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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. TRF4. 5003397-24.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:00:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4 5003397-24.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003397-24.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLARICE ELIANE HERRMANN FEIER
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, bem como determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8516640v5 e, se solicitado, do código CRC 128A4421.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:18




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003397-24.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLARICE ELIANE HERRMANN FEIER
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 01/04/2016, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos (evento 59):
(a) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora apenas no(s) seguinte(s) período(s) de 18/03/1975 a 07/01/1976 (Calçados Joana Ltda); de 26/01/1987 a 24/02/1987 (Calçados Laruse Ind. e Com. Ltda); de 10/08/1987 a 08/09/1987 (Calçados Misiero); de 14/09/1987 a 29/08/1988 (Calçados Surge Ltda); de 01/07/1991 a 19/12/1992 (Leoni I Machado Me); de 07/05/1993 a 05/08/1993 (Atelier de Calçados Jeferson Ltda) e de 02/09/1993 a 22/11/1993 (Calçados Mayli Ltda);
(b) desacolho os pedidos de conversão do tempo de serviço comum em especial e de afastamento do fator previdenciário;
(c) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4 -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, mediante o recálculo da RMI/RMA, com data de início de pagamento fixada no dia de recebimento da intimação;
(d) condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124);
(e) condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em percentuais a serem fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3 e 4º, inc. II, do CPC/2015, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo, por ser este o proveito econômico obtido nesta ação;
(g) condeno as partes ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária, à razão de 50% para cada, assim como ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% para cada, ficando este último dispensado, consideradas a AJG deferida à parte autora e a isenção prevista em favor do INSS (Lei n. 9.289/96, art. 4º).

Em suas razões, o órgão previdenciário pretende a reforma do decisum para que os efeitos financeiros da revisão do benefício tenham como marco inicial a data da citação, e não a DER. Requer, para fins de incidência de correção monetária, a adoção da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (evento 73).
Com contrarrazões (evento 76), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso e para reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Não obstante a sentença tenha sido prolatada na vigência da Lei nº 13.256/16, sendo aplicável, portanto, para fins de remessa oficial, o parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, assentou a orientação de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Ainda, sobre o tema é de relevar o enunciado contido na Súmula nº 490 do STJ, publicada no DJe 01-08-2012: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Dito isso, conheço da remessa oficial.
Atividade urbana especial
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada pelo juiz a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 59):
Período(s): 18/03/1975 a 07/01/1976
Empresa: Calçados Joana Ltda
Ramo: Indústria Calçadista
Função: limpeza - setor de produção
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído e agentes químicos
Comprovação: DSS8030 (evento 01, PROCADM10, pág. 20); CTPS (evento 01, PROCADM13, pág. 18), laudo judicial (evento 38).
Enquadramento: itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
Conclusão: Relativamente ao agente físico ruído, nos termos do laudo judicial, a parte autora submetia-se a níveis acima dos limites legais (84 dBA), sendo possível o reconhecimento da atividade como especial. O mesmo pode ser dito no que tange aos agentes químicos, na medida em que, nos termos do DSS8030, a parte autora exercia a função de "limpeza do calçado removendo com desmoldante (...), aplicava cola, preparava calçado (...) manualmente e, nesta atividade, mantinha contato com hidrocarbonetos aromáticos. Tal informação restou corroborada pelo laudo judicial, de modo que é possível o enquadramento da atividade postulada por tal agente.
Período(s): 26/01/1987 a 24/02/1987
Empresa: Calçados Laruse Ind. e Com. Ltda
Ramo: Indústria Calçadista
Função: costura/ serviços gerais
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruido e agentes químicos
Comprovação: DSS 8030 (evento 01, PROCADM10, pág. 22), laudo técnico (evento 01, PROCADM11); CTPS (evento 01, PROCADM13, pág. 20), laudo judicial (evento 38).
Enquadramento: itens 1.1.5 e 1.2.10 do Dec. nº 83.080/1979
Conclusão: Relativamente ao agente físico ruído, nos termos do laudo judicial, a parte autora submetia-se a níveis acima dos limites legais (81 dBA), sendo possível o reconhecimento da atividade como especial. Ademais, nos termos do laudo técnico, o ruído era "sempre acima de 80 dBa". O mesmo pode ser dito no que tange aos agentes químicos, na medida em que, nos termos do DSS8030, a parte autora aplicava cola, mantendo contato permanente "(...) com hidrocarbonetos aromáticos tais como cola, álcool, solventes e limpadores". Tal informação restou corroborada pelo laudo judicial, de modo que é possível o enquadramento da atividade postulada também por tal agente.
Período(s): 10/08/1987 a 08/09/1987
Empresa: Calçados Misiero
Ramo: Indústria Calçadista
Função: serviços gerais
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruido e agente quimico
Comprovação: PPP (evento 01, PROCADM11, pág. 19); CTPS (evento 01, PROCADM13, pág. 20), laudo judicial (evento 38).
Enquadramento: itens 1.1.5 e 1.2.10 do Dec. nº 83.080/1979
Conclusão: Relativamente ao agente físico ruído, nos termos do laudo judicial, a parte autora submetia-se a níveis acima dos limites legais (81 dBA), sendo possível o reconhecimento da atividade como especial. O mesmo pode ser dito no que tange aos agentes químicos, na medida em que, o referido laudo judicial menciona que as atividades exercidas pela autora consistiam em "(...) Aplicar cola utilizando pincel nas peças de couro, sintético e preparar peças componentes do cabedal respeitando os pontos de marcação. Utilizava cola e líquido limpador (solvente)". Nestas, mantinha contato permanente com hidorcarbonetos, sendo possível o enquadramento da atividade postulada por tal agente.
Período(s): 14/09/1987 a 29/08/1988
Empresa: Calçados Surge Ltda
Ramo: Indústria Calçadista
Função: costura/ serviços gerais
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruido e agentes químicos
Comprovação: DSS8030 (evento 01, PROCADM11, pág. 21); CTPS (evento 01, PROCADM13, pág. 20), laudo judicial (evento 38).
Enquadramento: itens 1.1.5 e 1.2.10 do Dec. nº 83.080/1979
Conclusão: Relativamente ao agente físico ruído, nos termos do laudo judicial, a parte autora submetia-se a níveis acima dos limites legais (81 dBA), sendo possível o reconhecimento da atividade como especial. O mesmo pode ser dito no que tange aos agentes químicos, na medida em que, nos termos do DSS8030, a parte autora aplicava cola, mantendo contato permanente "(...) de produtos a base de hidrocarbonetos aromáticos tais como cola". Tal informação restou corroborada pelo laudo judicial, de modo que é possível o enquadramento da atividade postulada também por tal agente.
Período(s): 01/07/1991 a 19/12/1992
Empresa: Leoni I Machado Me
Ramo: Indústria Calçadista
Função: costura/ serviços gerais
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: DSS8030 (evento 01, PROCADM11, pág. 24); CTPS (evento 01, PROCADM13, pág. 31), laudo judicial (evento 38).
Enquadramento: itens 1.1.5 e 1.2.10 do Dec. nº 83.080/1979
Conclusão: Relativamente ao agente físico ruído, nos termos do laudo judicial, a parte autora submetia-se a níveis acima dos limites legais (81 dBA), sendo possível o reconhecimento da atividade como especial. O mesmo pode ser dito no que tange aos agentes químicos, na medida em que, nos termos do DSS8030, a parte autora aplicava cola, mantendo contato permanente "(...) de produtos a base de hidrocarbonetos aromáticos tais como cola". Tal informação restou corroborada pelo laudo judicial, de modo que é possível o enquadramento da atividade postulada também por tal agente.
Período(s): 07/05/1993 a 05/08/1993
Empresa: Atelier de Calçados Jeferson Ltda
Ramo: Indústria Calçadista
Função: costura/ serviços gerais
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: DSS8030 (evento 01, PROCADM11, pág. 28), CTPS (evento 01, PROCADM13, pág. 31), laudo judicial (evento 38).
Enquadramento: itens 1.1.5 e 1.2.10 do Dec. nº 83.080/1979
Conclusão: Relativamente ao agente físico ruído, nos termos do laudo judicial, a parte autora submetia-se a níveis acima dos limites legais (81 dBA), sendo possível o reconhecimento da atividade como especial. O mesmo pode ser dito no que tange aos agentes químicos, na medida em que, nos termos do DSS8030, a parte autora aplicava cola, mantendo contato permanente "(...) de produtos a base de hidrocarbonetos aromáticos tais como cola, alcool, solventes e limpadores". Tal informação restou corroborada pelo laudo judicial, de modo que é possível o enquadramento da atividade postulada também por tal agente.
Período(s): 02/09/1993 a 22/11/1993
Empresa: Calçados Mayli Ltda
Ramo: Indústria Calçadista
Função: costura/ serviços gerais
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: DSS8030 (evento 01, PROCADM12, pág. 01); CTPS (evento 01, PROCADM13, pág. 31), laudo judicial (evento 38).
Enquadramento: itens 1.1.5 e 1.2.10 do Dec. nº 83.080/1979
Conclusão: Relativamente ao agente físico ruído, nos termos do laudo judicial, a parte autora submetia-se a níveis acima dos limites legais (81 dBA), sendo possível o reconhecimento da atividade como especial. O mesmo pode ser dito no que tange aos agentes químicos, na medida em que, nos termos do DSS8030, a parte autora aplicava cola, mantendo contato permanente "(...) de produtos a base de hidrocarbonetos aromáticos tais como cola, alcool, solventes e limpadores". Tal informação restou corroborada pelo laudo judicial, de modo que é possível o enquadramento da atividade postulada também por tal agente.
Como se vê, a parte autora exerceu atividades nocivas nos intervalos assinalados, o que autoriza sejam computados como tempo de serviço especial.
Segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos. De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
A nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, não foi evidenciado que a parte autora, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais.
O precedente estabelece ainda que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda que haja informação inserta no formulário PPP, de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Além disso, com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.
Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 18/03/1975 a 07/01/1976, 26/01/1987 a 24/02/1987, 10/08/1987 a 08/09/1987, 14/09/1987 a 29/08/1988, 01/07/1991 a 19/12/1992, 07/05/1993 a 05/08/1993 e 02/09/1993 a 22/11/1993.
Do direito da parte autora à revisão do benefício
A soma do tempo de serviço especial reconhecido nos autos da AC nº 5020767-21.2012.4.04.7108 (14 anos, 10 meses e 02 dias) com o que está sendo reconhecido nesta autuação totaliza 18 anos, 08 meses e 15 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
Resta, agora, analisar a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição deferida à parte autora.
A soma do tempo de serviço comum considerado no bojo da AC nº 5020767-21.2012.4.04.7108 (32 anos, 11 meses e 18 dias) com o acréscimo decorrente da conversão, em comum, do tempo especial reconhecido nestes autos, pelo fator multiplicador 1,2 (09 meses e 09 dias), totaliza 33 anos, 08 meses e 27 dias, o que permite a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (04/01/2005), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já pagos a título de inativação e observada a prescrição quinquenal (art. 103, par. único, da Lei nº 8.213/91).
Termo inicial da revisão do benefício
A jurisprudência pátria pacificou orientação no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do tempo de serviço laborado em condições nocivas (STJ - AGRESP nº 1.467.290, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 28/10/2014).
De fato, em casos análogos, já assentou este Regional que existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).
Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos. Vale dizer, se a Administração, ao analisar a documentação que embasa o pedido de aposentadoria, constatar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. Isso só não ocorrerá naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico para reconhecimento de tempo rural ou especial, não seja possível vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa pelo segurado, a possibilidade de reconhecimento de tempo rural ou especial. (AC nº 0005470-82.2013.404.9999/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 14/04/2014).
Assim, fixo a DER (04/01/2005) como marco do início dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
Imediata revisão do benefício
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial. Assim, determino a imediata da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicados o recurso e a remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios:
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, fixando-a em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, visto que a sentença diferiu para a execução a definição do percentual.
Honorários periciais: ambas as partes deverão arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados, na proporção de 50% para cada uma, suspensa a exigibilidade quanto à autora.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Quanto à parte autora, não há condenação ao pagamento de custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Conclusão
Sentença mantida.
Devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos de 18/03/1975 a 07/01/1976, 26/01/1987 a 24/02/1987, 10/08/1987 a 08/09/1987, 14/09/1987 a 29/08/1988, 01/07/1991 a 19/12/1992, 07/05/1993 a 05/08/1993 e 02/09/1993 a 22/11/1993.
O somatório de 33 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de serviço autoriza a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição deferida à parte autora, a contar da DER (04/01/2005), descontados os valores já pagos a título de inativação e observada a prescrição quinquenal.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é a data do requerimento administrativo.
Recurso do INSS: prejudicado no tocante aos índices de correção monetária aplicáveis e improvido com relação ao pedido de fixação dos efeitos financeiros da revisão a contar da citação.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, bem como determinar a imediata revisão do benefício.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003397-24.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50033972420154047108
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLARICE ELIANE HERRMANN FEIER
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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