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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO JÁ RECONHECIDO EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO JÁ RECONHECIDO EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, V, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito. (TRF4, APELREEX 0022177-91.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022177-91.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ JACINTO FILHO
ADVOGADO
:
Victor Paulo Cipriani
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE GETULIO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO JÁ RECONHECIDO EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, V, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para, reconhecendo a existência de coisa julgada material, julgar extinto o processo, forte no art. 267, V, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553811v5 e, se solicitado, do código CRC AB96DBF7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:27




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022177-91.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ JACINTO FILHO
ADVOGADO
:
Victor Paulo Cipriani
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE GETULIO/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença onde o magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o período de 07/11/1963 a 20/04/1971 como tempo de serviço rural e, por consequência, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/12/07).
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária arguiu a existência de coisa julgada por já ter sido proposta idêntica ação no Juizado Especial Federal de Rio do Sul/SC, nos autos eletrônicos nº 2010.72.63000225-3, que restou extinta em face do reconhecimento de coisa julgada produzida nos autos nº 2001.72.05.005667-0.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da coisa julgada

Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tem-se compreendido a delimitação da coisa julgada inclusive por seu suporte probatório, de modo a não prejudicar o direito de quem - por má orientação ou incapacidade temporária de localizar documentos e testemunhas - venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.

A parte autora teve reconhecidos tempo de serviço rural e tempo de serviço especial nos autos da ação judicial nº 2001.72.05.005667-0/SC. O tempo de serviço rural reconhecido corresponde ao período ora postulado. Protocolado o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 21/12/2007 (NB nº 139.830.441-4), o mesmo restou indeferido pelo não preenchimento do requisito tempo de serviço, sendo que, para tanto, foram desconsiderados os períodos de labor rural e especial já garantidos judicialmente.

Posteriormente, em 21/01/2010, em atendimento ao pedido administrativo nº 147.071.146-7 protocolado na mesma data, a autarquia concedeu o benefício postulado, dessa vez computando os períodos já reconhecidos judicialmente. O autor, então (em 12/02/2010), ajuizou a ação nº 2010.72.63000225-3, junto ao Juizado Especial da 1ª Vara de Rio do Sul/SC que restou extinta sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso V, do CPC, cuja sentença, proferida pelo MM Juiz Federal Moser Vhoss, teve a seguinte fundamentação:

(...) Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende que o INSS seja compelido a reconhecer, "pelo princípio da coisa julgada material" (sic), períodos onde supostamente exercida atividade rural em regime de economia familiar, os quais, porém, segundo seus dizeres, já teriam sido objeto de reconhecimento no Processo 200172050056670.

Com a devida vênia, tenho que, se o fundamente para que o INSS seja compelido ao reconhecimento dos períodos de tempo de serviço é a coisa julgada material havida em outra ação judicial, então a efetivação do referido reconhecimento deve ser postulada no seio daquela própria outra ação judicial, e não mediante ação autônoma.

O que não se pode admitir é o ajuizamento de ações múltiplas, todas visando um mesmo direito: a segunda para fazer cumprir o decidido na primeira, a terceira para fazer cumprir o decidido na segunda, e assim sucessivamente...

Se a decisão proferida em outra ação judicial está sendo descumprida, incumbe à parte autora demandar seu cumprimento no próprio processo em que prolatada, inclusive para que, eventualmente, haja produção de efeitos financeiros retroativos a quando o suposto descumprimento teria passado a ocorrer.

Discutir numa ação a efetivação de um direito cuja observância já é ou foi objeto de discussão em outra enseja configuração de litispendência ou de coisa julgada. (...)

Do cotejo entre a presente ação e a inicial do processo nº 2010.72.63000225-3, que teve trâmite no Juizado Especial Federal de Rio do Sul/SC, verifica-se que há identidade de partes, pedido e causa de pedir. Assim, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada em relação ao presente feito.

Consoante decidido pelo STJ, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Isso, definitivamente não se enquadra no presente caso.

Neste contexto, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 2010.72.63000225-3 e julgo extinta a presente ação.

Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para, reconhecendo a existência de coisa julgada material, julgar extinto o processo, forte no art. 267, V, do CPC.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553810v6 e, se solicitado, do código CRC FEC31D2F.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022177-91.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022828420108240141
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ JACINTO FILHO
ADVOGADO
:
Victor Paulo Cipriani
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE GETULIO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, FORTE NO ART. 267, V, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633840v1 e, se solicitado, do código CRC 5961546F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:19




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