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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUI...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). 5. A submissão da parte autora a ruído aferido acima de 85 dB permite o enquadramento da atividade como especial, nos moldes do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03. 6. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes. 7. As metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração da exposição ao agente nocivo ruído, de observância determinada pelo art. 280 da IN/INSS nº 77, possuem natureza recomendatória, e não obrigatória, à medida que não estão vinculadas aos critérios legais traçadas pelas normas trabalhistas. 8. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 9. Uma vez comprovado judicialmente labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem o segurado direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5024110-38.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024110-38.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZILDA FRARON DE LIMA (Sucessor)

APELADO: ANTONINHO TIDES DE LIMA (Sucessão)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 2.339), prolatada em 24/10/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, tão somente a fim de reconhecer o tempo de labor rural de 03/04/1975 a 31/12/1980 e 01/01/1988 a 31/10/1991, bem como o tempo especial nos períodos de 06/03/1997 a 01/03/2009, 02/03/2009 a 16/06/2010 e 17/06/2010 a 18/08/2011, com a consequente averbação administrativas de tais interregnos, nestes termos:

"(...) Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido for- mulado por Antoninho Tides de Lima, sucedido por Zilda Fraron de Lima, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, em consequência,

DECLARO o direito da parte autora ao cômputo dos períodos rural de 03/04/1975 até 31/12/1980 e 1º/01/1988 até 31/10/1991, bem como atividades especiais de 06/03/1997 até 1º/03/2009, 02/03/2009 até 16/06/2010 e 17/06/2010 até 18/08/2011 (pelo fator 1,4), que devem ser averbados pelo INSS.

Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação supra, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil.

Dada a sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais se dá na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Anote-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que o réu possui isenção de custas pela metade (LC n. 156/97, art. 33, § 1º).

Oportunamente, expeça-se alvará judicial dos honorários periciais já re- quisitados em favor do perito.

Sentença não sujeita a remessa necessária, pois, embora ilíquido, o valor da condenação ou proveito econômico obtido na causa jamais ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I, CPC) (...)."

Acolhendo embargos de declaração da parte autora, o MM. Juízo a quo, em nova decisão (e. 2.356/358), prolatada em 30/07/2019, conferiu efeitos infringentes ao recurso aclaratório, a fim de excluir o enquadramento como tempo especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (18/06/2010), dando o INSS por majoritariamente sucumbente, nestes termos:

"(...) Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para excluir do dispositivo da sentença o reconhecimento da especialidade de 06/03/1997 a 18/11/2003, mantendo-se a procedência parcial da demanda.

Ainda, reconheço o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pelas regras mais vantajosas, com implante do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (18/06/2010) pelas regras mais vantajosas, abatidos os benefícios inacumuláveis eventualmente percebidos na via administrativa.

As prestações vencidas e não pagas devem ser satisfeitas de uma só vez e acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado, nos termos do RE n. 870.947 e REsp n. 1.492.221, além de juros a contar da citação. Os juros deverão observar os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei n. 11.960/09 (...).

Diante da sucumbência mínima da parte autora e tendo em vista que o valos da condenação ou do proveito econômico não excederá a 200 (duzentos) salários mínimos por ocasião da liquidação (art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc. II CPC), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula 111/STJ).

Anote-se que, para os processos com trânsito em julgado no ano de 2019 em diante, as autarquias federais são isentas de custas finais e despesas processuais (Circular n. 31 de 19 de março de 2019 de Corregedoria-Geral da Justiça).

Deixo de determinar o imediato implante da aposentadoria pleiteada, já que o autor faleceu no curso do processo, devendo a sucessora, querendo, pleitear administrativamente o que lhe for de direito. Sentença não sujeita a remessa necessária (...)."

Em suas novas razões recursais, apresentadas após essa última decisão de efeitos infringentes (e. 2.362), sustenta o INSS, preliminarmente, a necessidade de observar-se a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Refere, também, ser impositiva a suspensão do feito, tendo em vista a pendência de decisão, pelo STJ, de tese representativa de controvérsia relativa à reafirmação da DER (Tema 995). No mérito, alega a inexistência de início de prova material do efetivo labor rurícola nos períodos controversos. Quanto ao tempo especial reconhecido, alega que "não ficou comprovado que o autor esteve submetido de forma permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos durante o período requerido, já que o PPP apresentado informa que não houve efetiva exposição do segurado a níveis de ruído considerados como aptos ao reconhecimento de atividade especial". Refere, ainda, que "ao avaliar a compatibilidade entre os níveis de ruído e os limites de exposição consagrados na norma regulamentar, deve-se valer da técnica da apuração do ruído médio, considerando os níveis máximos e mínimos registrados ao longo da jornada de trabalho e estabelecendo a média ponderada pela soma da razão entre a intensidade e o tempo de exposição para cada período medido". Sustenta, outrossim, que a aferição da sujeição ao agente ruído deve observar a medição do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme a NR n. 15 do MTE, instituída pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, e a NHO n. 01. Aduz, também, que a exposição ao ruído foi neutralizada pelo uso de EPI eficaz. Ataca, ainda, o reconhecimento do tempo especial em razão da sujeição do autor à periculosidade e aos agentes umidade, frio, iluminamento e biológicos. Refere, ainda, a inviabilidade de efetuar-se a reafirmação da DER. Postula que os efeitos financeiros devem ser estabelecidos a partir da citação, tendo em vista a apresentação de laudo pericial apenas em juízo. Refere ofensa aos princípios da preexistência da fonte de custeio e equilíbrio atuarial. Insurge-se, por fim, contra os critérios de correção e juros de mora.

Com as contrarrazões (e. 2.367), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Dos pontos de controvérsia recursal

Foi devolvida à cognição deste Colegiado a controvérsia relativa ao reconhecimento de tempo rural e de tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Das alegações recursais sem pertinência com a decisão vergastada

Em seu recurso, o INSS, entre alegações pertinentes com o conteúdo da sentença de parcial procedência, apresenta outras, relativas à inviabilidade de reafirmação da DER (postulando o sobrestamento do feito pela afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos no STJ) e de enquadramento de tempo especial por decorrência da sujeição do autor à periculosidade e aos agentes umidade, frio, iluminamento e biológicos.

Ocorre que no caso sub judice não houve reafirmação da DER, bem como não houve, na decisão vergastada, enquadramento de tempo especial em decorrência da sujeição do autor aos agentes supra referidos. Com efeito, em sua sentença (e. 2.339; e. 2.356/358), o MM. Juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos controversos tão somente em virtude da exposição do autor ao agente ruído.

Dessa forma, não conheço da apelação do INSS nos pontos em que se insurge contra a reafirmação da DER e o reconhecimento de tempo especial em decorrência da sujeição do autor à periculosidade e aos agentes umidade, frio, iluminamento e biológicos.

Tempo de serviço rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Já os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 03/04/1975 a 31/12/1980 e 01/01/1988 a 31/10/1991.

Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da condição de segurado especial:

a) Atestado de escolaridade, emitido pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Piratuba/SC, informando que o autor estudou na Escola Isolada de Alto Picadão, situada na zona rural do município, em 1976 (e. 2.55);

b) Certidão do Ministério da Defesa, informando que o autor apresentou-se à Junta Militar competente em 1981, declarando-se "agricultor" (e. 2.56);

c) Certidão de casamento do demandante, em julho/1985, na qual é qualificado como "agricultor" (e. 2.58);

d) Ficha de sindicado de trabalhadores rurais de Machadinho/RS, em nome do autor, de junho/1987, informando o pagamento de mensalidades de 1987 a 1989 (e. 2.59/60);

e) Certidão de nascimento da filha do autor, em julho/1987, na qual o demandante e sua esposa são qualificados como "agricultores" (e. 2.61);

Em que pese os argumentos recursais do INSS, relativos à insuficiência da documentação apresentada pelo autor, cumpre gizar que, para caracterizar-se o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural. Seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática, como no caso.

Ademais, recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

E, na hipótese dos autos, por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas corroboraram a versão apresentada pela parte autora, porquanto, consoante referiu o MM. Juízo a quo em sua sentença, "a complementar as provas materiais, as testemunhas ouvidas em Juízo foram claras no sentido de que o autor laborou na agricultura durante o período alegado, uma vez que, desde criança, ajudou os seus pais nas lides campesinas, sendo que posteriormente trabalhou na condição de arrendatário, sem maquinário, nem empregados, na pequena propriedade rural de Itacir Beltrame Lunardi (vide mídias da fl. 325)".

Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 03/04/1975 a 31/12/1980 e 01/01/1988 a 31/10/1991, com a confirmação da sentença no ponto.

Atividade especial

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo à análise dos períodos controversos:


Períodos: 19/11/2003 a 01/03/2009, 02/03/2009 a 16/06/2010 e 17/06/2010 a 18/08/2011;

Empresa: BRF - BRASIL FOODS S/A;

Função: Ajudante de Frigorífico até 01/03/2009, Pco. Frigorífico a partir de 02/03/2009;

Agente nocivo: Ruído de 86 a 90,6 dB(A) no setor de corte de asas e de 85,9 a 88,7 dB(A) no setor de recorte de carcaças;

Prova: CTPS (e. 2.74/77; e. 2.86/88), PPP (e. 2.97/99), LTCAT (e. 2.123/197) e Laudo Pericial (e. 2.289/298);

Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

Uso de EPI: o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).

Em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (REOAC nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, DE 19/08/2014). No mesmo sentido, trago precedentes da TRU da 4ª Região: não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e tratando-se de período anterior a Lei n. 9.032/95, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial. (IUJEF nº 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20/05/2011, maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e tratando-se de período posterior à Lei n. 9.032/95, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (IUJEF nº 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20/05/2011, Maioria, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba).

Ressalte-se que tal orientação tem sido adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em recentes decisões monocráticas (v. g. REsp 1640808, Ministro Og Fernandes, DJe 28-06-2017; REsp 1609625, Ministro Og Fernandes, DJe 28-03-2017; REsp 1657286, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 06-06-2017).

No que pertine à habitualidade e permanência na sujeição ao agente nocivo, cumpre gizar que esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.

De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.


Quanto ao Nível de Exposição Normalizado (NEN)

Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da nocividade do agente ruído, ao argumento de que a aferição do nível de exposição da parte autora não se deu em conformidade com os critérios estatuídos pela FUNDACENTRO (NHO 01).

Sobre a temática, algumas considerações devem ser tecidas. Alinho-me ao entendimento de que a aplicação da NR nº 15 do MTB para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". (A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista).

É justamente a partir deste marco temporal (03/12/1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).

Assim, ampliaram-se as possibilidades de reconhecimento da atividade especial, com fundamento nas normas regulamentadoras da legislação trabalhista, que passaram a servir de fundamento para o enquadramento de agentes não descritos nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, (v.g., frio, umidade, radiações não ionizantes, eletricidade, periculosidade etc.). De fato, o Decreto nº 4.882/03, ao alterar a redação do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, expressamente previu, no seu § 11, que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista.

No âmbito administrativo, a Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, ao regulamentar a matéria, preconiza que:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

(...)

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

Especificamente com relação ao ruído, o embrólio decorre da previsão contida no art. 280 da IN/INSS nº 77, assim redigido:

Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

O Decreto nº 8.123/2013, por sua vez, ao acrescentar à redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 o §12, de igual modo, ressaltou que, Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

A interpretação conjugada destes preceitos induz à conclusão de que devem ser observados os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO. Todavia, a leitura da nota inserta à fl. 21 da NHO-01 revela seu caráter de norma recomendatória, e não obrigatória, à medida que não está vinculada aos critérios legais traçados pelas normas trabalhistas. Vejamos:

Não obstante, cumpre destacar que é da empresa, e não do segurado, a responsabilidade pela observância da metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído e que é dever do INSS, por sua ação fiscalizatória, determinar a adequação do formulário PPP às normas de regência (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91). É inadmissível o Poder Público acolher a documentação particular da empresa, fazendo presumir que a mesma encontra-se em perfeitas condições, e, depois, acenar com falhas técnicas, a fim de sonegar dos segurados benefícios previdenciários, não se podendo penalizar o segurado pela negligência da Autarquia.

Aliás, sobre o assunto, este Regional já decidiu que, Referente a metodologia de medição do nível de ruído, foi realizada inspeção técnica no local de trabalho, verificando-se as condições do labor exercido. O ruído foi medido com equipamento adequado, houve comparecimento no ambiente de trabalho, foram verificadas as atividades profissionais realizadas e o nível de pressão sonora no local do exercício das funções, bem como tempo de exposição e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. As provas materiais acostadas confirmam os índices de ruído apurados, restando irrefutáveis as condições especiais do trabalho desempenhado nos lapsos temporais mencionados, considerando a realização de dosimetria por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho. (TRF4 5011372-97.2015.4.04.7108, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ezio Teixeira, juntado aos autos em 24/03/2017).

Do equilíbrio atuarial e do princípio da precedência do custeio

Mostra-se absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Efeitos financeiros

Em seu recurso, o INSS alega que os efeitos financeiros devem ser estabelecidos a contar da citação, tendo em vista a juntada de documentos que subsidiaram a sentença de parcial procedência mas que não foram apresentados no curso do processo administrativo. Tal inconformismo, contudo, não merece acolhida, porquanto compete ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.

De fato, em casos análogos, já assentou este Regional que existe direito adquirido ao benefício postulado na data em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).

Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda (AC nº 0005470-82.2013.404.9999/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 14/04/2014).

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Confirma-se a sentença, que reconheceu o tempo de labor rural nos períodos de 03/04/1975 a 31/12/1980 e 01/01/1988 a 31/10/1991, bem como enquadrou como tempo especial os períodos de 19/11/2003 a 01/03/2009, 02/03/2009 a 16/06/2010 e 17/06/2010 a 18/08/2011, os quais, quando convertidos em comum e uma vez computado o acréscimo daí decorrente aos períodos de labor rural supra referidos e ao tempo averbado pelo INSS (22 anos, 09 meses e 18 dias - e. 9.1), resultam no seguinte quadro:

Assim, conta a parte autora com 35 anos e 03 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que o demandante faz juz à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) na DER (18/06/2010).

Ao contrário do que alega o INSS em seu recurso, descabe cogitar da incidência de prescrição quinquenal na hipótese dos autos, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 06/03/2013 (e. 2.13), de modo que não merece acolhida o inconformismo recursal da parte ré também nesse ponto.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Na hipótese dos autos, o magistrado singular observou corretamente as diretrizes supra referidas.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, restando ainda preservada a sucumbência mínima da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Conforme registrado pelo MM. Juízo a quo na decisão que conferiu efeitos infringentes a embargos de declaração opostos pela parte autora (e. 2.356/358), descabe, na hipótese dos autos, cogitar da implantação do benefício, tendo em vista o falecimento do segurado no curso do processo.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que reconheceu o tempo de labor rural nos períodos de 03/04/1975 a 31/12/1980 e 01/01/1988 a 31/10/1991, bem como enquadrou como tempo especial os períodos de 19/11/2003 a 01/03/2009, 02/03/2009 a 16/06/2010 e 17/06/2010 a 18/08/2011, os quais, quando convertidos em comum e uma vez computado o acréscimo daí decorrente aos períodos de labor rural supra referidos e ao tempo averbado pelo INSS, resultam em 35 anos e 03 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que o demandante faz juz à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (18/06/2010), descabendo cogitar da incidência de prescrição quinquenal na hipótese dos autos, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 06/03/2013.

Não se conhece da apelação do INSS, nos pontos em que se insurge contra a reafirmação da DER e o reconhecimento de tempo especial em decorrência da sujeição do autor à periculosidade e aos agentes umidade, frio, iluminamento e biológicos. Nega-se provimento à apelação quanto aos demais tópicos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte ré nos pontos em que se insurge contra a reafirmação da DER e o reconhecimento de tempo especial em decorrência da sujeição do autor à periculosidade e aos agentes umidade, frio, iluminamento e biológicos, e negar provimento ao recurso do INSS quanto aos demais tópicos.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001404926v40 e do código CRC 88adefd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 18:3:10


5024110-38.2019.4.04.9999
40001404926.V40


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024110-38.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZILDA FRARON DE LIMA (Sucessor)

APELADO: ANTONINHO TIDES DE LIMA (Sucessão)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ruído. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

5. A submissão da parte autora a ruído aferido acima de 85 dB permite o enquadramento da atividade como especial, nos moldes do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03.

6. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.

7. As metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração da exposição ao agente nocivo ruído, de observância determinada pelo art. 280 da IN/INSS nº 77, possuem natureza recomendatória, e não obrigatória, à medida que não estão vinculadas aos critérios legais traçadas pelas normas trabalhistas.

8. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).

9. Uma vez comprovado judicialmente labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem o segurado direito ao benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte ré nos pontos em que se insurge contra a reafirmação da DER e o reconhecimento de tempo especial em decorrência da sujeição do autor à periculosidade e aos agentes umidade, frio, iluminamento e biológicos, e negar provimento ao recurso do INSS quanto aos demais tópicos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001404927v5 e do código CRC 775a7220.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 18:3:10


5024110-38.2019.4.04.9999
40001404927 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5024110-38.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZILDA FRARON DE LIMA (Sucessor)

ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

APELADO: ANTONINHO TIDES DE LIMA (Sucessão)

ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 283, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ NOS PONTOS EM QUE SE INSURGE CONTRA A REAFIRMAÇÃO DA DER E O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DA SUJEIÇÃO DO AUTOR À PERICULOSIDADE E AOS AGENTES UMIDADE, FRIO, ILUMINAMENTO E BIOLÓGICOS, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS QUANTO AOS DEMAIS TÓPICOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:10.

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