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. TRF4. 5022043-08.2016.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. tempo rural e urbano. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA deferido e NÃO CUMPRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. Não cumprida determinação para complementação probatória essencial ao deslinde da controvérsia, configurado o cerceamento de defesa, devedendo a sentença ser anulada para retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução probatória e prolatada nova decisão. (TRF4, AC 5022043-08.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022043-08.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARGARETH DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 06/03/14, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade rural de 06/75 a 10/91 e de períodos urbanos de 01/06/93 a 31/12/93 e 24/04/95 a 27/09/13, com efeitos financeiros desde a DER - 27/09/13.

Processado o feito, foi proferida sentença de parcial procedência, publicada em 14/03/16, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 51, SENT1 ):

"Diante do acima exposto, com amparo no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide na medida em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de única e exclusivamente reconhecer/declarar o período de atividade rural e urbana exercido pela demandante, que não foi reconhecido pelo INSS, no importe de 14 Anos 3 Meses 8 Dias, e 19 Anos e 4 Dias, respectivamente, os quais totalizam33 anos, 03 meses, 12 dias determinando a respectiva averbação, parafins de eventual benefício futuro.

Desta forma, rejeito o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e determino ao INSS o a averbação dos períodos acima mencionados, em futuro pedido de aposentadoria no RGPS.

Ante a sucumbência recíproca, condeno, ainda, a ré e a autora ao pagamento das custas, na proporção de 60% e 40% respectivamente, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4ª Região (“O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual”).

Condeno, ainda, as partes, na mesma proporção, ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.800,00, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelos causídicos, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50).

A sentença não está submetida ao reexame necessário, pois a autarquia não foi condenada a pagar valores acima de 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC). Cumpram-se, no que for cabível, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

A parte autora apela sustentando a necessidade da reforma da sentença que não reconheceu o direito à obtenção do benefício ao argumento de falta de cumprimento do requisito etário, não obstante reconhecido o tempo rural postulado e determinada a averbação de tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER indicada. Requer alteração dos critérios de atualização para aplicação do INPC.(ev40)

O INSS apela, suscitando nulidade por cerceamento de defesa, porque não foi efetivada, embora deferida, complementação de prova considerada essencial. No mérito, defende insuficiência de indícios materiais contemporâneos para demonstrar o exercício rural no período admitido, bem como impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural a menor de 12 anos de idade e com fundamento somente em prova oral, assim como de cômputo de tempo urbano prestado em regime próprio, sem apresentação de CTC. Requer a aplicação de critérios de atualizações previstos na Lei 11.960/09 e o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (ev.41)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar - cerceamento de defesa

O INSS alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que seu pedido para complementação probatória, embora deferido (ev25), foi relegado, sendo o feito sentenciado sem que fosse ultimada a instrução probatória.

Na situação em exame, verifica-se que desde a contestação o INSS defendeu, em consonância com o disposto no artigo 105 da Lei de Benefícios, a imprescindibilidade de apresentação de certidão informando o regime de previdência ao qual a parte autora esteve vinculada nos períodos postulados na inicial e de CTPS do cônjuge da parte autora, a fim de constatar a natureza da atividade desenvolvida após o casamento, eis que a parte autora teria utilizado documentos de titularidade de seu pai com o intuito de demonstrar exercício rural após seu casamento.

Examinado o acervo dos autos, resta evidenciado que os documentos referidos seriam fundamentais para o deslinde das questões controversas. A ausência deles dificulta a defesa e afeta a análise do direito invocado. Por tal razão deve ser reconhecido o cerceamento de defesa e a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, impondo-se a nulidade da sentença exarada e o retorno dos autos ao 1º grau para reabertura da instrução processual, com juntada da documentação antes deferida e prolação de nova sentença. Assim vem decidindo este colegiado:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA. 1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa. Não tendo havido a juntada de arquivos digitais no processo eletrônico e tampouco transcrição dos depoimentos nem mesmo quando da remessa dos autos a esta Corte, resta dificultada não só a defesa do INSS como também o julgamento dos recursos, pois impossibilitada a análise das provas. 3. Bem por isso, é de ser reconhecido o cerceamento de defesa - sendo determinado o retorno dos autos à origem para a necessária juntada das provas que fundamentam a sentença e oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito".(TRF4, APELREEX 0012024-96.2014.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 09/10/2017)

Ressalta-se ainda que o Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, de ofício, determinar a realização das provas necessárias ao bom julgamento do mérito (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC). No mesmo sentido, precedente desta Corte:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo. Anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4 5008146-55.2013.404.7108, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2017)

Desse modo, constatado o cerceamento de defesa, a preliminar deve ser acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para, reaberta a instrução probatória, seja promovida a juntada da documentação faltante, sem prejuízo de eventual complementação da prova oral e/ou documental e prolação de nova sentença.

Prejudicado o exame das demais questões objeto das apelações da parte autora e do INSS.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: parcialmente provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada e, reconhecida a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória com juntada da documentação adrede referida e eventual complementação de prova oral e/ou documental e prolação de nova sentença, prejudicada a análise das demais questões objeto das apelações da parte autora e do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e prolação de nova sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001634964v21 e do código CRC 69a00852.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:45:27


5022043-08.2016.4.04.9999
40001634964.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022043-08.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARGARETH DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. tempo rural e urbano. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA deferido e NÃO CUMPRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE.

1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.

2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.

3. Não cumprida determinação para complementação probatória essencial ao deslinde da controvérsia, configurado o cerceamento de defesa, devedendo a sentença ser anulada para retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução probatória e prolatada nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e prolação de nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001634965v3 e do código CRC c08972da.Informações adicionais da assinatura:
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5022043-08.2016.4.04.9999
40001634965 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5022043-08.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARGARETH DE SOUZA OLIVEIRA

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1097, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:29.

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