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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGOR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:13:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 2. Hipótese em que a própria reclamatória trabalhista, ajuizada várias anos antes do requerimento administrativo, constitui o início de prova material necessário ao reconhecimento do tempo de serviço controverso. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELREEX 5009530-56.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009530-56.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ ANTONIO FIALHO
ADVOGADO
:
MILTON BORTOLOTTO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. Hipótese em que a própria reclamatória trabalhista, ajuizada várias anos antes do requerimento administrativo, constitui o início de prova material necessário ao reconhecimento do tempo de serviço controverso.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407433v8 e, se solicitado, do código CRC A6045051.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:47




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009530-56.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ ANTONIO FIALHO
ADVOGADO
:
MILTON BORTOLOTTO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que a magistrada a quo afastou a preliminar de prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido para, reconhecendo o tempo de serviço urbano comum de 08-08-1996 a 31-07-2002 e a especialidade dos períodos de 01-12-1977 a 14-07-1979, 10-01-1980 a 12-09-1980 e de 01-02-1981 a 31-05-1982, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Interpostos embargos declaratórios pela parte autora, estes foram rejeitados (Evento 62 - SENT1).
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer a reforma da sentença, sustentando em síntese: (a) que a sentença homologatória de acordo trabalhista, sem que esteja acompanhada de início de prova material, não é hábil a comprovar a relação de emprego; e (b) encontra-se em pleno vigor o art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, uma vez que as decisões das ADIs 4357 e 4425 não foram publicadas, e não houve modulação de seus efeitos.
A parte autora, por sua vez, requer que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Correta a magistrada a quo ao afastar a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista que, se o feito foi ajuizado em 17-07-2013, e o benefício requerido administrativamente em 14-01-2010, inexistem parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço (a) urbano comum, reconhecido em reclamatória trabalhista, no período de 08-08-1996 a 31-07-2002; (b) especial, nos intervalos de 01-12-1977 a 14-07-1979, 10-01-1980 a 12-09-1980 e de 01-02-1981 a 31-05-1982, devidamente convertidos para comum; e à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
DA ATIVIDADE URBANA

Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço urbano no intervalo de 08-08-1996 a 31-07-2002, com base em reclamatória trabalhista.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:

Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).

De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de minha relatoria, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Acerca da questão, adoto como razões de decidir, no ponto, a sentença proferida pela ilustre Juíza Federal Adriane Battisti:

Analisando a ação trabalhista nº 01290-2006-404.04-00-8 (fls. 39-44 do PROCADM4, fls. 1-36 do PROCADM6, evento 1), ajuizada em 02-09-2003, verifica-se que em tal demanda o requerente afirmou ter mantido vínculo empregatício com a empresa Perfilados Prado Ltda. pelo período de 08-08-1996 a 31-07-2002, postulando a anotação na CTPS do vínculo e o pagamento de verbas trabalhistas que teriam sido inadimplidas pela empregadora. Extrai-se ainda que as partes compuseram a lide. Confira-se (fl. 21 do PROCADM6):
"(...) As partes acordam no sentido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 08/08/96 a 31/07/2002, na função de motorista, sendo a remuneração no valor de R$ 1.000,00 mensais, sendo a dispensa do reclamante sem justa causa. P reclamante fará a entrega de sua CTPS diretamente ao síndico da massa falida (...), a fim de que sejam procedidas as devidas anotações. (...). A reclamada assume a responsabilidade em relação ao valores equivalentes ao depósito do FGTS (...). Da mesma forma, assume a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários (...)"
Ademais, com o intuito de comprovar o vínculo empregatício em questão, foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 1):
a) recibos de pagamento emitidos pela empresa Perfilados Prado Ltda. em favor do autor, datado do ano de 1997 (COMP7);
b) declaração prestada pela empresa Perfilados Prado Ltda., dando conta de que o autor laborou na aludida empresa no período de 08-08-1996 a 31-07-2002, exercendo a função de motorista, dirigindo caminhão Mercedes Benz 1113, em viagens dentro e fora do Estado do Rio Grande do Sul (DECL8); e
c) conhecimentos de transporte da empresa Perfilados Prado Ltda., emitidos nos anos de 1998 e de 2000, nos quais consta a assinatura do autor (COMP9).
Outrossim, da prova testemunhal produzida no âmbito destes autos, colhem-se os seguintes trechos (evento 35, grifos acrescidos):
* TESTEMUNHA: DOMINGOS SCAPINELI
"(...) JUÍZA: Seu Domingos, desde quando o senhor conhece o seu Luiz Antonio Fialho?
TESTEMUNHA: Conheço a uns trinta anos, vinte ou trinta anos.
JUÍZA: E ele trabalhava com o que quando o senhor o conheceu?
TESTEMUNHA: Trabalhava com caminhão.
(...)
JUÍZA: E ela trabalhava autônomo, ele era empregado, como era?
TESTEMUNHA: Não, ele era empregado quando trabalhou na Perfilados Prado. Trabalhava com vários caminhões.
JUÍZA: E essa empresa, 'Perfilados Prado', fazia o que seu Domingos?
(...)
TESTEMUNHA: Fazia montagem de posto pela Shell.
JUÍZA: O senhor trabalhou lá também ou não?
TESTEMUNHA: Trabalhei.
JUÍZA: Bastante tempo?
TESTEMUNHA: Dois anos e pouco.
JUÍZA: Não foi muito, então?
TESTEMUNHA: Não. Trabalhei mais, mas é que me assinaram a carteira de um ano, um ano e pouco em que eu estava trabalhando. De carteira assinada foram dois anos e pouco.
(...)
JUÍZA: E nessa parte de dirigir o caminhão, quantos tinham que trabalhavam lá? Era só o seu Luiz, ou tinha mais gente?
TESTEMUNHA: Não, tinha mais porque eles tinham até carretas. Tinham duas carretas, também. Tinha mais umas 'mercedinhas' e outros que faziam o serviço.
JUÍZA: E viagens longas eles faziam também, ou era só o seu Luiz?
TESTEMUNHA: Eles faziam também, as outras carretas faziam, mas o Tonho fazia mais Antonio Prado a São Paulo.
(...)
JUÍZA: E o senhor sabe se assinaram a carteira dele quando trabalhava lá?
TESTEMUNHA: Olha, não tenho certeza mas...
JUÍZA: Mas a sua assinaram? Depois de um tempo, mas assinaram?
TESTEMUNHA: A minha assinaram. Mas demoraram um tempo. Ficou a carteira sem assinar.
JUÍZA: O senhor lembra como era os pagamentos, seu Domingos? Se recebiam com dinheiro, se era cheque ou depósito em banco?
TESTEMUNHA: Olha... Eles davam uma parte em dinheiro, mas bastante nós recebíamos em cheque... Em cheque eu recebia. Agora os outros eu também não tenho certeza, mas recebia em cheque também.
JUÍZA: E o senhor tinha algum controle, ou não? Ou o senhor assinava o recibo e entregava para eles... Como funcionava?
TESTEMUNHA: Não, eu chegava, eles pagavam o cheque, sempre pagavam certo para mim.
(...)
JUÍZA: Quando o senhor saiu de lá, seu Domingos? Quando que o senhor deixou de trabalhar lá?
TESTEMUNHA: Agora só olhando na carteira de trabalho...
JUÍZA: Mas o senhor Luiz ainda trabalhava lá quando o senhor saiu?
TESTEMUNHA: Trabalhava, o seu Luiz ficou até fechar a firma mesmo.
JUÍZA: Mas e o senhor já tinha ido embora?
TESTEMUNHA: Eu vim... Eu pedi as contas e vim embora antes.
(...)
JUÍZA: O senhor lembra se ele tinha algum outro trabalho nessa mesma época? Trabalhava em outro lugar, fazia fretes para outras empresas?
TESTEMUNHA: Não. Ele não.
(...)
PROCURADOR DO AUTOR: Só gostaria de saber se o depoente se recordava na época em que recebia o salário sem a carteira assinada, como era feito o pagamento?
TESTEMUNHA: Eles davam um papelzinho para assinar.
(...)
PROCURADOR DO AUTOR: Mesmo no período sem a carteira assinada?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: E assinava esse papelzinho e entregava para a empresa de volta?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: O senhor não ficava com nada?
TESTEMUNHA: Ficava com o papelzinho que assinava... Mas não se dava muita bola, o que seria o contracheque hoje não é?
JUÍZA: Sim.
(...)"
* TESTEMUNHA: VALDECIR BRESSAN
"(...) JUÍZA: Seu Valdecir, desde quando o senhor conhece o seu Luiz Antonio Fialho?
TESTEMUNHA: Fiquei conhecendo mesmo quando eu trabalhei na firma em 96.
JUÍZA: Qual firma?
TESTEMUNHA: A 'Perfilados Prado'.
JUÍZA: O senhor entrou lá fazendo o quê, seu Valdecir?
TESTEMUNHA: Serviços gerais mesmo, com eles em São Paulo.
JUÍZA: E o seu Luiz fazia o quê?
TESTEMUNHA: Puxava materiais para nós para lá.
JUÍZA: Ele era motorista?
TESTEMUNHA: Motorista.
JUÍZA: De caminhão?
TESTEMUNHA: Caminhão.
JUÍZA: Caminhão grande?
TESTEMUNHA: Grande.
(...)
JUÍZA: Quanto tempo durou esse seu trabalho lá?
TESTEMUNHA: Eu saí... Dois anos eu fiquei lá.
JUÍZA: Então de 96 a 98?
TESTEMUNHA: 98.
JUÍZA: E nesse período o seu Luiz fazia essas viagens?
TESTEMUNHA: Fazia essas viagens.
(...)
JUÍZA: Quando o senhor trabalhou, o senhor tinha carteira assinada, ou não?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: E o seu Luiz, o senhor sabe?
TESTEMUNHA: Tinha também, porque era uma empresa.
JUÍZA: E o senhor sabe se ele trabalhava para outra empresa fazendo fretes?
TESTEMUNHA: Não, só trabalhava para nós.
JUÍZA: Só para a 'Perfilados Prado'?
TESTEMUNHA: É.
(...)
JUÍZA: O senhor sabe se ele continuou nessa mesma atividade?
TESTEMUNHA: Eu sempre o conheci ali, das poucas vezes que o vi só com o caminhão.
JUÍZA: Trabalhava com caminhão?
TESTEMUNHA: É.
JUÍZA: E nunca era o caminhão dele, era sempre das empresas?
TESTEMUNHA: É, só das empresas.
(...)
PROCURADOR DO AUTOR: Se depois que o depoente saiu, ele trabalhou um período pequeno de dois anos, se sabe até quando o seu Luiz trabalhou na mesma empresa, na Perfilados Prado?
(...)
TESTEMUNHA: Acho que foi uns dois ou três anos, eu calculo a mais que ele ficou.
PROCURADOR DO AUTOR: Depois de 98?
TESTEMUNHA: É, acho que foi, lá por 2000, ou 2002, por aí... Eu calculo, pelo que a gente ouviu falar.
(...)"
* TESTEMUNHA: MATEUS DINIZ PEREIRA
"(...) JUÍZA: Seu Mateus, desde quando o senhor conhece o seu Luiz?
TESTEMUNHA: Faz tempo que eu conheço ele.
JUÍZA: Qual é a profissão dele?
TESTEMUNHA: Eu sempre o conheci como caminhoneiro.
JUÍZA: E ele é caminhoneiro que trabalha por conta, assim... Autônomo ou é empregado?
TESTEMUNHA: Não, eu o conheci em uma época quando era empregado da Florense e nos conhecemos melhor na época em que trabalhamos na Perfilados Prado.
JUÍZA: O senhor chegou a trabalhar na mesma empresa que ele, então?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Em que época que o senhor começou a trabalhar lá na Perfilados Prado?
TESTEMUNHA: 96 e saí em 98 de lá.
(...)
JUÍZA: E ele trabalhava com o quê lá?
TESTEMUNHA: Trabalhava com caminhão, fazia entrega de materiais nos postos e tal.
(...)
JUÍZA: Nesse período em que o senhor trabalhou lá, o senhor tinha a carteira assinada ou não?
TESTEMUNHA: Tinha.
JUÍZA: E o seu Luiz, o senhor sabe se tinha a carteira assinada?
TESTEMUNHA: Tinha.
(...)
JUÍZA: Ah certo. E o senhor disse que depois que saiu de lá ainda continuou por São Paulo por um tempo?
TESTEMUNHA: Sim, eu trabalhei dois anos e meio por conta lá.
(...)
JUÍZA: E ele ficou até a empresa fechar?
TESTEMUNHA: Sim. Foi um dos últimos empregados a sair.
JUÍZA: E o senhor teve a carteira assinada desde o início ou não?
TESTEMUNHA: Não, eu tive... Eu trabalhei seis meses antes sem a carteira assinada e depois em 96 que eu fui assinar a carteira.
JUÍZA: E como eram os pagamentos antes de ter a carteira assinada?
TESTEMUNHA: Normal, com um recibo. Trabalhávamos, chegava ao final do mês faziam as contas e assinávamos um recibo.
JUÍZA: E o recibo ficava com a empresa?
TESTEMUNHA: Não, ficava comigo.
JUÍZA: O senhor tinha esse controle, então?
TESTEMUNHA: Sim. Enquanto recebia... A gente pegava vale, tinha um controle em casa.
(...)"
Destarte, diante do conjunto probatório, possível concluir que no período de 08-08-1996 a 31-07-2002 o autor laborou para a empresa Perfilados Prado Ltda., na condição de empregado, razão pela qual faz jus ao cômputo do referido período de 08-08-1996 a 31-07-2002 como tempo de contribuição.

Diante desse contexto, constituindo a própria contenda trabalhista início de prova material, uma vez que ajuizada vários anos antes do implemento dos requisitos para a obtenção do benefício previdenciário, o qual foi corroborando por prova testemunhal colhida, é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 08-08-1996 a 31-07-2002.

DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos/empresas: 01-12-1977 a 14-07-1979 (Comercial de Tintas Caxias Ltda.), 10-01-1980 a 12-09-1980 (Frigorífico Pradense Ltda.) e 01-02-1981 a 31-05-1982 (Comercial de Alimentos Centenaro Ltda.).
Função/Atividades: Motorista de caminhão.
Categoria profissional: Motorista de caminhão.
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 2.4.2 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.4.2 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - motorista.
Provas: Perfis profissiográficos previdenciários e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Evento 1 - PROCADM6 - pp. 53-54; Evento 1 - PROCADM5 - pp. 02-04; Evento 1 - PROCADM6 - pp. 50-52; Evento 1 - PROCADM4 - pp. 05, 09-10 e 12-13).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua categoria profissional (motorista de caminhão).

Reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 01-12-1977 a 14-07-1979, 10-01-1980 a 12-09-1980 e de 01-02-1981 a 31-05-1982, devem estes ser convertidos para comum pelo fator 1,4.
CONCLUSÃO
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 14-01-2010, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 ao tempo de labor urbano comum e ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, a parte autora não implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de serviço.
No mesmo sentido, somando-se o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente até 28-11-1999 ao tempo de labor urbano comum e ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, não perfaz o requerente tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É possível, no entanto, a concessão do benefício computando-se o tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 14-01-2010 (Evento 30 - PROCADM1 - pp. 83-85), tendo em vista que, nessa data, soma tempo de contribuição suficiente para a outorga da aposentadoria proporcional, assim como implementa o pedágio e a idade mínima de 53 anos.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 174 contribuições até 2010, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios. Em relação ao tempo de serviço apurado até a data do requerimento administrativo, é irrelevante eventual perda da condição de segurado, uma vez que tal data é posterior à vigência da Lei n. 10.666, de 2003.
É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do protocolo administrativo (14-01-2010), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Correção monetária e juros de mora:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011). Merece provimento, no ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial.
No que diz com a alegada falta de publicação do acórdão das ADIs 4.357 e 4.425, releve-se que, como já decidiu o plenário do STF no julgamento do RE nº 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento é viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão."
Ademais, o próprio STF já está aplicando o precedente firmado no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, v. g.: RE nº 747727AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/08/2013; RE nº 747.697/SC, Rel. Min. Teori Zavascki; RE nº 747.702/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia; RE nº 747.738/SC, Rel. Min. Marco Aurélio.

Honorários advocatícios e custas processuais:
Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados na sentença.
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Antecipação dos efeitos da tutela:

Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria pleiteada.
O risco de dano encontra-se demonstrado pela idade avançada da parte autora (63 anos), o que por si só evidencia a quase impossibilidade de manter-se laborando em qualquer atividade profissional. Nessa faixa etária, negar a possibilidade de usufruir o benefício, ainda que em caráter provisório, poderia significar a negativa ao próprio direito em que se funda a ação.
Assim, defiro a antecipação da tutela postulada, determinando que o INSS implante o benefício, no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a antecipação dos efeitos da tutela.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407432v14 e, se solicitado, do código CRC 3C9C7E70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009530-56.2013.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50095305620134047107
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ ANTONIO FIALHO
ADVOGADO
:
MILTON BORTOLOTTO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518542v1 e, se solicitado, do código CRC D94062EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:14




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