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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODOS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICI...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:24:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODOS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. JUROS DE MORA. 1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Excluídos os períodos computados em duplicidade pelo INSS, já utilizados em aposentadorias concedidas ao segurado no regime estatutário, mantém o autor a contabilização de tempo de serviço suficiente para ver restabelecida sua aposentadoria por tempo de contribuição integral junto ao RGPS, desde a data da cessação. 3. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidos pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa. (TRF4 5038912-18.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5038912-18.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
IVO BEHLE
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODOS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. JUROS DE MORA.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Excluídos os períodos computados em duplicidade pelo INSS, já utilizados em aposentadorias concedidas ao segurado no regime estatutário, mantém o autor a contabilização de tempo de serviço suficiente para ver restabelecida sua aposentadoria por tempo de contribuição integral junto ao RGPS, desde a data da cessação.
3. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidos pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7485626v5 e, se solicitado, do código CRC 71A4654A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:39




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5038912-18.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
IVO BEHLE
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Ivo Behle contra o INSS, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, cancelada em 31-10-2012, impondo-se, para tanto, o cômputo dos períodos de 01-05-71 a 30-06-84 e 01-05-96 a 30-12-97, desconsiderados pela Autarquia Previdenciária quando da revisão administrativa desencadeada 06 anos e 07 meses após o ato concessório. Sustenta, ainda, que seu benefício não podia ter sido revisto, pois decaiu o direito da Administração em revisá-lo.
A tutela antecipada foi indeferida (evento 3).
Sentenciando, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer, a partir de 31-10-2012 (data da cessação), a aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor, sob n. 137.916.154-9, devendo excluir do cálculo os períodos de 16-01-61 a 30-01-61 (Metalúrgica Éden) e 01-05-71 a 29-05-71 (autônomo) e considerar o total de 35 anos, 04 meses e 06 dias, e a pagar as prestações vencidas atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (10/2012 em diante), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima suportada pelo autor, condenou a Autarquia Previdenciária a arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Custas pelo sucumbente, sendo que o INSS é isento do pagamento de tal verba (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), sem ressarcimento, pois não adiantadas.
Por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Não há impedimento à revisão administrativa levada a efeito pelo INSS. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de 5 (cinco) anos - art. 54 da Lei n.º 9.784/99 - para 10 (dez) anos - MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei n.º 10.839/2004) - se deu antes do decurso de 5 (cinco) anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de 10 (dez) anos.
No caso concreto, em se tratando de benefício concedido na vigência da Lei n.º 9.784/99 e decorridos menos de 10 (dez) anos entre a data do ato de concessão e a revisão administrativa, não há falar em decadência.
No mérito propriamente, a r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges bem examinou a questão posta a desate, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...) O autor é médico e, nessa condição, exerceu atividades no Ministério da Saúde e na Fundação Legião Brasileira de Assistência, sendo em ambos os casos transposto para o Regime Jurídico Único a partir de 12/12/90 por força da Lei nº 8.112/90, obtendo aposentadoria em 05/9/95 (LBA - evento 1, OUT11, fl. 01) e em 08/9/2006 (evento 1, OUT12, fl. 01).
Em 20/4/2006 o autor requereu inativação perante o INSS e, após deferimento inicial, o benefício foi suspenso em decorrência de revisão administrativa por considerar inviável o cômputo dos períodos anteriores a 12/12/90 vinculados ao RGPS, pois já foram utilizados para a obtenção de aposentadoria estatutária (evento 9, PROCADM2, fls. 30-34 e 73-77).
Ocorre que segundo a já pacificada jurisprudência do TRF da 4ª Região, o tempo de atividade prestado junto ao RGPS concomitante ao período posteriormente transformado em tempo prestado no Regime Jurídico único pode ser computado para efeitos de aposentadoria no Regime Geral. Nesse sentido os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a autora verteu contribuições para o RGPS como médica autônoma, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como professora celetista da Universidade Federal do Pará (emprego público transformado em cargo público pelo § 1º do artigo 243 Lei n.º 8.112/90). 2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). (TRF4, APELREEX 5002516-42.2013.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES COMO PROFISSIONAL LIBERAL E EMPREGADO PÚBLICO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. CONTAGEM. 1 - Com a transformação do emprego público em cargo público, o tempo anterior como empregado público foi incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação financeira entre os regimes. 2 - Se, concomitantemente ao emprego público, o segurado exercia profissão liberal e, nesta condição, contribuía autonomamente, pode aproveitar as contribuições vertidas individualmente para obtenção de aposentadoria no RGPS, independentemente de o tempo como empregado público ter sido contado para aposentadoria junto ao Regime Jurídico Único. 3 - Entendimento adotado pela 3ª Seção do TRF/4ª Região no julgamento do EINF 2007.70.09.001928-0 (Relator p/ Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013). (TRF4, APELREEX 5002425-54.2011.404.7121, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 24/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. A hipótese dos autos trata do exercício concomitante de duas atividades vinculadas ao RGPS, sendo uma delas, posteriormente, convolada em cargo pública e, portanto, submetida a regime próprio de previdência. 3. Não há óbice a que período vinculado ao RGPS concomitante a outro período que posteriormente veio a ser vinculado ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União seja computado para fins de obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral, já que não foi utilizado na concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência.
....
(TRF4, APELREEX 5015486-54.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013)
Todavia, não se pode admitir para fins de aposentadoria no RGPS a contagem dúplice de períodos de labor em empresas privadas já utilizados para a inativação nos cargos públicos ocupados pelo autor, portanto sempre vinculados ao RGPS e que por óbvio jamais foram transpostos para a esfera estatutária.
Veja-se que perante a LBA o autor averbou os seguintes períodos (evento 1, OUT11): Metalúrgica Éden (de 16/01/61 a 30/01/61), Ginásio da Paz (de 01/3/61 a 30/12/63), Casa Maternal I. Leonor Fernandes Barros (de 01/01/70 a 30/4/71) e como autônomo (de 01/5/71 a 30/9/75).
E junto ao Ministério da Saúde (evento 1, OUT10) o demandante averbou o mesmo período de atividade no Ginásio da Paz (de 01/3/61 a 30/12/63) e aquele laborado no Hospital de Clínicas da Universidade de São Paulo (de 28/12/73 a 15/4/77).
Tais períodos não podem mais ser utilizados para a inativação no RGPS porquanto já foram computados para as duas aposentadorias estatutárias tituladas pelo autor.
À vista disso, examinando o cálculo elaborado pelo INSS para o deferimento do benefício sob exame (evento 9, PROCADM1, fls. 55-57), constata-se que foram novamente computados pelo INSS os interregnos de 16/01/61 a 30/01/61 (Metalúrgica Éden) e de 01/5/71 a 29/5/71 (autônomo), os quais devem ser excluídos do cálculo.
Observe-se que não há óbice quanto à contagem do período de 28/12/73 a 15/4/77 como médico autônomo ainda que concomitante com aquele laborado no Hospital de Clínicas de São Paulo, porquanto houve aportes contributivos distintos.
Quanto aos períodos posteriores à edição da Lei nº 8.112/90 vinculados ao RGPS não há discussão quanto à pertinência do cômputo para a obtenção de aposentadoria nesse regime.
À vista disso, com a exclusão dos períodos de 16/01/61 a 30/01/61 (15 dias) e de 01/5/71 a 29/5/71 (29 dias), o total antes apurado pelo INSS (35 anos, 5 meses e 20 dias - evento 9, PROCADM1, fls. 55-57) fica reduzido a 35 anos, 4 meses e 06 dias, ainda assim permitindo ao segurado a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujo restabelecimento se impõe, não havendo que se falar, por conseguinte, em devolução de valores pelo demandante. (...)"
Como se vê dos apropriados argumentos expostos acima, ainda que descontados os períodos considerados em duplicidade pelo INSS, o autor continua a alcançar tempo de serviço suficiente para continuar a receber a aposentadoria por tempo de contribuição integral, fazendo jus, portanto, ao seu restabelecimento desde a data da cessação, ocorrida em 31-10-2012 (data constante do PLENUS - sistema informatizado do INSS), com o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Sentença mantida integralmente. Adequados os critérios de juros de mora por força da remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o restabelecimento do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7485625v5 e, se solicitado, do código CRC 972CCABC.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5038912-18.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50389121820134047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
IVO BEHLE
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 1029, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633388v1 e, se solicitado, do código CRC A967D5C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/06/2015 15:46




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