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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5002098-...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 2. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação. 3. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária poderá ser considerado para efeitos de carência e tempo de contribuição, quando intercalado com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária. Inteligência do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5002098-18.2015.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002098-18.2015.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADEMIR LAMB (AUTOR)

RELATÓRIO

No evento 93 dos autos, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos articulados na inicial (evento 24).

Inconformado, o autor apelou do decisum, requerendo o cômputo de tempo especial no período de 08/05/1984 a 02/10/1985 e a declaração da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, postulando a remessa dos autos à origem para a realização de prova pericial nos intervalos de 01/08/1986 a 17/03/1993, 01/09/1993 a 01/11/1999, 01/04/2000 a 25/05/2001 e 20/08/2008 a 18/02/2011 (evento 29).

Esta Corte, na sessão de julgamento realizada em 30/01/2019, decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo autor para anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse reaberta a fase instrutória, com relação aos interregnos de 08/05/1984 a 01/10/1985, 01/08/1986 a 17/03/1993, 01/09/1993 a 01/11/1999, 01/04/2000 a 25/05/2001 e 20/08/2008 a 18/02/2011 (eventos 07 e 08).

Realizada a diligência no juízo a quo e juntados laudos periciais, foi proferida sentença, publicada em 08/03/2020, nos seguintes termos (evento 93):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para, nos termos da fundamentação:

a) reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo postulante nos períodos de 08/05/1984 a 02/10/1985, de 01/08/1986 a 17/03/1993, de 01/09/1993 a 01/11/1999, 01/04/2000 a 25/05/2001, aos 25 anos (fator 1,4), que deverão ser computados de forma majorada pelo INSS para todos os fins previdenciários (RGPS);

b) assegurar ao autor o cômputo dos intervalos de 19/02/2011 a 30/09/2013 (tempo intercalado em gozo do auxílio-doença NB 31/5205489010) e de 01/10/2013 a 19/06/2015 (tempo como empregado na empresa Wieser Pichler & Cia Ltda), compreendidos entre a DER do NB 42/1504101798 e o ajuizamento da presente ação, para fim de reafirmação da DER;

c) condenar o INSS a:

c.1) conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 19/06/2015 (reafirmação da DER do NB 42/1504101798 para a data de ajuizamento da presente ação, conforme pedido sucessivo formulado na inicial), quando o segurado passou a alcançar 37 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de contribuição;

c.2) pagar as parcelas vencidas e vincendas, desde a 19/06/2015, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, tudo na forma da fundamentação desta sentença (descontadas eventuais parcelas recebidas em período concomitante a título de benefício inacumulável, na forma do art. 124 da Lei n. 8.213/91: auxílio-doença NB 31/6249750138, de 04/06/2018 a 10/12/2018, e aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1912903854, a contar de 11/12/2018)*;

*Correção monetária e juros de mora.

Em face do que decidido pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425) e pelo STJ (recurso repetitivo REsp 1.495.146), deve-se adotar os seguintes parâmetros:

* correção monetária: IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94; INPC a partir de 04/2006 (conforme a Lei n.º 10.741/03, combinada com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91), sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso. Tratando-se de benefício assistencial, deve ser utilizado o IPCA-E.

* juros de mora: contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009; e 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810, no RE 870.947), no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

c.3) ressarcir os honorários periciais (eventos 36, 91 e 92) e, ainda, arcar com os honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, na forma da fundamentação.

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício ao autor, ao argumento de que é descabido o cômputo diferenciado de tempo de contribuição nos intervalos de 01/08/1986 a 17/03/1993, 01/09/1993 a 01/11/1999 e 01/04/2000 a 25/05/2001, porquanto: (a) somente as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono caracterizam-se como especiais para fins de inativação; (b) não há indicação da composição dos agentes químicos; e (c) o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade não pode ser considerado para fins de carência. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 102).

Com contrarrazões (evento 105), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se às condições da prestação de serviço do autor nos lapsos de 01/08/1986 a 17/03/1993, 01/09/1993 a 01/11/1999, 01/04/2000 a 25/05/2001, restando mantido o enquadramento, como especial, das atividades executadas no intervalo de 08/05/1984 a 02/10/1985. Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se às condições da prestação de serviço nos entretempos de 06/10/1986 a 04/11/1996, 02/01/1998 a 17/03/2004 e 23/08/2005 a 12/03/2015, restando mantido o enquadramento, como especial, das atividades executadas no intervalo de 01/10/1981 a 14/09/1986. Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora nos interregnos de 06/10/1986 a 04/11/1996, 02/01/1998 a 17/03/2004 e 23/08/2005 a 12/03/2015, foi objeto de percuciente exame pelo juiz a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 93):

Dos períodos pretendidos nestes autos.

(...)

Períodode 01/08/1986 a 17/03/1993, de 01/09/1993 a 01/11/1999 e 01/04/2000 a 25/05/2001
EmpregadorWieser, Pichler & Cia Ltda
*** empresa inativa (evento 50)
Cargo/setorretificador de ferramentas / fábrica (oficina)
ProvasFormulário assinado por engenheiro de segurança do trabalho: fl. 21 do PROCADM3 (evento 12);
Laudos da empregadora: evento 67
Atividades
Agentes nocivosSegundo formulário preenchido pelo empregador, havia exposição habitual a poeiras; exposição eventual a ruído excessivo (níveis não informados) e a óleos e graxas.

Segundo laudos da empregadora:

- LTCAT datado de 2003, juntado ao evento 67 (LAUDO2):

- LTCAT não datado, juntado ao evento 67 (LAUDO3):

Enquadramento- ruído: código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 (até 05/03/1997, limite de 80 decibéis);
- agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono): códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; após 06/03/1997: código n. 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 3.048/99;
ConclusõesPelo reconhecimento da especialidade dos intervalos em análise, sobretudo em razão da comprovada exposição a agentes químicos nocivos (exposição habitual e permanente segundo os laudos juntados ao evento 67, cujas informações se sobrepõem àquelas prestadas pelo empregador no formulário), associada a níveis de ruído variados (70 a 85,2 decibéis), que chegavam a ultrapassar, ainda que de modo intermitente, o limite de 80 decibéis vigente até 05/03/1997.
A neutralização por EPI somente pode ser considerada para labor desempenhado a partir da Lei n 9.732/98 (datada de 11/12/1998), que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Ademais:
- nada foi referido pelo empregador no formulário acerca do fornecimento/uso de EPI eficaz;- não restou comprovada no feito a existência de controle e peridiocidade de fornecimento dos EPIs, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era de fato obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador;- a insalubridade decorrente do contato com óleos e graxas ocorre pela absorção subcutânea de tais produtos (frise-se efetivamente prejudiciais à saúde), sendo inconcebível que o segurado tenha realmente feito uso de proteção (luvas e cremes) durante toda a jornada de trabalho, sem lhe faltar a sensibilidade para a exata execução das suas atividades;- tratando-se do agente ruído, não há que se falar na neutralização da nocividade pelo uso de EPI, conforme assentado pelo STF (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).Portanto, reconhece-se a especialidade de 01/08/1986 a 17/03/1993, de 01/09/1993 a 01/11/1999 e 01/04/2000 a 25/05/2001.

Períodode 20/08/2008 a 18/02/2011
EmpregadorWieser, Pichler & Cia Ltda
*** empresa inativa (evento 50)
Cargo/setorcontrolador de qualidade / controle de qualidade fábrica
ProvasFormulário PPP das fls. 26/27 do PROCADM2 (evento 12);
Laudos da empregadora: evento 67
Atividades
Agentes nocivosSegundo formulário preenchido pelo empregador, havia exposição a ruído de 55/85 decibéis e a "óleo secativo".

Segundo laudos da empregadora:

- LTCAT datado de 2003, juntado ao evento 67 (LAUDO2):

- LTCAT não datado, juntado ao evento 67 (LAUDO3):

- Avaliação ergonômica não datada, juntada ao evento 67 (LAUDO4):

EnquadramentoNão há.
ConclusõesPelo não enquadramento da especialidade do intervalo em análise, tendo em vista que o ruído enfrentado pelo segurado (55/85 decibéis segundo PPP e 63/65 decibéis segundo laudos do evento 67) não ultrapassava o limite de 85 decibéis vigente à época do labor (Decreto n. 4882/03).
Já a informação do PPP de que havia contato com "óleo secativo", por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade, tendo em vista que: não houve confirmação nos laudos da empresa; pela própria descrição das atividades desempenhadas pelo requerente, percebe-se, com clareza, que a exposição não ocorria de modo permanente, tal como exigido a partir da Lei n. 9032/95, havendo, ainda, referência no PPP de que havia fornecimento/uso de EPI eficaz (com menção aos respectivos certificados de aprovação).
Registro, em tempo, que:
a) em todo o período em análise foi reconhecida a incapacidade laborativa do requerente nos autos n. 5001154-55.2011.404.7203, que inclusive ensejou o restabelecimento em seu favor do auxílio-doença NB 31/5205489010 (DIB em 16/05/2007 e DCB em 30/09/2013). A sentença, proferida em 20/04/2012, determinou o pagamento de valores em atraso ao autor desde 2008, coincidente com o período que se passa a analisar. Referida questão (deferimento de auxílio-doença em período no qual o autor já havia recebido salários) foi inclusive objeto dos embargos à execução de sentença opostos pelo INSS naqueles autor, tendo sido resolvidos em favor do segurado (TRF da 4ª Região entendeu "irrelevante a existência de remuneração após a constatação da inaptidão laboral, mostrando-se incabível qualquer devolução de valores". Apelação Cível n. 5001183-37.2013.404.7203, julgada em 17/02/2014; Trânsito em Julgado em 07/03/2014);
b) a empresa em que se deu o labor já encerrou suas atividades (evento 50), não havendo possibilidade de realização de perícia in loco;
c) existindo laudos da própria empresa (evento 67), não há que se falar na necessidade de realização de perícia em empresa similar (absolutamente extemporânea) ou utilização de laudos de outra empresa, porque apenas apontariam tentativa de beneficiar o segurado frente à questão de fato - contrária aos seus interesses - já esclarecida pela prova dos autos.

De fato, a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial.

Por fim, necessário referir que, à vista da orientação sedimentada na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, É possível, mesmo após a edição do decreto n°. 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", desde que, no caso concreto, reste comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente). (IUJEF nº 0007944-64.2009.404.7251, Relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 15/12/2011).

Ao contrário do que alega o INSS, o Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I), componentes dos óleos minerais e da graxa. Ainda, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagens de agentes nocivos a utilização de óleos minerais, inexistindo qualquer exigência a que o contato com o agente nocivo se dê no seu processo de fabricação. Ademais, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, expressamente, como agentes agressivos o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais.

Outrossim, de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa.

Portanto, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.

É verdade que no entretempo de 19/02/2011 a 30/09/2013 o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade.

A regra contida no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

De igual modo, a teor do inciso III do art. 60 do Decreto nº 3.048/99, Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, (...) o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

A tal respeito, confira-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 583.834, realizado na sessão de 21/09/2011:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709, grifo meu).

Neste mesmo sentido, ainda, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.410.433, pela sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 11/12/2013, conforme ementa que transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.

2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013, grifo meu)

Diante do entendimento firmado pelas Cortes Superiores, bem como neste Tribunal, o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) apenas será considerado para efeito de carência se o benefício for intercalado com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária.

No caso, segundo se infere da consulta ao extrato do CNIS, no período anterior à concessão do auxílio-doença (NB 31/520.548.901-0), entre 20/08/2008 a 23/02/2012, o autor verteu contribuições previdenciárias, na condição de empregado, e, no intervalo subsequente, entre 01/10/2013 a 09/2015, também como empregado, o que autoriza o cômputo do lapso de 19/02/2011 a 30/09/2013 para efeito de carência e tempo de contribuição, a teor do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91.

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do trabalho prestado nos períodos de 08/05/1984 a 02/10/1985, 01/08/1986 a 17/03/1993, 01/09/1993 a 01/11/1999 e 01/04/2000 a 25/05/2001.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Em segundo lugar, correta a orientação adotada na sentença, porquanto a Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do CPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN/INSS nº 77/2015 (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário (Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 06-04-2017). Tal orientação foi sufragada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 995, realizado em 23/10/2019, ocasião em que a Primeira Seção concluiu por firmar a seguinte tese jurídica: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (ProAfR no REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:11/06/1965
Sexo:Masculino
DER:18/02/2011
Reafirmação da DER:19/06/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)15 anos, 3 meses e 25 dias180
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)16 anos, 3 meses e 7 dias180
Até a DER (18/02/2011)27 anos, 2 meses e 16 dias180

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial
reconhecido na sentença
08/05/198402/10/19850.40
Especial
0 anos, 6 meses e 22 dias18
2tempo especial
reconhecido na sentença
01/08/198617/03/19930.40
Especial
2 anos, 7 meses e 25 dias80
3tempo especial
reconhecido na sentença
01/09/199301/11/19990.40
Especial
2 anos, 5 meses e 18 dias75
4tempo especial
reconhecido na sentença
01/04/200025/05/20010.40
Especial
0 anos, 5 meses e 16 dias14
5tempo em auxílio-doença
posterior à DER
19/02/201130/09/20131.002 anos, 7 meses e 12 dias
32
6tempo de contribuição
posterior à DER
01/10/201319/06/20151.001 anos, 8 meses e 19 dias
21

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)20 anos, 7 meses e 24 dias34233 anos, 6 meses e 5 dias-
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 8 meses e 26 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)21 anos, 11 meses e 12 dias35334 anos, 5 meses e 17 dias-
Até 18/02/2011 (DER)33 anos, 4 meses e 7 dias36745 anos, 8 meses e 7 diasinaplicável
Até 19/06/2015 (data ajuizamento da ação - reafirmação DER)37 anos, 8 meses e 8 dias42050 anos, 0 meses e 8 dias87.7111

* Para visualizar esta planilha acesse

https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/N2F2F-4KYTT-EW

- Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 8 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 18/02/2011 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3 anos, 8 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 19/06/2015 (data do ajuizamento da ação - reafirmação da DER), o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

Honorários periciais: Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Sentença mantida quanto ao (a) reconhecimento da nocividade nos lapsos de 08/05/1984 a 02/10/1985, 01/08/1986 a 17/03/1993, 01/09/1993 a 01/11/1999 e 01/04/2000 a 25/05/2001; (b) cômputo de tempo de contribuição nos intervalos de 19/02/2011 a 30/09/2013 (intercalado, em gozo do auxílio-doença NB 31/520.548.901-0) e 01/10/2013 a 19/06/2015 (como empregado na empresa Wieser Pichler & Cia Ltda), compreendidos entre a DER (18/02/2011) e o ajuizamento da ação (19/06/2015), para fins de reafirmação da DER; e (c) direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral e ao recebimento das parcelas devidas desde a DER reafirmada (19/06/2015), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além de honorários advocatícios e periciais.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001954541v8 e do código CRC cdf4cf70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:38:18


5002098-18.2015.4.04.7203
40001954541.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002098-18.2015.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADEMIR LAMB (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.

1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.

2. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.

3. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária poderá ser considerado para efeitos de carência e tempo de contribuição, quando intercalado com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária. Inteligência do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001954542v3 e do código CRC 52f8e525.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:38:18


5002098-18.2015.4.04.7203
40001954542 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5002098-18.2015.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADEMIR LAMB (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA PINZ (OAB SC042653)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

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