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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. TRF4. 5029926-69.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5029926-69.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029926-69.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO VICENTE DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 20/02/13, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade rural de 01/06/1968 até 30/06/1975 e de 01/06/1979 até 30/08/1990, com efeitos financeiros desde a DER - 24/07/13.

Processado o feito, foi proferida sentença de improcedência, publicada em 15/05/17, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 60, SENT1 ):

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extinto o presente feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em R$ 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85 do CPC, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito (mov. 19.1). Suspendo a cobrança, uma vez que restou concedido à demandante o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais."

A parte autora apela sustentando a existência nos autos de documentação contemporânea hábil a caracterizar sua atividade rural na integralidade do período pretendido, corroborada por relatos de testemunhas idôneas e coerentes, sem impugnação do INSS, bem como a possibilidade de aproveitamento de documentos rurais de titularidade dos pais e parentes para comprovação de exercício rural.(ev66)

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-06-2017)

Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

Caso Concreto

O pedido foi julgado improcedente no juízo de origem, sob o fundamento de que o acervo probatório apresentado não evidencia que a parte autora exerceu atividade rural nos moldes alegados nos períodos de 01/06/1968 até 30/06/1975 e de 01/06/1979 até 30/08/1990, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Verifica-se que o magistrado sentenciante analisou satisfatoriamente o tópico relativo à comprovação de exercício de atividade rural, assim como o conjunto probatório atinente. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida no ponto. Desse modo, o tema prescinde de construção de nova fundamentação jurídica destinada à confirmação do decidido acerca do exercício de atividade rural, adotando-se, como razão de decidir, seus fundamentos:

"Da detida análise do caderno processual, foram juntados os seguintes documentos:

a) Certidão de propriedade rural em nome de Euclides dos Santos e Sebastião Soares, dos anos de 1972 e 1979

b) Certidão de casamento no ano de 1980, em que consta a profissão de lavrador do autor (fls. 26);

c) Certidões de batismo dos filhos do autor, datada dos anos de 1985, 1990 e 1992;

d) Certificado de treinamento para trabalhador rural em nome do pai do autor, datado dos anos de 2000, 2001 e 2002;

e) Declaração do STR em nome da amásia do autor, do ano de 2009;

f) Holerites em nome do autor, do ano de 2011. g) CTPS do autor;

Nota-se que a documentação apresentada não abrange todo o período de atividade que se deve comprovar. No entanto, isto não impede o reconhecimento do exercício de atividade rural.

Afinal, não se exigem documentos para todo o período de carência, devendo ser a exigência de início de prova material analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício.

Com efeito, é dispensável que o início de prova material abranja o período de carência, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória da documentação juntada.

Ainda, insta destacar que os documentos hábeis à comprovação da atividade rural não se restringem apenas aos indicados no art. 106 da Lei 8213/91, vez que se trata de rol exemplificativo.

Relativamente ao trabalho do menor, a jurisprudência firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 (doze) anos de idade, tendo se pronunciado a favor do reconhecimento do tempo de serviço agrícola ao menor de 14 (quatorze) anos. Não se pode valer do argumento de que a lei proíbe trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos, pois, ao invés de beneficiá-los, os prejudica na medida em que o trabalho realmente teria existido e seria ignorado.

No regime de economia familiar não se pode falar de exploração do trabalho infantil, mas apenas de contribuição para a mantença da família, e o direito ao cômputo dessa contribuição para fins previdenciários nasce apenas com e na forma da lei que assim a reconhece.

Do período de 01/06/68 a 30/06/75

O autor nasceu em 06.06.1956 (mov. 1.4), tendo completado 12 anos em 06.06.1968, de modo que, somente a partir desta data, é possível o reconhecimento do labor rural, ou seja, quando o autor já contava com mais de 12 anos. Porém, em audiência de instrução e julgamento, restaram contraditórios o depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, não sendo, assim, corroborado o início de prova material apresentado

Em depoimento, o autor disse que que começou a trabalhar em sítio arrendado pela família, trabalhando em 05 pessoas (pai, mãe e irmãos), aos 10, 11 anos de idade. Que trabalharam um bom tempo lá, até o momento em que foram para o estado de São Paulo, por ocasião da venda do sítio pelo seu pai. Que o sítio em questão se localizava no Bairro Bela Vista, perto do município de Figueira, e possuía 03 alqueires. Afirmou que seu pai vendeu o sítio para Sebastião Soares e que ficou uns 05 anos arrendando o próprio sítio. Que, após um tempo, o autor foi morar em Ourinhos, no estado de São Paulo, onde trabalhou na usina São Luiz cortando cana, permanecendo por 04, 05 anos. Disse que, em seguida, foi morar em Figueira, trabalhando em fazendas. Asseverou que trabalhou para as pessoas Dito Faustino e Geraldo, trabalhando até próximo ao ano de 1990, momento em que teve registro em carteira. Que, entre o ano 1975 a 1979 trabalhou como bóia fria e que, atualmente, trabalha na fazenda “Miachita”, exercendo atividade rural. Aduz ainda que trabalhou para o Sr. João Carlos Boranelli, recebendo por quinzenas, e que somente após o ano de 1990 exerce atividade rural com registro em carteira.

A testemunha Júlio Rocha da Silva disse que conhece o Sr. Antônio desde quando tinha 12 anos, pois o Sr. Antônio era vizinho de propriedade. Afirmou que morava com sua família no bairro Espigão e que o Sr. Antônio morava com a família no bairro Bela Vista. Soube dizer que o Sr. Antônio trabalhou com a família dele, cultivando lavoura branca, não sabendo quando o autor foi embora e o que o foi fazer em São Paulo. Ao final, concluiu que entre o período em que perdeu o contato com o autor (anos de 79/80) até o ano de 1995, quando se aposentou, não sabe o que o autor fazia.

Como se pode verificar, a referida testemunha não soube precisar quando o autor deixou a propriedade rural do pai, de modo que não se pode afirmar que, no período de 68 a 75, o autor estava, de fato, laborando no meio rural. Por sua vez, a testemunha Geni Quintino Miagima disse que conheceu o Sr. Antônio na cidade de Figueira, há aproximadamente 40 anos, em meados de 1979.

Tal testemunha não tem como precisar qualquer acontecimento do período de 68 a 75, vez que confirma ter conhecido o autor somente em 79.

Portanto, entende-se que o período de atividade rural entre 01.06.1968 à 30.06.1975 não ficou devidamente comprovado, não tendo a prova testemunhal confirmado a alegação do autor.

Do período de 01/06/79 a 30/08/90

Da mesma forma, com relação ao pedido de averbação entre as datas de 01.06.1979 e 30.08.1990, observa-se que as testemunhas em nada acrescentaram para a convicção deste Juízo. Explico. A testemunha Sr. Júlio, em seu depoimento, de forma confusa, afirmou que conheceu o autor quando de sua infância, e depois não teve mais contato. Ao final, afirmou categoricamente que entre os anos de 1979/1980 e o ano de 1995, não poderia informar onde e como o autor trabalhou, tendo em vista que perdeu seu contato.

Deste modo, prejudicado resta justamente o 2º período pleiteado pelo autor, pois tal depoimento não corrobora com informações inicialmente aventadas.

Já a testemunha, Sra. Geni, apesar de afirmar conhecer o autor desde o ano de 1979, trouxe informações específicas de quando o autor trabalhou com/sem registro em carteira. Destaca-se que tais informações são inerentes ao autor e, sendo estas trazidas por uma testemunha compromissada, não merecem credibilidade por parte deste Juízo, já que instruída.

Entendo que o conjunto probatório é insuficiente e contraditório. Documentos juntados e depoimentos das testemunhas se mostram conflitantes, de modo que não restou devidamente demonstrado exercício da atividade rural pelo autor nos períodos pleiteados.

Centrada nestes fundamentos, a pretensão do requerente não merece prosperar, visto que não restou comprovado o exercício de atividade rural nos períodos pleiteados, ..."

Realmente, do cotejo dos autos não é possível formar convicção acerca do efetivo exercício rural nos moldes descritos na inicial, eis que os relatos colhidos em audiência não permitem estabelecer definição segura do momento em que a parte autora teria deixado o alegado trabalho no campo. Além disso, restou evidenciado que um dos relatos não se mostrou íntegro, como enfatizado pelo magistrado da origem: "...apesar de afirmar conhecer o autor desde o ano de 1979, trouxe informações específicas de quando o autor trabalhou com/sem registro em carteira. Destaca-se que tais informações são inerentes ao autor e, sendo estas trazidas por uma testemunha compromissada, não merecem credibilidade por parte deste Juízo, já que instruída..."

Desse modo, consoante concluiu o juízo de 1º grau, as divergências detectadas na prova oral impedem a confirmação dos elementos materiais trazidos.

Nesse contexto, conquanto a documental indique vinculação da parte autora com o campo, a inexatidão dos depoimentos inviabiliza o reconhecimento de tempo rural, devendo a sentença de primeiro grau ser parcialmente reformada para extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural nos períodos de 01/06/1968 a 30/06/1975 e de 01/06/1979 a 30/08/1990, em virtude de insuficiência probatória.

Ao se concluir pela impossibilidade de reconhecimento de tempo rural constata-se (com base na planilha de contagem administrativa de tempos de trabalho apresentada pelo INSS - OUT11, ev1) que a parte autora não preenche os requisitos ensejadores da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e por tempo de contribuição até a data da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998; anteriormente à edição da Lei 9.876/1999 e tampouco na DER 24/07/13 - marco em que contava com 21 anos e 06 dias de tempo de contribuição. Portanto, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Diante disso, mantém-se, no ponto, a sentença exarada na origem que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 24/07/13, eis que não cumpriu os requisitos ensejadores da sua concessão.

Honorários Advocatícios

Parcialmente reformada a sentença, sem concessão do benefício, cabe à parte autora arcar com a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida;

- de ofício: determinada a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos intervalos de 01/06/1968 a 30/06/1975 e de 01/06/1979 a 30/08/1990, ante a insuficiência probatória, mantida a improcedência quanto à concessão do benefício na DER 24/07/13, eis que não cumpriu os requisitos ensejadores da sua concessão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001703954v9 e do código CRC 71fd18c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:37:48


5029926-69.2017.4.04.9999
40001703954.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029926-69.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO VICENTE DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO.

1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.

2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.

3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001703955v3 e do código CRC 2abcb0e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:37:48


5029926-69.2017.4.04.9999
40001703955 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5029926-69.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO VICENTE DA SILVA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1063, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:43.

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