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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. CÔMPUTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC....

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. CÔMPUTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 4. A averbação de atividade laboral desempenhada em cargo eletivo ou por nomeação nas esferas de governo impõe o fornecimento de certidão de tempo de contribuição expedida pelo ente administrativo no qual o cargo foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio 4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001036-23.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001036-23.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANA MARIA DOS REIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 21/05/13, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade rural de dezembro de 1970 a maio de 1991 e os períodos urbanos de 17/06/1991 a 30/09/1995 e de 26/07/1997 a 26/09/2012, com efeitos financeiros desde a DER - 26/09/2012.

Processado o feito, foi proferida sentença de procedência, publicada em 29/08/16, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 53, SENT1 ):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA E ENCERRO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, condenando a autarquia-ré à concessão à autora da aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL, considerando-se os períodos reconhecidos nesta sentença, que não tenha sido considerado na seara administrativa, desde o requerimento administrativo (DER: 26/09/2012). Quanto ao valor do benefício, deverão ser observadas as balizas da legislação previdenciária, tomando-se por base o tempo de serviço (35A/08M/23D), sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que deveriam ter ocorrido os pagamentos, bem como sofrer incidência de juros pelo índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança desde a citação, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n.º 9.494/97.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.

Transcorrido o prazo recursal com ou sem interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário, dada a iliquidez da condenação e nos termos do art. 496, inc. I, do CPC.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais."

O INSS apela sustentando insuficiência de indícios materiais contemporâneos para demonstrar o exercício rural no período admitido, considerando a divergência acerca do local de residência da família da parte autora, além da impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural com fundamento somente em prova oral. Defende, ainda, a inadequação do reconhecimento de atividade urbana, com base em CTPS extemporânea e certidão incompleta, sem que fosse identificado o regime previdenciário para o qual foram vertidas contribuições. Requer a aplicação de critérios de atualizações previstos na Lei 11.960/09 e o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (ev.59)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Atividade Rural (Segurado Especial)

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-06-2017)

Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

Caso Concreto

Tempo rural

O pedido foi julgado parcialmente procedente no juízo de origem, sob o fundamento de que o acervo probatório apresentado evidencia que a parte autora exerceu atividade rural nos moldes alegados no período de 18/12/1971 a 30/05/1986, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Verifica-se que o magistrado sentenciante analisou satisfatoriamente o tópico relativo à comprovação de exercício de atividade rural, assim como o conjunto probatório atinente. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida no ponto. Desse modo, o tema prescinde de construção de nova fundamentação jurídica destinada à confirmação do decidido acerca do exercício de atividade rural, adotando-se, como razão de decidir, seus fundamentos:

"...Da detida análise do caderno processual, verifica-se que o autor trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de Nascimento da autora, lavrada em 22/12/1958, na qual consta a informação de que seus genitores seriam “lavradores” (mov. 1.4);

b) CTPS da autora, da qual extrai-se registro de labor urbano prestado desde 01/10/1995, na condição de servente, junto à Municipalidade de Tomazina-PR (movs. 1.5/1.7);

c) Certidão de Casamento dos genitores da autora, lavrada em 25/01/1958, na qual seu pai é qualificado como “lavrador” (mov. 1.10);

d) Matrícula nº 4.966 do C.R.I. local, dando conta da existência de imóvel rural em nome do genitor da autora desde 20/05/1992 (mov. 1.11/1.13);

e) Matrícula nº 1.785 do C.R.I. local, dando conta da existência de imóvel rural em nome do genitor da autora desde 11/12/1981 (mov. 1.13/1.15);

f) Declaração do Município de Pinhalão-PR, da qual se extrai que a autora “(...) cursou primário nos anos de 1971, 1972 e 1973 no Bairro Pedro Daniel” (mov. 1.16);

(...)

Tais documentos, que se traduzem em início de prova material, aliados aos depoimentos da autora e das testemunhas Josué dos Santos e Airton Vieira da Fonseca são suficientes para que se dê por comprovada a atividade rural do autor ...

Inclusive destaco que a autora esclareceu em juízo o seguinte: “(...) que tenho 56 anos de idade; que trabalho na escola; que sou servente desde 1995; que antes ajuda meu pai na roça; que fiquei nesse sítio até mocinha, daí a gente veio para a cidade... fiz o concurso e vim trabalhar na prefeitura; que nasci nesse sítio; que com 13 anos comecei a trabalhar na atividade rural; que estudava de manhã e trabalhava a tarde; que ajudava meu pai na roça, colhendo café e arrancando feijão; que não me lembro do ano porque era bem criança; que ficava até a tarde trabalhando e depois ia embora; que eu morava no sítio; que todos meus irmãos trabalhavam... somos em cinco; que fiquei no sítio até vir pra cidade com 18 anos; que cultivavam café, feijão, etc; que o sítio do pai estava localizado no bairro Germino, no município de Tomazina; que o sítio tinha aproximadamente 2 alqueires e meio; que o sítio era herança da mãe; que estudou na zona rural inclusive chegou a tirar a quinta série na escola na zona rural; que estudou no sítio até os 12 anos; que plantavam milho, feijão, batatinha, alho, arroz, café, etc; que o forte da lavoura era o café; que o feijão colhia e a sobra vendia; que tinham 5.500 pés de café; que o café era vendido para o Zicão, um comprador de cereais de Pinhalão, filho do Aristeu; que além do sitio não possuíam outra fonte de renda; que só trabalhava a família, ou seja ela, seu pais e seus irmãos; que o pai não contratava empregados; que não possuíam nenhum tipo de maquinário; que só tinham um cavalo e ajudava a puxar o arado para ‘biquiar’ as terras; que veio para a cidade e demorou pra começar a trabalhar na Prefeitura porque fez concurso e não passou no primeiro; que começou a trabalhar na prefeitura em 1991; que veio para a cidade e começou a trabalhar de doméstica e depois fazer o concurso; que demorou uns cinco anos desde de ter vindo do sítio até trabalhar na Prefeitura” (depoimento pessoal da autora contido no CD-ROM arquivado em Cartório).

No mesmo sentido, as testemunhas que prestaram depoimento em juízo corroboram todos os fatos articulados na exordial e narrados pelo autor.

(...)

Nesse diapasão, não há dúvida de que os documentos carreados aos autos podem ser considerados como início de prova material, sobretudo porque a jurisprudência pátria entende que os documentos em nome de familiares (no caso, dos genitores da autora) constituem início de prova material razoável.

(...)

Além disso, é certo que os documentos trazidos pela autora aos autos, ainda que não abarquem todo o período que se pretende fazer prova, foram corroborados pela prova oral produzida, de modo que são suficientes à comprovação do trabalho rural exercido por ele durante o período controverso...

Destarte, ante a existência de prova material e testemunhal, segundo as quais a autora trabalhou parte de sua vida na condição de trabalhadora rural - ou seja, na qualidade de segurado especial -, o reconhecimento do período compreendido entre de 18/12/1971 (iniciou o labor rurícola aos 13 anos, conforme depoimento pessoal) a 30/05/1986 (a autora informou que residiu no município pelo período de 05 anos antes de iniciar labor na prefeitura, portanto, não é possível reconhecer os últimos cinco anos anteriores ao labor urbano) é medida que se impõe..."

Por derradeiro, anota-se ser descabido o argumento apresentado para negar o reconhecimento do período rural de 18/12/1971 a 30/05/1986, eis que se funda em endereço do pai da parte autora no estado de São Paulo informado em documento datado do ano de 1992, ou seja, mais recente que o intervalo admitido.

Nesse contexto, confirma-se o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 18/12/1971 a 30/05/1986, aproveitável como tempo de serviço para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Atividade urbana

O INSS refuta o cômputo dos tempos urbanos de 17/06/91 a 30/09/95 e de 26/07/97 a 26/09/2012, eis que inexistiria nos autos documentação específica comprobatória de exercício de cargo na administração municipal de Tomazina, não sendo possível identificar sequer o regime de previdência para o qual houve recolhimentos. Ainda, para aquele período, não houve anotação regular em CTPS.

O artigo 94 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, entendida como aproveitamento de tempo de serviço prestado perante um regime próprio de previdência para a concessão de benefício previdenciário em outro, na hipótese, perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.

Assim é que o tempo de serviço prestado perante um regime de previdência, quando pretendido utilização perante outro regime de previdência, deverá ser indenizado pelo órgão de previdência em relação ao qual se deu o recolhimento de contribuições previdenciárias, mediante sistema de compensação, consoante expressamente referido no parte final do mencionado artigo 94.

Resta então evidenciado que ao regime de previdência no qual o segurado busca a aposentação mediante a contagem recíproca de tempo de serviço cabe apenas computar o tempo constante da certidão de tempo de contribuição apresentada pelo requerente e proceder à compensação prevista na Lei de Benefícios. Ora, se por um lado descabe ao INSS perquirir, por exemplo, se houve efetivamente o recolhimento de contribuições previdenciárias em regime diverso, da mesma forma descabe ao segurado pretender que a autarquia previdenciária proceda à averbação de tempo de serviço prestado perante outro regime de previdência sem a apresentação da certidão de tempo de contribuição respectiva.

No presente feito, o intento de computar o intervalo de 17/06/91 a 30/09/95 não prospera. Diferente do afirmado pela parte autora, não há registro do período em CTPS, sendo a data de sua emissão (07/01/92 - OUT6, ev1) ulterior ao pretenso reconhecimento (a partir de 17/06/91), não constando também dados acerca dele no CNIS. Além disso, a declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Tomazina (OUT17, ev1) não se revela suficiente para comprovação do referido vínculo desde 17/01/91 até 30/09/95, tampouco para o período anotado em CTPS de 26/07/97 a 26/09/2012.

É que a averbação de atividade laboral desempenhada em cargo eletivo ou por nomeação nas esferas de governo impõe o fornecimento de certidão de tempo de contribuição expedida pelo ente administrativo no qual o cargo foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA EXCETO CARÊNCIA. JUROS E MULTA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. MP 1.523/96. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes desta Corte. 2. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. 3. Inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. Necessidade para período posterior. 4. Demonstrado tempo estatutário do qual não há prova de utilização no regime próprio. Inexistência de óbice de sua utilização no regime geral, mediante a averbação pelo INSS, período que vai de 01/08/82 a 04/09/92. (TRF 4ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº. 5046274-80.2013.4.04.7000/PR, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 17/08/2016)

De fato, o documento emitido pelo Município de Tomazina (OUT17, ev1) não contém informações indispensáveis à adequada apreciação do alegado direito ao cômputo de tempos urbanos, mostrando-se ambígua quanto ao regime previdencário a que a parte autora esteve sujeita. Realmente, a consulta ao extrato do CNIS da parte autora com empregador Município de Tomazina indica períodos de recolhimento em regime estatutário, intercalados com recolhimentos em regime geral de previdência, circunstância que, como o tempo líquido e a utilização em outro regime, não foram individualizadas no documento emitido pelo ente municipal, nem suficientemente deslindadas em audiência. Tal cenário demanda elucidação, a fim de prevenir duplicidade no aproveitamento dos períodos, o que inviabiliza o cômputo dos interstícios pretendidos.

Na situação dos autos, constatada a ausência da CTC nos moldes exigidos, a qual não é suprida pela documental acostada, nem pela indicação de vínculo estatutário no CNIS, por cautela, o pedido de cômputo dos interstícios de 17/06/91 a 30/09/95 e de 26/07/97 a 26/09/2012 deve ser extinto sem resolução de mérito.

Nesse contexto, a sentença expendida na origem deve ser reformada no ponto para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto aos períodos de 17/06/91 a 30/09/95 e de 26/07/97 a 26/09/2012.

Aposentadoria por tempo de contribuição

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29.11.1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.

A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16.12.1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para se valer do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16.12.1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com Renda Mensal Inicial (RMI) de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à edição da Lei n° 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16.12.1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) de 29.11.1999 a 17.06.2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (modificador da renda mensal do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) a partir de 18.06.2015 (data da publicação da Medida Provisória n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Observar-se-á também a tabela progressiva de pontuação no curso do tempo.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, resta expressamente garantido no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

Por fim, a carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Assim, passa-se à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:

Marco temporalTempo total
Até 16/12/98 (EC 20/98)16 anos 03 meses e 08 dias
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)16 anos 03 meses e 08 dias
Até 26/09/12 (DER)16 anos 03 meses e 08 dias

De acordo com a contagem de tempo de serviço previdenciário, elaborada com base na planilha de contagem integrante do processo administrativo (OUT16, ev10), verifica-se que a parte autora passa a contar com: a) 16 anos, 03 meses e 08 dias de tempo de serviço até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 e até a DER (26/09/12).

Evidencia-se que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/98), a parte autora não havia preenchido o tempo mínimo de 25 anos de serviço, nem a carência (102), não tendo direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do mesmo modo, não preencheu os requisitos no marco anterior à edição da Lei nº 9.876/99, já que não havia implementado a carência de 108 meses, o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, a idade de 48 anos, nem cumprido o pedágio de 03 anos, 05 meses e 27 dias.

Na data do requerimento administrativo - DER 26/09/12, a parte autora contava com 16 anos, 03 meses e 08 dias de tempo de trabalho, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do não cumprimento da carência de 180 meses e do pedágio.

Destarte, a sentença de 1º grau comporta reforma no ponto para adequação do resultado da soma dos tempos de contribuição e revogação da concessão do benefício, eis que na DER 26/09/12 não implementou os requisitos ensejadores de sua concessão.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: parcialmente provida para reconhecer que a parte autora não faz jus ao benefício de apsoentadoria por tempo de contribuição na DER 26/09/12, diante do não cumprimento dos requisitos ensejadores, com revogação da concessão;

-de ofício: determinada a extinção parcial do feito sem resolução de mérito quanto aos períodos de 17/06/91 a 30/09/95 e de 26/07/97 a 26/09/2012.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001641076v27 e do código CRC 3d27b8b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:44:4


5001036-23.2017.4.04.9999
40001641076.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001036-23.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANA MARIA DOS REIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. CÔMPUTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC.

1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.

2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.

3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

4. A averbação de atividade laboral desempenhada em cargo eletivo ou por nomeação nas esferas de governo impõe o fornecimento de certidão de tempo de contribuição expedida pelo ente administrativo no qual o cargo foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio

4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001641077v3 e do código CRC c4bfba91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:44:4


5001036-23.2017.4.04.9999
40001641077 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5001036-23.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANA MARIA DOS REIS

ADVOGADO: LUIZ MIGUEL VIDAL (OAB PR030028)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1012, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:02.

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