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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRF4. 0021244-89.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:14:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, entre 1972 e 1986, uma vez que comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não é devido o reconhecimento do tempo rural entre 1991 e 1992, em face da ausência de início de prova material, muito embora o autor tenha sido devidamente intimado para tanto. 3. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, não é devido o benefício pleiteado, devendo o tempo reconhecido ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0021244-89.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 10/02/2015)


D.E.

Publicado em 11/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021244-89.2012.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
JOAO MENDES ALVES
ADVOGADO
:
Claudio Marcio de Araujo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, entre 1972 e 1986, uma vez que comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não é devido o reconhecimento do tempo rural entre 1991 e 1992, em face da ausência de início de prova material, muito embora o autor tenha sido devidamente intimado para tanto.
3. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, não é devido o benefício pleiteado, devendo o tempo reconhecido ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7095219v8 e, se solicitado, do código CRC 14386D16.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 29/01/2015 17:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021244-89.2012.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
JOAO MENDES ALVES
ADVOGADO
:
Claudio Marcio de Araujo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Em suas razões, a parte autora requer o reconhecimento do tempo de serviço rural de 27-08-1972 (14 anos) a 30-07-1987 e de 09-03-1991 a 09-11-1992, com a consequente outorga da aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo. Assim não sendo entendido, requer a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos documentos de que dispusesse, hábeis à comprovação da atividade rural de março de 1991 a novembro de 1992.
O prazo expirou sem manifestação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, como boia-fria, nos períodos de 27-08-1972 (14 anos) a 30-07-1987 e de 09-03-1991 a 09-11-1982, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DA ATIVIDADE RURAL
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ). A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar (TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), bem como que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte). No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifo nosso)

Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão desse Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, como no caso concreto.
Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão. O autor pretende comprovar o labor rural nos períodos de 27-08-1972 (14 anos) a 30-07-1987 e de 09-03-1991 a 09-11-1992. As testemunhas são uníssonas em afirmar o trabalho agrícola do demandante como boia-fria, desde tenra idade, nas propriedades pertencentes a Hyroshi Murassi, Zeca Alonso, André, entre outros. O documento mais antigo consiste na certidão de nascimento do requerente, lavrada em 1958, em que seu genitor foi qualificado como lavrador (fl. 21). Outros documentos seguem-se a este, dentre os quais se destacam (a) certidões de nascimento dos irmãos do demandante, lavradas em 1970, 1972 e 1975, nas quais consta que eles nasceram em domicílio rural, sendo seus genitores qualificados como lavradores (fls. 22-24); (b) ficha de inscrição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Rica - PR, indicando a admissão do autor à entidade em 30-05-1978 e o pagamento das mensalidades entre essa data e dezembro de 1980 (fl. 27); e (c) a certidão de casamento do requerente, com assento em 1980, em que está qualificado como agricultor (fl. 20).
Nesse caminho, a prova material existente serve de suporte à uníssona prova testemunhal, pois em consonância com esta, e deve ser reconhecido o período de 27-08-1972 a 14-09-1986, excluídos os intervalos já reconhecidos pelo INSS na via administrativa, os quais foram prestados na condição de trabalhador rural empregado (01-05-1982 a 30-11-1982, 01-03-1984 a 01-07-1984, 02-06-1986 a 04-08-1986). No ponto, observo que o marco final do reconhecimento do trabalho campesino, neste primeiro período, fica restrito a 14-09-1986, uma vez que a cópia da CTPS do autor demonstra sua admissão no cargo de ajudante de produção, para CBPO Engenharia Ltda., a partir de 15-09-1986 (fl. 34).
Dessa forma, desnecessária a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual visando a juntada de novas provas, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o reconhecimento pretendido.
Já no que pertine ao intervalo entre 09-03-1991 a 09-11-1992, não há qualquer início de prova material comprovando que o autor retornou à agricultura após ter desempenhado atividade urbana, não sendo a prova testemunhal suficiente, por si só, para autorizar o reconhecimento pretendido. Veja-se que, embora devidamente intimado para juntar documentos relativos ao período em questão, o autor nada acostou aos autos, inviabilizando assim o reconhecimento pretendido. Dessa forma, em face da intimação, nesta instância, para juntar documentos, resta prejudicada a pretensão do autor, veiculada no apelo, de anulação da sentença.
Ainda que assim não fosse, o período posterior a 31-10-1991 somente poderia ser computado para a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição se vertidas as correspondentes contribuições previdenciárias. Desse modo, ainda que pudesse, eventualmente, ser reconhecido o intervalo em questão, o tempo posterior a 31-10-1991 apenas poderia ser somado ao tempo incontroverso após o recolhimento das referidas contribuições.
Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor no intervalo de 27-08-1972 a 14-09-1986, excluídos os períodos de 01-05-1982 a 30-11-1982, 01-03-1984 a 01-07-1984, 02-06-1986 a 04-08-1986, uma vez que já reconhecidos administrativamente.

CONCLUSÃO
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 14-10-2011, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 (fls. 98-102) ou até 28-11-1999 (fls. 103-106) ao tempo de labor rural, a parte autora não implementa, em nenhuma das datas, tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria, ainda que proporcional.
Também não é possível a concessão do benefício computando-se o tempo de labor rural e o tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 14-10-2011 (fls. 107-110), tendo em vista que, nessa data, não perfazia o pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998).
Veja-se que, mesmo se somado eventual tempo de serviço posterior ao requerimento, e até o ajuizamento da demanda, em 09-03-2012, ainda assim o autor não implementaria o pedágio necessário à outorga do benefício proporcional.
Não sendo devida a aposentadoria pleiteada, o tempo rural reconhecido deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
Sendo recíproca e proporcional a sucumbência, devem os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 724,00, ser suportados de forma equivalente pelas partes, e compensados.
As custas devem ser suportadas na mesma proporção, estando suspensa, contudo, a parte concernente ao autor, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (NB 156.483.720-0), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021244-89.2012.404.9999/PR
ORIGEM: PR 18312
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
JOAO MENDES ALVES
ADVOGADO
:
Claudio Marcio de Araujo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325121v1 e, se solicitado, do código CRC 2308B541.
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Data e Hora: 28/01/2015 17:20




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