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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISS...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 5. Havendo prova no sentido de atuar como motorista de caminhão de carga é possível o reconhecimento pelo simples exercício da função até 28-04-1995. 6. Quanto ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas . Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5001549-77.2012.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001549-77.2012.4.04.7214/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: EDILBERTO JANUARIO ANDRZEJEWSKI

ADVOGADO: LORAINE SZOSTAK CUBAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença publicada em 06-10-2014, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo tempo especial de 01-11-1976 a 25-07-1977, 01-08-1977 a 10-08-1977, 02-05-1981 a 15-02-1983, 01-06-1984 a 29-09-1984 e de 01-03-1994 a 05-03-1997, condenando o INSS a averbá-los para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum (fator 1,4).

A parte autora recorreu buscando a reforma da sentença para reconhecer, também, o tempo rural de 21-03-1965 a 31-10-1976 e de 11-08-1977 a 01-05-1981, além de tempo especial em face do ruído entre 6-3-1997 a 24-6-1999 e de 2-5-2002 a 12-6-2003. Pugnou pela derrogação do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (redação original), desde a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.729, de 2.12.1998, convertida na Lei 9.732, de 11.12.1998, as quais os derrogaram. Consequentemente, ao menos a partir de 2.12.1998, deve ser admitido como especial o período em que a parte autora ficou exposta ao ruído em níveis superiores a 85 decibéis (em razão da aplicação da Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, válida até hoje, que fixa a insalubridade por exposição ao ruído em níveis superior a 85 d(A) – NR 15). Por fim, requer a declaração incidental da a inconstitucionalidade do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (redação original), pois elaboradas em afronta ao principio constitucional da legalidade e hierarquia das normas. Requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da primeira DER em 12-11-2009 ou da segunda DER em 21-09-2010.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.

Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa necessária.

Mérito

A controvérsia restringe-se ao não reconhecimento do tempo de serviço rural entre 21-03-1965 a 31-10-1976 e de 11-08-1977 a 01-05-1981, bem como sobre o não reconhecimento de tempo prestado sob condições especiais, no intervalo de 6-3-1997 a 24-6-1999 e de 2-5-2002 a 12-6-2003.

Além do mais, por força do reexame necessário, será analisado o reconhecimento de tempo especial entre 01-11-1976 a 25-07-1977, 01-08-1977 a 10-08-1977, 02-05-1981 a 15-02-1983, 01-06-1984 a 29-09-1984 e de 01-03-1994 a 05-03-1997.

DA ATIVIDADE RURAL

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).

A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).

Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).

No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.

Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão.

No caso dos autos, da atenta análise dos documentos juntados pelo autor ao evento 1 e ao evento 19, entendo que o recurso da parte autora deve ser provido em parte.

Explico.

Registro de início que o autor nasceu em 21-3-1953 e é filho de Olderico Nicolau Andrzejewski e Lidia Andrzejewski (evento 19 - PROCADM1, p. 05).

Não obstante o pleito administrativo, o INSS reconheceu administrativamente apenas os anos de 1971 e 1973 (evento 19 - PROCADM1).

Juntou o autor os seguintes documentos:

- Certidão de casamento realizado em 29.12.73 onde consta a profissão do autor como lavrador (evento 19, PROCADM4, p. 07);

- Certidão de nascimento de seus filhos nascidos em 18.10.74, 12.10.75 e 16.04.79, oportunidades em que o autor se declarou lavrador (evento 6, CERTNASC2 e evento 19, PROCADM4);

- Certidão do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro na qual foi narrado que o requerente em 1971 se declarou agricultor (evento 19, PROCADM4, p. 04);

- Ficha de alistamento militar datada de 30.03.1971 - profissão agricultor (evento 19, PROCADM4, p. 06);

- Certidão do INCRA em nome de seu pai, anos de 1966 a 1977 onde consta que um media 182,7 hectares e outro 288,1 hectares (evento 19, PROCADM4, p. 05);

- Registro de imóveis onde consta que seu pai em 1968 adquiriu terras e se declarava lavrador (evento 19, PROCADM4, p. 11);

- Declaração da Secretaria Municipal de Educação Itaiópolis declarando que o autor estudou na Escola Isolada Santos Dumont, interior do Município em 1965 e 1966 (evento 19, PROCADM1, p. 18);

- Registro de frequência escolar onde consta que em 1966 o pai do autor qualificava-se como lavrador, com instrução primária (evento 19, PROCADM1, p. 19);

- Boletim escolar dos anos de 1965 e 1966;

- Ficha de sócio no STR do autor, com admissão em 22.10.1974 e pagamento das mensalidades do período de 1973 (retroativo), 1974, 1976 e 1977;

- Ficha de sócio no STR em nome de seu pai, com admissão em 08/1971 e pagamento das mensalidades do período de 1971 a 1984 (evento 19, PROCADM3);

- Declaração do STR;

- Fotografias de caminhões e tratores;

- Informações de benefício da aposentadoria de seu pai, no qual consta desde 01.12.1992 foi aposentado por idade, ramo de atividade transportes e carga e filiação contribuinte individual (evento 19, PROCADM1, p. 16);

- Informações de benefício da aposentadoria de sua mãe, no qual consta desde 17.12.1991 foi aposentada por idade rural/segurada especial (evento 19, PROCADM1, p. 17);;

- ITR em nome de seu pai, ano 1961;

- carteira de habilitação na categoria motorista expedida em 11.07.1974 (evento 40).

Em audiência, o autor afirmou que começou trabalhar na lavoura perto dos 12 anos; que estudava; pela manhã ia para escola e à tarde para a roça ajudar seus pais; que as terras ficavam em Itaiópolis, existiam dois terrenos, ambos eram de seu pai, um media 84 alqueires e o outro 63 alqueires; que plantavam em ambos os terrenos; nas terras os irmãos trabalhavam e seus pais, às vezes pegavam diaristas; que moravam no terreno em Rio da Areia; plantavam em metade do terreno em rio da areia e o resto tinham gado e no outro terreno tinha lavoura em metade das terras e o resto era mato; eram em 6 irmãos; que saiu do campo com cerca de 20 anos, perto de 1976, quando foi para seu primeiro emprego, onde ficou uns 8 meses e depois voltou para a roça e então ficou mais 3 anos por lá, quando daí saiu definitivamente; que saiu da roça a primeira vez para tentar a vida fora; que foi trabalhar como motorista de caminhão na Madeireira União, transportando madeira; que pagava a madeira na serraria na cidade de Itaiópolis e viajava todos os dias, tinham dias que fazia 50 km, outros 100km, 110km; que se era perto, fazia mais que uma viagem por dia, senão era só uma; que só desempenhava estava atividade na empresa; depois que saiu definitivo do campo, foi trabalhar na Madeireira Selva, onde a rotina era a mesma da empresa anterior, carregava o caminhão, transportava madeiras para as cidades, ia para Rio Negrinho, fazia isso de segunda à sábado; que só desempenhava estava atividade na empresa; que apenas às vezes dirigia trator; que no primeiro emprego dirigia caminhão modelo Chevrolet D60 e no segundo um caminhão Mercedes 1313; que depois desta segunda empresa foi para Herrmann, também trabalhava como motorista de caminhão transportando madeiras com um caminhão modelo Mercedes 1313, na mesma rotina das demais empresas, percorrendo a media de 115 km por dia. Que seu pai também trabalhou como motorista e ao que lembra contribuiu um tempo para o INSS; que ele também trabalhava na roça além de trabalhar como motorista; que aprendeu dirigir com seu pai em casa; que às vezes ia junto com seu pai.

A testemunha Hipólito Kozak ao ser questionado respondeu conhece o autor desde que tinham 18/20 anos; que eram vizinhos, mas não muito próximos; que quando o conheceu ele trabalhava com caminhão, em casa; que não recorda a idade que ele tinha, acha que tinha uns 18/20 anos; que ele transportava mercadoria - milho e feijão - para a cooperativa; que o milho e feijão eram produzidos nas terras deles; que quase não passava em frente às terras do autor; que o terreno grande deles era em Rio das Antas e depois passaram a cultivar em Rio da Areia, que fica mais perto das terras da testemunha; que o caminhão era usado para o transporte do que eles produziam; que desde que o conheceu ele era motorista; que o pai do autor também era agricultor, não sabe se era motorista; que era o autor quem fazia o transporte; que o transporte só era feito na época da lavoura, da colheita, na outra época faziam trabalho em casa, inclusive plantando; que só a família trabalhava na roça; não sabe se a mãe dele ajudava; que não tinham máquinas; que a testemunha saiu do interior com 22 anos mais ou menos (nasceu em 1949); quando saiu o autor ainda estava lá; que só sabe que o autor saiu do campo, foi trabalhar como motorista de caminhão, depois voltou para o campo, ficou um tempo e daí saiu; que conheceu o autor quando ele tinha perto dos 18/19 anos; a testemunha saiu do campo em 1969/1970 mais ou menos;

A testemunha Joaquim Evangelista disse que conhece o autor desde que eram pequenos, da roça; a testemunha trabalhava de guarda numa fazenda e o autor tinha terreno perto na localidade de Rio de Areia de Cima; que eles plantavam no terreno e tinham criação de gado; que viu muitas vezes o autor trabalhando na roça; que não sabe se tinham outro terreno porque não conversavam; que a testemunha passava na frente do imóvel do autor 3 vezes por semana; plantavam milho, feijão, soja e centeio que via; que conheceu o pai do autor, ele também trabalhava na roça; que não lembra do pai dele trabalhando com caminhão, só os filhos e o autor; que via o autor transportando toras, mas não lembra se antes de transportar toras ele transportava mantimentos plantados nas terras; que quando via transportando as toras, foi quando ele saiu da roça; que na época da roça, só trabalhava na agricultura; que ele dirigia um Mercedes azul para a serraria que trabalhava; depois da época com o caminhão, mais tarde viu ele varias vezes na roça de novo e muito tempo depois ele pegou um ônibus para transportar criança; que a testemunha tinha uns 30 anos quando começou trabalhar na fazenda e saiu com 65 anos; que o pai do autor era um médio produtor acha a testemunha.

Por fim, a testemunha Alcir Schelbauer disse que conhece o autor desde que ele tinha uns 15 anos de onde eles moravam, na localidade de Rio de Areia; a testemunha não morava muito perto do autor, mas passava uma vez por mês pelas terras do autor, pois ia trabalhar próximo às terras dele; que as terras onde o autor trabalhava eram do seu pai; que no terreno trabalhavam o autor, seus pais e seus irmãos; não sabe o tamanho das terras, mas era grande; que não sabe se o pai dele tinha outro terreno; que o pai do autor trabalhava na lavoura também; que o pai do autor tinha um caminhão, às vezes puxava lenha; que via também o autor dirigindo o veiculo; que usavam o caminhão para puxar de tudo; que quando conheceu o autor ele já dirigia o caminhão, mas trabalhava mais na roça, igual o pai dele; que quando o autor saiu da lavoura foi trabalhar com caminhão, mais ou menos em 1985, lembra da empresa CICI; que depois que ele saiu da roça para trabalhar como empregado, ele voltou um tempo para o campo, mas não sabe em que época foi; que não sabe que tipo de caminhão ele dirigia; que a testemunha se mudou para Curitiba em 1970, ficou 4 anos lá, depois retornou para a lavoura.

Da análise atenta dos documentos juntados e dos testemunhos prestados, entendo que o período rural pretendido pode ser reconhecido. Isso porque há nos autos certidão do INCRA comprovando registro de imóvel rural em nome do pai do autor desde 1966, no mínimo. Ademais, em 1968, seu pai declarou-se lavrador na compra de terreno rural, além de haver documentos escolar de 1965/1966 com registro que o pai do autor era lavrador, com ensino primário. Há se considerar, ainda, que o INSS computou tempo rural na esfera administrativa nos anos de 1971 e 1973 em favor do autor, tudo com base nos documentos apresentados.

Outrossim, o autor declarou-se agricultor em diversas oportunidades em 1971, 1973, 1974, 1975 e 1979, inclusive para período após o labor urbano (entre 11/1976 a 08/1977 - CTPS4 ao evento 1).

As testemunhas são uníssonas em afirmar o trabalho rural do demandante em regime de economia familiar desde tenra idade, corroborando o contexto probatório trazido aos autos.

Acerca do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10-10-2012, o Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19-12-2012, teve o seguinte teor:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(Grifei)

Cabe verificar, inicialmente, nos termos do julgamento acima transcrito, se os valores percebidos pelo pai do autor, decorrentes do vínculo empregatício urbano mantido durante o período controverso, eram de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural do demandante, uma vez que, como ficou assentado no recurso repetitivo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.

No caso, o pai do autor se aposentou por idade em 12/1992, com renda de um salário mínimo. Era contribuinte individual, e como o próprio autor relatou em audiência, seu pai também trabalhou como motorista e contribuiu um tempo para o INSS, contudo ele também trabalhava na roça além de trabalhar como motorista.

Portanto, entendo que o exercício de atividade urbana, pelo pai do autor, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo. Não se pode afastar, por tal motivo, a condição de segurado especial do requerente.

Por fim, no que diz respeito a extensão da propriedade rural do pai do autor, esta Turma já decidiu que a extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar (autos nº 5056804-31.2017.4.04.9999/SC, julgado em 17/04/2018, Desembargador Federal Celso Kipper).

Sendo assim, tenho que só o fato da extensão da propriedade não justifica a descaracterização do regime de economia familiar no período controvertido. Demais, não há qualquer referência ao uso de empregados ou maquinário para cultivo das atividades rurais desempenhadas pela autora e pela família.

Diante disso, a prova material existente serve de suporte à uníssona prova testemunhal, pois em consonância com esta, e deve ser reconhecido todo o período pretendido - 21-03-1965 a 31-10-1976 e de 11-08-1977 a 01-05-1981.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

- Períodos: 01-11-1976 a 25-07-1977 e de 01-08-1977 a 10-08-1977, 02-05-1981 a 15-02-1983 , 01-06-1984 a 29-09-1984 e de 01-03-1994 a 28-04-1995

Restou devidamente comprovado o exercício da atividade de motorista de caminhão de carga pelo autor, conforme anotações em sua CTPS (evento 19, PROCADM5), nos PPP´s (evento 1, form16/17 e evento 19, PROCADM7), além da prova testemunhal colhida em audiência.

Assim, nesse ponto, não há alteração alguma na sentença, eis que a atividade de motorista de caminhão era passível de enquadramento pelo simples exercício da função até 28-04-1995, no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.

- Período de 29-04-1995 a 24-06-1999

O magistrado sentenciante reconheceu tempo especial entre 29-04-1995 a 05-03-1997 em face da exposição do autor ao agente físico ruído.

O autor busca a reforma da sentença a fim de também reconhecer tempo especial pelo ruído excessivo o período de 06-03-1997 a 24-06-1999.

O PPP juntado ao evento 1, FORM17, registra que nesse intervalo o autor trabalhou na função de motorista de caminhão na empresa Madeireira CICI Ltda., com exposição a ruído entre 78 a 84 dB(A). O LTCAT da empresa (evento 1, laudo 18, p. 08) corrobora essa informação.

Pois bem.

Quanto ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013).

Com efeito, em 14-05-2014 foi julgado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.398.260, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retorativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precdentes do STJ.

Assim, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.

Por conta disso, não há alteração alguma na sentença, eis que a contar de 06-3-1997 não havia exposição do obreiro a ruído acima de 90 dB(A).

- Período 02-05-2002 a 12-06-2003.

Pelo mesmo motivo acima já explicitado, não há como acolher o recurso da parte autora em relação ao período de 2-5-2002 a 12-6-2003, eis que a perícia judicial atestou que havia exposição a ruído de 85,9 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância à época - evento 57.

Conclusão

Restou comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 21-03-1965 (12 anos de idade) a 31-10-1976 (observando que os anos de 1971 e 1973 já foram computados na esfera administrativa - evento 19, PROCADAM1), e de 11-08-1977 a 01-05-1981, além dos períodos especiais já reconhecidos em sentença.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o primeiro requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 12-11-2009 (evento 1, DEC20), resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.

A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.

Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.

Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.

No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 (evento 1, PROCADM1, pp. 07/12) ao acréscimo resultante do tempo rural e especial reconhecidos neste voto, a parte autora implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de serviço integral, porquanto já alcançava 37 anos, 08 meses e 13 anos.

Também é possível a concessão do benefício computando-se o tempo de contribuição incontroverso até 28-11-1999, tendo em vista que a parte autora já havia completado 38 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de contribuição nessa data, tempo suficiente para gozar do benefício integral.

Além disso, tem a parte autora direito à concessão da jubilação computando-se o tempo de contribuição até a data da entrada do primeiro requerimento administrativo efetuado em 12-11-2009 (DEC20, evento 1), porquanto nessa data, soma tempo de contribuição suficiente para a outorga da aposentadoria integral - 39 anos, 04 meses e 02 dias.

A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu, de forma ininterrupta mais de 102 contribuições até 1998, mais de 108 contribuições até 28-11-1999, além de mais de 180 contribuições na DER (hipótese em que é irrelevante eventual perda da condição de segurado, uma vez que tal data é posterior à vigência da Lei n. 10.666, de 2003), cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.

Implementados os requisitos legais, o benefício é devido a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

No entanto, tão só o tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.

Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.

Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do marco inicial aqui estabelecido, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

TUTELA DE URGÊNCIA

Por fim, no que toca ao pedido de concessão da tutela de urgência (formulado ao evento 2 nos autos do recurso), tenho que merece prosperar, uma vez que presentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do NCPC para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente, atualmente com 65 anos de idade e que não possui condições de trabalhar.

Defiro, pois, a tutela de urgência, determinando que a Autarquia implante o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, e, após, oficie ao Juízo dando conta do cumprimento da obrigação.

Ante o exposto, voto por deferir a tutela de urgência, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593030v32 e do código CRC 25cf5b80.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001549-77.2012.4.04.7214/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: EDILBERTO JANUARIO ANDRZEJEWSKI

ADVOGADO: LORAINE SZOSTAK CUBAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. categoria profissional MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).

3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).

4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

5. Havendo prova no sentido de atuar como motorista de caminhão de carga é possível o reconhecimento pelo simples exercício da função até 28-04-1995.

6. Quanto ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas . Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.

7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu deferir a tutela de urgência, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593035v6 e do código CRC fa709475.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:45


5001549-77.2012.4.04.7214
40000593035 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5001549-77.2012.4.04.7214/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EDILBERTO JANUARIO ANDRZEJEWSKI

ADVOGADO: LORAINE SZOSTAK CUBAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 15/08/2018, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 30/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu deferir a tutela de urgência, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:02.

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