Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO MUNICIPAL OU ESTADUAL. REGI...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:13:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO MUNICIPAL OU ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. 1. Até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, não havia previsão constitucional acerca do regime previdenciário dos servidores públicos municipais e estaduais ocupantes de cargo em comissão, tendo a Constituição Federal de 1988, na redação original do art. 40, § 2º, remetido a questão à lei ordinária. Apenas com a edição da referida Emenda Constitucional, que alterou a redação do artigo 40 e parágrafos da Carta Magna de 1988, é que o regime previdenciário dos servidores municipais e estaduais ocupantes de cargo comissionado foi constitucionalmente definido como sendo o Regime Geral da Previdência Social, cuja filiação é obrigatória após a Emenda, excetuados os casos de preenchimento de todos os requisitos à aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. 2. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS, a teor do art. 12 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que não havia distinção, naquela norma, entre os dois tipos de servidores (de cargo efetivo e comissionado). Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral. 3. Antes mesmo da vigência da Lei n. 8.213/91, o servidor que exercia cargo em comissão já era considerado segurado obrigatório da Previdência Social, tendo em vista que a Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), no art. 3º, inciso I, apenas excluiu da Previdência Urbana os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência, sem distinção entre servidores que exercessem cargo em comissão e cargo efetivo. Tal disposição perdurou nas legislações subsequentes até a vigência da LBPS. 4. Em caso de existência de legislação municipal ou estadual instituindo regime de previdência no período anterior às alterações introduzidas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda n. 20, de 1998, o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal é de que (a) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência excluir expressamente do referido regime os servidores exercentes de cargo comissionado, estes ficarão abrangidos pelo RGPS; (b) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência não fizer distinção entre servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão, estes últimos também ficarão submetidos ao regime próprio previdenciário do estado ou do município; e (c) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência previr expressamente requisitos para a aposentadoria dos servidores exercentes de cargo em comissão (ou seja, se houver critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria para os servidores efetivos e em comissão), estes devem obedecer ao disposto nas respectivas legislações estadual ou municipal, tendo em vista a disposição expressa contida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à Emenda n. 20. 5. Hipótese em que devem ser reconhecidos como tempo de serviço os períodos requeridos na inicial, em que o autor exerceu cargo comissionado. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data em que implementou os requisitos legais para a obtenção do benefício integral, com a reafirmação da DER para essa data. 7. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 8. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. 9. Deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213/91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC. (TRF4, APELREEX 5010681-91.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010681-91.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SERGIO LUIZ BERTOLAZZI
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO MUNICIPAL OU ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, não havia previsão constitucional acerca do regime previdenciário dos servidores públicos municipais e estaduais ocupantes de cargo em comissão, tendo a Constituição Federal de 1988, na redação original do art. 40, § 2º, remetido a questão à lei ordinária. Apenas com a edição da referida Emenda Constitucional, que alterou a redação do artigo 40 e parágrafos da Carta Magna de 1988, é que o regime previdenciário dos servidores municipais e estaduais ocupantes de cargo comissionado foi constitucionalmente definido como sendo o Regime Geral da Previdência Social, cuja filiação é obrigatória após a Emenda, excetuados os casos de preenchimento de todos os requisitos à aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional.
2. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS, a teor do art. 12 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que não havia distinção, naquela norma, entre os dois tipos de servidores (de cargo efetivo e comissionado). Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral.
3. Antes mesmo da vigência da Lei n. 8.213/91, o servidor que exercia cargo em comissão já era considerado segurado obrigatório da Previdência Social, tendo em vista que a Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), no art. 3º, inciso I, apenas excluiu da Previdência Urbana os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência, sem distinção entre servidores que exercessem cargo em comissão e cargo efetivo. Tal disposição perdurou nas legislações subsequentes até a vigência da LBPS.
4. Em caso de existência de legislação municipal ou estadual instituindo regime de previdência no período anterior às alterações introduzidas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda n. 20, de 1998, o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal é de que (a) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência excluir expressamente do referido regime os servidores exercentes de cargo comissionado, estes ficarão abrangidos pelo RGPS; (b) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência não fizer distinção entre servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão, estes últimos também ficarão submetidos ao regime próprio previdenciário do estado ou do município; e (c) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência previr expressamente requisitos para a aposentadoria dos servidores exercentes de cargo em comissão (ou seja, se houver critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria para os servidores efetivos e em comissão), estes devem obedecer ao disposto nas respectivas legislações estadual ou municipal, tendo em vista a disposição expressa contida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à Emenda n. 20.
5. Hipótese em que devem ser reconhecidos como tempo de serviço os períodos requeridos na inicial, em que o autor exerceu cargo comissionado.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data em que implementou os requisitos legais para a obtenção do benefício integral, com a reafirmação da DER para essa data.
7. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
8. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária.
9. Deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213/91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do seu benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7184417v9 e, se solicitado, do código CRC 7DEF1C3D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:46




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010681-91.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SERGIO LUIZ BERTOLAZZI
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para (a) reconhecer o tempo de serviço urbano de 01-04-1986 a 30-10-1987, de 01-01-1993 a 30-12-1994, de 02-01-1995 a 31-01-1995, de 22-05-1995 a 31-03-1996 e 07-10-1996 a 31-12-1996; (b) considerar o exercício de atividades concomitantes durante os períodos de 01-07-1994 a 30-12-1994, de 02-01-1995 a 31-01-1995, de 22-05-1995 a 31-03-1996, de 07-10-1996 a 31-12-1996 e de 01-01-2009 a 31-08-2009, devendo ser considerada como principal a atividade de maior proveito econômico; e (c) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar do requerimento formulado em 01-06-2011, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, atualizáveis pelo IPCA-E.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustentou que o autor não implementou todas as condições para a concessão do benefício em relação à atividade profissional secundária, tendo sido aplicados os exatos termos do mencionado art. 32, inciso II, da Lei 8.213/91. Portanto, a pretensão deduzida na inicial carece de amparo legal, visto que aplicável ao caso concreto a previsão legal insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91.
A parte autora, por sua vez, requereu a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos da súmula 76 desta Corte.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, foi expedido ofício à Prefeitura Municipal de São Marcos - RS para que informasse acerca da existência de legislação municipal disciplinando o Regime Previdenciário a que estavam submetidos os Funcionários Públicos Municipais e aqueles exercentes de cargo em comissão, juntando, na oportunidade, a legislação correspondente, se houvesse.
Juntados os documentos solicitados e após vista às partes, retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pretende o demandante o cômputo do tempo de serviço de 01-04-1986 a 30-10-1987, de 01-01-1993 a 30-12-1994, de 02-01-1995 a 31-01-1995, de 22-05-1995 a 31-03-1996 e 07-10-1996 a 31-12-1996, na Prefeitura Municipal de São Marcos, em que exerceu cargo em comissão.
Até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, não havia previsão constitucional acerca do regime previdenciário dos servidores públicos municipais e estaduais ocupantes de cargo em comissão, tendo a Constituição Federal de 1988, na redação original do art. 40, § 2º, remetido a questão à lei ordinária:

Art. 40 (omissis)
§ 2.º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

Apenas com a edição da referida Emenda Constitucional, que alterou a redação do artigo 40 e parágrafos da Carta Magna de 1988, é que o regime previdenciário dos servidores municipais e estaduais ocupantes de cargo comissionado foi constitucionalmente definido como sendo o Regime Geral da Previdência Social:

Art. 40 (omissis)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral da previdência social.

Assim, a partir de 16-12-1998, não resta dúvida de que todos os servidores ocupantes de cargo em comissão passaram a ser vinculados ao RGPS, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado no sentido de que tais servidores não têm direito adquirido ao regime jurídico próprio dos detentores de cargo efetivo, ainda que tenham sido nomeados na vigência do referido regime próprio de previdência. A filiação ao RGPS é obrigatória após a Emenda.
A respaldar tal entendimento, cito os seguintes precedentes: RE n. 229.348, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ de 17-02-2006; AgReg no RE n. 433.472, Segunda Turma, Rel. Ministro Eros Grau, DJ de 02-06-2006; RE n. 461.367, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 04-03-2010; RE n. 380.382, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11-03-2010; RE n. 388.373, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 09-03-2010; RE n. 585.885, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20-10-2009; RE n. 577.553, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 08-05-2009; RE n. 597.032, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 19-02-2009; e RE n. 480.092, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16-11-2006.
Ressalta-se, por oportuno, que a constitucionalidade do § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 já foi discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.024-2, da Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, a qual foi julgada improcedente pelo Plenário do STF, à unanimidade, em 03-05-2007.
A única exceção contemplada pelo STF é no sentido de que, se o servidor ocupante de cargo em comissão preencher todos os requisitos à aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente à sua vigência, tem direito adquirido à inativação segundo a regra anterior, que remetia à lei ordinária as disposições relativas à sua aposentadoria.
Resta, portanto, verificar o regime previdenciário dos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão no período anterior às alterações introduzidas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda n. 20, de 1998.
A Lei n. 8.213/91 dispunha, na redação original do artigo 12, que o servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Portanto, não havendo regime próprio, ambos os servidores - de cargo efetivo e de cargo comissionado - eram segurados do Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista a ausência de distinção na norma entre os dois tipos de servidores. A redação de tal disposição legal somente foi modificada pela Lei n. 9.876, de 1999, que fez a necessária distinção entre servidor de cargo efetivo e cargo comissionado, passando a ser segurado obrigatório do RGPS o servidor efetivo que não estivesse amparado por regime próprio.
Veja-se que, antes mesmo da vigência da Lei n. 8.213/91, o servidor que exercia cargo em comissão já era considerado segurado obrigatório da Previdência Social, tendo em vista que a Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), no art. 3º, inciso I, apenas excluiu da Previdência Urbana os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência.
Tal regra foi repetida no art. 3º, inciso I, do Decreto n. 77.076, de 24 de janeiro de 1976 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS); e art. 4º, inciso I, do Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (nova CLPS).
Portanto, aqueles servidores que não estivessem sujeitos a regime próprio, eram segurados da Previdência Social Urbana. Considerando que a lei não fez distinção entre servidor de cargo efetivo e cargo em comissão, conclui-se que a situação previdenciária de ambos restou definida na legislação citada, o que foi mantido quando entrou em vigor a Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: AC n. 2005.71.10.002585-9, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE de 10-09-2009; AC n. 0011047-75.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 01-02-2013; AC n. 2006.70.11.001964-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 04-02-2011; AC n. 5020062-18.2010.404.7100, Quinta Turma, Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 28-02-2012; e do STJ: REsp n. 501.181, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 18-11-2003.
Portanto, conclui-se, com base nos fundamentos acima delineados, que, até a Emenda Constitucional n. 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS. Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral.
Em relação ao período anterior à vigência da referida Emenda, em caso de existência de legislação municipal ou estadual instituindo regime de previdência, o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal acerca da questão pode ser sintetizado da seguinte forma:
(a) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência excluir expressamente do referido regime os servidores exercentes de cargo comissionado, estes ficarão abrangidos pelo RGPS;
(b) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência não fizer distinção entre servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão, estes últimos também ficarão submetidos ao regime próprio previdenciário do estado ou do município;
(c) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência previr expressamente requisitos para a aposentadoria dos servidores exercentes de cargo em comissão (ou seja, se houver critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria para os servidores efetivos e em comissão), estes devem obedecer ao disposto nas respectivas legislações estadual ou municipal, tendo em vista a disposição expressa contida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à Emenda n. 20.
Os seguintes acórdãos respaldam tal entendimento: AgReg no RE n. 602.409, Segunda Turma, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 20-05-2010; AgREg no RE n. 382.931, Segunda Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 30-09-2005; AI n. 486.336, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 28-09-2010; RE n. 380.382, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10-11-2009; RE n. 536.525, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe de 06-11-2009; e RE n. 393.172, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 19-09-2008.
Passo, agora, à análise do caso concreto.
Na hipótese dos autos, a Lei n. 1.097, de 30 de novembro de 1994, instituiu o sistema contributivo para custeio do plano de seguridade do servidor público municipal (Evento 6, ANEXO 2), e a Lei n. 1.123, de 10 de maio de 1995, instituiu o fundo de aposentadoria e pensão do servidor - FAPS (Evento 6, ANEXO 1). Essa última Lei, no parágrafo único do artigo 1º, previu expressamente que os servidores ocupantes de cargo em comissão seriam inscritos no Regime Geral da Previdência Social, excluindo-os, pois, do Regime Próprio de Previdência do Município que estava sendo instituído.
Dessa forma, não há dúvida de que (a) no período anterior à instituição do regime previdenciário dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, os servidores ocupantes de cargo em comissão eram segurados obrigatórios do RGPS, nos termos da legislação previdenciária anteriormente citada (art. 3º, inciso I , da Lei n. 3.807/60 e art. 12 da LBPS, na redação original); e (b) no período posterior à instituição do regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais, os servidores ocupantes de cargo comissionado continuaram na condição de segurados obrigatórios do Regime Geral, em face da existência de previsão expressa na legislação instituidora do referido regime (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 1.123/95).
Portanto, conclui-se que, nos intervalos de 01-04-1986 a 30-10-1987, de 01-01-1993 a 30-12-1994, de 02-01-1995 a 31-01-1995, de 22-05-1995 a 31-03-1996 e 07-10-1996 a 31-12-1996, o autor era segurado obrigatório do RGPS, devendo o tempo em questão ser computado como tempo de serviço. Observo que, sendo segurado obrigatório do Regime Geral, as contribuições previdenciárias constituíam encargo do empregador.

CONCLUSÃO
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 11-03-2011, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
No caso concreto, muito embora tenham sido reconhecidos os períodos de labor urbano acima analisados, certo é que em nada acrescentarão ao tempo de serviço do requerente já apurado na via administrativa até a DER, em 11-03-2011, uma vez que estes são concomitantes a outros períodos já reconhecidos administrativamente. Contudo, até a DER, em 11-03-2011, o autor não tem direito ao benefício, tendo em vista que não possuía, naquela data, a idade mínima de 53 anos necessária à outorga da inativação proporcional (Evento 1, PROC ADM 8). Não obstante, é possível verificar que o INSS oportunizou ao demandante, na esfera administrativa, a reafirmação da DER para o dia em que implementou 35 anos de tempo de contribuição, em 01-06-2011 (Evento 1, PROC ADM 9 e 10), e, cumprida a carência mínima, outorgou-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral. O autor, todavia, não efetuou saque do benefício e este foi cancelado, conforme consulta ao sistema Plenus, porque entendeu, de acordo com o que informa na petição inicial, que o valor não estava correto em face da existência de atividades concomitantes que não foram consideradas no cálculo do salário de benefício.
Assim, conclui-se que o autor, como já apurado administrativamente, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, porém a contar de 01-06-2011, data em que implementou os requisitos legais para tanto.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES

O autor postulou, na inicial, que, para os períodos que teve atividades concomitantes, o INSS seja condenado a utilizar os salários de contribuição nos termos do art. 32, III, da Lei n. 8.213/91, considerando como atividade principal aquela de maior proveito econômico.
Na sentença, a magistrada a quo condenou o INSS a observar, no cálculo do benefício, o exercício de atividades concomitantes durante os períodos de 01-07-1994 a 30-12-1994, de 02-01-1995 a 31-01-1995, de 22-05-1995 a 31-03-1996, de 07-10-1996 a 31-12-1996 e de 01-01-2009 a 31-08-2009, devendo ser considerada como principal a atividade de maior proveito econômico.
Com efeito, o cálculo do salário de benefício do segurado que exerce atividades concomitantes deverá atender o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II- quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

O salário de benefício, portanto, é calculado com base na soma dos salários de contribuição quando o segurado satisfizer, em cada uma das atividades concomitantes, as condições para a obtenção do benefício pleiteado. Não tendo preenchido tal requisito, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Esse percentual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício.
In casu, como bem apontou a julgadora a quo, o autor não implementou, de modo isolado, as condições para a aposentadoria em cada uma das atividades exercidas concomitantemente, como empregado e na condição de contribuinte individual.
Assim, consoante vem decidindo esta Corte, dentre as atividades exercidas concomitantemente deve ser considerada principal aquela que confere um proveito econômico maior ao trabalhador durante a atividade. Nessa linha os precedentes a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM NENHUM DOS VÍNCULOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na hipótese de exercício de atividades concomitantes no período básico de cálculo, sem que o segurado tenha preenchido os requisitos para aposentadoria em nenhuma delas, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal, que será eleita dentre aquelas de maior repercussão econômica, e de um percentual da média do salário de contribuição das atividades secundárias, resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(REOAC n. 2006.70.00.001839-2/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 16-12-2010)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 32, não determina que deva ser considerada como principal a atividade com maior tempo de serviço, dentre aquelas desenvolvidas concomitantemente pelo segurado no período básico de cálculo. A exegese da norma legal deve de ser feita no sentido de considerar como principal a atividade que assim efetivamente o era para o segurado e que lhe vertia maior proveito econômico. Precedente da Corte. Somente poderão ser somados os salários-de-benefício das duas atividades concomitantes se a parte autora tiver preenchido as condições para a concessão de aposentadoria em relação a ambas. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ. Juros moratórios fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região.
(REOAC 2001.71.12.004253-5, Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 06/06/2007)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RENDA PRINCIPAL. IRSM DE 02/94. Se o segurado exerce atividades concomitantes, durante o período básico de cálculo, e em nenhuma delas, isoladamente, tem o direito de se aposentar, então a fórmula contida no artigo 32, II, "a", da Lei n.º 8.213/91, deve ser aplicada à atividade que resultar em salário-de-benefício mais vantajoso, para ele. Nos termos da súmula n.º 77, deste Tribunal, "o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). (REOAC 2004.70.00.036842-4, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, D.E. 31/05/2007)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como a decadência é instituto de direito material, só se aplica aos benefícios concedidos e/ou indeferidos na via administrativa, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528/97, pois aos benefícios anteriores inexistia limitação no tempo para a revisão. 2. Tendo a autora exercido atividades concomitantes, devem ser consideradas na concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na forma preconizada pelo artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91. 3. Não ocorre a prescrição, porquanto o prazo esteve suspenso entre a data do requerimento administrativo (13-01-1994) e a data da última decisão administrativa (26-06-1998), conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal. 5. Apelação da autora provida. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(AC 2000.71.01.000477-8, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 28/05/2007)

Correção monetária e juros de mora:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
A remessa oficial, portanto, merece parcial acolhida, quanto aos juros moratórios, para se adaptar a sentença à fundamentação supra.

Honorários advocatícios e custas processuais:
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. O apelo do autor, portanto, merece acolhida.
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Implantação imediata do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 156.776.397-6), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do seu benefício.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7184416v12 e, se solicitado, do código CRC 4DFB760A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010681-91.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50106819120124047107
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SERGIO LUIZ BERTOLAZZI
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 410, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO SEU BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518541v1 e, se solicitado, do código CRC 8077AEAC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:14




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora