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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRE...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 2. Para computar em favor do segurado empresário administrador recolhimentos efetuados sob o código 2003, deve-se apresentar a GFIP com a discriminação de seu NIT e a GPS correspondentes. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5004032-19.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004032-19.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SARA MARIA ZANETTI MORAIS BADAN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por idade, mediante a incorporação no período básico de cálculo dos valores acrescidos em virtude de sentença trabalhista e de contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a proceder à averbação de tempo de serviço da seguinte forma:

Segurado(a): SARA MARIA ZANETTI MORAIS BADAN.

Requerimento de benefício nº 169.211.430-9.

Segurado(a) empregado(a): computar para todos os fins previdenciários, inclusive para a carência, o(s) período(s) de 01/06/1973 a 21/02/1975.

Julgo, outrossim, IMPROCEDENTES os seguintes pedidos: (i) averbação da atividade urbana no(s) período(s) de 01/03/1971 a 31/05/1973 e de 01/10/2006 a 31/12/2006; (II) concessão de aposentadoria a partir do requerimento administrativo (DER: 29/05/2014).

Recíproca a sucumbência, cada parte deverá pagar honorários ao advogado da parte contrária, na proporção de sua sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §2º e §14, e art. 86, do CPC).

Assim, determino a distribuição dos honorários advocatícios em 30% em favor da parte autora e em 70% em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça (ev. 8.1), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Partes isentas do pagamento de custas (art. 4º, incs. I e II, da Lei nº 9.289/96).

Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §3º, inc. I do CPC, considerando que não houve condenação da entidade pública em valor superior igual ou superior a mil salários-mínimos.

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que a sentença proferida em reclamatória trabalhista deve ser admitida como prova do vínculo para o período de 01/03/1971 a 31/05/1973, bem como que deve ser reconhecida a regularidade dos recolhimentos efetuados como contribuinte individual para as competências de 10/2006 a 12/2006.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

2.1) DA ATIVIDADE URBANA

A parte autora pretende o reconhecimento e averbação da atividade desempenhada de 01/03/1971 a 21/02/1975, tendo por empregador Associação dos Servidores do Departamento de Estrada e Rodagem.

Acerca da qualificação do segurado da previdência social como segurado empregado, dispõe a Lei de Benefícios - n.º 8213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

[...]

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

É possível o reconhecimento do intervalo postulado como tempo de atividade na qualidade de empregado, ainda que não se verifique a correspondente anotação do vínculo em CTPS, desde que seja identificada a existência e duração da relação de emprego por meio dos elementos de prova apresentados e produzidos nos autos.

O art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho define como empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; assim sendo, estas são características que devem ser observadas, na relação de trabalho a ser comprovada, fim de que se caracterize a relação de emprego, com consequente cômputo do período para fins previdenciários, na qualidade de segurado empregado.

Quanto às provas a serem apresentadas e produzidas nos autos, deve ser observado o disposto no art. 55 da Lei de Benefícios:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

​O período controvertido foi registrado na carteira de trabalho da parte autora em 21/03/1975, por Inspetor do Trabalho, supostamente por determinação do chefe da Divisão Regional do Trabalho em Bauru (ev. 1.5.2 e 9).

A parte autora ajuizou Reclamatória Trabalhista de n.º 957/75, em 15/08/1975, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, em que foi entabulado acordo entre as partes para pagamento de verbas, sem reconhecimento do vínculo e nem mesmo detalhadas as supostas verbas pagas.

​Na reclamatória trabalhista foi juntada a seguinte documentação:

DATADOCUMENTOEV. DOC. P.
21/02/1975Carta de dispensa de aviso-prévio, emitida pelo suposto empregador. 6/3/7
31/07/1973Declaração emitida pelo presidente da Associação, de que a autora trabalha naquela6/3/20
Recibos de recebimento de horas-extras prestadas como secretária pela parte autora, nos meses de 06 a 11/19736/3/21

Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da postulante, que declarou ter trabalhado sem registro, no período de 1971 a 1975, junto à Associação dos Servidores do Departamento de Estrada e Rodagem, prestando serviço como auxiliar de dentista, somente no período da manhã. Afirma que era subordinada basicamente ao dentista prestador de serviço e ao presidente da associação, e que seu salário era pago diretamente pela alegada empregadora.

O depoimento prestado tem respaldo na documentação apresentada, que dá embasamento material para o reconhecimento de pelo menos parte do vínculo.

Assim, considerando que o primeiro documento apresentado, que comprova a relação da autora com a empregadora refere-se ao pagamento de horas-extras no mês 06/1973, somada à carta de dispensa datada de 21/02/1975, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à configuração da relação de emprego no período de 01/06/1973 a 21/02/1975, devendo o período trabalhado ser averbado como de atividade urbana na qualidade de segurado empregado, conforme postula o requerente.

Quanto aos recolhimentos previdenciários não realizados, destaco que cabia ao empregador seu recolhimento, ainda que estivesse ciente o funcionário acerca de sua situação de informalidade junto à empregadora. Desta forma, submisso que era ao sistema de trabalho da empresa contratante, não pode ser responsabilizado e penalizado com a não contabilização de interregno de atividade.

2.2) DAS CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS

Pretende o autor o cômputo como tempo de contribuição e carência das contribuições referentes às competências 01/10/2006 a 31/12/2006.

Em consulta ao CNIS (ev. 11.3), observou-se constar as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual de 10/2006 a 12/2006, com anotação de PREM-EXT, que significa remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação.

Calha acentuar que a GFIP é um veículo de prestação de informações à Previdência Social e não corresponde à comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias. Por tal motivo, em havendo irregularidades, há necessidade de comprovação da legitimidade das informações.

É preciso observar com cuidado a entrega de GFIPs de forma extemporânea, pois este é um veículo facilitador de fraudes previdenciárias, consoante reiterada jurisprudência pátria. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA - IRREGULARIDADE COMPROVADA - GFIP EXTEMPORÂNEA. 1 - Comprovada a irregularidade na concessão de aposentadoria, não é de ser a mesma restabelecida. A emissão extemporânea da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social) envolvendo empresas inativas, irreais ou 'fantasmas' é evidência de vínculo empregatício fictício e, portanto, irregular. 2 - Agravo Interno a que se nega provimento. (TRF2, AC 200951018081679, 1a Turma Especializada, E-DJF2R - Data:03/05/2010 - Página:55)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CNIS. INSERÇÃO DE VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. INDÍCIOS DE FRAUDE. - In casu, a suspensão do benefício previdenciário em questão decorreu de decisão judicial proferida em processo criminal, na qual se discutia a ocorrência de fraudes na inserção de vínculos empregatícios no CNIS por meio de GFIP extemporânea. - Desse modo, não pode o recorrente pretender que outro juízo venha a desconstituí-la, a não ser em eventual reexame pela instância superior com o manejo de mandado de segurança ou pela medida adequada no bojo do processo originário, e não pelo ajuizamento de ação ordinária contra a Autarquia Apelada, cuja responsabilidade pelo ato de suspensão não lhe é atribuível, pois a decisão proferida em processo criminal não pode ser combatida por meio de demanda cível autônoma, no mesmo grau de jurisdição. - Ademais, exsurgem dos autos indícios veementes a evidenciar a ocorrência de fraude na concessão do benefício em tela, cabendo ressaltar que antes mesmo da comunicação judicial da ordem de suspensão do benefício, o INSS já havia constatado a irregularidade pela inserção de vínculo empregatício extemporâneo, inserido através de GIFP Declaratória com data de cadastramento em 28/07/2005, com supostos recolhimentos a partir da competência de 12/1998, todos no valor máximo permitito ou próximo dele.(TRF2, AC 201151050006560, Rel. Des.Fed.Paulo Espírito Santo, 1a Turma Especializada, E-DJF2R - Data:14/12/2012)

Considerando, portanto, que o empresário é o responsável pelos recolhimentos previdenciários e pelas informações registradas na GFIP, havendo indicadores de irregularidades/pendências, é exigível a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, com vistas a evitar fraudes decorrentes do chancelamento de informações previdenciárias inverídicas prestadas a destempo.

Na Determinação Judicial 02/2016, acostada no ev. 8.2, p. 3, item 2.3.3, constaram os documentos necessários para a comprovação pretendida, dentre eles, a necessidade de comprovação efetiva do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Para a comprovação pretendida, a parte autora apresentou as guias da previdência social (GPS), em nome da empresa BADAN CADASTROS LTDA (ev. 6.2). Não houve apresentação de nenhuma GPS em nome da parte autora, relativa a sua contribuição como empresária/contribuinte individual.

Ainda, não houve apresentação de nenhum documento contábil que comprovasse que os valores devidos pela autora, na condição de empresária/contribuinte individual e decorrentes da retirada do pró-labore, estariam eventualmente inclusos nas guias de pagamento apresentadas em nome da empresa.

Portanto, não se consideram regulares as contribuições relativas às competências de 10 a 12/2006, as quais não poderão ser computadas para efeito da aposentadoria pleiteada pela parte autora nestes autos.

O posicionamento adotado está de acordo com os critérios definidos por este Colegiado para o aproveitamento da sentença trabalhista na seara previdenciária. Confira-se precedente acerca do tema:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECLARADA NA ESFERA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO LIMITADA À CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 3. Decretada a prescrição parcial de verbas indenizatórias na esfera trabalhista, a averbação dos salários de contribuição limita-se ao período não prescrito, ou seja, ao período em que houve condenação do empregador, de modo que não se identificam parcelas com condão de impactar na revisão do benefício previdenciário. 4. Ausente contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista frente ao vínculo laboral questionado. 5. Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4 5004940-49.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

No caso, como bem observou o juízo a quo, a reclamatória trabalhista se encerrou por acordo, no qual sequer houve o reconhecimento do vínculo. A anotação em CTPS foi efetuada por pessoa estranha à relação trabalhista. Desse modo, mostra-se adequada a fixação do marco inicial da averbação na prova material mais remota.

Por outro lado, para o aproveitamento dos recolhimentos efetuados sob o código 2003 em favor do contribuinte individual empresário, este Colegiado exige a apresentação de GFIP com a discriminação de seu NIT, bem como da GPS correspondente. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que é ônus do INSS a responsabilidade pelo objeto principal do pedido (reconhecimento do tempo de serviço e concessão da aposentadoria), ela atrai para a autarquia previdenciária a competência para julgamento da matéria subjacente. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a matéria discutida não envolve diretamente obrigação tributária. 2. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 3. Comprovando o segurado empresário administrador que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001889-60.2021.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

No caso, a parte autora não apresentou a GFIP, de modo que se mostra correta a sentença ao considerar que não houve a comprovação do recolhimento do contribuinte individual.

Rejeito o apelo.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Rejeitado o apelo da parte autora, majoro a verba honorária que foi imposta em seu desfavor, elevando em 50% o valor estipulado em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004344431v4 e do código CRC 5ba98a92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:47:7


5004032-19.2021.4.04.7003
40004344431.V4


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Apelação Cível Nº 5004032-19.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SARA MARIA ZANETTI MORAIS BADAN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.

2. Para computar em favor do segurado empresário administrador recolhimentos efetuados sob o código 2003, deve-se apresentar a GFIP com a discriminação de seu NIT e a GPS correspondentes.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004344432v5 e do código CRC 51da56fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:47:7


5004032-19.2021.4.04.7003
40004344432 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5004032-19.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: SARA MARIA ZANETTI MORAIS BADAN (AUTOR)

ADVOGADO(A): AMANDA MARA DOMINGUES PINTO (OAB SP403098)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 134, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:25.

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