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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 50...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:12:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o exercício do labor urbano mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso, a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, APELREEX 5029611-22.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029611-22.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIONATO TALAMINI
ADVOGADO
:
DIEGO MARTINS CASPARY
:
ROBERTA RIBAS SANTOS
:
Marcelo Rodrigues Veneri
:
ROBERTA LOPES MACIEL
:
TATIANE MILANI CORREA BUENO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício do labor urbano mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso, a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reformar a incidência de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8112891v4 e, se solicitado, do código CRC 3B405F5A.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 12:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029611-22.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIONATO TALAMINI
ADVOGADO
:
DIEGO MARTINS CASPARY
:
ROBERTA RIBAS SANTOS
:
Marcelo Rodrigues Veneri
:
ROBERTA LOPES MACIEL
:
TATIANE MILANI CORREA BUENO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para - reconhecendo o labor urbano exercido no período de 01/04/1967 a 28/02/1969 - determinar o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 119.328.405-5), desde a data da cessação do benefício (18/02/2014), e condenar o INSS ao pagamento dos valores referentes às prestações atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença.

Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) que não é crível que a empresa Serraria Guarani tenha deixado de realizar o registro do período postulado nestes autos, uma vez que os demais vínculos de contrato de trabalho do autor com a referida empresa estão devidamente anotados em sua CTPS; (b) que a prova testemunhal é vaga; (c) que, aos 14 anos de idade, eventualmente o autor ajudava o pai, o que não caracteriza vínculo de emprego (d) se mantida a condenação, requer que a incidência de correção monetária e juros de mora observe o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 com a redação dada pela Lei nº 11960/2009.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito.
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do labor urbano no período de 01/04/1967 a 28/02/1969, e o consequente restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 119.328.405-5).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Do tempo urbano
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação do tempo de labor urbano exercido pelo autor na Serraria Guarani no período de 01/04/1967 a 28/02/1969.
Na justificação administrativa realizada no Evento 57, PROCADM9, fl. 16 o período foi reconhecido e o benefício concedido a partir de 31/05/2001. Ocorre que em 07/08/2003 a Divisão de Benefícios solicitou a apuração de irregularidades, conforme despacho anexado às fls. 29/30 do Procedimento Administrativo (Evento 57, PROCADM9).
Apurados os fatos, o INSS cancelou o benefício em 18/02/2014, sob a justificativa de concessão indevida (Evento 57, PROCADM11, fl. 41).
Observo que no Processo Administrativo (Evento 57, PROCADM5, fls. 13 e seguintes) o autor apresentou laudo de exame grafotécnico com o seguinte parecer:
"Os nominais e algarismos que constam nas relações elaboradas manuscritamente, anexas às listas de contas de energia elétrica dos funcionários da Serraria Guarani, pagas durante o período de 15 de março de 1967 a 06 de março de 1969 procedem do punho do Sr. Dionato Talamini ( Evento 57, PROCADM6, fl. 02)."
Na audiência realizada no Evento 99, foram ouvidos o autor e três testemunhas (duas das quais também já tinham sido ouvidas na Justificação Administrativa - evento 57, PROCADM9, fls.06/7).
O autor alegou que trabalhou na Serraria Guarani desde os 12 anos de idade e a partir dos 14 anos passou a cumprir expediente. Contou que seu pai trabalhava na empresa e cuidava da parte de produção, não era sócio nem proprietário tampouco era responsável pela documentação e CTPS dos funcionários. Disse que tinha um escritório, localizado na cidade, responsável por cuidar da documentação. Contou que na empresa trabalhavam cerca de quarenta /cinquenta funcionários. Disse que na época trabalhavam outros menores de idade. Referiu que a carteira de trabalho somente foi expedida dois anos depois por conta da alta rotatividade de funcionários na empresa. Declarou que desempenhava a função de serviços gerais, trabalhava na linha de produção de cabo de vassoura, gradeando e torneando o cabo. Contou que também ajudava na parte administrativa, efetuando o controle de entrada e saída de materiais. Disse que recebia salário mensal e trabalhava oito horas por dia. Referiu que estudava à noite. Afirmou que trabalhava de segunda a sexta feira e gozava férias, não tem lembrança do recebimento de 13º salário.
Disse que trabalhou dos 14 anos até 1971/1972, quando se mudou para Cascavel e foi trabalhar em outra empresa. Contou que quando a Serraria montou uma filial em Porto União, seu pai foi ajudar na instalação e ele voltou a trabalhar na empresa. Afirmou que mesmo antes dos 14 anos já ajudava seu pai na Serraria.
A primeira testemunha, Sr. Agenor Santos da Costa, confirmou as informações prestadas na Justificação Administrativa dizendo que conheceu o autor ainda na infância. Contou que em 1967 foi trabalhar na Serraria Guarani e o autor já trabalhava na empresa juntamente com o pai, que era gerente na época. Disse que começou a trabalhar com 21 anos e o autor era mais novo, devendo ter uns 14 anos. Referiu que tinham outros menores que trabalhavam na empresa. Afirmou que os menores de idade não eram registrados, sendo normal na época adotar tal procedimento. Afirmou que o pai do autor era gerente da parte de produção. Declarou que o escritório administrativo funcionava na cidade. Disse que o autor trabalhava direto na serraria.
A segunda testemunha, Sra. Carmem Irene Paciewitch Caregnato, também confirmou o depoimento da JA e disse que conheceu o autor ainda na infância. Contou que trabalhou na Serraria Guarani no ano de 1973. Declarou que trabalhava no escritório, na cidade, no setor de contabilidade. Disse que o pai do autor era gerente da Serraria, não era sócio nem proprietário. Referiu que o pai gerenciava apenas a parte produtiva. Afirmou que o autor trabalhava na Serraria na produção de cabo. Contou que o autor ajudava a fazer as notas de saída de mercadoria. Disse que o autor começou a trabalhar na Serraria com treze/quatorze anos. Afirmou que na serraria também trabalhavam outros menores.
A terceira testemunha, Sra. Dorilde Antunes da Costa disse que conheceu o autor na Serraria Guarani no ano de 1967. Contou que morava bem próximo à Serraria. Disse que em 1967 seu marido trabalhava na serraria e que ela começou a trabalhar três anos depois. Afirmou que o autor começou a trabalhar bem cedo, acredita que com onze anos. Referiu que o autor trabalhava cumprindo horário normal. Disse que na serraria também trabalhavam outros menores.
No conjunto, as provas coligidas conduzem à credibilidade de que o requerente trabalhou na Serraria Guarani no período de 01/04/1967 a 28/02/1969 devendo o INSS restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da cessação.
(...)"
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Acolhendo, no ponto, o recurso do INSS, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.
Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reformar a incidência de correção monetária e juros.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029611-22.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50296112220144047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIONATO TALAMINI
ADVOGADO
:
DIEGO MARTINS CASPARY
:
ROBERTA RIBAS SANTOS
:
Marcelo Rodrigues Veneri
:
ROBERTA LOPES MACIEL
:
TATIANE MILANI CORREA BUENO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 629, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA REFORMAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:57 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244228v1 e, se solicitado, do código CRC 992EE16F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:33




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