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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5012787...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995. (TRF4, AC 5012787-09.2015.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012787-09.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
BENEDITO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
RAFAELA PINHEIRO SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, de ofício, extinguir o processo sem exame do mérito, conforme art. 485, inciso IV, do NCPC, quanto ao período de 14/03/2015 a 13/04/2015 (DER), dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9286899v3 e, se solicitado, do código CRC 37A69FC4.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 07/02/2018 19:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012787-09.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
BENEDITO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
RAFAELA PINHEIRO SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Benedito Luiz de Almeida em face do Sr. Chefe do Serviço de Benefícios da Agência da Previdência Social de Florianópolis, no qual o impetrante almeja provimento jurisdicional para o fim de que lhe sejam averbados os períodos de 11/05/1995 a 18/09/2011, 05/09/2011 a 07/07/2014 e de 01/07/2014 a 20/05/2015, como tempo de serviço especial, com pagamento das parcelas vencidas até a implantação do benefício. A inicial e documentos foram colacionados no evento 1.

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 267, I, do CPC. Consignou o magistrado de origem que "imperioso reconhecer que não se revela cabível a apuração de tempo de serviço especial, porquanto enseja a produção de provas no decorrer do processo, situação inviável em sede de mandado de segurança." Deferido ao impetrante a Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas.

A parte impetrante interpôs apelação, aduzindo que a questão fática restou documentalmente comprovada, conforme o formulário PPP, colacionado às fls. 24/33 do processo administrativo anexo à exordial (PROCADM5 e PROCADM6), que comprova o trabalho do apelante como vigilante armado de 11.05.1995 a 18.09.2011; 05.09.2011 a 07.07.2014 e de 01.07.2014 a 20.05.2015. Discorreu acerca da desnecessidade de dilação probatória, porquanto apresentados todos os documentos necessários à obtenção da aposentadoria com a contagem especial. Requereu o provimento do apelo, para que seja anulada a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito.
Vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público opinou pelo parcial provimento da apelação, para cassar a sentença de primeiro grau, devolvendo-se os autos à origem para que o processo tenha regular prosseguimento.

É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, o impetrante busca a concessão de ordem determinando que o INSS reconheça a especialidade das atividades exercidas no período de 11/05/1995 a 18/09/2011, 05/09/2011 a 07/07/2014 e de 01/07/2014 a 20/05/2015 e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que os documentos juntados aos autos comprovam que trabalhou como vigilante portando arma de fogo no período acima referido.

Em síntese, estes são os fatos trazidos pelo impetrante, impondo-se desde logo fazer o registro de que a via mandamental mostra-se adequada para proteção de direito líquido e certo, devendo, de qualquer forma, ser demonstrado de plano, pois seu processamento não admite dilação probatória (art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

A partir disso, impõe-se investigar o motivo pelo qual o INSS não reconheceu a especialidade da atividade de vigilante.

A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28-04-1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).

Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, p. ex. -, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.

Colocadas essas premissas, na hipótese em análise o magistrado "a quo" indeferiu a petição inicial, entendendo inviável a concessão da segurança, ante a necessidade de dilação probatória.

Para comprovar a especialidade do tempo de serviço compreendido nos períodos apontados, o impetrante apresentou nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário preenchido pelas empresas empregadoras (PROCADM5 e PROCADM6).

O aludido PPP registra que o impetrante, no exercício da função de vigilante, trabalha armado de acordo com a função. O formulário consigna, outrossim, que a função é executada sem exposição a riscos ambientais insalubres, capazes de gerar condição insalubre para o trabalhador que a executa.

Não consta dos autos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, documento capaz de atestar a existência de agente nocivo ou não na atividade exercida pelo apelante.

Portanto, extrai-se a necessidade de complementação da prova, a fim de dirimir a controvérsia, o que não é permitido na ação mandamental, que exige prova pré-constituída. Por ser necessária a dilação probatória, a questão deve ser resolvida na via ordinária.

Assim, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169507v4 e, se solicitado, do código CRC D53B6550.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 19/12/2017 21:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012787-09.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
BENEDITO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
RAFAELA PINHEIRO SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo da solução apresentada ao presente caso pelo ilustre Relator, Des. Federal Jorge Antonio Maurique, no tópico referente à improcedência do pedido de reconhecimento da nocividade do labor prestado pelo autor nos períodos de 11/05/1995 a 18/09/2011, 05/09/2011 a 07/07/2014 e de 01/07/2014 a 20/05/2015, em que exerceu a atividade de vigilante. Explico.
De fato, até 28/04/1995, ou seja, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em que o autor exercera a função de vigilante, pelo enquadramento da categoria profissional, por equiparação à função de guarda, havendo presunção de periculosidade e sendo desnecessária a prova da efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo e independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (TRF - 4ª Região, EIAC nº 1999.04.01.082520-0, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002).
A partir de 29/05/1995, descabido o enquadramento pela categoria profissional, exigindo-se a demonstração da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador (como o uso de arma de fogo, por exemplo), mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, através de laudo técnico ou perícia judicial que confirme a condição periculosa da atividade. É que nos dias atuais a prestação de serviços de segurança privada assemelha-se, em muito, àquelas exercidas pela segurança pública.
Com efeito, No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço na atividade de vigilante como sendo especial para fins de conversão, cumpre referir que a noção da profissão que se tinha anos atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava pequenos larápios, muitas das vezes inofensivos, hodiernamente deve ser repensada. Efetivamente, cada vez mais as atividades da segurança privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial pública, em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa, mormente quando uso de arma de fogo. Assim, para os períodos posteriores a 28/04/95, desde que comprovado o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de armamento, nada obsta o reconhecimento da especialidade. No caso dos autos foi demonstrado que o segurado exercia a função de guarda de valores, realizando a segurança no transporte, entrega e coleta de numerários, sempre portando arma de fogo. (EINF nº 2003.71.00.059814-2/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 21/10/2009).
Realmente, Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo. (APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 23/07/2015).
A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, já decidiu que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013).
Não se pode olvidar que a própria natureza das atividades desenvolvidas expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade. Conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Atlas, 2015, pp. 321-322):
"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)
As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei nº 12.740/12:
'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.'
Realmente, em caso análogo, este Regional deixou assentado que A jurisprudência tem considerado que as listagens de agentes nocivos em decretos regulamentadores são exemplificativas, aplicando o enunciado da súmula 198 do extinto TFR. Assim, comprovada a periculosidade do ambiente de trabalho, em face de inflamáveis, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial. (APELREEX nº 5002860-46.2011.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 26/06/2013).
A prova dos autos dá conta de que nos interregnos de 11/05/1995 a 18/09/2011, 05/09/2011 a 07/07/2014 e de 01/07/2014 a 20/05/2015, nos quais o segurado exerceu a atividade de vigilante, portava arma de fogo, o que configura periculosidade do labor, apto a ensejar a especialidade. Senão vejamos.
Período: 11/05/1995 a 18/09/2011
Empresa: ONDREPSB Vigilância Ltda.
Atividade/função: vigilante
Agente nocivo: periculosidade
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 conjugado com a Súmula nº 198 do TRF.
Provas: formulário PPP (evento 01, PROCADM5, pp. 11-12)
Conclusão: merece reforma a sentença, porquanto comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no intervalo acima indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em face da sujeição, habitual e permanente, a agente periculoso, com o porte de arma de fogo.
Período: 05/09/2011 a 07/07/2014
Empresa: Lotus Segurança Privada Ltda.
Atividade/função: vigilante
Agente nocivo: periculosidade
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 conjugado com a Súmula nº 198 do TRF.
Provas: formulário PPP (evento 01, PROCADM5, pp. 09-10)
Conclusão: merece reforma a sentença, porquanto comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no intervalo acima indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em face da sujeição, habitual e permanente, a agente periculoso, com o porte de arma de fogo.
Período: 01/07/2014 a 20/05/2015
Empresa: ADSERVIG - Vigilância Ltda.
Atividade/função: vigilante
Agente nocivo: periculosidade
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 conjugado com a Súmula nº 198 do TRF.
Provas: formulário PPP (evento 01, PROCADM5, pp. 17-18)
Conclusão: merece reforma a sentença, porquanto comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no intervalo de 01/07/2014 a 13/03/2015 (data do preenchimento do formulário PPP), conforme a legislação aplicável à espécie, em face da sujeição, habitual e permanente, a agente periculoso, com o porte de arma de fogo.
Relativamente ao interregno posterior à data do preenchimento do formulário PPP (14/03/2015 a 13/04/2015 - data da DER), observo que não foram coligidos aos autos documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Diante deste contexto fático, à vista do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Repetitivo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, em hipóteses como tais, em que o feito não se encontra devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a teor do art. 267 do CPC/73, e não com base no art. 269 do mesmo Codex (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Dito isso, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao período de 14/03/2015 a 13/04/2015 (DER), é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, julgado em 07/06/2016).
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade nos períodos de 11/05/1995 a 18/09/2011, 05/09/2011 a 07/07/2014 e de 01/07/2014 a 13/04/2015.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
O somatório do tempo especial reconhecido em juízo totaliza, na DER (13/04/2015), 19 anos, 10 meses e 03 dias, insuficientes à aposentadoria especial.
Resta, agora, analisar a possibilidade de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
A soma do tempo de serviço administrativamente computado pelo INSS (27 anos, 01 mês e 16 dias - evento 01, PROCADM6, pp. 17-18) com o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator multiplicador 1,4 (07 anos, 11 meses e 07 dias) resulta em 35 anos e 23 dias, suficientes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Honorários advocatícios
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Conclusão
A parte autora conta com 35 anos e 23 dias, suficientes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Sentença reformada para (a) extinguir o processo sem exame do mérito, conforme art. 485, inciso IV, do NCPC, quanto ao período de 14/03/2015 a 13/04/2015 (DER); (b) reconhecer a especialidade dos lapsos de 11/05/1995 a 18/09/2011, 05/09/2011 a 07/07/2014 e de 01/07/2014 a 13/04/2015; e (b) condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Recurso da parte autora provido.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício, extinguir o processo sem exame do mérito, conforme art. 485, inciso IV, do NCPC, quanto ao período de 14/03/2015 a 13/04/2015 (DER), dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012787-09.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50127870920154047208
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
BENEDITO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
RAFAELA PINHEIRO SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 998, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 09/11/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 10/10/2017 18:15:57 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Voto em 18/10/2017 16:20:34 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Com a vênia do e. relator, acompanho o des. Paulo Afonso


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012787-09.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50127870920154047208
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
BENEDITO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
RAFAELA PINHEIRO SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241779v1 e, se solicitado, do código CRC 47CBB66D.
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Data e Hora: 14/11/2017 14:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012787-09.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50127870920154047208
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
BENEDITO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
RAFAELA PINHEIRO SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 1455, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, CONFORME ART. 485, INCISO IV, DO NCPC, QUANTO AO PERÍODO DE 14/03/2015 A 13/04/2015 (DER), DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/10/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 09/11/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Data da Sessão de Julgamento: 13/11/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
RETIRADO DE PAUTA.

Divergência em 11/12/2017 16:55:26 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator.
Voto em 12/12/2017 12:50:54 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283776v1 e, se solicitado, do código CRC 2C799208.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/12/2017 18:10




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