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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8. 213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PRO...

Data da publicação: 11/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Os registros escolares e as certidões do registro civil possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213, desde que atendam ao requisito de contemporaneidade. 3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 4. Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A perda da condição de segurado especial do integrante que trabalha em outra atividade não afeta todo o grupo familiar, contudo, é imprescindível a apresentação de provas documentais da atividade rural em nome próprio ou de outro componente da família. 6. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100. 7. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5001164-55.2019.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001164-55.2019.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA NEUSA ALMEIDA BRIZOLLA (AUTOR)

ADVOGADO(A): Andréia Lorini (OAB RS071808)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Maria Neusa Almeida Brizolla contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o réu a reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora no período de 12/02/1973 a 03/07/1984 e a proceder à averbação do tempo de serviço. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos em 5% a cargo da parte autora, suspensa a exigibilidade da verba, e 5% a cargo do INSS.

A autora interpôs apelação. Postulou o reconhecimento do tempo de serviço em que laborou na agricultura com os pais e irmãos, entre 10/02/1969 a 11/02/1973, e com o marido, entre 04/07/1984 a 31/05/1988, sempre em propriedade de terceiros, visto que não possuíam terras próprias. Deduziu que a jurisprudência admite o cômputo do tempo de trabalho desempenhado por menor a partir dos 8 anos de idade. Afirmou que pouco frequentou a escola, porque tinha que auxiliar os pais nas lides campesinas, o que foi confirmado pela prova testemunhal. Salientou que a realidade da época era muito diferente da atualmente vivida, ainda mais em uma família de agricultores com parcos recursos, sendo praxe o labor rural iniciar cedo. Alegou que o vínculo empregatício do marido a partir de julho de 1984 não retira a sua qualidade de segurada especial, uma vez que continuou desempenhando atividade rural até iniciar o labor urbano em 1988. Sustentou que o labor remunerado de um dos integrantes do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS apresentou contrarrazões.

A última sentença foi publicada em 30 de setembro de 2021.

VOTO

Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213

Segundo o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31 de outubro de 1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

A idade mínima de dezesseis anos referida no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios considera a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor de doze anos de idade, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)

Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.

Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo:

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 11.718.

O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.

Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.

A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:

Tema 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.

Caso concreto

A controvérsia diz respeito ao exercício de atividade rural nos períodos de 10/02/1969 (quando a autora completou oito anos de idade) a 11/02/1973 e de 03/07/1984 a 31/05/1988.

As provas produzidas nos autos são as seguintes:

- declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Palmeira das Missões, referindo que a autora, filha de Sebastião Paz de Almeida e Eva da Silva Almeida, ambos agricultores, frequentou a Escola Municipal Intendente Vicente Machado, localizada no Distrito de Santo Antônio, nos anos de 1969 a 1974 (evento 1,hist_esc8, p. 1);

- certidão de casamento da autora com Altidor Esequiel Pinto, no ano de 1977, com averbação de separação consensual em 1998, na qual ambos são qualificados como agricultores (evento 30, certcas3);

- certidão de nascimento das irmãs da parte autora, registradas no ano de 1978, em que o genitor é qualificado como agricultor (evento 1, certnasc7);

- certidão de nascimento dos filhos da autora, Eliseu e Erídio, com registro nos anos de 1980 e 1984, constando a qualificação do pai como agricultor (evento 1, procadm9, p. 13/14);

- certidão de nascimento dos filhos da autora, Elisete e Irineu, com registro nos anos de 1980 e 1984, constando a qualificação do pai como agricultor (evento 30, certnasc4):

- matrícula de imóvel rural no Registro de Imóveis da Comarca de Constantina, localizado na Linha Braga, em nome de Osmar Domingos Viccari (evento 1, procadm9, p. 12);

- certidão de casamento da autora com Waldir da Rosa Brizolla, com registro no ano de 2011 (evento 1, procadm9, p. 4).

Em juízo, foram ouvidas as testemunhas Osmar Domingos Viccari e Gelso Francisco Polaquini e a informante Eunice de Jesus Ribeiro Bueno. Esse é o teor dos depoimentos, conforme a sentença:

Osmar Domingos Viccari relatou que entre os anos de 1976 e 1977 os pais da autora se mudaram para o interior de Constantina e fizeram uma parceria com ele para que eles plantassem parte de suas terras, cerca de 12 hectares, em troca de uma parte da produção, e que esta era a única fonte de renda da família. Relatou que todos colaboravam no trabalho, inclusive a autora, plantando e colhendo feijão, soja, milho e outros produtos para a subsistência e que o serviço era realizado de forma manual, que além disso criavam alguns animais para o consumo e que eles vendiam o excedente. A testemunha relatou que depois que a autora casou construíram uma casa na propriedade e que ela e o marido continuaram trabalhando na terra. Disse que não pagava salário a eles, que cobrava parte da produção. Informou que depois de alguns anos eles foram embora.

Eunice de Jesus Ribeiro Bueno, ouvida como informante, relatou que a autora trabalhou na lavoura desde criança, que a família da demandante trabalhava nas terras de um tio chamado Antônio, no interior de Lajeado do Bugre e que depois se mudaram para o interior de Constantina, para trabalhar nas terras de Osmar, em sociedade com ele. Disse que a família da autora vivia apenas da agricultura e que depois de casada continuou trabalhando na lavoura, que tiveram filhos enquanto estavam no meio rural ainda.

Gelso Francisco Polaquini relatou que a autora e seus pais moravam e trabalhavam em parceria nas terras de Osmar Viccari. Disse que era comum este tipo de parceria na época porque faltava mão de obra para o trabalho na lavoura e que Osmar tinha cerca de 40 hectares e que de parte de suas terras firmou parceria com a família da autora que tinha que dar parte da produção em troca. A testemunha disse que a autora desde muito jovem ajudava no trabalho na lavoura, junto com outros irmãos.

Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental. As notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários demonstram, sem dúvida, o desenvolvimento do trabalho rurícola, porém não representam o único meio de prova da atividade rural.

O próprio INSS admite a aptidão probatória dos documentos escolares e das certidões do registro civil, desde que conste no documento a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, entre outros documentos arrolados no art. 54 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

No caso dos autos, atendem ao requisito de contemporaneidade a declaração da Secretaria Municipal de Educação de Palmeira das Missões, quanto ao período anterior ao casamento da autora, e a certidão de casamento e de nascimento dos filhos da autora. Além disso, são documentos plenamente aceitos como início de prova material.

A prova documental em nome dos pais e do marido é válida para a comprovação do tempo de serviço rural, porquanto o exercício da atividade ocorreu em regime de economia familiar.

Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, desde que não exista período urbano intercalado com rural ou outro indicativo que descaracterize a continuidade da atividade rural.

A propósito, vejam-se as orientações contidas no Ofício-circular DIRBEN/INSS nº 46, de 13 de setembro de 2019:

PROVA MATERIAL

7. O disposto no § 3° do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991 foi alterado pela Lei nº 13.846, de 2019, exigindo-se para comprovação de atividade laboral, apresentação de prova documental contemporânea ao período autodeclarado, devendo ser observado os seguintes procedimentos:

I - quanto ao rol da prova material:

a) será admitida prova material baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda comprovar;

b) são consideradas provas, dentre outras, as listadas no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, não havendo distinção entre prova plena e início de prova material para fins de comprovação de atividade rural do SE.

(...)

III - quanto à extensão do instrumento de ratificação em relação ao grupo familiar:

a) toda e qualquer prova material vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de SE no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio;

b) se o titular do documento for SE na data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e posteriormente perder a condição de SE, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do documento manteve a qualidade de SE, observado o limite temporal do inciso I do Item 6 (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade);

A questão acerca do trabalho rural desenvolvido por menores de doze anos foi objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na apelação interposta na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, conforme ementa abaixo transcrita:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018)

Contra o acórdão do Tribunal Regional Federal, o INSS interpôs recursos especial e extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do especial (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.768.356/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.) e o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao extraordinário (RE 1225475 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico DJe-022 divulg 04-02-2021 public 05-02-2021). O trânsito em julgado se deu em 21 de abril de 2022.

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em outra demanda, enfrentou o mérito da questão acerca do trabalho rural de menor de 12 anos, conforme se mostra na ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.)

Tanto no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar as apelações interpostas na ação civil pública, quanto no Agravo Interno no AREsp 956558, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, há, pelo menos, duas relevantes proposições em comum.

A primeira é que as regras de limitação de idade para o reconhecimento do labor, quer rural, quer urbano, não veiculam uma restrição, propriamente, mas uma proteção para a criança. Em verdade, trata-se de preceito jurídico direcionado a adultos (responsáveis por crianças), com o fim de resguardar os direitos do infante. Com base nessa premissa, não se pode conceber que a norma protetiva opere efeito contrário e atue em prejuízo ao adulto que, na expectativa de se aposentar e que tenha efetivamente trabalhado no campo, quando contava com menos de 12 anos de idade, não veja essa efetiva jornada laboral ser aproveitada para a obtenção de benefício previdenciário.

A segunda proposição é que não é possível reescrever o fato de crianças terem trabalhado na lavoura, juntamente com sua família, em regime de economia familiar, mesmo quando ainda contavam com menos de 12 anos de idade. A ementa do acórdão proferido na ação civil pública reproduz alguns números que indicam que, em pleno século XXI, ainda ocorre o trabalho infantil. No entanto, é sabido que, em tempos outrora, sempre foi comum que crianças, filhos de agricultores em regime de economia familiar, auxiliavam na execução do trabalho desenvolvido pelo grupo familiar. Logo, conforme interpretação veiculada no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, havendo a comprovação do trabalho rural, não será a idade que imperá o seu aproveitamento para efeito de obtenção de aposentadoria.

Assim, comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por menor de 12 anos, é possível o cômputo do respectivo período para a análise acerca da implementação dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário.

A única prova capaz de respaldar o reconhecimento da atividade rural, quando o autor contava com menos de 12 anos, é a oral, tendo em vista que toda a documentação está em nome de familiares.

Conforme a prova documental, a autora residia no Município de Palmeira das Missões no período de 10/02/1969 a 11/02/1973.

A testemunha Eunice de Jesus Ribeiro Bueno afirmou que conheceu a autora quando ela tinha dez ou onze anos e morava nas terras de um tio, chamado Antônio, localizadas em Lajeado do Bugre. Disse que a autora trabalhou na roça desde nova; ela carpia, plantava com máquina manual e fazia outros serviços na lavoura; a família não tinha outra fonte de renda e não contratava empregados.

Ainda que a testemunha Eunice não tenha prestado compromisso legal, a coerência e firmeza do seu depoimento permitem a valoração das suas declarações.

É possível estabelecer com segurança a atuação da autora na atividade rural desde os dez anos de idade, ou seja, a partir de 10 de fevereiro de 1971.

Considerando a ausência de qualquer prova que afaste a condição de segurado especial da autora e de seus pais, o conjunto probatório é hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício de labor rural no período de 10/02/1971 a 11/02/1973.

A respeito do período entre 03/07/1984 a 31/05/1988, a questão adquire outros contornos.

Os registros extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o ex-marido da autora exerceu atividade urbana como empregado desde 3 de julho de 1984 (evento 43, cnis1), não possuindo a qualidade de segurado especial no período controvertido.

O traço fundamental da categoria prevista no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213, é o exercício da atividade rural, sem o auxílio de empregados, como principal fonte de subsistência da família, quando é realizada em regime de economia familiar, ou do trabalhador, quando é desenvolvida de forma individual. Nesse sentido, dispõe o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213:

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

No caso em que um dos membros da família exerce atividade urbana em caráter não eventual ou ainda na categoria de empregado rural, mesmo de forma concomitante, é afastada a sua qualidade de segurado especial, porque o seu sustento não depende exclusivamente do trabalho em regime de economia familiar. O art. 11, §9º, da Lei nº 8.213, estabelece que o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento não é segurado especial, exceto nas situações descritas nos incisos I a VIII, nas quais não se enquadra o caso dos autos.

A perda da condição de segurado especial do integrante que trabalha em outra atividade não afeta todo o grupo familiar, já que os demais membros da família podem dedicar-se à atividade agrícola, tanto de forma individual como em regime de economia familiar. Nessa hipótese, é imprescindível a apresentação de provas documentais da atividade rural em nome próprio ou de outro componente da família.

Em relação ao período de julho de 1984 a maio de 1988, não há qualquer início de prova material, seja em nome da autora ou de outro membro do núcleo familiar.

Cabe assinalar que, em relação aos trabalhadores rurais boias-frias, o Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à aposentadoria por idade, desde que haja pelo menos um documento contemporâneo dos fatos que demonstre o desempenho da atividade durante amplo espaço de tempo, corroborado por robusta prova testemunhal. Veja-se o teor da tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo:

Tema 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012)

Ora, se dos trabalhadores rurais boias-frias, que prestam serviços para vários proprietários, contratados de modo informal, exige-se um único documento como início de prova material, não se justifica afastar esse requisito para os que exercem a atividade rural em regime de economia familiar.

Na hipótese em que a ausência de conteúdo probatório eficaz impossibilita a concessão de aposentadoria rural por idade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese no julgamento de recurso repetitivo:

Tema 629 - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

O mesmo entendimento é aplicável aos processos em que se postula o reconhecimento do tempo de serviço rural.

Desse modo, configura-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica a extinção do feito sem resolução do mérito e possibilita à parte autora o ajuizamento de nova ação.

Por esses fundamentos:

a) dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 10/02/1971 a 11/02/1973;

b) de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 10/02/1969 a 09/02/1971 e de 03/07/1984 a 31/05/1988.

Requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição

Nos quadros a seguir, consta o tempo de contribuição e de carência da autora:

Data de Nascimento

10/02/1961

Sexo

Feminino

DER

16/02/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

8 anos, 4 meses e 25 dias

102 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

9 anos, 4 meses e 7 dias

113 carências

Até a DER (16/02/2016)

16 anos, 2 meses e 14 dias

194 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Rural - segurado especial

10/02/1971

11/02/1973

1.00

2 anos, 0 meses e 2 dias

0

2

Rural - segurado especial

12/02/1973

03/07/1984

1.00

11 anos, 4 meses e 22 dias

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

21 anos, 9 meses e 19 dias

102

37 anos, 10 meses e 6 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

1 anos, 3 meses e 10 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

22 anos, 9 meses e 1 dias

113

38 anos, 9 meses e 18 dias

inaplicável

Até a DER (16/02/2016)

29 anos, 7 meses e 8 dias

194

55 anos, 0 meses e 6 dias

84.6222

A autora, na data do requerimento administrativo (16/02/2016), preencheu os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o coeficiente de 85%, conforme as regras de transição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, com a incidência do fator previdenciário.

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221, REsp 1.495.144, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Os juros moratórios incidem conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Honorários advocatícios

Caracteriza-se a sucumbência mínima da parte autora, já que obteve o benefício postulado.

Assim, apenas o INSS deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.

Tutela específica

Desnecessária a concessão de tutela específica, já que a autora recebe aposentadoria por idade desde 10 de agosto de 2022.

Dispositivo

De ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, devido à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 10/02/1969 a 09/02/1971 e de 03/07/1984 a 31/05/1988.

Dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a: a) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 10/02/1971 a 11/02/1973; b) conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (16/02/2016); c) pagar as parcelas vencidas com atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar extinto o feito sem resolução do mérito, de ofício, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 10/02/1969 a 09/02/1971 e de 03/07/1984 a 31/05/1988, e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326379v21 e do código CRC 3eedefd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:26


5001164-55.2019.4.04.7127
40004326379.V21


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001164-55.2019.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA NEUSA ALMEIDA BRIZOLLA (AUTOR)

ADVOGADO(A): Andréia Lorini (OAB RS071808)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço rural anterior à lei nº 8.213. regime de economia familiar. início de prova material. trabalho desenvolvido por menor antes dos doze anos de idade. extinção do processo sem resolução do mérito.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

2. Os registros escolares e as certidões do registro civil possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213, desde que atendam ao requisito de contemporaneidade.

3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.

4. Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça).

5. A perda da condição de segurado especial do integrante que trabalha em outra atividade não afeta todo o grupo familiar, contudo, é imprescindível a apresentação de provas documentais da atividade rural em nome próprio ou de outro componente da família.

6. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.

7. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, de ofício, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 10/02/1969 a 09/02/1971 e de 03/07/1984 a 31/05/1988, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326380v5 e do código CRC aafc7795.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:26


5001164-55.2019.4.04.7127
40004326380 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5001164-55.2019.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARIA NEUSA ALMEIDA BRIZOLLA (AUTOR)

ADVOGADO(A): Andréia Lorini (OAB RS071808)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL NOS PERÍODOS DE 10/02/1969 A 09/02/1971 E DE 03/07/1984 A 31/05/1988, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:00:58.

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