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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRF4. 5001936-43.20...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:12:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Corrigido o erro material quanto à data de início do benefício, que deve ser fixada em 22-03-2007. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano apenas quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5001936-43.2012.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


Apelação/Reexame Necessário Nº 5001936-43.2012.404.7101/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
ALDENIR BORGES DA COSTA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Corrigido o erro material quanto à data de início do benefício, que deve ser fixada em 22-03-2007.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano apenas quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do seu benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477223v7 e, se solicitado, do código CRC 256D46F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:48




Apelação/Reexame Necessário Nº 5001936-43.2012.404.7101/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
ALDENIR BORGES DA COSTA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo afastou a preliminar de coisa julgada e julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a atividade urbana no período de 01-06-1975 a 31-01-1976, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, com DIB em 22-03-2007, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, em 22-07-2007.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta a existência de coisa julgada, em face de anterior demanda judicial em que foi reconhecida a improcedência do pedido de concessão do benefício a contar do requerimento datado de 22-03-2007. Alega a impossibilidade de se reconhecer todo o tempo como tarefeiro, haja vista que o segurado/autor não trabalhou pela integralidade do período reconhecido pela sentença, e o tomador do serviço não recolheu contribuições por essa integralidade de período.
A parte autora, por sua vez, requer a correção do erro material existente na sentença quanto à data de início do benefício. Postula, também, o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01-01-1973 a 28-02-1973 e de 01-05-1973 a 31-01-1974, no Frigorífico Anselmi.
Apresentadas as contrarrazões pelo INSS, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Merece provimento a apelação da parte autora pra corrigir a existência de erro material no dispositivo da sentença quanto ao marco inicial para pagamento das parcelas atrasadas. Embora tenha constado a data de 22-07-2007, o mês correto, consoante a fundamentação, e mesmo conforme a DIB fixada no próprio dispositivo, é 22-03-2007. Deve, pois, ser tal data considerada como a correta no tocante ao marco inicial para pagamento das parcelas atrasadas.

Da coisa julgada:

Alega o INSS a existência de coisa julgada, em face de a autora ter ajuizado a demanda n. 2007.71.51.004290-8, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo formulado em 22-03-2007.
Há coisa julgada quando presentes a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Na hipótese dos autos, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01-01-1973 a 28-02-1973, 01-05-1973 a 31-01-1974 e 01-06-1975 a 31-01-1976 não integrou a primeira demanda. Assim, a causa de pedir, na presente ação previdenciária, é diferente daquela veiculada na primeira demanda, razão pela qual inexiste coisa julgada. De outro lado, embora o pedido seja o mesmo - concessão da aposentadoria a contar da data do requerimento administrativo formulado em 22-03-2007 -, a causa de pedir é diversa, de modo que a modificação da causa de pedir acaba por alterar o próprio pedido, em face da modificação do tempo de serviço a ser computado para a outorga da aposentadoria na data do requerimento formulado em 2007.
Não há, pois, coisa julgada.
Da atividade urbana:

A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01-01-1973 a 28-02-1973, 01-05-1973 a 31-01-1974 e 01-06-1975 a 31-01-1976. Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Fernando Ribeiro Pacheco, que bem elucidou a controvérsia:

"O autor postula a averbação dos seguintes períodos:
a) 01/01/1973 a 28/02/1973 e 01/05/1973 a 31/01/1974 - Frigorífico Anselmi S/A;
b) 01/06/1975 a 31/01/1976 - Indústria e Comércio Figueiredo S/A.
Para prova desse tempo de serviço, o autor apresentou relações de salários de contribuição fornecidas pelos empregadores (evento 1, doc. 2). Buscando verificar o efetivo desempenho do labor, o INSS realizou as pesquisas registradas no HIPNet, pelas quais foi possível confirmar o trabalho desenvolvido na Indústria e Comércio Figueiredo S/A, entre 06/1975 a 01/1976 (evento 13, procadm1, p. 29).
Embora a pesquisa mencione que a atividade desempenhada na Indústria e Comércio Figueiredo S/A não teria se estendido por todos os dias de cada mês, tenho que a averbação deve considerar o período integral de 01/06/1975 a 31/01/1976.
Isso porque, no referido entretempo, o autor desenvolveu a atividade de tarefeiro em indústria de pescados. O labor em questão guarda especificidade relativa à atividade realizada pelos trabalhadores diaristas nas empresas de pescado do Município de Rio Grande, caracterizada pela produção individual, de limpeza e tratamento do produto da pesca, que é encaminhado às empresas de pescado (como por exemplo, a atividade dos fileteadores de peixe e descascadores de camarão). Não possuem vínculo empregatício e recebem por produção.
A Portaria nº 8.186, de 13 de junho de 1975, do Ministério do Trabalho denominou tais trabalhadores de 'trabalhadores transitórios na indústria de pesca de Rio Grande' e regulou, principalmente, a questão atinente ao depósito do FGTS, equiparando-os aos trabalhadores avulsos. Outra Portaria, a de n.º 3.021, de 25 de fevereiro de 1981, vinculou tais trabalhadores ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Rio Grande; entretanto, de fato, não existe qualquer intermediação do sindicato, havendo unicamente ajuste entre as partes.
Do ponto de vista do enquadramento da atividade do trabalhador transitório, há certa semelhança com o trabalhador avulso; contudo, distancia-se desta categoria porque não há intermediação do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato, quando da contratação. Assemelha-se, também, ao trabalhador eventual, diante da inexistência de vínculo de emprego. Possui, ainda, a característica de empregado, pela prestação de serviços de natureza não-eventual a empregador, com subordinação e pagamento de salário. Portanto, o trabalhador transitório-tarefeiro mescla todos esses conceitos, não existindo um enquadramento preciso dessa relação de trabalho.
Em conclusão, resta a ausência de proteção do trabalhador-tarefeiro tanto na esfera trabalhista, como na esfera previdenciária.
Como regra, as empresas utilizam a mão-de-obra dos tarefeiros e reduzem seus encargos porque achatam o valor pago pela produção, já deduzindo vale-transporte e o valor da contribuição previdenciária, que resta diminuta frente ao achatamento da remuneração e à ausência de controle dos órgãos de fiscalização.
O prejuízo recai sobre o trabalhador que, embora notoriamente preste serviços durante todo o mês, ou fique à disposição na empresa, esperando que chegue o pescado, percebe remuneração por tarefa ou produção, sem registro da atividade efetivamente prestada.
Assim, não deve o trabalhador ser excluído da proteção previdenciária em virtude das características especiais de sua vinculação com a empresa, que não se organiza adequadamente de forma a cumprir as exigências previdenciárias.
Nesse contexto e diante das referidas relações de salários de contribuição, bem como da pesquisa HIPNet que confirmou o labor entre 06/1975 e 01/1976, considero comprovado o correspondente tempo de serviço de 8 meses.
Quanto aos períodos em que o segurado teria desenvolvido atividades na empresa Frigorífico Anselmi S/A (01/01/1973 a 28/02/1973 e 01/05/1973 a 31/01/1974), a prova ficou restrita à relação de salários de contribuição encartada no evento 1, doc. 2; tal documento constitui mero início de prova material, insuficiente para determinar a averbação do tempo de serviço, mormente quando se observa que o INSS apresentou pesquisa do HIPNet, na qual foi constatado que a empresa não possui registros da época (evento 13, doc. 1, p. 31).
Portanto, o pedido de averbação deve ser acolhido exclusivamente em relação ao período de 01/06/1975 a 31/01/1976."

Nesse contexto, não havendo início de prova material contemporâneo à alegada prestação da atividade nos intervalos de 01-01-1973 a 28-02-1973 e 01-05-1973 a 31-01-1974, deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido.

Conclusão:

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 22-03-2007, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
No caso concreto, o tempo incontroverso apurado até a EC n. 20, de 1998, até 28-11-1999, e até a DER, é aquele constante do julgamento dos embargos de declaração na demanda anterior, conforme se observa em consulta ao site da Justiça Federal.
Assim, somando-se o tempo de serviço urbano ao tempo incontroverso já reconhecido até 16-12-1998 ou até 28-11-1999, a parte autora não totalizava, em nenhuma das datas, o tempo necessário à concessão do benefício, ainda que proporcional.
É possível, no entanto, a outorga da inativação computando-se o tempo de labor urbano e o tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 22-03-2007, tendo em vista que, nessa data, soma tempo de contribuição suficiente para a outorga da aposentadoria integral.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 200 contribuições até a DER, em 2007, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.
É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do protocolo administrativo (22-03-2007), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Correção monetária e juros de mora:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e custas processuais:
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Implantação imediata do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 141.902.339-7), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do seu benefício.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5001936-43.2012.404.7101/RS
ORIGEM: RS 50019364320124047101
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ALDENIR BORGES DA COSTA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO SEU BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:15




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