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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE URBANA. SÓCIO COTISTA. PRO LABORE. RECEBIMENTO. NECESSIDADE. TRF4. 0005...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE URBANA. SÓCIO COTISTA. PRO LABORE. RECEBIMENTO. NECESSIDADE. 1. No regime da LOPS, até o advento da Lei 8.213/91, o detalhamento trazido pelos incisos do art. 5º da Lei nº 3.807/60 refere-se apenas aos tipos de atividades e ao modo como exercidas (na condição de empregado, autônomo, avulso, na direção de empresas, etc), estando, todavia, implícita a exigência maior aplicável a todos os segurados, expressa na regra geral do art. 2º da Lei 3.807/60, que é a do efetivo labor com contraprestação pecuniária. Precedentes. 2. Hipótese em que não restou comprovada a retirada de pró-labore nem a comprovação do trabalho. (TRF4, AC 0005643-04.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/02/2018)


D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005643-04.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JOACIR PEDRO BASCHERA
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE URBANA. SÓCIO COTISTA. PRO LABORE. RECEBIMENTO. NECESSIDADE.
1. No regime da LOPS, até o advento da Lei 8.213/91, o detalhamento trazido pelos incisos do art. 5º da Lei nº 3.807/60 refere-se apenas aos tipos de atividades e ao modo como exercidas (na condição de empregado, autônomo, avulso, na direção de empresas, etc), estando, todavia, implícita a exigência maior aplicável a todos os segurados, expressa na regra geral do art. 2º da Lei 3.807/60, que é a do efetivo labor com contraprestação pecuniária. Precedentes. 2. Hipótese em que não restou comprovada a retirada de pró-labore nem a comprovação do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261560v2 e, se solicitado, do código CRC 274EA039.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005643-04.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JOACIR PEDRO BASCHERA
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença, prolatada em 21/01/2016, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano na condição de sócio-cotista no período de 06/10/1972 a 30/11/1975 e decorrente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 134.062.801-2).

Em suas razões, sustenta o demandante, em síntese, que antes do advento da Lei nº 6.887/80 bastava ao sócio cotista de pessoa jurídica comprovar tal condição para que lhe fosse reconhecida a filiação como segurado obrigatório, com o decorrente reconhecimento do tempo de serviço/contribuição respectivo.

Com as contrarrazões, foram remetidos os autos à Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Na hipótese dos autos, pretende a parte autora ver computado o tempo de serviço no qual era sócio-cotista da pessoa jurídica COMERCIAL BASCHERA LTDA., entre 06/10/1972 a 30/11/1975.

Sobre o tema, anteriormente à Lei 8.213/91, a previdência social brasileira era organizada e disciplinada pela Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), com as principais alterações dadas pelo Decreto-Lei 66/66 e as Leis 5.890/73 e 6.887/80, e com legislação consolidada nos termos dos Decretos 77.077/76 (CLPS/76) e 89.312/84 (CLPS/84).
Nesse período, os segurados da Previdência Social, no regime da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), eram conceituados como "todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei" (art. 2º, I). A legislação superveniente não alterou tal conceituação, sendo que a Lei nº 5.590/73, deu a esse dispositivo a seguinte redação, definindo como segurados "todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei".

Por sua vez, o art. 6º da Lei nº 3.807/60 determinava que "o ingresso em emprego ou exercício de atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação obrigatória do segurado à previdência social". Essa disposição foi, em linhas gerais, mantida na legislação superveniente até o advento da Lei 8.213/91.

Depreende-se, assim, que do mero exercício de qualquer atividade sujeita a alguma prestação pecuniária implicava na filiação à Previdência Social como segurado obrigatório, e, portanto, como seu beneficiário, com as exceções previstas no art. 3º (servidores civis e militares sujeitos a regimes próprios de previdência e trabalhadores rurais).

Em relação propriamente à situação do sócio cotista, a Lei nº 3.807/60 definiu-o como segurado obrigatório nos seguintes termos:

Art. 5º. São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
(...)
III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos;

Com o advento da Lei nº 6.887/80, que alterou o dispositivo supra transcrito, passou a exigir-se expressamente que o sócio cotista receba pro labore a fim de que seja considerado segurado, in verbis:

Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
I - como empregados:
(...)
II - os titulares de firma individual;
III - os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural;
IV - os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários.

Com base nessa alteração, parte da doutrina e da jurisprudência propôs que, anteriormente à Lei 6.887/80 bastaria a comprovação (via de regra, pela apresentação do contrato social da empresa) da condição de sócio cotista para que esse fosse considerado segurado da previdência social. Dessa forma, segundo esse entendimento, após a vigência desse diploma legal, alterando o art. 5º da Lei nº 3.807/60 seria necessária, também, a comprovação da percepção de pro labore.

Contudo, esta Corte adotou posicionamento diverso quanto ao tema, ao qual me filio. Consoante acima exposto, a condição inafastável para a filiação obrigatória à previdência social era o exercício de atividade remunerada. Nesse sentido, o detalhamento trazido pelos incisos do art. 5º, acima transcrito, refere-se apenas aos tipos de atividades e ao modo como exercidas (na condição de empregado, autônomo, avulso, na direção de empresas, etc), estando, todavia, implícita a exigência maior aplicável a todos os segurados, expressa na regra geral do art. 2º da Lei 3.807/60, que é a do efetivo labor com contraprestação pecuniária. Assim, parece-me claro que o cotista só poderia ser considerado segurado obrigatório se efetivamente exercesse atividade na empresa em que fosse sócio, mediante remuneração.

Este é o entendimento da 6ª Turma desta Corte, que acompanhou por unanimidade o voto do ilustre Des. Federal Celso Kipper, em Acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA. SÓCIO COTISTA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Situação em que o período rural deve ficar limitado ao intervalo de 21-10-1964 a 31-12-1970 em face das informações prestadas pela própria autora na entrevista administrativa.
2. No regime da LOPS, até o advento da Lei 8.213/91, indispensável para a caracterização como segurado obrigatório da previdência social por parte do sócio cotista a efetiva demonstração do fato trabalho, o que pode ser feito através da apresentação do contrato social com previsão de retirada de pro labore ou por outros meios de prova, documental e testemunhal. Hipótese em que não restou comprovada a retirada de pró-labore nem a comprovação do trabalho.
3. Não comprovado o tempo de serviço mínimo para a concessão da aposentadoria, ainda que proporcional, o tempo rural (21-10-1964 a 31-12-1970) e urbano (01-04-2008 a 29-04-2008) devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário. (AC nº 0009018-86.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 13/11/2014).

Nessa linha de raciocínio, a percepção de pro labore não era, em si, uma exigência trazida pela lei, mas um meio de comprovação do fato trabalho. A mera comprovação da condição de sócio cotista, sem a comprovação do efetivo exercício de atividades na empresa, infringe o disposto no art. 2º da LOPS e na legislação superveniente.

Cumpre observar que, não por acaso, todos os decretos regulamentadores da legislação previdenciária de então já mencionavam o recebimento de pro labore, reforçando a conclusão de que indispensável o exercício de atividade laboral por parte do cotista (Decreto 48.959-A/60, art. 6º, III; Decreto 60.501/67, art. 6º, III; Decreto 72.771/73, art. 4º, III; Decreto 83.081/79, art. 5º, IV). Dessa forma, a previsão de percepção de pro labore no contrato social implica, por si só, a comprovação do exercício de atividade laboral.

Por outro lado, a condição de segurado da previdência pode ser comprovada mediante outros meios, caso inexistente previsão de retirada de pro labore no contrato social, bastando para tanto a demonstração do efetivo exercício de atividade laboral. É o que ensina Wladimir Martinez:

"Desse sócio-cotista, para ser segurado obrigatório, exige-se a retirada pro labore, a qual presume o seu trabalho na empresa. Não é a remuneração a razão de fazê-lo empresário mas, sim, o trabalho e a filiação. Havendo labor comprovado, o sócio-cotista, mesmo sem retirada consignada na contabilidade, ainda assim é segurado obrigatório." (Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, 6ª edição, editora LTr, 2003, p .94)

Portanto, no regime da LOPS, até o advento da Lei 8.213/91, mostra-se indispensável, para a caracterização como segurado obrigatório da previdência social por parte do sócio cotista, a efetiva demonstração do fato trabalho, o que pode ser feito através da apresentação do contrato social com previsão de retirada de pro labore ou por outros meios de prova, documental e testemunhal. Nesse sentido os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição. 3. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91 (...). (AC 50017370720114047214, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 16/09/2016 - sem grifos no original).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. SÓCIO-COTISTA. FILIAÇÃO. RECEBIMENTO DE PRO LABORE. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL, SÓCIO-GERENTE, DIRETOR E SÓCIO-COTISTA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GERÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado como tempo de serviço. 2. No regime da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), até o advento da Lei 8.213/91, indispensável para a caracterização como segurado obrigatório da previdência social por parte do sócio cotista a efetiva demonstração do fato trabalho, o que pode ser feito através da apresentação do contrato social com previsão de retirada de pro labore ou por outros meios de prova, documental e testemunhal. Precedentes da Jurisprudência: TRF-2, AC 2007.51.01.800300-3, Rel. Juíza Federal Convocada Andrea Cunha Esmeraldo, julgado em 10-12-2009; TRF-5, AC 2000.81.00.014148-0, Rel. Des. Federal (convocado) Frederico Azevedo, julgado em 14-10-2010; TRF-1, AC 1997.01.00.009913-1, Rel. Juíza Federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, julgado em 09-12-2009; TRF4, Apelação Cível 2000.71.00.036461-0, 5ª Turma, Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus, D.J.U. 15/03/2006; TRF4, Apelação Cível 1999.71.07.005889-1, 6ª Turma, Des. Federal Nylson Paim De Abreu, D.J.U. 27/04/2005; TRF4, AC 97.04.09761-1, Sexta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 20/06/2001; TRF4, AC 2000.04.01.005002-4, Quinta Turma, Relatora Virgínia Amaral da Cunha Scheibe, DJ 22/11/2000. 3. Até a edição da Lei 6.887/80 (não analisada no caso concreto, em razão do período postulado - 01-10-1964 a 01-11-1975), era da empresa a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições dos sócios cotistas, consoante farta jurisprudência do STJ (...). 4. Portanto, no regime previdenciário anterior à Lei 6.887/80, disciplinado pela Lei 3.807/60, pelo Decreto-Lei 66/66 e pela Lei 5.890/73: (a) o sócio cotista era segurado obrigatório da previdência social, devendo essa condição ser demonstrada mediante comprovação (1) da condição de sócio pela apresentação do contrato social e (2) do efetivo exercício de atividade remunerada na empresa, seja através da retirada de pro labore ou por outros meios de prova; (b) cabia à empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao sócio cotista, não podendo a este ser imputada tal responsabilidade. 5. Considerando que a empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir-se que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa (...). (APELREEX 200572040058819, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30/04/2013 - sem grifos no original).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. Segundo o entendimento que prevaleceu na 3ª Seção (voto vista do Des. Federal Celso Kipper), anteriormente à Lei 6.887/80 a condição geral sine qua non para a filiação obrigatória à previdência social era o exercício de atividade remunerada. Assim, o cotista só poderia ser considerado segurado obrigatório se efetivamente exercesse atividade na empresa em que fosse sócio, mediante remuneração. Nessa linha de raciocínio, a percepção de pro labore não era, em si, uma exigência trazida pela lei, mas um meio de comprovação do fato trabalho ("se recebe, é porque trabalha"). 2. Ainda que não tenha empregado a melhor técnica, a Lei 5.890/73 manteve a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições dos sócios-cotistas, pois o inciso II do artigo 79 remete ao inciso III do art. 69, onde se encontra prevista também a contribuição devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do art. 5º, entre os quais se incluem os sócios-cotistas. No mesmo sentido, o previsto no Decreto 72.771/73, artigo 235, I, "a", e no Decreto 83.081/79, artigo 54, I, "a". 3. Assim, para os sócios-cotistas, à vista dos pressupostos estabelecidos, é possível concluir que, no regime previdenciário anterior à Lei 6.887/80, disciplinado pela Lei 3.807/60, pelo Decreto-Lei 66/66 e pela Lei 5.890/73: (a) era segurado obrigatório da previdência social, devendo essa condição ser demonstrada mediante comprovação (1) da condição de sócio pela apresentação do contrato social e (2) do efetivo exercício de atividade remunerada na empresa, seja através da retirada de pro labore ou por outros meios de prova; (b) cabia à empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao sócio-cotista, não podendo a este ser imputada tal responsabilidade. 4. Quanto aos sócios-gerentes, anteriormente à Lei nº 8.212/91, em face da lacuna legal, os regulamentos impuseram à empresa o dever de recolher as contribuições previdenciárias dos seus sócios (Decretos nº 48.959-A/60, artigo 6º, III, c/c art. 243, I; 60.501/67, artigo 54, I, a; 72.771/73, artigo 235, I, a; e 83.081/79, artigo 54, I, a). No entanto, certo é que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos seus sócios-gerentes, pessoas físicas, não havendo como se negar que a "vontade" da pessoa jurídica é a própria "vontade" de seus gerentes. Assim, numa interpretação lógica, conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo pagamento das contribuições, cabia, em última análise, aos próprios sócios-gerentes o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. (...) (AC n. 0019272-84.2012.404.9999/RS. Relª Des. Federal Carla Evelise Justino Hendges. Órgão Julgador: Quinta Turma. Julgado em 28/01/2014 - sem grifos no original).

Na hipótese dos autos, como bem apontou o MM. Juízo a quo em sua sentença, o autor não colacionou qualquer prova de que recebesse pro labore ou outra espécie de contraprestação pecuniária tão só pela condição de sócio cotista no período controverso. Com efeito, a esse respeito consta dos autos apenas o contrato social da empresa COMERCIAL BASCHERA LTDA., que demonstra a condição de integrante do quadro societário da pessoa jurídica, sem no entanto informar o percebimento de pro labore (fls. 232/233). Da mesma forma não há qualquer prova de recolhimento de contribuições no período ou mesmo exercício de atividade laboral na empresa.

Sobre o ponto, a análise do MM. Juízo a quo mostrou-se percuciente e irretocável, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, que adoto como razão de decidir:

"(...) A condição de sócio está comprovada pelo contrato social juntado aos autos (fls. 232/233). O contrato social demonstra que quem exercia a gerência da sociedade era o sócio Itacir Baschera. Relativamente às contribuições do período, nada foi encontrado nos autos, sendo assim, o sócio-gerente, ao qual cabia tal responsabilidade, não o fez. Os carnês de contribuições acostados, referem-se a períodos diversos daquele que pretende o reconhecimento.

Dessarte, não há qualquer evidência de recolhimento previdenciário, seja pelo sócio-gerente ou pelo sócio-cotista. O efetivo exercício de atividade remunerada do autor, na empresa, nesse período, também não restou caracterizado.

Em que pese constar no contrato social, na cláusula quinta, que a retirada do pro-labore dos sócios que farão uso da firma, será a permitida pela legislação, nenhum documento foi juntado para demonstrar que, efetivamente houve retirada do pro-labore. Da mesma forma, não há provas de que o sócio-cotista tenha recebido outra forma de remuneração, tampouco tenha exercido atividades junto ao comércio administrado pela sociedade.

O certificado de reservista, no qual consta a profissão do autor como sendo "balconista", foi emitido em 15/05/1971, ou seja, antes mesmo de ser formada a sociedade Comercial Baschera Ltda., não servindo de prova de que a partir a constituição da sociedade, em 06 de outubro de 1972 o autor efetivamente tenha seguido como balconista.

A prova oral produzida não é suficiente para comprovar, de maneira satisfatória, tal requisito.

Designada audiência de instrução a fim de se averiguar as condições do exercício de labor do autor, nenhuma testemunha foi arrolada a fim de corroborar suas informações.

Tangente ao depoimento pessoal, este visa a confissão da parte contrária acerca dos fatos alegados pelo requerente da prova. Ora, o depoimento pessoal colhido nos autos foi do próprio autor, não acrescentando nada mais do que já continha na petição inicial.

Logo, a parte autora não cumpriu com o ônus imposto pelo artigo 333, I, Código de Processo Civil, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo a improcedência do pedido medida de rigor." (fls. 255/256).

Assim, não merece acolhida a pretensão da parte autora, de reconhecimento do labor urbano no período de 06/10/1972 a 30/11/1975, não sendo o caso de ensejar, por conta disso, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual o demandante já é beneficiário.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que deixou de reconhecer o labor urbano, no período de 06/10/1972 a 30/11/1975, em decorrência da mera condição de sócio cotista, sem que tenha sido colacionada aos autos qualquer prova de recebimento de pro labore no período ou de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, tendo em vista a legislação de regência (Art. 5º da Lei nº 3.807/60, Decreto 48.959-A/60, art. 6º, III; Decreto 60.501/67, art. 6º, III; Decreto 72.771/73, art. 4º, III; Decreto 83.081/79, art. 5º, IV) e a jurisprudência consolidada nesta Corte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005643-04.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008903920118240056
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
JOACIR PEDRO BASCHERA
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


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