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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. SENTENÇA EXTRA E/OU CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. TRF4. 5004033-37.2021.4.0...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. SENTENÇA EXTRA E/OU CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O julgamento de objeto distinto do postulado infringe o princípio correlação, caracterizando decisão extra petita. Hipótese em que se anula a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido. (TRF4 5004033-37.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004033-37.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELZA AURELIO DOS SANTOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade laboral rural e/ou urbana.

Processado o feito, foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido:

Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a implantar em favor da autora Sra. ELZA AURELHO DOS SANTOS o benefício de aposentadoria por idade rural, tal como disciplinado na Lei n. 8.213/91, devido desde a data do requerimento administrativo.

Quanto à atualização monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas, deve-se respeitar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221, para o fim de determinar incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, acrescida dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da data do requerimento administrativo.

Por sucumbente fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais ( Súmula n. 20 do TRF- 4ª Região) e honorários advocatícios que nos moldes do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.

Tratando-se de sentença ilíquida, assinalo que o presente feito se sujeita a reexame necessário, razão pela qual, após o decurso do prazo relativo a recursos voluntários, determino a remessa dos presentes autos ao Eg. TRF – 4ª Região.

O INSS apela, alegando preliminarmente a ocorrência de sentença extra petita, a partir da disparidade entre o pedido inicial da parte autora, aposentadoria rural por tempo de contribuição, e o que foi concedido pelo Juízo de primeira instância, aposentadoria rural por idade. Quanto ao mérito, reitera os motivos que fundamentaram o indeferimento do requerimento administrativo, os quais demonstrariam que a parte autora não preenche os requisitos legais para a implementação da aposentadoria (ev. 65, PET1).

Com contrarrazões (ev. 68), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento de ambas as Turmas, com competência previdenciária, Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. (...) (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T. DJe 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T. DJe 11/09/2020)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Nulidade da sentença citra e extra petita

A sentença prolatada pelo Juízo a quo não apreciou todos os pedidos contidos na petição inicial e examinou a possibilidade de concessão de benefício diverso do postulado.

Com efeito, o Juízo de origem, à vista dos documentos apresentados e do teor da prova testemunhal, entendeu como comprovada a qualidade de trabalhador rural em tempo superior ao período de carência exigido e concedeu-lhe benefício de aposentadoria por idade, descurando que na petição inicial foi postulado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nessa perspectiva, como não houve pronunciamento judicial acerca da pretensão apresentada em juízo, a decisão deve ser anulada porque citra petita, não cabendo aplicação do artigo 1.013, § 1°, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da conformidade e supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado que sentença citra petita padece de vício insanável:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).

A sentença, portanto, feriu o artigo 492 do Código de Processo Civil, trazendo prejuízo ao devido processamento da lide, incidindo em nulidade impossível de sanar neste grau de jurisdição:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Ademais, o exame dos autos evidencia pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a sentença apreciado objeto distinto do postulado, o que enseja nulidade, por infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento extra petita. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nostermos da inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000559-22.2016.404.9999, 5ª TURMA,Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/06/2016, PUBLICAÇÃO EM21/06/2016)

A esse respeito já decidiu esse Tribunal em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Conforme reiterados precedentes deste Tribunal, a sentença citra e extra petita ressente-se de vício que determina a devolução dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido oportunamente formulado pela parte, buscando a correção da irregularidade. (TRF4, AC 5048849-80.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 25/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA PARA BENEFÍCIO DIVERSO DA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial. (TRF4, AC 5021161-12.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 02/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. Sendo citra petita e extra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial. (TRF4, APELREEX 0018208-34.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença. (TRF4 5053484-70.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 26/02/2018)

Outrossim, nos termos dos artigos 515, § 3º, CPC/1973 e 1013, § 3º, CPC , nos feitos em que o mérito está em condições de ser julgado de pronto, não há óbice a que seja apreciado diretamente pela segunda instância. Nesse sentido, precedente da Corte Especial do STJ:

(...) a regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1°/7/2013)

A situação em tela, no entanto, não se subsume à referida previsão. É que, além de avaliados requisitos para concessão de direito diverso do pretendido e necessidade de conformá-lo, a análise do acervo dos autos revela insuficiência de instrução probatória quanto aos períodos rurais e urbanos controvertidos e falta de adequação do decidido à pretensão constante nos autos, não estando apto o feito para ser julgado de pronto por este colegiado.

Sendo assim, diante da imprescindibilidade de complementação probatória, considerando o teor dos pedidos contidos na inicial, impõe-se a declaração, de ofício, da nulidade da sentença prolatada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, visando a afastar imprecisões, melhor instruir o feito, mediante juntada de documentos, inclusive dos depoimentos e/ou eventual complementação da prova oral, nos moldes mencionados e prolação de nova decisão com observância aos termos do pedido inicial.

Diante disso, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença, determinando a reabertura da instrução processual, prejudicado o apelo da parte ré.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação do INSS: prejudicada;

- de ofício, reconhecida a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem apra comlementação da instrução probatória e prolação de nova sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por de ofício, anular a sentença para reaberutra da instrução probtória e prolação de nova sentença, julgando prejudicada a apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002473832v5 e do código CRC 9636b0d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:11:3


5004033-37.2021.4.04.9999
40002473832.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004033-37.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELZA AURELIO DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. REQUISITOS. Sentença extra e/ou citra petita. nulidade insanável.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

O julgamento de objeto distinto do postulado infringe o princípio correlação, caracterizando decisão extra petita. Hipótese em que se anula a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença para reabertura da instrução probatória e prolação de nova sentença, julgando prejudicada a apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002473833v4 e do código CRC 721c134f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:11:3


5004033-37.2021.4.04.9999
40002473833 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004033-37.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELZA AURELIO DOS SANTOS

ADVOGADO: Nivanildo Nunes de Lima (OAB PR056807)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 1083, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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