então?
Testemunha: Só, só, só, é.
Juiz: Nada mais.
Testemunha da parte autora: ELOI ROCHA BILHALVA. Aos costumes, disse nada. Advertido e compromissado.
Juiz: Palavra está com o autor.
Pela parte autora: Seu Eloi o senhor conhece o seu Ariel há quanto tempo?
Testemunha: Mas olha, desde que nasceu, cinquenta e seis anos, por aí.
Pela parte autora: O senhor sabe se ele trabalhou algum período para o pai, na economia familiar?
Testemunha: Desde que. Quando ele não fazia coisa, era só com o pai, eram dez irmãos que eles tinham, tudo trabalhavam com o pai.
Pela parte autora: O que o pai dele produzia naquela época?
Testemunha: "Bah", mas ele era empregado de, arroz, cortavam arroz e coisa, e eles trabalhavam junto com ele lá (...).
Pela parte autora: O pai dele tinha empregados?
Testemunha: Mas nem, só os, trabalhava os filhos com ele, era pobre coitado, não tinha.
Pela parte autora: Máquinas, tratores, essas coisas, o senhor sabe informar se ele tinha?
Testemunha: Não, só o que tinha era uma junta de boi manso, não tinha nada, na época não tinha nada, nada.
Pela parte autora: Que idade o senhor lembra que ele já começou a trabalhar com o pai?
Testemunha: Mas olha, idade de doze anos, por aí, ele já trabalhava com o pai dele já.
Pela parte autora: Deixou de trabalhar, o senhor lembra, mais ou menos, que período ele deixou de trabalhar com o pai, que idade ele tinha?
Testemunha: Mas olha, depois já veio, quando ele veio servir, que ele deixou de trabalhar com o pai dele.
Pela parte autora: O senhor sabe qual era a extensão da área que o pai dele morava, o campo?
Testemunha: Os hectares?
Pela parte autora: É. Quantos?
Testemunha: Uma meia quadra só, um pedacinho pra viverem.
Pela parte autora: Nada mais Doutor.
Juiz: Atualmente ele mora onde, o seu Ariel, o senhor sabe?
Testemunha: Agora ele mora aqui no Rincão do São Miguel, ali, numa chacrinha dele ali.
Juiz: Desde quando ele mora ali, o senhor sabe?
Testemunha: "Bah".
Juiz: Uns dez anos, quinze anos?
Testemunha: É, eu acho que regula isso aí, porque quando morreu o pai dele que ele comprou ali.
Juiz: Ele vive do que agora?
Testemunha: Cuidando cavalo, ele tem, o serviço dele é na, ele tem uma estrevariazinha assim pra cuidar os cavalos e coisas ali.
Juiz: Ele trabalha por conta?
Testemunha: Por conta.
Juiz: Sem empregados?
Testemunha: Não, empregado não tem ninguém.
Juiz: Nada mais.
Testemunha da parte autora: OSVALDO PEREIRA DA SILVA. Aos costumes, disse nada. Advertido e compromissado.
Juiz: Palavra está com o autor.
Pela parte autora: Seu Osvaldo o senhor conhece o seu Ariel há quanto tempo?
Testemunha: Olha, ele tinha, mais ou menos, a idade. Quando eu conheci ele, ele era um gurizinho, ele trabalhava com o pai dele, lavrando boi, caindo com o arado ainda, isso eu lembro bem, ali na sanga da trama. Uns onze anos, mais ou menos, ele tinha, de onze a doze anos, não, mais do que isso não era.
Pela parte autora: O senhor sabe qual o período, até quando ele trabalhou com o pai?
Testemunha: "Bah", mas depois a gente se dispersou um pouco, mas ele trabalhou até uns dezoito anos, talvez assim, com o velho.
Pela parte autora: O pai dele nessa época tinha empregados?
Testemunha: Não, só os filhos que trabalhavam com ele, acho que era só os filhos.
Pela parte autora: O senhor sabe atualmente onde o seu Ariel trabalha?
Testemunha: Não, ele é falecido. "Ah" o Ariel?
Pela parte autora: O Ariel.
Testemunha: Desculpa, desculpa. O Ariel trabalha aqui ao lado da minha chácara, agora, aqui no Rincão de São Miguel, tem uma chacrinha ali também.
Pela parte autora: Desde quando que o senhor conhece ele ali trabalhando?
Testemunha: Olha, eu fui saber agora, depois, que faz uns três anos que eu, que eu comprei uma chacrinha ali, que eu fui reconhecer novamente ele.
Pela parte autora: Daí o senhor não sabe o tempo que ele foi para essa localidade?
Testemunha: Não, não sei, não sei que tempo, porque aqui, não sei como que era aqui.
Pela parte autora: Ali nessa chácara ele faz o quê, no que ele trabalha?
Testemunha: Ele cuida cavalo e tem, bicho assim de. Nem ovelha eu acho que ele não tem, acho que tem umas ovelhinhas lá, mas não é, nem é dele eu acho.
Pela parte autora: Ele trabalha até hoje, ele mora lá?
Testemunha: Sim trabalha lá, mora lá.
Pela parte autora: O senhor sabe a quantia de campo que tem nessa propriedade dele ali?
Testemunha: Olha, deve ter vinte hectares, quando muito, vinte, nem sei bem.
Pela parte autora: Sabe se o seu Ariel tem máquinas, tratores?
Testemunha: Não tem nada, nada, isso aí não têm, nem boi ele não tem pra lavrar.
Pela parte autora: O senhor informou, que há três anos o senhor mora ali, e ficou sabendo que ele morava ali?
Testemunha: Que eu reconheci ele novamente.
Pela parte autora: O senhor não sabe, não tem informação nenhuma de quantos anos ele já está nessa chácara ali, mais ou menos?
Testemunha: Não senhora, a senhora me desculpa, essa parte não sei.
Pela parte autora: Nada mais.
Juiz: Nada mais.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural, no período de 01/01/2003 a 09/01/2012.

No que respeita ao outro período, em que pese não haver robustez na prova documental carreada pelo apelado relativa ao interregno anterior - dos doze anos de idade até a véspera do primeiro vínculo de trabalho anotado na CTPS da fl. 12, ou seja, de 23/08/1968 a 18/04/1975 -, tenho que a prova oral produzida é bastante contundente quanto ao fato de ter ele laborado na atividade rurícola até iniciar seu primeiro vínculo urbano.

Presume-se que, tendo ele nascido no ano de 1956, permaneceu no âmbito familiar, de origem estritamente rurícola, até completar seus 18 anos, ocasião em que migrou para cidade em busca de novas alternativas de trabalho.

Observe-se que o fato de o autor ter sido qualificado como carpinteiro, quando da aquisição de imóvel rural (matrícula de 03/08/1984, fls. 33), não retira sua qualidade de agricultor, até porque, à época, de fato, exercia suas atividades no meio urbano.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Portanto, fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos seguintes lapsos de tempo de serviço rural: de 23/08/1968 a 18/04/1975 e de 01/01/2003 a 09/01/2012, devendo esse último ser averbado uma vez comprovado recolhimento das contribuições respectivas, conforme determina a legislação de regência.
É que a partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Da sucumbência
A sucumbência resta mantida em face do desprovimento do recurso e da remessa oficial.

Conclusão

A apelação do INSS e a remessa oficial são desprovidas.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534301v4 e, se solicitado, do código CRC 92B4D41D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020053-72.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042352820128210002
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARIEL RIBEIRO DE MELO
ADVOGADO
:
Ana Izaltina Blanco Rocha
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8673703v1 e, se solicitado, do código CRC 9B43E896.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/10/2016 23:56




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora