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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. TRF4. 5017577-34.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5017577-34.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017577-34.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA APARECIDA RISSI EMANUELLE

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 28/09/12, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade rural de 1974 a abril de 1991, com efeitos financeiros desde a DER - 21/06/12.

Processado o feito, foi proferida sentença de procedência, publicada em 08/08/16, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 58, SENT1 ):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e RECONHEÇO o tempo de serviço rural da parte autora no período de 1974 a 1980 e 1981 a 04/1991. Em consequência, CONCEDO a autora o benefício da aposentadoria integral por tempo de serviço a partir da data do pedido administrativo (21.06.2012), cujo cálculo das contribuições deve ser realizado conforme acima determinado.

No que diz respeito à correção monetária do valor da condenação, cabe destacar que, em virtude do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 do Supremo Tribunal Federal, não são mais aplicáveis às disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, posteriormente alterada pela Lei nº 11.960/09. Não nos olvidemos que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100, §12° da Constituição da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, constantes do dispositivo questionado. Julgou, ainda, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5° da Lei n° 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, contudo, não foram atingidos pela decisão os juros de mora, motivo pelo qual, deve, ante a decisão do STF, ser o valor da condenação acrescido, a partir do vencimento de cada parcela, de correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, conforme decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) julgado pela sistemática do art. 1.036 do CPC/15.

Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula 204 STJ), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30/06/2009. Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês até 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02), por força do artigo 1062 do Código de 1916. A partir de então, de 1% ao mês, conforme artigo 406 do atual Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Não haverá incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública no período da graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, de acordo com a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.

Desta forma, os juros moratórios somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo 100, §5º da Constituição Federal, ou no prazo de 60 dias para a Requisição de Pequeno Valor (art. 17, da Lei 10.259/01).

Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais, por não aplicarem-se à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.

Deverá o vencido pagar honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).

Desde já, advirto as partes que a matéria foi analisada em um contexto único, posto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos" 2 (Theotonio Negrão, CPC e leg..., 28ª edição, pág. 432).

Com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Publicado e registrado automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se."

O INSS apela sustentando insuficiência de indícios materiais contemporâneos para demonstrar o exercício rural no período admitido, já que os documentos juntados não servem como prova de exercício rural, além da impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural com fundamento somente em prova oral e da utilização de período rural posterior a 31/10/91 sem as respectivas contribuições. Requer a aplicação de critérios de atualizações previstos na Lei 11.960/09 e o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (ev.62)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-06-2017)

Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

Caso Concreto

O pedido foi julgado procedente no juízo de origem, sob o fundamento de que o acervo probatório apresentado evidencia que a parte autora exerceu atividade rural nos moldes alegados nos períodos de 1974 a 1980 e 1981 a 04/1991, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos (ev1):

-certidão de seu casamento, realizado em 04/07/81, na qual seu esposo foi qualificado como lavrador;

-certidão de casamento de seus pais, realizado em 18/10/58, na qual seu pai foi qualificado como lavrador;

- certidão de imóvel rural, emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Mandaguaçu, em 08/08/66, na quals eu pai, adquirente, foi qualificado como lavrador;

- matrícula de imóvel rural, emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Icaraíma, em 23/03/01, na qual seu sogro foi qualificado como lavrador;

- comprovantes de pagamento de ITR em nome de seu pai, referente ao exercício de 1983.

Na audiência de instrução e julgamento (evs34,39), foram inquiridas testemunhas, as quais, de acordo com o descrito na sentença, confirmaram que a a parte utora exerceu atividade rural desde a adolescência, primeiro com os pais e, posteriormente, com o esposo.

De início, importante observar que documentos com qualificação rural cujos titulares sejam pais ou irmãos membros de único grupo familiar, em regra, são aptos a comprovar a condição rural dos componentes desse grupo, enquanto nele permanecerem. Entretanto, no momento em que o membro contrai casamento, passa a integrar um novo grupo familiar distinto daquele em que vivia com pais e irmãos e, por consequência, apenas documento de qualificação rural de um dos cônjuges serve para evidenciar (em não havendo contra-indício) a atividade rural do outro. Do mesmo modo, a comprovação da retomada do labor rural pelo interessado após exercício urbano faz-se mediante subsídios materiais em nome próprio indicando sua condição rural.

Nas situações em que o cônjuge retira-se do campo e passa a exercer atividade urbana, a comprovação da continuidade (por um deles) ou retomada de exercício rural deve ser feita mediante indícios materiais em próprio nome que indiquem labor rural. (Ag Rg no Ag 1239770/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª TURMA, DJe 17/2/2012).

Também cabe ressaltar que certidões da vida civil constituem início probatório de atividade rural, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ. (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012). Assim também, atestados e declarações de órgãos públicos retratando teor de documento tal como originariamente produzido, servem como subsídio material de labor rural, porque expedidos por ente que goza de fé pública.

No caso, com fulcro nos preceitos acima, é possível concluir que os documentos juntados aos autos de titularidade do pai e do esposo da parte autora constituem início razoável de prova material de seu trabalho rural desde seus 12 anos de idade, em 20/07/74 até 30/06/86 (data imediatamente anterior ao primeiro vínculo urbano do esposo da parte autora inserido no CNIS), eis que a qualificação rural de seu pai na certidão de casamento dos pais permite vincular a família ao campo desde sua adolescência. De modo análogo, a certidão de casamento própria em que consta a profissão de lavrador de seu esposo (04/07/81), ausente contra-indício, lhe é extensível, demonstrando que o casal se dedicou à atividade rural até seu esposo passar a exercer atividade urbana. Por sua vez, como apontado na sentença combatida, a prova testemunhal "...foi robusta e plausível, já que as testemunhas ouvidas confirmaram que a parte autora trabalhou como lavrador desde tenra idade no sítio de seus pais, bem como presenciaram a autora trabalhando; que após casar-se continuou trabalhando com seu marido..."

Entretanto, em relação ao intervalo entre 01/07/86 a 30/04/91, incabível a admissão de exercício rural, eis que, tendo seu esposo se afastado do meio rural a partir de 30/06/86, a continuidade do trabalho rural da parte autora até 04/91, como pretendido, somente seria evidenciada com elementos materiais em nome próprio, o que não se verifica no caso em exame. Então, tendo em vista a ausência nos autos de elemento material em nome próprio que comprove a permanência da parte autora lavoura após seu esposo ingressar no trabalho urbano, bem como a impossibilidade de utilização de prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça), a pretensão deve ser extinta sem resolução de mérito no referido período.

Nesse contexto, o reconhecimento do exercício de atividade rural deve ficar adstrito ao período de 20/07/74 a 30/06/86, aproveitável como tempo de serviço para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com extinção do feito sem resolução de mérito no intervalo de 01/07/86 a 30/04/91, devendo a sentença ser reformada nos referidos termos.

Aposentadoria por tempo de contribuição

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29.11.1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.

A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16.12.1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para se valer do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16.12.1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com Renda Mensal Inicial (RMI) de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à edição da Lei n° 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16.12.1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) de 29.11.1999 a 17.06.2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (modificador da renda mensal do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) a partir de 18.06.2015 (data da publicação da Medida Provisória n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Observar-se-á também a tabela progressiva de pontuação no curso do tempo.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, resta expressamente garantido no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

Por fim, a carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Assim, passa-se à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:

Marco temporalTempo total
Até 16/12/98 (EC 20/98)19 anos 06 meses e 26 dias
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)20 anos 06 meses e 08 dias
Até 21/06/12 (DER)33 anos 01 mês e 01 dia

De acordo com a contagem de tempo de serviço previdenciário, elaborada com base na planilha de contagem integrante do processo administrativo (OUT3, ev1), verifica-se que a parte autora passa a contar com: a) 19 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de serviço até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98; b) 20 anos, 06 meses e 08 dias de tempo de contribuição anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99; c) 33 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de contribuição, apurados até a DER (21/06/12).

Evidencia-se que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/98), a parte autora não havia preenchido o tempo mínimo de 25 anos de serviço, nem a carência (102), não tendo direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do mesmo modo, não preencheu os requisitos no marco anterior à edição da Lei nº 9.876/99, já que não havia implementado a carência de 108 meses, o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, a idade de 48 anos, nem cumprido o pedágio de 02 anos, 02 meses e 02 dias.

Na data do requerimento administrativo - DER 21/06/12, a parte autora contava com 33 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Destarte, a sentença de 1º grau comporta reforma no ponto somente para adequação do resultado da soma dos tempos de contribuição, mantida a concessão do benefício.

Registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), até 28.11.1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Consectários da Condenação

A insurgência do INSS quanto à sistemática para atualização de juros e correção monetária aplicáveis não prospera, haja vista o entendimento dos tribunais superiores:

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Refira-se, ainda, que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural ao período de 20/07/74 a 30/06/86, aproveitável como tempo de serviço para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;

- de ofício: determinada a extinção do feito sem resolução de mérito no intervalo de 01/07/86 a 30/04/91 e deferida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito, deferir a tutela antecipada e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001663767v17 e do código CRC 9ae5470a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5017577-34.2017.4.04.9999
40001663767.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017577-34.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA APARECIDA RISSI EMANUELLE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO.

1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.

2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.

3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito, deferir a tutela antecipada e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001663768v3 e do código CRC 789cb413.Informações adicionais da assinatura:
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5017577-34.2017.4.04.9999
40001663768 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5017577-34.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA APARECIDA RISSI EMANUELLE

ADVOGADO: JULIANO FRANCISCO SARMENTO (OAB PR048131)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1098, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



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