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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO EMPREGADO. TRF4. 5001421-27.2011.4.04.7009...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:12:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO EMPREGADO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5001421-27.2011.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001421-27.2011.404.7009/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO MARIA RODRIGUES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
GUILHERME VANZELA PAIVA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO EMPREGADO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7439586v7 e, se solicitado, do código CRC B755A85D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:47




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001421-27.2011.404.7009/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO MARIA RODRIGUES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
GUILHERME VANZELA PAIVA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo o tempo de serviço rural, na condição de empregado, referente aos períodos de 02-11-1966 a 02-12-1966 (Pinus Florestal Ltda.), 02-12-1967 a 02-12-1968 (Recanto Produção Rural Ltda.), 01-08-1969 a 25-08-1969 (Soc. Agrícola e Florestal Ltda.) e de 07-06-1970 a 07-06-1971 (Silvicultura Lagoa Ltda.), conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (22-08-2008).
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, a ausência de comprovação, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais, na condição de empregado, no período reconhecido em sentença.
A parte autora, por sua vez, requer a averbação também dos períodos de trabalho sem registro em CTPS de 01-01-1966 a 01-11-1966, 03-12-1966 a 01-12-1967, 03-12-1968 a 31-07-1969, 26-08-1969 a 06-06-1970 e de 08-06-1971 a 21-06-1971. Postula, ainda, que os valores em atraso sejam pagos com atualização monetária pela aplicação do INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Pretende a parte autora o reconhecimento de todo o tempo de serviço de 01-01-1966 a 21-06-1971, no qual laborou, como empregado, nas empresas Pinus Florestal Ltda., Recanto Produção Rural Ltda., Soc. Agrícola e Florestal Ltda. e Silvicultura Lagoa Ltda., cujos vínculos não constam na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Acerca da questão, adoto, de início, como razões de decidir, a sentença proferida pela ilustre Juíza Federal Substituta Amanda Gonçalez Stoppa:
"(...) Na inicial o autor narra ter trabalhado como empregado das empresas Pinus Florestal e Sociedade Agrícola e Florestal Ltda.
A fim de cumprir a regra legal contida no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o autor apresentou diversos documentos que o vinculam como empregado das empresas Pinus Florestal Ltda., Recanto Produção Rural Ltda., Soc. Agrícola e Florestal Ltda. e Silvicultura Lagoa Ltda. entre os anos de 1966 e 1971.
Consistem os documentos em:
a) aviso prévio concedido ao autor pela Pinus Florestal Ltda. Em 02/11/1966, dispensando-o a partir de 02/12/1966, indicando que estava contratado pelas regras do Estatuto do Trabalhador Rural - Lei nº 4.214/63 (CARTA11);
b) recibo de 13º salário pago por Pinus Florestal Ltda ao autor em 02/12/1966 (CARTA13);
c) recibo de quitação datado de 02/12/1968 firmado pelo autor, referente ao seu desligamento da empresa Recanto Produção Rural Ltda. (OUT15);
d) pedido de demissão apresentado pelo autor à empresa Soc. Agrícola e Florestal Ltda. em 25/08/1969 (EXTR16);
e) recibo de quitação firmado pelo autor em 25/08/1969 referente ao pagamento de 13º salário e férias por Soc. Agrícola e Florestal Ltda. (EXTR17);
f) recibo de quitação firmado pelo autor em 25/06/1970 referente ao pagamento de 13º salário e férias por Pinus Florestal Ltda. (OUT18);
g) recibo de quitação firmado pelo autor em 10/03/1971 referente ao 13º salário pago por Pinus Florestal Ltda. (EXTR19);
h) recibo de quitação firmado pelo autor em 07/06/1971, referente a pagamento de 6/12 de 13º salário, indenização e férias, pela empresa Silvicultura Lagoa Ltda. (PROCADM20);
Embora o autor tenha mencionado apenas duas empresas, a prova apresentada indica ao menos 4 empresas diferentes no período da controvérsia.
Administrativamente o INSS realizou pesquisa de campo com a finalidade de confirmar os vínculos, tendo encontrado apenas os documentos apresentados pelo autor, que apenas indicam o nome do segurado, sem qualquer outro dado que fosse capaz de individualizá-lo e, entendendo tratar-se de nome comum, acabou por não confirmar os vínculos (evento 1 - PROCADM22, p. 9-10).
Realmente os documentos apresentados pela parte autora não trazem outros elementos capazes de individualizá-lo, como números de documentos, data de nascimento ou filiação, percebe-se que a assinatura neles aposta é bastante semelhante à constante dos demais documentos, como ficha de registro de empregado de períodos posteriores.
Ademais, pouco provável que o autor estivesse de posse de documentos que pertencessem a homônimo seu.
Tais constatações permitem concluir que os documentos apresentados são mesmo do autor, embora sejam indiciárias e não especifiquem os períodos de trabalho com exatidão e nem mesmo se houve intervalos entre os serviços prestados para uma e outra empresa.
A prova testemunhal é bastante vaga, sendo que ambas as testemunhas inquiridas afirmaram expressamente terem trabalhado com o autor apenas a partir do ano de 1972, ou seja, posterior ao período controvertido (evento 43).
O único documento a indicar parâmetro de duração do contrato de trabalho é o recibo de quitação referido na alínea h supra, pois faz referência ao pagamento de 6/12 (seis doze avos) do décimo terceiro salário, o que permite concluir que o ingresso do autor teria ocorrido em 07/01/1971 e desligamento em 07/06/1971, da empresa Silvicultura Lagoa Ltda..
É de se observar, ademais, que a legislação aplicável ao autor naquela época previa que quando a rescisão do contrato de trabalho se deve antes de completado um ano, nada seria devido a título de indenização, conforme disposto no Estatuto do Trabalhador Rural, in verbis:
Art. 80. A indenização devida pela rescisão do contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou fração superior a seis meses, sempre que, neste último caso, o trabalhador tiver mais de um ano de serviço.
§ 1º O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado período de experiência e, antes que se complete, nenhuma Indenização será devida.
Os recibos de quitação apresentados que indicam pagamento de indenização são o da empresa Recanto Produção Rural Ltda., datado de 02/12/1968 e da empresa Silvicultura Lagoa Ltda., datado de 07/06/1971.
Assim, é possível o reconhecimento do tempo de serviço na condição de empregado rural, pelos períodos de 02/12/1967 a 02/12/1968 (Recanto Produção Rural Ltda.) e 07/06/1970 a 07/06/1971 (Silvicultura Lagoa Ltda.).
Os demais documentos apenas permitem o reconhecimento do tempo de serviço pelos períodos de 02/11/1966 a 02/12/1966, como empregado de Pinus Florestal Ltda., bem como de 01/08/1969 a 25/08/1969, como empregado de Soc. Agrícola e Florestal Ltda.
Tais períodos devem ser averbados ao tempo de serviço do autor para fins de aposentadoria, exceto carência, independentemente do recolhimento de contribuições, até mesmo porque eventual responsabilidade pelos recolhimentos eram dos empregadores.
Ressalte-se, por oportuno, que embora o art. 11 do referido Estatuto previsse idade mínima de 14 (quatorze) anos para a emissão de Carteira Profissional de Trabalhador Rural, está demonstrado que mesmo antes de implementar este requisito o autor já trabalhava como empregado rural, fato que não vem em seu prejuízo.
Isso porque as normas que proíbem o trabalho do menor não podem ser usadas para prejudicá-lo, uma vez que têm nítido caráter protetivo, entendimento já consolidado na Súmula n.º 5 da Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais in verbis: 'A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários'. (...)"
Não obstante, quanto ao período de labor junto à empresa Pinus Florestal Ltda., entendo que deva ser reconhecido não apenas o período no qual o autor esteve em aviso-prévio, conforme documentação juntada ao evento 1 (CARTA11), mas todo o período de 01-01-1966 a 02-12-1966, uma vez que o pagamento de 13º salário em valor correspondente a mais de 50% do salário mínimo da época faz presumir a manutenção de contrato de trabalho por período superior a 6 meses.
Além disso, cabe reconhecer, também, o período de 01-01-1969 a 25-08-1969, tendo em vista que, pelo recibo de quitação juntado ao evento 1 (EXTR17), pode-se perceber que, quando do término do contrato de trabalho mantido pelo autor com a empresa Sociedade Agrícola e Florestal Ltda., houve pagamento de 13º salário em valor equivalente a mais de 50% do salário mínimo da época, bem como de férias em montante superior a um salário mínimo.
Assim, considerando-se o tempo de labor reconhecido (01-01-1966 a 02-12-1966, 02-12-1967 a 02-12-1968, 01-01-1969 a 25-08-1969 e 07-06-1970 a 07-06-1971) e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 22-08-2008, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, a parte autora não implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de serviço.
De outro lado, somando-se o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente até 28-11-1999 ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, não perfaz o requerente tempo suficiente à concessão do benefício integral, sendo que não possui, também, idade mínima para a concessão da aposentadoria proporcional.
É possível, no entanto, a concessão do benefício computando-se o tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 22-08-2008 (evento 1, PROCADM22, pág. 74-77), tendo em vista que, nessa data, soma tempo de contribuição suficiente para a outorga da aposentadoria proporcional, bem como cumpre o pedágio e a idade mínima.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 162 contribuições até 2008, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.
É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do protocolo administrativo (22-08-2008), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Correção monetária e juros de mora:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e custas processuais:
Em face da sucumbência recíproca, mantenho a distribuição dos ônus conforme fixada em sentença.
Implantação imediata do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 446.584.789-00), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7439585v13 e, se solicitado, do código CRC 5B617E94.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001421-27.2011.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50014212720114047009
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO MARIA RODRIGUES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
GUILHERME VANZELA PAIVA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518554v1 e, se solicitado, do código CRC 1B63262F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:14




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