D.E. Publicado em 25/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000989-13.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORIDI MARQUES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Clovis Rech |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. CARÊNCIA INSUFICIENTE.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Não implementado o requisito da carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8395960v6 e, se solicitado, do código CRC 3394EE25. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000989-13.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORIDI MARQUES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Clovis Rech |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, em dispositivo transcrito a seguir:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA para CONDENAR o INSS a conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo (06.08.2009).
Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas, com a incidência da correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido satisfeita, mais juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, nos termos do que dispõe o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, introduzido pelo art. 4° da MP n° 2.180-35/01 e, a partir de 30.06.2009, de acordo com a redação dada pela Lei n° 11.960/09.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Também condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, incluídas nesta as parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 76 do TRF4ªRegião), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
Alega a entidade previdenciária que a parte autora não logrou comprovar o cumprimento do requisito carência, embora tenha totalizado mais de 35 anos de serviço, exercidos em atividades rurais e urbanas, até a DER de 06/08/2009.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Do caso concreto
Na contestação de fls. 108/143, a autarquia previdenciária admitiu ter cometido erro administrativo ao examinar o requerimento de 06/08/2009, porque, ao totalizar a contagem de tempo de contribuição, considerou tão somente o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente na AC Nº 2004.04.01.052223-7/RS - de 27/05/1957 a 31/12/1972 e 16/12/1978 a 04/02/1986 (22 anos, 08 meses e 24 dias), deixando de computar período intermediário de 01/01/1973 a 16/12/1978, anteriormente reconhecido por justificação administrativa, realizada por ocasião da DER de 12/11/2002 (fls. 52).
Desse modo, em face da admissão pela autarquia de existência de erro de contabilização, cumpre determinar que seja sanada tal irregularidade, retificando-se do tempo de contribuição total do autor, consignado no Resumo de fls. 93, no seguinte sentido: de 29 anos, 05 meses e 25 dias, para 35 anos, 05 meses e 11 dias.
Entretanto, observo que a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 168 meses para 2009, ou 126 meses para 2002, visto que atingidas tão somente 89 contribuições mensais a esse título.
Outrossim, examinados os autos sob o prisma da Lei 11.718/08, verifico que a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade híbrida, porque não cumprida a idade mínima de 65 anos na DER, 06/08/2009, o que foi implementado em 27/05/2010. A reafirmação da DER para essa última data também não socorre o autor, porque no período de carência de 174 meses anteriores ao requerimento (de 28/11/1995 a 27/05/2010), há apenas um registro atividade remunerada exercida pelo autor. Em consulta ao CNIS atualizado, verifica-se que o requerente, nesse período, trabalhou apenas um mês, de 06/01/1997 a 05/02/1997.
Por conseguinte, a parte autora tem assegurado tão somente o direito à averbação correta dos períodos já reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Dos ônus da sucumbência
Tendo em vista que a parte autora decaiu da maior parte do pedido, condeno-a a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios de 10 % do valor da causa. Suspendo a execução em face de litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
A sentença reformada em parte para o fim de julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8395959v6 e, se solicitado, do código CRC FD8FB652. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000989-13.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 82114320108210057
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORIDI MARQUES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Clovis Rech |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000989-13.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 82114320108210057
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORIDI MARQUES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Clovis Rech |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515517v1 e, se solicitado, do código CRC EB214BED. | |
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Data e Hora: | 09/08/2016 18:38 |