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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR RURÍCOLA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5008415-98.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:37:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR RURÍCOLA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, faz jus o demandante a sua averbação para fins de revisão de apsoentadoria. 2. O INPC é o índice de correção monetária aplicável de abril de 2006 a junho de 2009. (TRF4, APELREEX 5008415-98.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008415-98.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADILSON PEREIRA DE LACERDA
ADVOGADO
:
ROSSANA MOREIRA GOMES
:
ROSSANA MOREIRA GOMES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR RURÍCOLA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, faz jus o demandante a sua averbação para fins de revisão de apsoentadoria.
2. O INPC é o índice de correção monetária aplicável de abril de 2006 a junho de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, adequar os índices de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152944v6 e, se solicitado, do código CRC C6459B04.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008415-98.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADILSON PEREIRA DE LACERDA
ADVOGADO
:
ROSSANA MOREIRA GOMES
:
ROSSANA MOREIRA GOMES
RELATÓRIO
ADILSON PEREIRA DE LACERDA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 1ºabr.2008, postulando revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 17out.2002), mediante o cômputo de labor rurícola prestado no período de 19jul.1967 a 3maio1973 e a inclusão dos salários-de-contribuição referentes ao período trabalhado na empresa Horizonte Trabalho Temporário.
A sentença (Evento 2-SENT57) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) reconhecer o exercício de atividade rural no período de 19jul.1967 a 31dez.1971;
b) incluir os salários-de-contribuição relativos ao labor prestado na empresa Horizonte Trabalho Temporário no cálculo do benefício devido o autor, excluídos o décimo terceiro salário e as férias;
c) revisar o benefício do demandante de acordo com os dois itens acima, pagando as diferenças em atraso desde a data do requerimento, com correção monetária pelo IGP-DI até junho de 2009 e pela TR a partir daí, e juros de mora desde a citação, à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança depois disso;
d) pagar honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 2-APELAÇÃO58), afirmando não haver início de prova material da atividade rural, que só poderia ser considerada a partir dos 14 anos de idade.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
REVISÃO DO BENEFÍCIO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
A parte autora visa ao reconhecimento de tempo rural de 20-07-67 a 03-05-73. Na via administrativa, o INSS reconheceu o ano de 1974 (fl. 120). Logo, não há controvérsia sobre o desempenho dessa atividade, mas, sim, quanto
à sua extensão temporal. Apresentou os seguintes documentos para demonstrar o exercício de labor rural: ·
fl. 17: certidão de nascimento do irmão do autor, lavrada em 28-01- 63 no município de Figueira (PR), sendo o genitor qualificado como lavrador;
fl. 21: certidão de casamento do irmão do autor, lavrada em 22-12- 73 no município de Figueira (PR), sendo qualificado como lavrador;
fl. 80: histórico escolar do autor de que freqüentou a escola em 1969 no município de Figueira (PR);
f1. 163: certidão de nascimento do autor, lavrada em 28-01-63 no município de Figueira (PR), sendo o genitor qualificado como lavrador.
O documento da f1. 15 foi emitido em 1976, período posterior ao que o autor pretende o reconhecimento de tempo rural. No livro de registro da fl. 177, não há referência a Sindicato de Trabalhadores Rurais e ao ano de admissão do genitor.
Em audiência (fl. 247), o autor declara:
entre 67 e 73 o autor morou em Cambuí, município de Figueira no sitio do senhor Cachoba. O senhor Cachoba possuía terras que foram arrendadas pela família do autor. Este arrendou cerca de 01 alqueire onde plantavam milho, feijão, arroz. O autor trabalhou numa carbonífera no ano de 1972 em Cambuí
O autor é 0 filho mais novo de 04 filhos. Na propriedade moravam o autor seus irmãos e mais o pais. Disse que o pagamento das terras arrendas era feito através da colheita. Disse que metade do que colhiam ficava para o proprietária e metade para o autor. O autor estudou no período da manhã. O pai do autor é falecido e se aposentou por rural. A mãe do autor ficou recebendo pensão após a morte do cônjuge. O autor tem uma filha e esta · nasceu em Cambuí. O autor se casou em Curitiba. Em Cambuí o autor mantinha união estável. O autor veio para Curitiba em fevereiro de 1975. 0
autor trabalhou na carbonífera por cerca de 02 anos. Nenhum dos irmãos do autor se aposentou por rural embora tenha contado o tempo de serviço rural.
Disse que não havia outra fonte de renda da família salvo o do trabalho da
lavoura. Um irmão do autor trabalhou na carbonífera, quando ainda morava com a família, mas antes do autor. O primeiro titulo de eleitor do autor foi tirado em Curiúva. 0 autor nasceu em Tomazina. Mudou-se para Figueira com cerca de 04 ou 05 anos de idade, mais ou menos em 1964. 0 irmão do autor começou a trabalhar na carbonífera em 1970, aproximadamente.
Reperguntas pelo Procurador do INSS respondeu que: o irmão do autor que
trabalhou na Carbonífera se chama Valdomiro Pereira de Lacerda e era 05
anos mais velho que o autor. Outro irmão do autor, o senhor Antonio Alves,
sendo este o mais velho dos filhos, trabalhou na Carbonífera em meadas de
1960. Disse que os filhos que trabalhavam na carbonífera se ganhava muito
pouco e servia para ajudar a família. Que o irmãos trabalhavam na carbonífera mas continuavam morando com a família.
· Vanil Moreira de Paula, ouvido na justificação administrativa (fl. 147), declarou que conhece o autor desde garoto em Figueira (PR). A família do
autor trabalhou na propriedade de Dito Cachoba na localidade de Cambuí como porcenteira. Não havia empregados. Havia o cultivo de lavoura branca, verduras, mandioca e batata doce. O excedente da produção era comercializado. O depoente deixou a região em 1966. Quando retomava à região para visitar familiares, encontra o demandante e os familiares deste.
Aliversino Bento, ouvido na justificação administrativa (fl. 148), declarou que conhece o autor desde garoto na localidade de Cambuí em Figueira (PR). A família do autor trabalhou como porcenteira na propriedade do Sr.
Cachoba na localidade de Cambuí como porcenteira. Não havia empregados. Havia o cultivo de lavoura branca, verduras, mandioca e abóbora. 0 excedente da produção era comercializado. O depoente deixou a região em julho de 1975, alguns meses antes do autor, que, na época, trabalhava na Carbonífera Cambuí.
Djalma Sebastião dos Santos, ouvido na justificação administrativa (fl. 149), declarou que conhece o autor desde garoto na localidade de Cambuí em Figueira (PR). A família do autor trabalhou como porcenteira na propriedade do Sr. Cachoba na localidade de Cambuí como porcenteira. Não havia empregados. Havia o cultivo de lavoura branca, verduras, mandioca e abóbora. O excedente da produção era comercializado. O autor trabalhou na lavoura em 1974/1975, quando iniciou labor na Carbonífera Cambuí.
Há coerência entre os depoimentos do autor e das testemunhas acerca do labor rural em terras de terceiros no município de Figueira (PR), da ausência de empregados e do afastamento das lides rurais na década de 70. No depoimento do autor em juízo, ele afirmou que iniciou labor em uma carbonífera em 1972 e trabalhou por dois anos nela. Na fl. 211, consta anotação do vínculo na empresa em 1973. Portanto, rejeito o pedido de atividade rural de 01-01-72 a 31-12-73.
Por outro lado, o fato de alguns irmãos do autor terem trabalhado na carbonífera enquanto moravam com a família não desnatura a condição de
segurado especial do restante do grupo familiar, pois a atividade da lavoura não se tomou dispensável devido labor urbano de alguns membros do grupo familiar.
[...]
Os documentos em nome do pai do autor (certidões de nascimento do autor e do seu irmão) constituem início de prova material, com respaldo na prova oral. A qualificação do genitor como lavrador em Figueira (PR) em 1963, a freqüência escolar em 1969 no referido município e o depoimento das testemunhas demonstram o labor rural em regime de economia família a partir dos 12 anos (19-07-67) a 31-12-71.
[...]
Dos Salários-de-contribuição na empresa Horizonte Trabalho ·Temporário
O autor alega que o INSS considerou salários-de- contribuição na empresa em epígrafe inferiores aos corretos.
Para comprovação desses valores, apresentou os documentos das fls. 169-176. Considerando o detalhamento constante das fls. 172-173 e 176, houve a soma do l3° salário no total do salário-de-contribuição.
De acordo com o art. 28, §7°, da Lei 8.213/91, a gratificação natalina não integra salário-de-contribuição para cálculo de benefício. Logo, ela deverá ser excluída.
O adicional noturno e as horas extras têm natureza salarial e integram o salário-de-contribuição. O valor das férias também integram o salário-de- contribuição (art. 214, § 4°, do Decreto 3.048/99), sendo a única exceção legal o caso de férias indenizadas (art. 28, § 9°, "d", da Lei 8.212/91). Tendo em vista o termo de rescisão da fl. 169, os valores de férias são de natureza indenizatória. Na duração do contrato temporário, o montante referente às férias não integrará o salário-de-contribuição, pois o autor não gozou delas, sendo, portanto, indenizado.
Dessa forma, dos valores constantes das fls. 172-173 e 176, deverão ser excluídos aqueles referentes a 13° terceiro e às férias.
Da aposentadoria
Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem das fls. 109-
120:
a) em 16-12-98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional; e
b) em 28-11-99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário,e
c) na DER (17-10-02).
Na primeira situação, o autor contava 34 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de serviço, implementando condições para se aposentar com RMI de 94% do sa1ário-de-benefício.
Na segunda situação, por contar mais de 35 anos de tempo de contribuição, o demandante implementava condições, na forma do an. 201, § 7°, I, da CF/88, a se aposentar com RMI de 100% do salário-de-benefício.
Na terceira situação, por contar mais de 35 anos de tempo de contribuição, o demandante implementava condições, na forma do art. 201, § 7°, I, da CF/88, a se aposentar com RMI de 100% do salário-de-benefício, com aplicação do fator previdenciário.
[...]
As diferenças serão devidas a partir de 31-03-03, pois houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre a implantação do benefício em 2002 (carta de concessão - fl. 128) e o ajuizamento.
[...]
Mantém-se a sentença no ponto. Observe-se, por fim, que este Tribunal possui jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de reconhecimento do labor rurícola a partir dos 12 anos de idade:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO NÃO IMPLEMENTADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ. 2. À medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. 3. Não implementado o tempo mínimo, não tem direito o segurado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0003480-22.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. de 21jan.2016)
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, adequar os índices de correção monetária.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008415-98.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50084159820114047000
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADILSON PEREIRA DE LACERDA
ADVOGADO
:
ROSSANA MOREIRA GOMES
:
ROSSANA MOREIRA GOMES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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