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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. TRF4. 5032336-03.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5032336-03.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032336-03.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALBERTY NUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 14/04/16, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade rural de 20.05.1971 a 31.12.1974 e 01.01.1975 a 30.05.1989, e de períodos anotados em CTPS de 01.06.1994 a 25.11.1994, 13.02.1995 a 17.03.1995, 18.03.1996 a 13.04.1996 e 03.03.1997 a 12.04.1997, com efeitos financeiros desde a DER - 07/08/15.

Processado o feito, foi proferida sentença de parcial procedência, publicada em 27/04/17, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 42, SENT1 ):

"Diante o exposto, e com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) RECONHECER o labor rural do autor no período de 19.03.1983 a 30.05.1989, que deverão ser AVERBADOS pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições;

b) RECONHECER as anotações em CTPS nos períodos de 01.06.1994 a 25.11.1994, 13.02.1995 a 17.03.1995, 18.03.1996 a 13.04.1996 e 03.03.1997 a 12.04.1997, que deverão ser AVERBADOS pelo INSS, independentemente das contribuições.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, IV e 86, parágrafo único, do CPC

Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."

A parte autora apela sustentando existência nos autos de documentação hábil a caracterizar sua atividade rural, sem a necessidade de abranger a integralidade dos intervalos pleiteados e corroborada por relatos de testemunhas idôneas, bem como a possibilidade de aproveitamento de documentos rurais de titularidade de familiares para comprovação de exercício rural nos períodos pretendidos. (ev47)

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-06-2017)

Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

Caso Concreto

O pedido foi julgado parcialmente procedente no juízo de origem, sob o fundamento de que o acervo probatório apresentado evidencia que a parte autora exerceu atividade rural nos moldes alegados apenas no período de 19.03.1983 a 30.05.1989, com o qual, somado aos períodos admitidos anotados em CTPS de 01.06.1994 a 25.11.1994, 13.02.1995 a 17.03.1995, 18.03.1996 a 13.04.1996 e 03.03.1997 a 12.04.1997, não perfaz tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos elencados na sentença:

a) declaração de exercício de atividade rural do autor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio (mov. 1.5, fls. 16/17);

b) termo de declaração das testemunhas José Rodrigues Costa Sobrinho e Sebastião Francisco de Souza ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio, relatando que o autor sempre trabalhou no meio rural (mov. 1.5, fls. 20/21);

c) certidão de casamento da irmã do autor, Ilda Nunes, datada em 1979, constando a profissão de seu esposo, Paulo Cezar de Lima Messias, como lavrador (mov. 1.5, fls. 22);

d) certidão de casamento do autor, datada em 1983, constando sua profissão como de lavrador (mov. 1.5, fls. 24);

e) certidão de nascimento da filha do autor, Tatiane Aparecida Nunes, datada em 1984, constando a profissão do autor como de lavrador (mov. 1.5, fls. 26);

f) certidão de casamento com averbação de separada do irmão do autor, José Nunes, datada em 1987, constando sua profissão como de lavrador (mov. 1.5, fls. 27);

g) certidão de casamento do irmão do autor, Pedro Nunes, datada em 1988, constando sua profissão como de lavrador (mov. 1.5, fls. 29);

h) contrato de arrendamento rural para exploração agrícola, tendo como arrendatário o pai do autor, Amancio Nunes, datado em 1990 (mov. 1.5, fls. 31/32);

i) certidão da Justiça Eleitoral constando a ocupação do autor como de agricultor (mov. 1.5, fls. 33);

j) CTPS do autor, constando vínculos empregatícios tão somente de natureza rural em 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003-2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 (mov. 1.6, fls. 01/22).

Na audiência de instrução e julgamento (ev39), foi ouvida a parte autora e inquiridas testemunhas e, de acordo com o descrito na sentença, "...as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor efetivamente trabalhou na agricultura no período objeto da demanda..."

De início, cabe referir que documentos rurais de titularidade de pais, irmãos (enquanto solteiro/a) e esposo/a (após e enquanto durar o casamento) são, a princípio e na ausência de contra-indícios, aptos a demonstrar a condição rural do interessado, enquanto este compuser o grupo. A partir do momento em que o titular do documento passa a exercer atividade urbana, a comprovação da prática rural faz-se mediante documentos em nome próprio. Assim também quando um membro contrai casamento: passa a integrar um novo grupo familiar distinto daquele em que vivia com pais e irmãos e, por consequência, apenas documento de qualificação rural próprio e/ou de um dos cônjuges serve para evidenciar (em não havendo contra-indício e na constância do casamento) a atividade rural do outro. Do mesmo modo, a comprovação da retomada do labor rural pelo interessado após exercício urbano faz-se mediante subsídios materiais em nome próprio retorno à condição rural.

Nas situações em que o cônjuge retira-se do campo e passa a exercer atividade urbana, a comprovação da continuidade (por um deles) ou retomada de exercício rural deve ser feita mediante indícios materiais em próprio nome que indiquem labor rural. (Ag Rg no Ag 1239770/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª TURMA, DJe 17/2/2012).

Consigna-se ainda que a exigência de início de prova material subsiste mesmo quando se trata de trabalhador rural boia-fria, a qual é apenas mitigada pelo STJ, em face da peculiar condição desses trabalhadores. Portanto, permanece a necessidade de apresentação de vestígio documental mínimo (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça), o qual deve ser confirmado por prova testemunhal idônea e satisfatória.

Importante destacar que a declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato rural atestando trabalho rural da parte autora não constitui meio apto de prova se não houver homologação do INSS, conforme a exigência do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. As declarações firmadas por terceiros atestando a condição rural da parte autora também não se prestam a evidenciar o trabalho no campo, já que provam apenas a declaração, mas não o fato declarado, cabendo ao interessado o ônus de demonstrar sua efetiva ocorrência – art. 408, parágrafo único, do CPC.

Aplicados tais preceitos ao conjunto dos autos, conclui-se que o magistrado sentenciante analisou satisfatoriamente o tópico relativo à comprovação de exercício de atividade rural, assim como o conjunto probatório atinente. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida no ponto. Desse modo, o tema prescinde de construção de nova fundamentação jurídica destinada à confirmação do decidido acerca do exercício de atividade rural, adotando-se, como razão de decidir, seus fundamentos:

"Pois bem.

Quanto o período de 20.05.1971 (12 anos de idade) a 31.12.1974, este não merece ser reconhecido e averbado. Explico.

Em que pese as testemunhas tenham sido harmônicas e coerentes entre si ao afirmarem que o autor trabalhou na lavoura durante esse período, inexiste nos autos qualquer início de prova material contemporâneo capaz de vincular o autor ao serviço rural no lapso temporal alegado.

Destarte, impossível o reconhecimento de atividade rural desenvolvida pelo autor a partir de prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário um lastro probatório documental mínimo para o período.

Por sua vez, e com relação ao período compreendido entre 01.01.1975 a 30.05.1989, tendo que merece ser reconhecido e averbado apenas em parte.

Para este período o primeiro documento acostado aos autos capaz de relacionar o autor a atividade rural é sua certidão de casamento, datada em 19 de março de 1983, em que consta a sua profissão como sendo de lavrador (mov. 1.5, fls. 24).

Faz jus, pois, ao reconhecimento e averbação da atividade rural por ele desempenhada e sem anotação em CTPS no período de 19.03.1983 (data do seu casamento) a 30.05.1989.

Há comprovação satisfatória da atividade rural desenvolvida no período de 19.03.1983 a 30.05.1989, consistente em documentos da época que comprovam o trabalho na lavoura do autor, além de indicativos de que foi morador em área rural, sendo presumível a continuidade dos períodos imediatamente próximos, diante da informalidade do trabalho campesino.

Portanto, o período rural está devidamente comprovado através de início de prova material e da prova oral contundente no sentido de que o autor realmente exerceu a atividade de trabalhador rural no seguinte período que deve ser averbado pelo INSS: 19.03.1983 a 30.05.1989 (06 anos 02 meses e 12 dias – 2.232 dias)..."

Realmente, a análise dos autos evidencia que não foram apresentados elementos materiais contemporâneos aptos a indicar o exercício rural em época anterior ao casamento da parte autora. Ausente vestígio mínimo vinculando a parte autora ao meio rural desde a adolescência e enquanto esteve solteira, não é possível concluir que teria se ocupado da lavoura em período anterior a 19/03/83.

Nesse contexto, confirma-se o reconhecimento do período rural de 19.03.1983 a 30.05.1989, aproveitável como tempo de serviço para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a sentença de 1º grau ser parcialmente reformada somente para extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de tempo rural nos períodos de 20.05.1971 a 31.12.1974 e de 01/01/75 a 18/03/83, tendo em vista a insuficiência probatória.

Ao se concluir pela impossibilidade reforma da sentença para reconhecimento de tempo rural além daquele já admitido, constata-se (com base na planilha de contagem administrativa de tempos de trabalho apresentada pelo INSS - OUT6,7, ev1) que, incluídos os períodos rural e aqueles anotados em CTPS reconhecidos na origem e não impugnados, a parte autora não preenche os requisitos ensejadores da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço até a data da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998; do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente à edição da Lei 9.876/1999, nem na DER 07/08/15 - marco em que passou a contar com 26 anos, 01 mês e 19 dias.

Portanto, não faz jus à concessão do benefício pretendido.

Destarte, deve ser parcialmente reformada a sentença exarada na origem para extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de exercício rural entre 20.05.1971 e 31.12.1974 e entre 01/01/75 e 18/03/83, ante a insuficiência probatória, mantida a improcedência quanto à concessão do benefício.

Honorários Advocatícios

Parcialmente reformada a sentença para extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito e mantida a improcedência quanto à concessão do benefício, a condenação em verba honorária permanece nos moldes fixados na sentença de 1º grau.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida;

-de ofício: determinada a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos intervalos de 20.05.1971 e 31.12.1974 e entre 01/01/75 e 18/03/83 mantida a improcedência quanto à concessão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001719388v19 e do código CRC e6dbaa74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:37:54


5032336-03.2017.4.04.9999
40001719388.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032336-03.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALBERTY NUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO.

1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.

2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.

3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001719389v4 e do código CRC fe69d788.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:37:54


5032336-03.2017.4.04.9999
40001719389 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5032336-03.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VALBERTY NUNES

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA MAGALHAES (OAB PR025886)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1062, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:44.

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