Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5001112-67.2020...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna. A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001112-67.2020.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001112-67.2020.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADALTO FERREIRA PESSOA (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade laboral rural e urbana.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 04/11/2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 20 - SENT1 dos autos de origem):

"3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação:

1. Em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 1.7.1974 a 31.12.1981, reconheço a falta de interesse processual e resolvo o processo, no particular, sem apreciação do mérito.

2) Quanto aos demais pedidos, julgo-os procedente, resolvendo o processo com apreciação do mérito, condenando o INSS a:

a) a averbar a atividade rural da parte autora nos períodos de 21.4.1969 a 30.6.1974 e de 1.1.1982 a 30.12.1989, independentemente de pagamento de indenização ou recolhimento de contribuições.

b) incluir como tempo de contribuição e para fins de carência os intervalos temporais de 8.8.1995 a 25.3.1996, de 6.6.2003 a 14.8.2005 e de 19.7.2006 a 25.10.2012, durante os quais a parte autora esteve em gozo de auxílio doença intercalado com períodos contributivos.

c) conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 27.12.2012 ou 25.5.2019 (DIB=DER), conforme lhe for mais vantajoso. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com incidência do fator previdenciário na 1ª DER e sua exclusão na 2ª DER, somando-se os salários-de-contribuição e considerando-se, quanto ao período básico de cálculo, o quadro mais favorável à parte autora.

d) pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora e observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 16.4.2015."

O INSS apela, alegando que a parte autora não preenche os requisitos para a averbação dos períodos rurais entre 21/04/1969 e 30/06/1974 e entre 01/01/1982 e 30/12/1989, bem como a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade para efeito de carência, não subsistindo as condições para a concessão do benefício postulado. Alternativamente, pugna pela impossibilidade da concessão desde 2012 em razão do período de auxílio-doença só ter sido efetivamente intercalado por período contributivo em 2013. Prequestiona os dispositivos que elenca (ev. 25 - APELAÇÃO1 dos autos de origem).

Com contrarrazões da parte autora (ev. 29 - CONTRAZ1 dos autos de origem), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...) (APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14-06-2017)

Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

Atividade urbana

A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe:

Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).

Assim, acaso demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. (TRF4, AC 5015442-15.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO. EFEITO FINANCEIROS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, cujos efeitos financeiros devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009618-90.2014.4.04.7000, TTRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/07/2020)

Caso Concreto

Atividade Rural

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Alexandre Pereira Dutra, examinou e decidiu com acerto sobre o reconhecimento e cômputo do período de atividade rural da parte autora. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir, neste ponto, os seus fundamentos, in verbis:

"2.3. Da atividade rural

O deferimento do pedido de averbação de tempo rural depende do atendimento das normas contidas na Lei nº 8.213/91, atual Lei de Benefícios, e, em especial, do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 55.

Sobre a exigência de início de prova material, foram editadas as Súmulas nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 9 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, nos seguintes termos:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Admite-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.

Esclareço, outrossim, que não há óbice ao reconhecimento do trabalho rural exercido por menor entre 12 e 14 anos, conforme entendimento já sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Súmula nº 5: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciário.

O artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91 e o artigo 127, V, do Decreto 3.048/99 expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.

O cômputo do tempo de serviço rural exercido em regime de familiar nesse período aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele trabalham, porque tal condição de segurado foi estendida a todos os seus integrantes, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91.

Ainda sobre o início de prova material, anoto que a lei de benefícios não exige a apresentação de um documento para cada ano do período controvertido, sendo suficiente a formação de um lastro probatório mínimo capaz de evidenciar a dedicação da família às lides campesinas.

E mais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

O STJ também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).

Por sua vez, a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, modificou os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, possibilitando a comprovação da atividade do segurado especial por intermédio de autodeclaração, corroborada por consulta às bases governamentais e/ou documentos que constituam início de prova material de atividade rural.

Em consonância com as alterações legislativas promovidas, o órgão administrativo previdenciário editou atos normativos regulamentando a valoração das provas da qualidade de segurado especial nos requerimentos administrativos protocolados a partir de 18/01/2019.

Nesse sentido, restou estabelecido que, além dos documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91, são considerados prova material os documentos exemplificados nos arts. 47 e 54 da IN nº 77/PRES/INSS de 2015, não subsistindo distinção entre prova plena e início de prova material.

Outrossim, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.

Ademais, de acordo com o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, a autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborada, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.

Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.

Destarte, considerando que o novo regramento traz benefício ao segurado, pois objetiva a celeridade e desburocratização do procedimento, indo ao encontro dos princípios da economia processual e razoável duração do processo, deverá ser aplicado a todos os requerimentos pendentes.

Ressalte-se que apenas com Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei nº 8.213, de 1991 os sistemas previdenciários rural e urbano foram unificados, uniformizando-se os benefícios para as categorias de trabalhadores rurais e urbanos. Assim, o labor prestado antes da unificação dos regimes, em relação a todos os trabalhadores rurais, recebem o mesmo tratamento legislativo conferido ao trabalhador rural em regime de economia familiar.

No caso concreto, restam controvertidos os intervalos temporais de 21.4.1969 a 30.6.1974 e de 1.1.1982 a 30.12.1989.

O demandante autodeclarou que trabalhou em regime de economia familiar com seus pais em propriedade rural arrendada e como empregado em propriedade rural de terceiros, todas no Município de São Pedro do Iguaçu/PR (E15).

Destaco, inicialmente, que foi apresentada nota fiscal sem identificação de em favor de quem emitida (E1, doc.9, fl. 10 e doc.11, fl. 12), a qual não serve, portanto, como prova material.

Igualmente, as notas fiscais emitidas em favor da pessoa de Edgar Ferreira Pessoa (E1, doc.9, fls. 12/15) não se prestam a comprovar o alegado exercício de atividade rural pelo autor, porquanto não demonstrado que esse indivíduo integrava o seu núcleo familiar à época da emissão dos documentos, bem como os produtos adquiridos não se referem a produtos/insumos agrícolas. Ademais, o fato de constar que Edgar residia em endereço na zona rural não implica, só por essa circunstância, que era trabalhador rural.

Outros documentos relacionados a Edgar são datados de período posterior ao discutido nos autos (E1, doc.9, fls. 21, 23/25 e 27/28), sendo também inservíveis como meio de prova.

Também não podem ser considerados aptos a comprovar o aventado trabalho rural os documentos emitidos em nome de seu genitor com data posterior ao casamento da parte autora (ocorrido em 23.4.1983), porque a partir de então passaram a integrar núcleos familiares distintos.

Superado isso, considero que os seguintes documentos se mostram idôneos para a finalidade de servirem como prova material do alegado trabalho rurícola:

- declarações da prefeitura municipal de São Pedro do Iguaçu/PR, constando que o autor e seus irmãos estudaram em escola municipal nos anos de 1971 a 1973 e de 1976 a 1983 e que consta na ficha de matrícula como profissão de seu pai ser lavrador (E1, doc.10, fl. 32 e doc.11, fl. 1/11).

- certidão de nascimento de uma irmã, com assento lavrado em dezembro de 1978 e no qual consta ser seu pai agricultor (E1, doc.11, fl. 14).

- contrato de parceria agrícola firmado por seu genitor em abril de 1978, no qual é denominado parceiro agrícola (E1, doc.9, fl. 9).

- notas fiscais de produtos/insumos agrícolas em nome de seu pai, emitida em março de 1979 (E1, doc.9, fls. 11 e doc.11, fl. 13).

- certidão de casamento de um irmão, ocorrido em setembro de 1981, com qualificação de agricultor (E1, doc.9, fl. 22).

- certidão de casamento do autor, celebrado em abril de 1983, constando que exercia a profissão de tratorista (E1, doc.10, fl. 13).

- declaração do instituto de identificação do Estado do Paraná, constando que quando do requerimento da 1ª via da carteira de identidade, em abril de 1982, o autor declarou exercer a profissão de tratorista (E1, doc.11, fl. 15).

- certidão de nascimento de seus filhos, com assento nos anos de 1984, 1986, 1988, nas quais é qualificado como tratorista e agricultor (E1, doc.11, fls. 18/21 e doc.12, fls. 1/2).

- documentos do sindicato dos trabalhadores rurais de Toledo, constando a sua admissão em dezembro de 1986 e o pagamento de mensalidades desde então e até maio de 1991 (E1, doc.11, fl. 22 e doc.12, fls. 3/4).

A documentação apresentada possui eficácia temporal para todo o interregno que o demandante busca o reconhecimento do labor rural.

Desse modo, reconheço a atividade rural da parte autora nos períodos de 21.4.1969 a 30.6.1974 e de 1.1.1982 a 30.12.1989, os quais devem ser averbados independentemente de pagamento de indenização ou recolhimento de contribuições, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91."

Período em gozo de benefício intercalado por períodos contributivos

Em relação ao cômputo dos períodos em gozo de auxílio-doença, não havendo dúvida de que se encontram intercalados entre períodos contributivos, estes são computáveis, inclusive como carência, conforme jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CADASTRO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. RECONHECIMENTO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. (...) (TRF4, AC 5054508-70.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. É possível a contagem de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). 4. a 5. (...)(TRF4, AC 5001866-50.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/06/2019).

Por conseguinte acertou a r. sentença também ao determinar a averbação dos períodos em gozo de auxílio-doença entre 08/08/1995 e 25/03/1996 (NB 876.338.783) e entre 06/06/2003 e 14/08/2005 (NB 129.086.174-6).

Todavia, tem razão o INSS em relação à impossibilidade de cômputo do último período em gozo de auxílio-doença (NB 517.377.936-1) na DER de 27/12/2012, pois o período entre 19/07/2006 e 25/10/2012 só se tornou computável como tempo de contribuição e carência após 01/01/2013, quando foi efetivamente intercalado por períodos contributivos. Observe-se:

E se o período em gozo não se encontra intercalado por períodos contributivos não pode ser aproveitado, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/1991.

Repisando, no caso em tela, o período entre 19/07/2006 e 25/10/2012 pode ser considerado como tempo de contribuição e carência, mas somente após 01/01/2013.

Cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29.11.1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.

A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16.12.1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16.12.1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com Renda Mensal Inicial (RMI) de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à edição da Lei n° 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16.12.1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) de 29.11.1999 a 17.06.2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (modificador da renda mensal do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) a partir de 18.06.2015 (data da publicação da Medida Provisória n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Observar-se-á também a tabela progressiva de pontuação no curso do tempo.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, resta expressamente garantido no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

Por fim, a carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Para os benefícios concedidos a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, deverão ser observadas as respectivas normas e regras de transição, respeitado eventual direito adquirido sob a égide da legislação anterior.

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:

Uma vez que há duas datas de entrada de requerimento a serem consideradas: 27/12/2012 (ev. 1 - PROCADM12, fl. 14 dos autos de origem) e 25/05/2019 (ev. 1 - PROCADM12, fl. 28 dos autos de origem), e tendo em conta o acolhimento do argumento da autarquia previdenciária para afastar o cômputo do período em gozo de auxílio-doença na primeira DER, cabem duas análises:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 27/12/2012

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:21/04/1957
Sexo:Masculino
DER:27/12/2012

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - reconhecida em juízo21/04/196930/06/19741.005 anos, 2 meses e 10 dias0
2PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - Reconhecida administrativamente01/07/197431/12/19811.007 anos, 6 meses e 0 dias0
3PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - reconhecida em juízo01/01/198230/12/19891.008 anos, 0 meses e 0 dias0
4GEMMA VICCARI SIVIERO - Empregado04/01/199008/06/19911.001 anos, 5 meses e 5 dias18
5EDWINO REYNALDO VON BORSTEL - Empregado02/09/199130/06/19931.001 anos, 9 meses e 29 dias22
6PAULO ROBERTO E ALFREDO FREDERICO E JAO CARLOS HAEHNER - Empregado01/02/199415/08/19941.000 anos, 6 meses e 15 dias7
731 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO08/08/199525/03/19961.000 anos, 7 meses e 18 dias8
8AUTÔNOMO - Autônomo01/09/199730/09/19971.000 anos, 1 meses e 0 dias1
9FASUL ENSINO SUPERIOR LTDA - Empregado02/10/200018/10/20051.005 anos, 0 meses e 17 dias61
10AMELIO DEZEM - Empregado Doméstico01/04/200630/06/20061.000 anos, 3 meses e 0 dias3

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)25 anos, 2 meses e 17 dias5641 anos, 7 meses e 25 dias-
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 10 meses e 29 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)25 anos, 2 meses e 17 dias5642 anos, 7 meses e 7 dias-
Até 27/12/2012 (DER)30 anos, 6 meses e 4 dias12055 anos, 8 meses e 6 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição até 27/12/2012

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 10 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 27/12/2012 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 1 anos, 10 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a carência de 180 contribuições .

Dessa forma, na data de entrada do requerimento (DER) de 27/12/2012 o autor não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 25/05/2019

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:21/04/1957
Sexo:Masculino
DER:25/05/2019

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - reconhecido em juízo21/04/196930/06/19741.005 anos, 2 meses e 10 dias0
2PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - reconhecido administrativamente01/07/197431/12/19811.007 anos, 6 meses e 0 dias0
3PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - reconhecido em juízo01/01/198230/12/19891.008 anos, 0 meses e 0 dias0
4GEMMA VICCARI SIVIERO - Empregado04/01/199008/06/19911.001 anos, 5 meses e 5 dias18
5EDWINO REYNALDO VON BORSTEL - Empregado02/09/199130/06/19931.001 anos, 9 meses e 29 dias22
6PAULO ROBERTO E ALFREDO FREDERICO E JAO CARLOS HAEHNER - Empregado01/02/199415/08/19941.000 anos, 6 meses e 15 dias7
731 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO08/08/199525/03/19961.000 anos, 7 meses e 18 dias8
8AUTÔNOMO - Autônomo01/09/199730/09/19971.000 anos, 1 meses e 0 dias1
9FASUL ENSINO SUPERIOR LTDA - Empregado02/10/200018/10/20051.005 anos, 0 meses e 17 dias61
10AMELIO DEZEM - Empregado Doméstico01/04/200630/06/20061.000 anos, 3 meses e 0 dias3
1131 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO19/07/200625/10/20121.006 anos, 3 meses e 7 dias76
12RECOLHIMENTO - Contribuinte Individual01/01/201331/03/20131.000 anos, 3 meses e 0 dias3
13AMELIO DEZEM - Empregado19/05/201425/05/20191.005 anos, 0 meses e 7 dias61
14AMELIO DEZEM - Empregado26/05/201930/05/20191.000 anos, 0 meses e 5 dias
Período posterior à DER
0

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)25 anos, 2 meses e 17 dias5641 anos, 7 meses e 25 dias-
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 10 meses e 29 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)25 anos, 2 meses e 17 dias5642 anos, 7 meses e 7 dias-
Até 25/05/2019 (DER)42 anos, 0 meses e 18 dias26062 anos, 1 meses e 4 dias104.1444

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição até 25/05/2019

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 10 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 25/05/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

Em face do pedido veiculado pela parte autora (ev. 1 - INIC1 e ev. 29 - CONTRAZ1 dos autos de origem) do qual foi oportunizada manifestação do INSS, em atenção ao contraditório (ev. 4) e observando que o interregno em gozo de auxílio-doença não computado para a 1ª DER (27/12/2012), foi intercalado por períodos contributivos antes da 2ª DER (25/05/2019), em 01/01/2013, passo à análise da possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

No caso, de acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) a parte autora continuou exercendo atividade laborativa, inicialmente efetuando recolhimentos como contribuinte individual entre 01/01/2013 e 31/03/2013 e depois como empregada de AMELIO DEZEM, no período de 19/05/2014 até 30/05/2019.

Somando-se os tempos de serviço/contribuição já reconhecidos no âmbito administrativo e em juízo com aquele posteriormente prestado, bem como considerando-se o momento em que o intervalo entre 19/07/2006 e 25/10/2012 se tornou computável, verifica-se a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 06/04/2013 - dia seguinte à data em que a parte autora efetivamente recolheu a contribuição de janeiro/2013 (05/04/2013) e no qual completou 37 anos, 0 meses e 11 dias de de contribuição, e atendia os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição -, bem como a possibilidade de reafirmação da DER para 18/06/2015, momento de início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91, e no qual o autor contava com mais de 96 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário.

Observe-se:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:21/04/1957
Sexo:Masculino
1ª reafirmação da DER:06/04/2013
2ª reafirmação da DER:18/06/2015

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - reconhecida em juízo21/04/196930/06/19741.005 anos, 2 meses e 10 dias0
2PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - Reconhecida administrativamente01/07/197431/12/19811.007 anos, 6 meses e 0 dias0
3PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - reconhecida em juízo01/01/198230/12/19891.008 anos, 0 meses e 0 dias0
4GEMMA VICCARI SIVIERO - Empregado04/01/199008/06/19911.001 anos, 5 meses e 5 dias18
5EDWINO REYNALDO VON BORSTEL - Empregado02/09/199130/06/19931.001 anos, 9 meses e 29 dias22
6PAULO ROBERTO E ALFREDO FREDERICO E JAO CARLOS HAEHNER - Empregado01/02/199415/08/19941.000 anos, 6 meses e 15 dias7
731 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO08/08/199525/03/19961.000 anos, 7 meses e 18 dias8
8AUTÔNOMO - Autônomo01/09/199730/09/19971.000 anos, 1 meses e 0 dias1
9FASUL ENSINO SUPERIOR LTDA - Empregado02/10/200018/10/20051.005 anos, 0 meses e 17 dias61
10AMELIO DEZEM - Empregado Doméstico01/04/200630/06/20061.000 anos, 3 meses e 0 dias3
1131 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO19/07/200625/10/20121.006 anos, 3 meses e 7 dias76
12RECOLHIMENTO - Contribuinte Individual01/01/201331/03/20131.000 anos, 3 meses e 0 dias3
13AMELIO DEZEM - Empregado19/05/201430/05/20191.005 anos, 0 meses e 12 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
61

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 06/04/2013 (DER)37 anos, 0 meses e 11 dias19955 anos, 11 meses e 15 diasinaplicável
Até 18/06/2015 (Reafirmação DER)38 anos, 1 meses e 11 dias21358 anos, 1 meses e 27 dias96.2722

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 06/04/2013 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Em 18/06/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Portanto, se mais vantajoso, o autor pode optar pela reafirmação da DER em uma das datas apontadas a qual, nesse caso, deve ser considerada para fins de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas.

Portanto, com razão em parte o INSS, devendo ser parcialmente provida sua apelação para, mantida a averbação dos períodos de labor rural entre 21/04/1969 e 30.6.1974, entre 01/01/1982 e 30/12/1989 e dos intervalos temporais em gozo de benefício por incapacidade de 08/08/1995 a 25/03/1996, de 06/06/2003 a 14/08/2005, reformar a r. sentença de primeiro grau para computar o período entre 06/06/2003 e 14/08/2005 somente após sua efetiva intercalação por períodos contributivos, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER) em 25/05/2019, ou desde uma das datas de possível reafirmação da DER, em 06/04/2013 ou 18/06/2015, conforme fundamentação.

Honorários Advocatícios

O Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais assim permancecem, por conta da mínima sucumbência da parte autora e do parcial provimento do recurso do INSS, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis.

Em caso de opção pela reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, os honorários incidem sobre as parcelas devidas entre a DER reafirmada e a data da sentença de procedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Antecipada/Específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a manifestação da parte autora pelo benefício que entender mais vantajoso.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: parcialmente provida para computar o período entre 06/06/2003 e 14/08/2005 somente após sua efetiva intercalação por períodos contributivos, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a 2ª data de entrada do requerimento (DER) ou desde sua reafirmação.

- concedida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício, no prazo de 45 dias após a manifestação da parte autora pelo benefício que entender mais vantajoso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002481713v36 e do código CRC 603fa22c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:59:45


5001112-67.2020.4.04.7016
40002481713.V36


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001112-67.2020.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADALTO FERREIRA PESSOA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. REQUISITOS. TEMPO urbano e/Ou rural. PROVA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.

A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002481714v4 e do código CRC 78a0b6dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:59:45


5001112-67.2020.4.04.7016
40002481714 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5001112-67.2020.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADALTO FERREIRA PESSOA (AUTOR)

ADVOGADO: LEODIR CEOLAN JUNIOR (OAB PR039364)

ADVOGADO: JULIANA PAULA DA COSTA (OAB PR048306)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 789, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora