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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. TRF4. 5008161-42.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5008161-42.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008161-42.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DARCI DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 18/07/14, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade rural de 01/11/1973 a 25/05/1982; de 24/08/1982 a 21/06/1983; de 14/12/1983 a 23/05/1985; 15/11/1985 a 24/06/1986; de 08/09/1986 a 21/05/1987; de 13/11/1987 a 07/06/1988; de 14/06/1988 a 06/05/1992; de 16/06/1992 a 01/07/1993; de 17/12/1993 a 02/01/1994; de 04/05/1994 a 18/05/1994; de 20/08/1994 a 06/09/1994; de 26/11/1994 a 14/04/1996; de 05/05/1996 a 07/05/1996; de 07/08/1996 a 01/05/1997; de 25/12/1997 a 15/05/1998; de 23/12/1998 a 16/05/1999; de 16/09/1999 a 20/09/1999; de 16/12/1999 a 14/05/2000; de 12/08/2000 a 20/08/2000; de 21/10/2000 a 30/05/2001; de 09/12/2001 a 28/04/2002; de 01/12/2002 a 01/05/2003; de 23/01/2004 a 10/05/2004; de 11/12/2004 a 19/05/2005; de 07/10/2005 a 01/05/2006; de 30/12/2006 a 16/04/2007; de 23/12/2007 a 16/04/2008; de 25/10/2012 a 21/04/2013, com efeitos financeiros desde a DER - 19/03/14.

Processado o feito, foi proferida sentença de parcial procedência, publicada em 24/10/16, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 45, SENT1 ):

"Diante o exposto, e com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o labor rural do autor no período 01.11.1975 (14 anos) a 25.05.1982, 15.11.1985 a 24.06.1986; 13.1131987 a 07.06.1988; 12.09.1991 a 06.05.1992; 16.06.1992 a 01.07.1993, 17.12.1993 a 02.01.1994, 04.05.1994 a 18.05.1994, 20.08.1994 a 06.09.1994, 26.11.1994 a 14.04.1996, 05.05.1996 a 07.05.1996, 07.08.1996 a 01.05.1997, 25.12.1997 a 15.05.1998, 23.12.1998 a 16.05.1999, 16.09.1999 a 20.09.1999, 16.12.1999 a 14.05.2000, 12.08.2000 a 20.08.2000, 21.10.2000 a 30.05.2001, 09.12.2001 a 28.04.2002, 01.12.2002 a 01.05.2003, 23.01.2004 a 10.05.2004, 11.12.2004 a 19.05.2005, 07.10.2005 a 01.05.2006, 30.12.2006 a 16.04.2007, 23.12.2007 a 16.04.2008 e 25.10.2012 a 21.04.2013, que deverão ser AVERBADOS pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições.

Considerando que houve sucumbência reciproca, condeno as partes na proporção de 40% (quarenta por cento) ao autor e 60% ao INSS, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º e art. 86 do CPC).

Segundo o entendimento consolidado no âmbito do no Egrégio TRF da 4ª REGIÃO – no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, ambos emanados do colendo STJ – é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas.

É a hipótese dos autos.

Destarte, em cumprimento ao que prevê o art. 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

O INSS apela sustentando insuficiência de indícios materiais contemporâneos para demonstrar o exercício rural nos períodos admitidos, diante da informalidade de alguns documentos, bem como da impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural com fundamento somente em prova oral e da utilização de período rural posterior a 31/10/91 sem as respectivas contribuições para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Defende que há categorias de empregado rural não enquadradas na condição de segurado especial. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (ev.56)

A parte autora apela sustentando existência nos autos de documentação hábil a comprovar sua atividade rural desde 12 anos de idade, sem a necessidade de abranger a integralidade dos intervalos pleiteados e corroborada por relatos de testemunhas idôneas, o que permite presunção de continuidade, não se descaracterizando por exercício de atividade urbana intercalada. Afirma que o fato de desempenhar atividade rural como boia-fria determina dispensa de indício material do labor. (ev50)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa oficial

Na hipótese dos autos, por ser tratar de sentença desprovida de conteúdo econômico, não se aplica a regra do duplo grau de jurisdição.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-06-2017)

Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

Caso Concreto

O pedido foi julgado parcialmente procedente no juízo de origem, sob o fundamento de que o acervo probatório apresentado evidencia que a parte autora exerceu atividade rural nos moldes alegados nos períodos de 01.11.1975 (14 anos) a 25.05.1982, 15.11.1985 a 24.06.1986; 13.1131987 a 07.06.1988; 12.09.1991 a 06.05.1992; 16.06.1992 a 01.07.1993, 17.12.1993 a 02.01.1994, 04.05.1994 a 18.05.1994, 20.08.1994 a 06.09.1994, 26.11.1994 a 14.04.1996, 05.05.1996 a 07.05.1996, 07.08.1996 a 01.05.1997, 25.12.1997 a 15.05.1998, 23.12.1998 a 16.05.1999, 16.09.1999 a 20.09.1999, 16.12.1999 a 14.05.2000, 12.08.2000 a 20.08.2000, 21.10.2000 a 30.05.2001, 09.12.2001 a 28.04.2002, 01.12.2002 a 01.05.2003, 23.01.2004 a 10.05.2004, 11.12.2004 a 19.05.2005, 07.10.2005 a 01.05.2006, 30.12.2006 a 16.04.2007, 23.12.2007 a 16.04.2008 e 25.10.2012 a 21.04.2013, porém, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por falta de cumprimento dos requisitos.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos elencados na sentença:

a) cópia de sua CTPS constando vínculos rurais no período de 1984, 1985, 1992, 1993, 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003-2004, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008-2012 e 2013, bem como vínculos urbanos em 1982, 1983, 1986, 1987, 1988 e 1994 (mov. 1.6/1.8 e 10.1);

b) certidão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, constando a profissão de lavrador do autor no ano de 1980 (mov. 10.3);

c) certidão de casamento do autor, datada em 1995 (mov. 10.5);

d) certidão de casamento no Registro Civil, datada em 1995, constando a profissão de lavrador do autor (mov. 10.5);

e) certidão de nascimento da filha do autor, datada em 1996 (mov. 10.5); f) certidão de nascimento do filho do autor, datada em 1997 (mov. 10.6).

Na audiência de instrução e julgamento (ev78), foi ouvida a parte autora e inquiridas testemunhas, as quais, de acordo com o descrito na sentença, confirmaram o desempenho de atividdae rural nos moldes e períodos alegados.

De início, cabe referir que documentos rurais de titularidade de pais, irmãos (enquanto solteiro/a) e esposo/a (após e enquanto durar o casamento) são, a princípio e na ausência de contra-indícios, aptos a demonstrar a condição rural do interessado, enquanto este compuser o grupo. A partir do momento em que o titular do documento passa a exercer atividade urbana, a comprovação da prática rural faz-se mediante documentos em nome próprio. Assim também quando um membro contrai casamento: passa a integrar um novo grupo familiar distinto daquele em que vivia com pais e irmãos e, por consequência, apenas documento de qualificação rural próprio e/ou de um dos cônjuges serve para evidenciar (em não havendo contra-indício e na constância do casamento) a atividade rural do outro. Do mesmo modo, a comprovação da retomada do labor rural pelo interessado após exercício urbano faz-se mediante subsídios materiais em nome próprio retorno à condição rural.

Nas situações em que o cônjuge retira-se do campo e passa a exercer atividade urbana, a comprovação da continuidade (por um deles) ou retomada de exercício rural deve ser feita mediante indícios materiais em próprio nome que indiquem labor rural. (Ag Rg no Ag 1239770/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª TURMA, DJe 17/2/2012).

Importante anotar que certidões da vida civil contendo qualificação profissional constituem início probatório de atividade rural, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ. (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012). Assim também, atestados e declarações de órgãos públicos retratando teor de documento tal como originariamente produzido, servem como subsídio material de labor rural, porque expedidos por ente que goza de fé pública.

Consigna-se que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe reconhecimento de trabalho rural com fundamento apenas em prova oral. A exigência de vestígio documental mínimo subsiste mesmo quando se trata de trabalhador rural boia-fria, a qual é apenas mitigada (pelo STJ), em face da peculiar condição desses trabalhadores.

Mister também destacar que a averbação de serviço rural como segurado especial em período anterior a 01/11/91 para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é admitida somente como tempo de serviço e não como carência ; para período posterior ao mês de novembro de 1991, o aproveitamento como carência exige comprovação de recolhimento de contribuição (artigo 55, § 2º, da LBPS e artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99). Assim independentemente da eventual existência de prova de atividade rural, em não havendo prova de recolhimento dos aportes devidos, a possibilidade de averbação de tempo de serviço rural fica adstrita ao termo final de 31/10/91.

No presente feito, com fulcro nos preceitos acima, é possível concluir que a certidão emitida pela Justiça Eleitoral (1980) constitui início razoável de prova material do trabalho rural da parte autora desde seus 14 anos de idade, em 01/11/75 (como informado em depoimento pessoal) até 25/05/82 - data imediatamente anterior ao primeiro vínculo urbano incluído no CNIS. De fato, o registro da sua profissão de lavrador quando do cadastramento eleitoral configura, ante o teor da prova pessoal e na ausência de contra indício, indicativo da vinculação parte autora ao meio rural desde a adolescência, como apontou o magistrado sentenciante "...em que pese o autor tenha requerido na petição inicial o reconhecimento do labor rural desde os 12 (doze) anos de idade, em seu depoimento pessoal confessou que iniciou suas atividades rurais desde os 14 (quatorze) anos, motivo pelo qual, reconheço o labor rural a partir de 01.11.1975, e não 01.11.1973, conforme requerido. Desse modo, o primeiro período deve ser reconhecido de 01.11.1975 a 25/05/1982, devidamente comprovado por início de prova material (certidão eleitoral) corroborado por testemunha, que afirma ter laborado com o autor em 1979 na lavoura..."

Em relação aos períodos de 15.11.1985 a 24.06.1986, 13.11.1987 a 07.06.1988 ( e considerando que houve reconhecimento administrativo de exercício urbano entre 01/06/90 e 14/11/90 e 29/07/91 e 11/09/91, sem indicativo de retorno ao trabalho rural até 31/10/91), o cotejo dos autos evidencia o acerto do decidido na origem: "...Posteriormente, o autor laborou como servente de pedreiro em 26/05/1982 a 23/08/1982, intercalando labor rural no ano de 24/08/1982 a 21/06/1983 e retornando como servente de pedreiro novamente em 22/06/1983 a 13/12/1983, regressando na lida rural em 14/12/1983 a 23/05/1985.

Pois bem, quanto esses referidos períodos, intercalados entre urbanos e rural, não há qualquer prova do retorno a lida rural após o labor urbano. Ressalta-se que nenhuma testemunha sequer alegou o conhecimento do labor urbano, tampouco o retorno ao labor rural após referido trabalho de servente de pedreiro. Desse modo, não reconheço o labor rural nos períodos de 24/08/1982 a 21/06/1983 e 14/12/1983 a 23/05/1985.

Na sequência, verifico o vínculo rural no período de 24/05/1985 a 14/11/1985 com registro em CTPS, devendo assim ser reconhecido o período rural sem registro em 15/11/1985 a 24/06/1986, posto a presunção da continuidade desta atividade.

Após, há registro urbano em CTPS como cobrador no período de 25/07/1986 a 07/09/1986, o que descaracteriza o labor rural do período em continuidade de 08/09/1986 a 21/05/1987, pelos mesmos motivos acima, ausência de prova do retorno a lida rural, o que se presume a ausência da continuidade dessa atividade.

Em seguida, comprova o autor o retorno a atividade rural com registro em CTPS no período de 22/05/1987 a 12/11/1987, o que presume a continuidade dessa atividade nos períodos subsequente...", qual seja, 13/11/87 a 07/06/88.

No período de 14/06/1988 a 06/05/1992 entretanto, além da inexistência de indícios materiais sinalizando exercício rural (posto que a consulta aos dados do CNIS revela natureza urbana dos vínculos), não há prova de pagamento de contribuição no lapso entre 01/11/91 e 06/05/92. Idêntico desfecho para os demais períodos posteriores a 31/10/91, eis que ausente comprovação de recolhimentos, o que, por si, inviabiliza o reconhecimento do exercício de atividade rural nos interregnos de 01.11.91 a 06.05.1992, 16.06.1992 a 01.07.1993, 17.12.1993 a 02.01.1994, 04.05.1994 a 18.05.1994, 20.08.1994 a 06.09.1994, 26.11.1994 a 14.04.1996, 05.05.1996 a 07.05.1996, 07.08.1996 a 01.05.1997, 25.12.1997 a 15.05.1998, 23.12.1998 a 16.05.1999, 16.09.1999 a 20.09.1999, 16.12.1999 a 14.05.2000, 12.08.2000 a 20.08.2000, 21.10.2000 a 30.05.2001, 09.12.2001 a 28.04.2002, 01.12.2002 a 01.05.2003, 23.01.2004 a 10.05.2004, 11.12.2004 a 19.05.2005, 07.10.2005 a 01.05.2006, 30.12.2006 a 16.04.2007, 23.12.2007 a 16.04.2008 e 25.10.2012 a 21.04.2013. Portanto, o pedido de reconhecimento de tempo rural nos referidos intervalos deve ser extinto sem resolução de mérito.

Nesse contexto, a sentença prolatada na origem deve ser reformada, restringindo-se o reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial aos períodos de 01.11.1975 a 25.05.1982, 15.11.1985 a 24.06.1986 e de 13.11.1987 a 07.06.1988, aproveitáveis como tempo de serviço para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos períodos de 01/11/91 a 06/05/1992, 16.06.1992 a 01.07.1993, 17.12.1993 a 02.01.1994, 04.05.1994 a 18.05.1994, 20.08.1994 a 06.09.1994, 26.11.1994 a 14.04.1996, 05.05.1996 a 07.05.1996, 07.08.1996 a 01.05.1997, 25.12.1997 a 15.05.1998, 23.12.1998 a 16.05.1999, 16.09.1999 a 20.09.1999, 16.12.1999 a 14.05.2000, 12.08.2000 a 20.08.2000, 21.10.2000 a 30.05.2001, 09.12.2001 a 28.04.2002, 01.12.2002 a 01.05.2003, 23.01.2004 a 10.05.2004, 11.12.2004 a 19.05.2005, 07.10.2005 a 01.05.2006, 30.12.2006 a 16.04.2007, 23.12.2007 a 16.04.2008 e 25.10.2012 a 21.04.2013.

Aposentadoria por tempo de contribuição

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29.11.1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.

A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16.12.1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para se valer do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16.12.1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com Renda Mensal Inicial (RMI) de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à edição da Lei n° 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16.12.1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) de 29.11.1999 a 17.06.2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (modificador da renda mensal do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) a partir de 18.06.2015 (data da publicação da Medida Provisória n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Observar-se-á também a tabela progressiva de pontuação no curso do tempo.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, resta expressamente garantido no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

Por fim, a carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Com o parcial reconhecimento de tempos rurais, totalizando 07 anos e 09 meses, constata-se (com base na planilha de contagem administrativa de tempos de trabalho apresentada pelo INSS - OUT6 ev10) que a parte autora não preenche os requisitos ensejadores da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e por tempo de contribuição até a data da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998; anteriormente à edição da Lei 9.876/1999 e tampouco na DER 19/03/14 - marco em que, incluídos os intervalos rurais ora admitidos, passa a contar com 22 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição. Portanto, não faz jus à concessão do benefício pretendido.

Destarte, deve ser parcialmente reformada a sentença exarada na origem para restringir o reconhecimento de exercício rural aos períodos de 01.11.1975 a 25.05.1982, 15.11.1985 a 24.06.1986 e de 13.11.1987 a 07.06.1988, aproveitáveis como tempo de serviço para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos períodos de 01/11/91 a 06/05/1992, 16.06.1992 a 01.07.1993, 17.12.1993 a 02.01.1994, 04.05.1994 a 18.05.1994, 20.08.1994 a 06.09.1994, 26.11.1994 a 14.04.1996, 05.05.1996 a 07.05.1996, 07.08.1996 a 01.05.1997, 25.12.1997 a 15.05.1998, 23.12.1998 a 16.05.1999, 16.09.1999 a 20.09.1999, 16.12.1999 a 14.05.2000, 12.08.2000 a 20.08.2000, 21.10.2000 a 30.05.2001, 09.12.2001 a 28.04.2002, 01.12.2002 a 01.05.2003, 23.01.2004 a 10.05.2004, 11.12.2004 a 19.05.2005, 07.10.2005 a 01.05.2006, 30.12.2006 a 16.04.2007, 23.12.2007 a 16.04.2008 e 25.10.2012 a 21.04.2013, ante a insuficiência probatória, mantida a improcedência quanto à concessão do benefício na DER 19/03/14, eis que não cumpriu os requisitos ensejadores da sua concessão.

Honorários Advocatícios e Custas

Considerando a sucumbência recíproca na espécie e tendo em vista a parcial reformada da sentença, com manutenção da improcedência quanto à concessão do benefício, inverte-se o percentual de condenação fixado em 1º grau, devendo a parte autora arcar com 60% e a parte ré, com 40% de honorários e custas estabelecidos na sentença. A exigibilidade da cota de condenação da parte autora fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação da parte autora: improvida;

-apelação do INSS: parcialmente provida para restringir o reconhecimento de exercício rural aos períodos de 01.11.1975 a 25.05.1982, 15.11.1985 a 24.06.1986 e de 13.11.1987 a 07.06.1988, mantida a improcedência quanto à concessão do benefício;

- de ofício: determinada a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos períodos de 01/11/91 a 06/05/1992, 16.06.1992 a 01.07.1993, 17.12.1993 a 02.01.1994, 04.05.1994 a 18.05.1994, 20.08.1994 a 06.09.1994, 26.11.1994 a 14.04.1996, 05.05.1996 a 07.05.1996, 07.08.1996 a 01.05.1997, 25.12.1997 a 15.05.1998, 23.12.1998 a 16.05.1999, 16.09.1999 a 20.09.1999, 16.12.1999 a 14.05.2000, 12.08.2000 a 20.08.2000, 21.10.2000 a 30.05.2001, 09.12.2001 a 28.04.2002, 01.12.2002 a 01.05.2003, 23.01.2004 a 10.05.2004, 11.12.2004 a 19.05.2005, 07.10.2005 a 01.05.2006, 30.12.2006 a 16.04.2007, 23.12.2007 a 16.04.2008 e 25.10.2012 a 21.04.2013.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, extinguir parcialmente o feito, sem resolução de mérito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001687316v27 e do código CRC 414dd296.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:41:26


5008161-42.2017.4.04.9999
40001687316.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008161-42.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DARCI DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO.

1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.

2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.

3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, extinguir parcialmente o feito, sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001687317v3 e do código CRC 0bdb6d94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:41:26


5008161-42.2017.4.04.9999
40001687317 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008161-42.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: DARCI DA COSTA

ADVOGADO: ALESSANDRA DA NÓBREGA LEITE (OAB PR047607)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1319, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:13.

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