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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. TRF4. 5003838-37.2017.4.04.7204...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. (TRF4, AC 5003838-37.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003838-37.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: RUDMAR SIPRIANO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 11/09/2017, proferida nos seguintes termos (evento 15):

Por essas razões, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do artigo 485, V, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, considerando o curto período de tramitação da demanda, a ausência de dilação probatória, a ausência de recursos inominados, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do patrono do INSS, na forma do artigo 85, caput, §§ 2º e 6º, do CPC.

A exigibilidade dos ônus sucumbenciais ora impostos, contudo, resta suspensa, diante do benefício da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Anote-se.

Em suas razões recursais, o autor requer a reforma do decisum para que seja afastada a coisa julgada com relação à AC nº 5004705-40.2011.4.04.7204 e, em consequência, reconhecida a nocividade no lapso de 02/05/1980 a 31/10/1981, com a conversão do benefício em aposentadoria especial (evento 19).

Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A sentenciante concluiu por extinguir o feito sem resolução de mérito, em face da ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que esta autuação se trata de repetição de ação anteriormente ajuizada pelo autor, tombada sob o nº 5004705-40.2011.4.04.7204, cujo trânsito em julgado se operou em 29/10/2012.

Como é sabido, a decisão judicial torna-se imutável após o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança e estabilidade da ordem jurídica. Impede-se, assim, pela coisa julgada, que se multipliquem as ações versando sobre o mesmo fato e o risco de decisões divergentes.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Pois bem.

Nos autos da AC nº 5004705-40.2011.4.04.7204, o pedido formulado pela parte autora tinha por objeto a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora deferida nos autos nº 2009.72.54.001932-8, para que fosse transformada em aposentadoria especial, mediante a conversão, em especial, do tempo de serviço comum prestado no entretempo de 02/05/1980 a 31/10/1981.

Na presente autuação, o autor pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora deferida nos autos nº 2009.72.54.001932-8, para seja transformada em aposentadoria especial, através do reconhecimento da especialidade do trabalho prestado no lapso de 02/05/1980 a 31/10/1981.

Defende que no julgamento da AC nº 5004705-40.2011.4.04.7204 não houve análise do pedido de cômputo diferenciado do tempo de serviço no período de 02/05/1980 a 31/10/1981, tendo a fundamentação da sentença se embasado única e exclusivamente na tese de impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial após o advento da Lei nº 9.032, porquanto não preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial até 28/04/1995.

Todavia, observo que juíza a quo, ao concluir pela improcedência do pedido do autor e, assim, decidir o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, em verdade, procedeu ao exame da pretensão de enquadramento da atividade como especial, nas seguintes letras (evento 22 da AC nº 5004705-40.2011.4.04.7204 - grifo nosso):

Por fim, registro que não cabe enquadramento especial do período de 02/05/1980 a 31/10/1981, aos 25 anos, uma vez que o formulário apresentado (evento 6, procadm3, pp. 4/5) descreve apenas que o demandante exercia a função de servente, sem registrar qualquer exposição a algum dos agentes nocivos arrolados nos Decreto nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79. Destaco, ainda, que a profissão “servente” não era considerada especial pela categoria profissional.

Logo, o autor não faz jus à aposentadoria especial.

Referida decisão foi ratificada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina (eventos 43 e 44).

Dito isso, deve ser mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do §11 do citado artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIX FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001951309v8 e do código CRC 61912576.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:38:28


5003838-37.2017.4.04.7204
40001951309.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003838-37.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: RUDMAR SIPRIANO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. revisão. descabimento. coisa julgada.

Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001951310v4 e do código CRC 0e3878d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:38:28


5003838-37.2017.4.04.7204
40001951310 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5003838-37.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: RUDMAR SIPRIANO (AUTOR)

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

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