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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TE...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.124/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. 2. Se a controvérsia acerca do direito à revisão é eminentemente de direito, não se cogita o enquadramento do caso no Tema 1.124/STJ. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000391-51.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000391-51.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELEI DE FATIMA GALERA BELIATO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a incorporação de valores recebidos a título de auxílio-alimentação no cálculo da renda mensal inicial.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o INSS a:

1. Revisar a aposentadoria especial da Sra. ROSELEI DE FÁTIMA GALERA BELIATO (NB 194.783.995-8), a contar da DER (15/05/2020), a fim de incluir, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo da benesse (27.07.1998 a 31.08.2020), as verbas salariais auferidas a título de "Vale-Refeição", limitados os salários de contribuição ao valor teto dos benefícios previdenciários;

2. Pagar as diferenças vencidas e não prescritas a contar de 15/05/2020, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme determinado na fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observadas as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Não há remessa necessária, pois o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme jurisprudência pacífica do Eg. TRF da 4ª Região.

Irresignado, o INSS apela. Sustenta que a verba possui natureza indenizatória, conforme discriminado em convenção coletiva de trabalho que a instituiu, e não deve integrar a base de cálculo do salário-de-contribuição. Pugna pelo julgamento de improcedência da ação. Em tese sucessiva, requer o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.124/STJ.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

No caso dos autos, a parte autora anexou planilha de pagamento de cesta básica municipal (auxílio alimentação) de 1998 a 2020, seja na folha de pagamento (07/1994 a 05/2007), seja por cartão alimentação de 06/2007 a 04/2020 (seq.1.6).

Com base em tais documentos, entendo que restou comprovado que a parte autora recebia auxílio alimentação habitualmente e em pecúnia, razão pela qual tais valores devem integrar os salários-de-contribuição do PBC de sua aposentadoria, nos termos do Art. 28 da Lei nº 8.212/1991, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ.

Nesse sentido, analisando a Carta de Concessão da benesse (seq. 1.5), é possível verificar que tais valores não foram incluídos nos salários de contribuição integrantes do PBC, de modo que merece guarida o pedido da parte autora para que sejam incluídas tais importâncias.

Destarte, deve o INSS revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a fim de incluir, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo da benesse (27.07.1998 a 31.08.2020), as verbas salariais auferidas a título de vale alimentação, conforme documento de seq.1.6.

O termo inicial da revisão deve ser fixado na DER da aposentadoria (15/05/2020), conforme entendimento acima descrito, observada a prescrição quinquenal para fins de pagamento (seq.1.5).

O pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

A contrario sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. "O auxílio alimentação in natura gera despesa operacional ao passo que aquele pago em espécie é salário" (STJ, 1ª Turma, REsp nº 674.999/CE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/05/2005, DJ 30/05/2005, p. 245).

Nesse sentido, colaciono precedente mais recente do STJ em relação à questão tributária:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
1. (...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de vale-alimentação pago em pecúnia. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020).

Ademais, no aspecto do Direito Previdenciário, segue precedente do STJ no sentido de que o auxílio-alimentação, também denominado como tíquete-alimentação, quando recebido em pecúnia e com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para a apuração do salário de benefício do segurado (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO). PAGAMENTO EM PECÚNIA. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
I - O auxílio-alimentação, também denominado como tíquete-alimentação, quando recebido em pecúnia e com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para a apuração do salário de benefício da recorrente.
II - Nessa hipótese, a verba de caráter continuado e que seja contratualmente avençada com o empregado, ainda que informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, devida pelo seu labor junto ao empregador. Tal entendimento vai ao encontro do art. 458 do CLT e da Súmula n. 67 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
III - A natureza remuneratória da verba já vinha sendo observada para a finalidade de incidência da contribuição previdenciária, conforme diversos precedentes, v.g.: AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018 e AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.
IV - Recurso especial provido.
(REsp 1697345/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020)

O posicionamento vem sendo adotado no âmbito deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de concessão ou revisão de benefício. (TRF4, AC 5027363-68.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/08/2022)

Ressalto ainda que a a estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera a natureza salarial da verba. Se pago em pecúnia e de forma habitual, conforme art. 201, § 11, da Constituição Federal e art. 28 da Lei 8.212/1991, o auxílio-alimentação deve integrar o salário-de-contribuição.

Quanto aos efeitos financeiros, como se extrai do teor das razões de apelação relatado acima, a questão em debate nos autos é eminentemente de direito, relacionada à natureza da verba. A questão de fato - o próprio recebimento da verba - se apresenta de forma secundária. Ainda que as fichas financeiras fossem apresentadas, os valores de auxílio-alimentação não seriam considerados no cálculo. Ademais, o INSS não formulou qualquer exigência neste sentido.

Uma vez que o momento da apresentação de documentos não se mostra relevante para o reconhecimento do direito, não se cogita o enquadramento do caso no Tema 1.124/STJ, impondo-se também a manutenção da sentença no que diz respeito à fixação dos efeitos financeiros desde a DIB.

Rejeito a apelação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337299v2 e do código CRC a34a643a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:51:33


5000391-51.2024.4.04.9999
40004337299.V2


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000391-51.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELEI DE FATIMA GALERA BELIATO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.124/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.

2. Se a controvérsia acerca do direito à revisão é eminentemente de direito, não se cogita o enquadramento do caso no Tema 1.124/STJ.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337300v3 e do código CRC 45ea646e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5000391-51.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELEI DE FATIMA GALERA BELIATO

ADVOGADO(A): JOANA BAPTISTA (OAB PR085020)

ADVOGADO(A): GABRIELLE BELIATO CARDOSO (OAB PR091025)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:07.

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