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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRF4. 5011552-34.2019.4....

Data da publicação: 07/05/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 4. Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). 5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5011552-34.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011552-34.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO PINHATE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 19/02/18, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade rural de 17/12/1966 a 24/01/1982 e de atividade urbana de 08/01/91 a 28/02/02 e autorização para complementação de recolhimento de contribuições, com efeitos financeiros desde a DER - 17/06/16.

Processado o feito, foi proferida sentença de parcial procedência, publicada em 24/03/19, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev.53):

"ANTE TODO O EXPOSTO, à luz do livre convencimento motivado que formo, produzido em amplo contraditório judicial, resolvendo o mérito e extinguindo o feito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO PINHATI, para:

a) DETERMINAR a averbação do período de atividade rural compreendido entre 17/12/1966 e 24/01/1982;

b) DETERMINAR a averbação do período de atividade urbana, sem registro em CTPS, compreendido entre 8/01/1991 e 28/02/2002;

c) REJEITAR o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ante ausência de preenchimento dos requisitos legais.

Diante da sucumbência recíproca, mas não de mesma proporção, condeno autor e a parte requerida ao pagamento das custas judiciais no percentual de 20% e 80%, respectivamente e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza da causa e o trabalho expendido e, ainda, o contido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita da parte autora.

Nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, submeto o feito ao reexame necessário.

Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se."

A parte autora apela sustentando que com os períodos admitidos na sentença perfaz as condições exigidas para a obtenção de benefício proporcional por tempo de contribuição. Pleiteia oportunidade de complementar o recolhimento apenas das contribuições necessárias para a obtenção do benefício na modalidade integral, com condenação sucumbencial somente do INSS. (ev58)

O INSS apela sustentando necessidade de submissão da sentença ao duplo grau; insuficiência de indícios materiais contemporâneos aptos para demonstrar o exercício rural na integralidade do período admitido, eis que, como "mera declaração reduzida a termo", não seriam considerados prova material, além da impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural com fundamento somente em prova oral. Defende a inviabilidade da admissão de vínculo empregatício admitido com base em homologação de acordo trabalhista sem qualquer respaldo material e no qual sequer foi reconhecido vínculo de emprego, não produzindo efeitos no âmbito previdenciário. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (ev.62)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Na hipótese dos autos, por ser tratar de sentença desprovida de conteúdo econômico, não se aplica a regra do duplo grau de jurisdição.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanentes de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-06-2017)

Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

Caso concreto

O pedido foi julgado parcialmente procedente no juízo de origem, sob o fundamento de que o acervo probatório apresentado evidencia o exercício de atividade rural nos moldes alegados no período de 17/12/1966 a 24/01/1982, bem como vínculo urbano entre 08/01/1991 e 28/02/2002, porém não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.

Tempo rural

Consoante explicitado nas premissas iniciais deste voto, documentos rurais de titularidade de pais, irmãos (enquanto solteiro/a) e esposo/a (após e enquanto durar o casamento) são, a princípio e na ausência de contraindícios, aptos a demonstrar a condição rural do interessado, enquanto este compuser o grupo. Entretanto, no momento em que o membro contrai casamento, passa a integrar um novo grupo familiar distinto daquele em que vivia com pais e irmãos e, por consequência, apenas documento de qualificação rural de um dos cônjuges serve para evidenciar (em não havendo contraindício) a atividade rural do outro. Assim também, quando o titular do documento passa a exercer atividade urbana, a comprovação da prática rural faz-se mediante documentos em nome próprio.

Aplicados tais preceitos ao conjunto dos autos, verifica-se que o magistrado sentenciante analisou satisfatoriamente o tópico relativo à comprovação de exercício de atividade rural, assim como o conjunto probatório atinente. As questões suscitadas no recurso do INSS não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida no ponto. Desse modo, o tema prescinde de construção de nova fundamentação jurídica destinada à confirmação do decidido acerca do exercício de atividade rural, adotando-se, como razão de decidir, seus fundamentos:

"A parte autora pleiteia o reconhecimento das atividades rurais prestadas no período compreendido entre 17/12/1966 e 24/01/1982.

Para comprovar que exerceu atividade rural nos períodos que requer homologação, o autor juntou uma série de documentos, tais como: certidão de casamento de seu irmão, em que consta a profissão como lavrador (1973); Declaração da Junta Militar constando a sua profissão como agricultor (1972); certidão de casamento de seus irmãos, em que consta a profissão do genitor como lavrador (1967/1972); certidão de casamento, em que consta a sua profissão como lavrador (1979); Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado do genitor do autor (1977); Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado do autor (1979); Certidão de Nascimento da filha do autor, em que consta sua profissão como lavrador (1980); CTPS com registro em atividades rurais (1982;1987;1988;1989).

Com base nesses documentos requer o reconhecimento do tempo de serviço rural no período entre 17/12/1966 e 24/01/1982, e o cômputo do período respectivo que, somados, assegura-lhe o atendimento aos critérios legais para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Assim, considerando que a autora deve comprovar o exercício de atividade rural entre 17/12/1966 e 24/01/1982, esses documentos são início suficiente de prova material, havendo que se analisar o conjunto probatório como um todo, em especial a prova testemunhal.

Os depoimentos colhidos em audiência corroboram as afirmações iniciais, comprovando o exercício da atividade rural pela parte autora.

A testemunha ARNALDO RAMALHO DOS SANTOS afirmou que conheceu o autor em meados de 1966, quando residiam em propriedade rural localizada na Águas da Jupira, época em que mesmo sendo menores de idade trabalhavam nas lavouras, sendo que em 1975 se mudou do local, porém não tem conhecimento da atividade desenvolvida nesse período.

A testemunha JOSE ROBERTO XAVIER FONSECA afirmou que conheceu o autor por volta do ano de 1968, época em que o autor morava em propriedade rural próxima a Escola Rural Floriano Peixoto (Escolinha Roxa), onde exercia atividades rurais na companhia de seus familiares nas lavouras de café, não sabendo informar o ano em que o autor se mudou e o local em que passou a residir, tendo o reencontrado muitos anos depois, quando o autor trabalhava na ASSEC. Não soube informar em que ano o autor deixou de trabalhar nesta associação e a atividade desenvolvida após este período.

A testemunha JOÃO JOSE DE SOUZA afirmou que conheceu o autor em 1977, quando moravam em propriedades rurais vizinhas e trabalhavam nas lavouras da região. Acrescentou que, além de trabalharem juntos, dirigia uma comunidade religiosa frequentada pelo autor. Não soube informar a atividade desenvolvida pelo autor após mudar-se para a cidade de Colorado.

A testemunha ARCINO FAGUNDES DE LOURA afirmou que conheceu o autor por volta de 1977, em propriedade rural na região da Aguas de Piratininga, onde exerciam atividade rurais nas lavouras de café na companhia de seus familiares, sendo que em 1982 passou a residir na cidade, não sabendo informar a atividade desenvolvida.

A testemunha IVETE CRISTINA SCANDELAI afirmou que conheceu o autor na época em que seu esposo foi prefeito do Município de Colorado e o autora trabalhava na ASSEC, sendo que durante a gestão de seu cônjuge, a partir de 1988, foram realizados diversos eventos no salão da associação, oportunidade em que mantinham contato com autor, que exercia a função de serviços gerais. Não soube informar se o autor possuía registro em CTPS assinado pela Associação.

(...)

Assim, o início da prova material foi devidamente corroborado com as provas orais colhidas nos autos, e resta demonstrado pelas provas dos autos que a autora laborava no meio rural, de modo que restou efetivamente demonstrado que no período compreendido entre 17/12/1966 e 24/01/1982 a parte autora exercia atividades rurais."

De fato, a documental trazida em nome próprio, do pai e irmãos alusiva à época pretendida, constitui substrato apto e suficiente para admissão do labor rural da parte autora na qualidade de segurado especial, até porque o primeiro vínculo anotado em CTPS tem natureza rural. Impende gizar que o conjunto dos autos evidencia ser descabido o argumento do INSS acerca da imprestabilidade dos documentos juntados por constituírem declaração unilateral, porquanto a maior parcela dos documentos foi expedida por ente que goza de fé pública.

E, avaliados os depoimentos das testemunhas em cotejo com os demais elementos dos autos, não se constata divergência capaz de elidir o teor da prova e afastar sua credibilidade. Os depoimentos foram consentâneos quanto ao ofício rural da parte autora, sendo certo que ínfimas desconformidades, desprovidas de relevância quanto aos detalhes nos relatos, não configuram impedimento à consideração do meio probatório.

Nesse contexto, confirma-se o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 17/12/66 a 24/01/82, aproveitável como tempo de serviço para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Tempo urbano - reconhecimento com respaldo em homologação de acordo perante a Justiça Trabalhista

O INSS opõe-se ao reconhecimento, em 1º grau, do período de 08/01/1991 e 28/02/2002 como vínculo de emprego mantido com a Associação dos Funcionários e Servidores Municipais do Município de Colorado, independentemente da existência de prova documental do alegado vínculo e com fulcro em acordo homologado por juízo trabalhista, no qual não houve reconhecimento de vínculo.

A prova da relação empregatícia faz-se, em regra, pela CTPS com anotação regular, cronológica e sem rasuras, contendo evolução salarial, períodos de afastamentos e outros benefícios, gozando assim de presunção de veracidade em favor do empregado. Do contrário, o vínculo empregatício pode ser provado por documentos que evidenciem as circunstâncias do trabalho, os quais devem ser corroborados por prova testemunhal idônea.

Acerca da utilização de reclamatória trabalhista para comprovação de tempo de trabalho, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

De fato, a sentença homologatória de acordo trabalhista, por si, não tem o condão de certificar vínculo no âmbito previdenciário, eis que desprovida de exame de mérito, demandando outros elementos materiais de confirmação da mencionada sentença.

No mesmo sentido, este Colegiado não admite, como prova de vínculo empregatício, a sentença homologatória de acordo firmado na esfera trabalhista não instruída:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos. (AC 0020762-73.2014.404.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Relator Juiz Federal conv. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, publicado em 16-08-2017)

Note-se que a pretensão vem desacompanhada de qualquer elemento material confirmatório do vínculo referido na petição inicial. Ademais, a cópia das peças processuais do feito trabalhista (OUT32a41 ) demonstra não se tratar de reclamatória trabalhista típica, porque, a despeito de ter sido ajuizada contemporaneamente ao término do alegado vínculo laboral, não foram produzidas provas da existência do contrato de emprego e não houve exame de mérito, sendo efetivado acordo entre as partes, em que foi consignada a não caracterização da relação de emprego (OUT35, ev1). Assim, o referido feito trabalhista não consubstancia início de prova material do propalado vínculo, não podendo produzir efeitos na esfera previdenciária. Não cumpridos os requisitos da reclamatória trabalhista típica, é indispensável a produção de prova documental no âmbito previdenciário, em consonância com o disposto no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91.

Ainda, a prova pessoal, por si, não tem o condão de caracterizar a efetiva relação empregatícia, nem de suprir a lacuna material relativa ao vínculo de emprego, a ponto de se viabilizar o cômputo de lapso temporal.

Então, como o conteúdo homologatório da reclamatória trabalhista não é suficiente para evidenciar a relação empregatícia, a averbação do período de 08/01/1991 e 28/02/2002 resta impossibilitada, devendo ser extinta a pretensão sem resolução de mérito.

Diante disso, a sentença de primeiro grau deve reformada no ponto para afastar o reconhecimento do período de 08/01/1991 e 28/02/2002 como vínculo de trabalho e, diante da ausência de elementos probatórios que propiciem a caracterização de relação empregatícia, determinar a extinção, sem resolução de mérito, quanto ao pedido.

Em relação à pretendida permissão para complementar contribuição, cabe anotar que não compete ao juízo oportunizar complementação de recolhimento de contribuição em percentual diferenciado. O intuito de integralização de eventuais aportes deve ser apresentado diretamente no âmbito administrativo, independentemente de manifestação judicial, até porque incumbe ao INSS apurar o devido e emitir a documentação para viabilizar o pagamento.

Aposentadoria por tempo de contribuição

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29.11.1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.

A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16.12.1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para se valer do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16.12.1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com Renda Mensal Inicial (RMI) de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à edição da Lei n° 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16.12.1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) de 29.11.1999 a 17.06.2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (modificador da renda mensal do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) a partir de 18.06.2015 (data da publicação da Medida Provisória n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Observar-se-á também a tabela progressiva de pontuação no curso do tempo.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, resta expressamente garantido no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

Por fim, a carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Com a exclusão do período de vínculo empregatício controvertido reconhecido em 1º grau, mantidos os demais tempos admitidos, constata-se (com base na planilha de contagem administrativa de tempos de trabalho apresentada pelo INSS - OUT9, ev1) que a parte autora não preenche os requisitos ensejadores da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço até a data da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998; anteriormente à edição da Lei 9.876/1999, nem na DER 17/06/16 - marco em que passou a contar com 22 anos, 08 mês e 20 dias de tempo de contribuição.

Destarte, a sentença exarada na origem deve ser reformada no ponto apenas para adequação do resultado da soma dos tempos de contribuição, mantida a improcedência quanto à concessão do benefício na DER indicada.

Anota-se que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por idade desde 18/12/19.

Ainda, constata-se a impossibilidade de aplicação da reafirmação da DER pleiteada, tendo em vista que os recolhimentos após o requerimento administrativo foram efetuados em alíquota reduzida, sendo indispensável a integralização, no âmbito administrativo, do percentual para sejam computáveis na obtenção do benefício almejado:

Honorários Advocatícios e custas

Considerando a sucumbência recíproca na espécie e tendo em vista a parcial reforma da sentença, com manutenção da improcedência quanto à concessão do benefício, inverte-se o percentual de condenação fixado em 1º grau, devendo a parte autora arcar com 80% e a parte ré, com 20% de honorários e custas estabelecidos na sentença.

A exigibilidade da cota de condenação da parte autora fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

-apelação da parte autora: improvida;

-apelação do INSS: parcialmente provida para afastar o reconhecimento do período de 08/01/1991 e 28/02/2002 como vínculo empregatício; adequar o resultado da soma total dos tempos de trabalho, mantida a improcedência quanto à concessão do benefício na DER indicada;

- de ofício: determinada a extinção do feito sem resolução de mérito no período de 08/01/1991 e 28/02/2002, em virtude de insuficiência probatória.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir parcialmente o feito, sem resolução de mérito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001957074v27 e do código CRC 15b1d3ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5011552-34.2019.4.04.9999
40001957074.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011552-34.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO PINHATE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.

2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.

3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

4. Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir parcialmente o feito, sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001957075v4 e do código CRC 09aa5461.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/4/2021, às 18:39:24


5011552-34.2019.4.04.9999
40001957075 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011552-34.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ANTONIO PINHATE

ADVOGADO: DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288)

ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 1765, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/04/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011552-34.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA por ANTONIO PINHATE

APELANTE: ANTONIO PINHATE

ADVOGADO: DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288)

ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/04/2021, na sequência 54, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:06.

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