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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ARGENTINA. DECRETO Nº 87. 918/1...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ARGENTINA. DECRETO Nº 87.918/1982. DERROGAÇÃO. DECRETO Nº 5.722/2006. 1. O Decreto n° 87.918/82 (que promulgou o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Argentina), foi derrogado pelo Decreto nº 5.722/2006. 2. Com o advento do Decreto nº 5.722/2006 somente é possível a utilização de período laborado na Argentina para concessão dos benefícios "por velhice, idade avançada, invalidez ou morte", nos termos do seu artigo 7º, e não para aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia. 4. Requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não implementados. (TRF4, AC 5005204-77.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005204-77.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JORGE PEDRO JUVENAL BARBOSA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação processual.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 12 da Lei n. 1.060/50).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Apela o demandante, requerendo:

a)Seja conhecido o presente recurso de apelação, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos recursais;

b)Seja a presente apelação recebida no seu regular efeito devolutivo conforme artigo 1.012 do código de processo civil;

c)Seja dado provimento ao Recurso de Apelação para o fim dedeclarar o direito do autor para que o período de 14/03/1975 a 30/09/1980 laborado no exterior na UNIVERSIDADE NACIONAL DE ROSARIO, País ARGENTINA,seja reconhecido e averbado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. E consequentemente concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 177.804.940-8,desde a DER, com fulcro na Lei 8.213/91. Ou caso não preenchidos os requisitos, requer a reafirmação da DER para o requerimento, NB 183.486.211-3, DER 09/03/2017.

d)A inversão do ônus da sucumbência para condenaro apelado ao pagamento de honorários no importe mínimo de 10% emáximo 20% sobre o valor da condenação, isto por ser medida de JUSTIÇA;e)A intimação do apelado para apresentar, em querendo,contrarrazões no prazo legal.

O INSS apresenta recurso adesivo (ev. 68, apel2), requerendo seja afastada a possibilidade de reafirmação da DER.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Das razões dissociadas

A pretensão do INSS quanto à reafirmação da DER se encontra totalmente dissociada da condenação sentencial, que foi de total improcedência. Por esta razão, não conheço do apelo do INSS.

Do tempo de serviço exercido na República da Argentina

A sentença assim resolveu a questão acerca da controvércia:

Postula o autor a utilização - para fins de aposentadoria por tempo de serviço no Brasil - do tempo de trabalho exercido na República Argentina, no período de 14/03/1975 a 30/09/1980, laborado junto à UNIVERSIDADE NACIONAL DE ROSÁRIO.

Inicialmente, ressalta-se a existência do Acordo de Seguridade Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, assinado em 20/08/1980, referendado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n.° 95/1982 e, por fim, ratificado e promulgado pela Presidência Nacional, no Decreto n.° 87.918/1982, que entrou em vigor em 07/12/1982. Assim, cumprida todas as etapas para internalização do Acordo Bilateral, pode-se afirmar que o mesmo passou a pertencer à ordem jurídica interna do Brasil a partir de tal data.

Saliente-se, da mesma forma, a existência do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), promulgado pela Presidência Nacional com o Decreto n.° 5.722 de 2006.

No que se refere à Argentina, portanto, o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina estabeleceu os benefícios previstos, nos termos do artigo I:

1.O presente Acordo aplicar-se-á:

A) No Brasil:

a) à legislação do regime de previdência social relativa a:

1. assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar;

2. incapacidade de trabalho temporária;

3. invalidez;

4. velhice;

5. tempo de serviço;

6. morte;

7. natalidade;

8. acidente do trabalho e doenças profissionais; e

9. salário família.

Nesse quadrante, o art. VII do referido Decreto dispõe que:

Os períodos de serviço cumpridos em épocas diferentes em ambos os Estados Contratantes, poderão ser totalizados para concessão das prestações previstas no Artigo I. O cômputo desses períodos se regerá pela legislação do país onde tenham sido prestados os serviços respectivos.

Quando em ambos os países se tiverem cumprido simultaneamente períodos de serviço computáveis, para efeito único de totalização, os tempos de serviço simultâneos se considerarão cumpridos pela metade em cada um dos Estados.

Já o art. X determina que:

O interessado poderá optar pelo reconhecimento dos seus direitos nos termos do Artigo VII, ou separadamente, em conformidade com a legislação de um dos Estados Contratantes, independentemente dos períodos cumpridos no outro.

Posteriormente, o Decreto n.º 5.722, de 13/03/2006 promulgou o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo de 15 de dezembro de 1997.

No referido Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul foi estabelecido que:

ARTIGO 7

1. Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Administrativo. Este Regulamento Administrativo estabelecerá também os mecanismos de pagamento pro-rata das prestações.

ARTIGO 8

Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos antes da vigência do presente Acordo serão considerados no caso de que o trabalhador tenha períodos de seguro ou contribuição posteriores a essa data, desde que estes não tenham sido utilizados anteriormente na concessão de prestações pecuniárias em outro país.

ARTIGO 17

1. O presente Acordo estará sujeito à ratificação e entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do último instrumento de ratificação.

2. O presente Acordo e seus instrumentos de ratificação serão depositados perante o Governo da República do Paraguai, o qual comunicará aos Governos dos Estados Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor do presente Acordo.

3. O Governo da República do Paraguai enviará cópia autenticada do presente Acordo aos Governos dos demais Estados Partes.

4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficarão derrogados os Acordos Bilaterais de Seguridade Social ou de Previdência Social celebrados entre os Estados Partes. A entrada em vigor do presente Acordo não significará em nenhum caso a perda de direitos adquiridos ao amparo dos mencionados Acordos Bilaterais.

Em que pese, portanto, o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, promulgado pelo Decreto n.º 87.918/82, preveja a possibilidade do cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição, o art. 17, item 4, do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, promulgado pelo Decreto n.º 5.722, de 13/03/2006, REVOGOU TAL POSSIBILIDADE.

Diante desse panorama, veja-se que a Instrução Normativa n.º 45, de 06 de agosto de 2010 - DOU DE 11/08/2010, em seu art. 471, prevê que o Brasil mantém Acordo de Previdência Social com os países constantes do Anexo V, na forma e condições nele previstos.

Já o art. 477 da mesma Instrução Normativa determina que:

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício, somente serão reconhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência os acordos bilaterais dos dois países.

Parágrafo único. Em conformidade com o Parecer/CJ/Nº 2.135, de 17 de maio de 2000, do MPS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Uruguai que preencham todos os requisitos para a concessão deste benefício, utilizando os períodos cumpridos no Uruguai.

Sendo assim, quanto à Argentina, os períodos de contribuição prestados naquele país somente podem ser considerados para o cálculo referente à concessão das prestações por idade, invalidez ou morte, o que não é o caso dos autos, pois esse trata de aposentadoria por tempo de contribuição ou, no caso dessa, se houver comprovação de que os requisitos necessários ao deferimento de tal benesse encontravam-se preenchidos na vigência do Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, o que também não ocorre na situação posta sob análise.

Percebe-se, portanto, que a pretensão do segurado, de ter o tempo de serviço prestado no exterior somado aos vínculos havidos no Brasil, como tempo comum, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não encontra respaldo legal.

Ademais, como fundamento adicional para a negativa do pleito, entendo ser necessário registrar, quanto à prova do efetivo desempenho da alegada atividade laboral, que o autor colacionou aos autos apenas o "certificado de serviços", emitido pela ANSES (agência de seguro social do governo argentino), atinente ao período sub judice (1, procadm18, f. 45-46 e 57, OUT2), elemento material que, ainda que considerado suficiente à comprovação do tempo de serviço, somente produziria efeitos para o período específico a que se refere, não havendo falar em concessão de uma possível extensão da eficácia probatória dessa documentação, uma vez que apenas a Certidão de Tempo de Contribuição é o documento formal normalmente aceito para se averiguar a possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço entre os sistemas brasileiros de previdência e de outro país, mormente para se perquirir sobre eventual já utilização do tempo sob análise no âmbito de outro sistema previdenciário.

Por fim, insta salientar que, ainda que eventualmente fosse cabível o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, com o consequente tempo de serviço prestado pelo autor, o tempo de serviço deveria ser requerido perante o órgão responsável daquele país e reconhecido perante as leis argentinas, de modo que, de fato, haveria ilegitimidade passiva por parte da autarquia ré.

Reputo, assim, que os documentos apresentados, de qualquer forma, seriam inaproveitáveis ao reconhecimento do tempo de serviço postulado.

A propósito, em caso similar:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA NA REPÚBLICA DA ARGENTINA. POSTULAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM E COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PRESTAÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCADO COMUM DO SUL, PROMULGADO PELO DECRETO N.º 5.722/06. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998.

1. EM QUE PESE O ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA, PROMULGADO PELO DECRETO N.º 87.918/82, PREVEJA A POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCADO COMUM DO SUL, PROMULGADO PELO DECRETO N.º 5.722/06, REVOGOU TAL POSSIBILIDADE, ESTABELECENDO, EM SEU ART. 7, ITEM 1, QUE OS PERÍODO CONTRIBUTIVOS CUMPRIDOS EM TERRITÓRIOS DOS ESTADOS PARTES SOMENTE SERÃO CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE PRESTAÇÕES POR VELHICE, IDADE AVANÇADA, INVALIDEZ OU MORTE, NA FORMA E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGULAMENTO ADMINISTRATIVO.

2. A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 45/10, EM SEU ART. 477, PREVÊ QUE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERÁ DEVIDO AOS SEGURADOS AMPARADOS PELOS ACORDOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BILATERAL QUE O BRASIL MANTÉM COM PORTUGAL, ESPANHA, GRÉCIA, ARGENTINA, URUGUAI E CABO VERDE, DESDE QUE PREENCHAM TODOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO, UTILIZANDO PERÍODOS CUMPRIDOS NAQUELE OUTRO ESTADO, SENDO QUE, NOS CASOS DA ARGENTINA E URUGUAI, CONSIDERANDO QUE NO ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA DESSE TIPO DE BENEFÍCIO, SOMENTE SERÃO RECONHECIDOS, POR FORÇA DO DIREITO ADQUIRIDO, AQUELES QUE COMPROVAREM A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS NO PERÍODO EM QUE ESTIVERAM EM VIGÊNCIA OS ACORDOS BILATERAIS DOS DOIS PAÍSES.

3. O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA REPÚBLICA DA ARGENTINA, PORTANTO, SOMENTE PODE SER CONSIDERADO PARA O CÁLCULO REFERENTE À CONCESSÃO DAS PRESTAÇÕES POR IDADE, INVALIDEZ OU MORTE, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, POIS ESSE TRATA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU, NO CASO DESSA, SE HOUVESSE COMPROVAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DE TAL BENESSE ENCONTRAVAM-SE PREENCHIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA, O QUE TAMBÉM NÃO OCORREU NA SITUAÇÃO POSTA SOB ANÁLISE, RAZÃO PELA QUAL IMPROCEDE A PRETENSÃO DO SEGURADO, DE TER O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR SOMADO AOS VÍNCULOS HAVIDOS NO BRASIL, SEJA COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM, SEJA COMO DE TEMPO ESPECIAL.

4. AINDA QUE EVENTUALMENTE FOSSE CABÍVEL O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO RGPS, COM O EVENTUAL TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REPÚBLICA DA ARGENTINA, O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM QUESTÃO DEVERIA SER REQUERIDO PERANTE O ÓRGÃO RESPONSÁVEL DAQUELE PAÍS E DEFERIDO PERANTE AS LEIS ARGENTINAS, DE MODO QUE, DE FATO, HAVERIA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR PARTE DA AUTARQUIA RÉ.

5. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.711/98 NÃO HOUVE QUALQUER LIMITAÇÃO TEMPORAL À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CONFORME DISPÕEM AS SÚMULAS N.º 50, DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E N.º 15, DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. (RECURSO CÍVEL Nº 5002963-55.2012.4.04.7103/RS, 1a Turma Recursal do RS, Relator Juiz Federal André de Souza Fischer, julgado em 02/10/2018).

Ressalto, por fim, que, em face da improcedência do pedido e também em razão do requerido pelo autor nos eventos 27 e 58, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER.

A parte autora apela, alegando que há reciprocidade entre as Repúblicas, quanto ao reconhecimento do tempo de serviço prestado no exterior, de modo que deve ser reconhecido o tempo de serviço de 14/03/1975 a 30/09/1980, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil.

Não assiste razão à parte autora.

O Decreto nº 87.918/82 permitia a soma do tempo de serviço prestado pela parte autora na Argentina para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço no Brasil, conforme interpretação sistemática das seguintes disposições do referido ato normativo:

ARTIGO I
1.O presente Acordo aplicar-se-á:
A) No Brasil:

a) à legislação do regime de previdência social relativa a:
1. assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar;
2. incapacidade de trabalho temporária;
3. invalidez;
4. velhice;
5. tempo de serviço;
6. morte;
7. natalidade;
8. acidente do trabalho e doenças profissionais; e
9. salário família.
b) à legislação do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, relativamente aos itens da alínea "a", no que couber.
B) Na Argentina:
a) aos regimes de aposentadoria e pensões (invalidez, velhice e morte);
b) ao regime de obras sociais (assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar);
c) ao regime de acidentes do trabalho e doenças profissionais; e
d) ao regime de prestações familiares.
(...)

ARTIGO VII
1. Os períodos de serviço cumpridos em épocas diferentes em ambos os Estados Contratantes, poderão ser totalizados para concessão das prestações previstas no Artigo I. O cômputo desses períodos se regerá pela legislação do país onde tenham sido prestados os serviços respectivos.
(...).

Assim, na vigência do referido Decreto seria possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a utilização do tempo de serviço prestado na Argentina. Contudo, posteriormente, o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Decreto nº 5.722/2006) acabou por derrogar o referido Acordo Bilateral entre a Argentina e o Brasil (Decreto n° 87.918/82), quando previu:

ARTIGO 7
1. Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Administrativo. Este Regulamento Administrativo estabelecerá também os mecanismos de pagamento pro-rata das prestações.

(...)

ARTIGO 17
(...)
4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficarão derrogados os Acordos Bilaterais de Seguridade Social ou de Previdência Social celebrados entre os Estados Partes. A entrada em vigor do presente Acordo não significará em nenhum caso a perda de direitos adquiridos ao amparo dos mencionados Acordos Bilaterais.
(...).

Desse modo, somente poderia ser computado o referido período laborado na Argentina se o autor tivesse implementado o direito adquirido ao benefício até a data de 14/03/2006, quando entrou em vigor o Decreto nº 5.722/2006, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. presunção de continuidade do estado anterior. TEMPO DE LABOR NO paraguai. tempo de serviço insuficiente.

1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. No caso, diante das provas produzidas nos autos, deve ser prestigiada a teoria que conduz à presunção de continuidade do labor na roça.

3. O Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, integrado ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo n.º 451/2001 e pelo Decreto n.º 5.722/2006 da Presidência da República, contempla apenas a concessão de benefícios por velhice, idade avançada, invalidez ou morte. Inteligência do artigo 7º, item 1.

4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

(AC 5006581-78.2016.4.04.7002, em 22/05/2020, Rel. Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE período laborado no exterior. ARGENTINA. Decreto nº 87.918/1982. derrogação. Decreto nº 5.722/2006.

1. O Decreto n° 87.918/82 (que promulgou o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Argentina), foi derrogado pelo Decreto nº 5.722/2006.

2. Com o advento do Decreto nº 5.722/2006 somente é possível a utilização de período laborado na Argentina para concessão dos benefícios "por velhice, idade avançada, invalidez ou morte", nos termos do seu artigo 7º, e não para aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia.

(Apelação Cível Nº 5003420-21.2016.4.04.7015/PR, 16/7/2020, Rel. Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. LABOR PRESTADO EM ESTADO DO MERCOSUL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO ESTADO SIGNATÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que inaplicável a regra de transição definida em repercussão geral, sendo adequada a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Para o reconhecimento do labor prestado em país do Mercosul exige-se certidão do referido labor expedida pelo respectivo Estado, nos termos do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Decreto n.º 5.722, de 13-03-2006) e artigo 6, item 1, alínea a, do Regulamento Administrativo à Aplicação do Acordo. (TRF4, AC 5013192-54.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ARGENTINA. DERETO Nº 87.918/1982. DERROGAÇÃO. DECRETO Nº 5.722/2006.
1. O Decreto n° 87.918/82 (que promulgou o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Argentina), foi derrogado pelo Decreto nº 5.722/2006.
2. Com o advento do Decreto nº 5.722/2006 somente é possível a utilização de período laborado na Argentina para concessão dos benefícios por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, nos termos do seu artigo 7º, e não para aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia. (Apelação Cível Nº 5003420-21.2016.4.04.7015/PR, RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 16-07-2020)

Também nesta linha foi o julgamento do RESp n° 1.175.308/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 27/06/2012 (grifado):

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. BRASILEIRO NATURALIZADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR, EM UNIVERSIDADES ARGENTINAS. APLICAÇÃO DO ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ARGENTINA, PROMULGADO PELO DECRETO Nº 87.918/82. APOSENTADORIA. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.

1. O Decreto n° 87.918/82, que promulgou o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina, admitia a totalização dos períodos de serviços cumpridos em ambos os Estados, em épocas diferentes, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço a brasileiro naturalizado, não obstante tal benefício inexistir na Argentina.

2. Ocorre que Ajuste Administrativo realizado entre Argentina e Brasil em 06/07/1990, conforme previsão do artigo XXVI do Decreto n° 87.918/82, vedou a totalização dos períodos aludidos para fins de aposentadorias concedidas com base exclusivamente no tempo de serviço.

3. É pacífico nesta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente no período de implementação dos requisitos para a aposentação, ainda que pleiteada a concessão do benefício em momento posterior, por respeito ao direito adquirido.

4. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem, competente pelo exame do acervo fático-probatórios dos autos, para analisar se à época do advento do Ajuste Administrativo o recorrente já teria preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, bem como se os documentos apresentados são aptos à comprovação do tempo de serviço prestado na Argentina, para totalização dos períodos.

5. Ainda que tenha o recorrente direito à aposentadoria especial, o fato de ter ocorrido eventual interpretação errônea da lei pela Administração não é apto a gerar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao servidor, não cuidando a hipótese de ato ilícito. 6. Recurso especial provido em parte.

Desse modo, nego provimento ao apelo da parte autora, no que tange ao pedido de reconhecimento do tempo laborado na Argentina, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil.

Passo ao exame do pedido subsidiário, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada.

Quanto ao pedido de reafirmação da DER, considerado o tempo de contribuição considerado pela Autarquia até a DER (09-03-17) - 30 anos, 06 meses e 25 dias - ainda que fosse considerado eventual tempo após a DER até a data do presente julgamento, a parte autora não preencheria os requisitos para concessão do benefício.

Desse modo, improcede o apelo também neste aspecto.

Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme estabelecido pela sentença, devendo ser majorado o percentual inicialmente fixado para 15% sobre o valor atribuído à causa, em razão do improvimento do recurso. Deve ser observada, todavia, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por não conhecer do recurso do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002484990v22 e do código CRC be0afb7f.Informações adicionais da assinatura:
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5005204-77.2018.4.04.7107
40002484990.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005204-77.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JORGE PEDRO JUVENAL BARBOSA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. período laborado no exterior. argentina. decreto nº 87.918/1982. derrogação. Decreto nº 5.722/2006.

1. O Decreto n° 87.918/82 (que promulgou o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Argentina), foi derrogado pelo Decreto nº 5.722/2006.

2. Com o advento do Decreto nº 5.722/2006 somente é possível a utilização de período laborado na Argentina para concessão dos benefícios "por velhice, idade avançada, invalidez ou morte", nos termos do seu artigo 7º, e não para aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia.

4. Requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não implementados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002484991v4 e do código CRC 41f9a4d5.Informações adicionais da assinatura:
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5005204-77.2018.4.04.7107
40002484991 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5005204-77.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: JORGE PEDRO JUVENAL BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMUEL FIGUEIRO PALAURO (OAB RS092053)

ADVOGADO: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 121, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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