Apelação/Remessa Necessária Nº 5013265-15.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: DOMICIO DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou, em 29/07/15, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade rural de 29/10/1971 a 31/01/1981, 01/04/1981 a 01/06/1986, e naqueles períodos cujo exercício teria ocorrido entre um contrato e outro registrado na CTPS, com efeitos financeiros desde a DER - 06/10/14.
Processado o feito, foi proferida sentença de parcial procedência, publicada em 16/01/17, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 31, SENT1 ):
“Ex positis”, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação ordinária de aposentadoria por tempo de contribuição promovida por DOMICIO DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, apenas para o efeito de reconhecer o exercício de atividade rural do autor no período de 29/10/1971 (quando completou doze anos de idade) a 31/01/1981 (09a, 03m e 03d) e de 01/04/1981 a 01/06/1986 (05a, 02m e 01d), totalizando 14 anos, 05 meses e 04 dias, determinando seja ele averbado e computado ao tempo de serviço/contribuição do autor para os devidos fins, sendo indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que não foram satisfeitos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, do NCPC, condeno as partes ao pagamento pró-rata (50% cada um) das custas processuais, arcando cada qual com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observado, em relação ao autor, os termos do disposto no art. 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, c.c. Lei n.º 1.060/50, eis que beneficiário da assistência judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte autora apela sustentando a existência nos autos de documentação contemporânea hábil a caracterizar sua atividade rural na integralidade dos períodos, sem a necessidade de abranger todos os anos postulados e corroborada por relatos de testemunhas idôneas. Afirma que teria preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional.(ev39)
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Rural (Segurado Especial)
O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).
Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-06-2017)
Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)
Caso Concreto
O pedido foi julgado parcialmente procedente no juízo de origem, sob o fundamento de que o acervo probatório apresentado evidencia que a parte autora exerceu atividade rural nos moldes alegados somente nos períodos de 29/10/1971 a 31/01/1981 e de 01/04/1981 a 01/06/1986, porém, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Verifica-se que o magistrado sentenciante analisou satisfatoriamente o tópico relativo à comprovação de exercício de atividade rural, assim como o conjunto probatório atinente. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida no ponto. Desse modo, o tema prescinde de construção de nova fundamentação jurídica destinada à confirmação do decidido acerca do exercício de atividade rural, adotando-se, como razão de decidir, seus fundamentos:
"No caso em exame, para prova do exercício da atividade rural alegada, o autor juntou diversos documentos que afirma constituir início razoável de prova material a ser complementada por prova testemunhal, dentre os quais, destaco:
a) fotocópia de certidão de casamento do autor, realizado no ano de 1982, onde consta a sua profissão como “lavrador” (seq.1.7);
b) fotocópia de declaração fornecida pela pessoa jurídica Egídio Rosa da Silva-ME - estabelecimento comercial - emitida em 06/02/2014, declarando que o autor é cliente há muito tempo, constando que o autor trabalha na condição de “lavrador” (seq.1.8);
c) fotocópia de certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, expedido pelo Ministério do Exército e emitido no ano de 1979, onde consta a sua profissão como sendo “lavrador” (seq.1.9); d) fotocópias de fichas de matricula escolar de filho autor, junto à Secretaria de Educação e Cultura do Município de Guaraci, para os anos letivos de 1989/1991, onde consta a profissão do autor como “lavrador” (seq.1.11);
Não restam dúvidas que os documentos retro referidos constituem início razoável de prova material para demonstração do exercício de parte da atividade rural alegada. Ressalta-se, uma vez mais, que a exigência acerca do início razoável de prova material, decorre do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que veda o reconhecimento da atividade rural com base exclusivamente em prova testemunhal, exigindo, para seu reconhecimento, um início de prova material, norma que encontra respaldo na jurisprudência, estando consolidada nos termos da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Na espécie dos autos, além de início razoável de prova material já analisada, verifica-se que o autor, visando comprovar o exercício da atividade rural, valeu-se também de prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, a qual confirma em parte os fatos como narrados na peça vestibular, senão vejamos:
A testemunha SILVIO FECCHIO (seq.29.1-fl.3), afirma que “conhece o autor desde pequeno; ele sempre morou em Bentópolis; o pai do autor era cachaceiro e depois lixeiro na Prefeitura; que o autor trabalha desde pequeno; se lembra porque seu pai tinha um sítio e o autor ia trabalhar com suas irmãs, desde os dez a doze anos; lá era trabalho em café, plantar amendoim, milho, feijão; que o autor trabalhou para o pai do depoente e outros; o autor trabalhou na condição de boia fria até cerca 1980, para todos; que ele trabalhou para Antônio Fernando Monteiro, Alcides, Fazenda São Benedito e na Fazenda Mundo Novo; que as fazendas eram perto e a Fazenda São Benedito e Mundo Novo eram levados de trator ou caminhão; ia o autor e as irmãs e os irmãos da família do autor; o autor parou e foi trabalhar no armazém do Zidio Rosa, uns cinco a seis anos; depois o autor entrou na Fazendinha, Corol e na Junqueira que é contrato e trabalha até hoje; que quando vence o contrato trabalha de boia fria de dois a três meses; depois volta para Junqueira de novo; que o autor saiu do Armazém e foi trabalhar na Fazendinha, de café do Atala; depois o autor entrou na Corol; na Fazendinha tinha café, carpia, adubava; o autor trabalhava na condição de boia fria, com o gado de João Mauricio e Zé Gracino; depois o autor começou a trabalhar com corte de cana na safra; na entre safra trabalhava de boia fria para um e para outro nas Fazendas; inclusive o cunhado do autor mora na Fazenda, ...; hoje o autor trabalha na Junqueira de bituqueiro, catando cana que cai dos caminhão; que eles catam a cana que cai do caminhão; que na região de Bentópolis onde moram não há industrias apenas agricultura; os gatos tem apelido, não se recorda o apelido do Mauricio; o autor quando encerra seu contrato na Junqueira trabalha como boia fria”.
A testemunha JOSÉ CIRILO DE SALES (seq.29.1-fl.4), afirma que “conhece o autor de 1976 para cá; o conheceu em Bentópolis mesmo; que o depoente tem um comercio; quando o conheceu tinha um sitio; depois o autor trabalhou no mercado de quatro a cinco anos; depois trabalhou de boia fria para os gatos, catando algodão, colhendo café; trabalhou na Fazendinha também; trabalhou na Fazenda que hoje chama Cachoeira; o depoente tem que passar no meio dela para ir em sua propriedade; viu o autor trabalhando ali como boia fria; quando conheceu o autor, ele morava no sítio, antes de 76; quando começou a vê-lo quase todos os dias foi de 1976 para frente até a agora; em 1976 o autor morava na cidade; que ele trabalhou no comercio em uma venda na Casa Rosa; antes disso não o viu, não sabe se ele trabalhava no sítio; o viu trabalhando no comercio; depois o viu trabalhando na condição de boia fria; trabalhando na Fazendinha do Atala, que na época tinha café; trabalhando no sítio para lá e para cá; sempre o viu trabalhando; era o autor e seus irmãos; o pai do autor trabalhava na cidade limpando depois de 1976 era funcionário da Prefeitura; que depois que saíram do sítio o autor foi trabalhar na venda, o pai do autor trabalhava nessas coisas; o autor trabalhou na Fazenda onde o depoente passava depois que ele havia trabalhado no comércio cerca de 1982; o autor trabalhou várias vezes ali; depois o autor trabalhou na Usina, corte de cana, passar veneno, carpir, matar praga, em serviços gerais; que sabe que era em serviços gerais; que o autor continua também trabalhando no sítio até hoje; que o depoente mora na cidade e o carro que o autor vai para a Usina é em frente ao seu Comercio; que sempre o via pegar o ônibus e voltar; que não o viu trabalhar na Usina porque nunca foi lá, mas o vê pegar a condução; no tempo que o autor trabalha na Usina é registrado; entre safras o autor trabalhava colhendo algodão, quebrando milho para o Tonho Monteiro, Fazenda Primavera, no Seu Alcindo; o autor trabalhava onde achava diária; ...o autor apenas ficava parado se não achar mesmo; o autor hoje está trabalhando na Usina; que o autor trabalha e trabalhou para o Silvio que saiu daqui fazendo cerca e alguma coisa; trabalha para um e para outro fazendo bico, plantando grama; também realiza serviços para gato; hoje não está tendo mais gato, mas antigamente trabalhava para o João gato, Zé Gracino que era gato também; hoje quase não tem gato, os sitiantes que buscam; em Bentópolis não tem indústria, todos trabalham na Usina ou na roça mesmo”.
O exame da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, revela que ela foi firme e convincente quanto ao exercício da atividade rural pelo autor no período controvertido. Com efeito, as testemunhas confirmaram o labor rural exercido pelo autor no período de 1971 até nos dias atuais, quando o autor trabalhou inicialmente na companhia de seus irmãos e após deu continuidade ao trabalho rural de forma individual.
Para o início do período, tomo como base o documento mais antigo trazido aos autos, fotocópia de certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, expedido pelo Ministério do Exército e emitido no ano de 1979, onde consta a sua profissão como sendo “lavrador” (seq.1.9) e para o final do período fotocópias de fichas de matricula escolar dePara o início do período, tomo como base o documento mais antigo trazido aos autos, fotocópia de certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, expedido pelo Ministério do Exército e emitido no ano de 1979, onde consta a sua profissão como sendo “lavrador” (seq.1.9) e para o final do período fotocópias de fichas de matricula escolar de filho autor, junto à Secretaria de Educação e Cultura do Município de Guaraci, para os anos letivos de 1989/1991, onde consta a profissão do autor como “lavrador” (seq.1.11).
Vale registrar que embora o início de prova material não corresponda ao início do período controvertido, verifica-se que a prova testemunhal foi concludente quanto ao labor rural exercido pelo autor durante o período alegado, pois segundo ficou assentado na prova testemunhal o autor exerceu o trabalho rural desde quando possuía cerca de dez/doze anos, juntamente com seus irmãos, tendo trabalhado na atividade rural de forma individual por longo período, ora registrado, ora sem possuir registro em CTPS.
A testemunha Silvio Fecchio esclareceu que conhece o autor desde pequeno, o qual trabalhava juntamente com a família na lavoura de café, plantando amendoim, milho e feijão, tendo iniciado o trabalho com dez/doze anos e trabalhado nessa condição até por volta de 1980, quando passou a trabalhar no comércio e após, retornou ao trabalho rural nas empresas Corol e Junqueira, onde trabalha até nos dias atuais; afirmou que na entre safra o autor trabalhava como boia fria para um e para outro em Fazendas da região.
Do mesmo modo a testemunha José Cirilo de Sales reafirmou que conhece o autor desde o ano de 1976, o autor trabalhou como boia fria para gatos, catando algodão, colhendo café, pois via o autor trabalhando nessa condição juntamente com seus irmãos; aproximadamente no ano de 1982 o autor trabalhou no comércio; posteriormente trabalhou na Usina registrado, mas nas entre safras o autor trabalhava como boia fria, colhendo algodão, quebrando milho; atualmente o autor trabalha na Usina.
Em depoimento pessoal o autor confirma que antes do período em que passou a ser registrado em CTPS trabalhou como boia fria, na Fazenda Mundo Novo, atual Fazenda Cachoeira, Fazenda Morandi, Grupo Atala, iniciou o trabalho como boia fria desde seus doze/treze anos; nessa época trabalhava carpindo café, colhendo feijão, quebrando mamona, ia trabalhar com gatos; Finado Zé Teixeira; às vezes ia por conta; trabalhava juntamente com seus irmãos; após ter passado a trabalhar no comércio, deu continuidade ao trabalho como bia fria para outras pessoas, onde tinha serviço; no intervalo de 1993 a 1996 trabalhava como boia fria, fazendo cerca, limpando pasto; após passou a trabalhar na safra de cana; nos intervalos de safra de cana trabalhava para outras pessoas na região; trabalha nessa condição até nos dias atuais.
Dessa forma, sopesados os elementos probatórios existentes nos autos (início de prova material, depoimento pessoal e depoimento de testemunhas), é possível reconhecer o efetivo exercício da atividade rural do autor no período correspondente a 29/10/1971 (quando completou doze anos de idade) a 31/01/1981 (data anterior ao primeiro registro) (09a, 03m e 03d), de 01/04/1981 a 01/06/1986 (05a, 02m e 01d), totalizando 14 anos, 05 meses e 04 dias, que deverá ser computado ao tempo de serviço/contribuição em favor do autor. Para os demais períodos entende-se que a prova é genérica, não sendo possível aferir se efetivamente exerceu atividade rural e se o foi durante todo o período de intervalo entre um contrato e outro, pois, como se sabe, a atividade rural nesses períodos é intermitente..."
Impende destacar, conforme explicitado na sentença, que "...em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, previu o cômputo do tempo deatividade rural, independente de contribuições, quando anterior à sua vigência, dispondo que “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” Desta forma, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva constante da lei de regência, salvo para efeito de carência..."; em contrapartida, a admissão de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/91 condiciona-se à comprovação de recolhimentos, o que não se verifica no caso em exame.
Nesse contexto, confirma-se o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 29/10/1971 a 31/01/1981 e de 01/04/1981 a 01/06/1986, aproveitáveis como tempo de serviço para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29.11.1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.
A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16.12.1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para se valer do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16.12.1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com Renda Mensal Inicial (RMI) de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à edição da Lei n° 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16.12.1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) de 29.11.1999 a 17.06.2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (modificador da renda mensal do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) a partir de 18.06.2015 (data da publicação da Medida Provisória n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Observar-se-á também a tabela progressiva de pontuação no curso do tempo.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, resta expressamente garantido no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).
Por fim, a carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
Assim, passa-se à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:
Marco temporal | Tempo total |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 23 anos 02 meses e 04 dias |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 24 anos 05 meses e 04 dias |
Até 06/10/14 (DER) | 32 anos e 15 dias |
De acordo com a contagem de tempo de serviço previdenciário, elaborada com base na planilha de contagem integrante do processo administrativo (OUT7, ev12), verifica-se que a parte autora passa a contar com: a) 23 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98; b) 24 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de contribuição anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99; c) 32 anos e 15 dias de tempo de contribuição, apurados até a DER (06/10/14).
Evidencia-se que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/98), a parte autora não havia preenchido o tempo mínimo de 30 anos de serviço, não tendo direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do mesmo modo, não preencheu os requisitos no marco anterior à edição da Lei nº 9.876/99, já que não havia implementado o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, a idade de 53 anos, nem cumprido o pedágio de 02 anos, 08 meses e 22 dias.
Na data do requerimento administrativo - DER 06/10/14, a parte autora contava com 32 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de trabalho, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do não cumprimento do pedágio.
Mantida a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença, cabe à paret autora arcar com a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
requestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: improvida
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001649628v8 e do código CRC 976e6aef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:44:43
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013265-15.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: DOMICIO DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001649629v3 e do código CRC a6e35874.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013265-15.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: DOMICIO DE CASTRO
ADVOGADO: EMERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB PR032078)
ADVOGADO: Douglas Moreira Nunes (OAB PR031190)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1333, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:18.