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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5001769-51.2011.4.04.7104...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:36:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Reconhecido o exercício de atividades especiais, faz jus o segurado a sua conversão em tempo comum, para fins de revisão de aposentadoria. 2. Impossibilidade de enquadramento da atividade do professor como especial após 8jul.1981, data da publicação da EC n.º 18/1981. Jurisprudência reafirmada pelo STF no julgamento do ARE 703.5550, submetido à sistemática da "repercussão geral". 3. Em razão da sucumbência recíproca, condenação de ambas as partes em honorários de advogad e custas, observada a concessão de AJG em relação a autor e a isenção de custas de que goza o INSS perante a Justiça Federal. (TRF4, APELREEX 5001769-51.2011.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001769-51.2011.4.04.7104/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRINEO FIOREZE
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
RODOLFO ACCADROLLI NETO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Reconhecido o exercício de atividades especiais, faz jus o segurado a sua conversão em tempo comum, para fins de revisão de aposentadoria.
2. Impossibilidade de enquadramento da atividade do professor como especial após 8jul.1981, data da publicação da EC n.º 18/1981. Jurisprudência reafirmada pelo STF no julgamento do ARE 703.5550, submetido à sistemática da "repercussão geral".
3. Em razão da sucumbência recíproca, condenação de ambas as partes em honorários de advogad e custas, observada a concessão de AJG em relação a autor e a isenção de custas de que goza o INSS perante a Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8185614v4 e, se solicitado, do código CRC 96B54C4D.
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Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
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Data e Hora: 07/04/2016 16:05:30




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001769-51.2011.4.04.7104/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRINEO FIOREZE
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
RODOLFO ACCADROLLI NETO
RELATÓRIO
IRINEO FIOREZE ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18maio2011, postulando revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 27out.2006), mediante o reconhecimento da especialidade do período de 1ºmaio1971 a 28abr.1995, em que trabalhou como professor, e sua conversão em tempo comum.
A sentença (Evento 29-SENT1) julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos postulados e condenando o INSS a revisar o benefício do autor nos moldes postulados na inicial, com correção monetária desde cada vencimento, com correção monetária pelo INPC, e juros desde a citação, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, incidentes de forma capitalizada. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 36-APELAÇÃO1), afirmando não ser possível o enquadramento como especial da atividade de professor após o advento da EC n.º 18/1981. Requer, ainda, a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos juros e à correção monetária.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
ATIVIDADE DE PROFESSOR
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da presente questão em julgamento submetido à sistemática da "repercussão geral", concluindo pela impossibilidade de enquadramento da atividade do professor como especial após 8jul.1981, data da publicação da EC n.º 18/1981:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido.
(ARE 703550 RG, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21out.2014)
Improcede o pedido, portanto, em relação ao período de 9jul.1981 a 28maio1995. Passa-se ao exame das demais atividades desenvolvidas:
Período
1ºmaio1971 a 8jul.1981
Empregador
Fundação Universidade de Passo Fundo
Funções
Professor
Agente nocivo
Enquadramento por categoria profissional
Enquadramento
Código 2.1.4 do anexo ao D 53.831/64
Comprovação
CTPS (Evento 1-PROCADM3) e PPP (Evento 1-PROCADM4)
Conclusão
É possível o reconhecimento da atividade como especial, pelo enquadramento por categoria profissional
REVISÃO DO BENEFÍCIO
Conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Evento 1-PROCADM5-p. 1), o INSS reconheceu em favor do autor, até a DER (26out.2006), 35 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de contribuição. Nessa data, portanto, o acréscimo de tempo de labor não acarretaria revisão da RMI do benefício, por já se tratar de aposentadoria integral. Não há pedido de concessão de aposentadoria especial, inclusive porque o autor somente tem reconhecido, como período de atividade especial, o lapso acima citado.
A conversão do período de labor ora reconhecido em tempo comum pelo multiplicador 1,4 gera um acréscimo de 4 anos e 27 dias. Considerando as datas de 16dez. 1998 e 28nov.1999, o autor faria jus à aposentação em ambas, pois atingiria, respectivamente, 31 anos, 8 meses e 13 dias e 32 anos, 7 meses e 25 dias, e preenchia o requisito etário em 1999. Porrtanto, teria direito à aposentadoria por tempo de serviço de forma proporcional em 16dez.1998, e à aposentadoria por tempo de contribuição, também de forma proporcional, em 28nov.1999. No entanto, o pedido inicial versa somente sobre revisão da aposentadoria concedida na DER, o que indica que o autor não teria interesse em outro tipo de provimento, ao menos nesta ação. Portanto, apenas se reconhece a especialidade das atividades exercidas no período acima indicado, e a possibilidade sua conversão em tempo comum, o que possibilita eventual pedido administrativo de revisão por parte do autor.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Tendo em conta que não há condenação, deixa-se de fixar juros e correção monetária.
Honorários de advogado. Tendo em conta a sucumbência recíproca, condena-se cada uma das partes ao pagamento de honorários de advogado fixados em cinco por cento (5%) do valor da condenação, percentual calculado somente sobre as parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Como o autor é beneficiário de AJG (Evento 4), a exigibilidade dessa verba fica suspensa em relação a ele.
Custas. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade do vallor correspondente às custas, observada a concessão de AJG em relação ao autor e a isenção de que goza o INSS no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996).
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8185541v20 e, se solicitado, do código CRC 7A129E84.
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Data e Hora: 07/04/2016 16:05:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001769-51.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50017695120114047104
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRINEO FIOREZE
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
RODOLFO ACCADROLLI NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241301v1 e, se solicitado, do código CRC 4460562C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/04/2016 15:08




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