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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RE...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo em vista a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação. 2. A sucumbência deverá ser suportada integralmente pela Autarquia Previdenciária por ter dado causa à propositura da ação. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, merecendo reforma a sentença, neste particular. (TRF4, AC 5036710-78.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036710-78.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS BESEN (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 20-03-2023, na qual o magistrado a quo assim decidiu (evento 68, SENT1):

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, em razão do trabalho efetivo pelos advogados vencedores (adaptação de contestação para o caso concreto e acompanhamento processual), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 16-01-1975 a 31-03-1985 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, a parte autora peticionou (evento 2, PET1) informando que, apesar de se opor à pretensão autoral na presente ação, o INSS reconheceu administrativamente o direito do Requerente à recepção do benefício. Diante disso, requer a extinção do feito ante a perda do objeto e a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que, no caso sob exame, resta prejudicada a apelação interposta, em face da superveniente perda do objeto.

Veja-se que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, quando da prolação da sentença, ainda não havia sido concedida administrativamente, uma vez que a Data de Concessão do Benefício foi 10/12/2023, conforme evento 2, CCON2, fazendo-se presente o interesse recursal. Porém, com a informação de que o benefício foi concedido, restou satisfeita a pretensão e a causa perdeu o objeto.

Cuida-se, pois, de perda superveniente do interesse de agir, com aplicação do disposto no caput do artigo 493 do CPC:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Deve, assim, ser extinto o feito pela superveniente perda do objeto, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC de 2015, restando prejudicado o recurso de apelação.

Honorários advocatícios

A sucumbência deverá ser suportada integralmente pela Autarquia Previdenciária por ter dado causa à propositura da ação.

Portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, merecendo reforma a sentença, neste particular.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o feito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC de 2015, restando prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319024v9 e do código CRC b21be8c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:17:27


5036710-78.2021.4.04.7200
40004319024.V9


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036710-78.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS BESEN (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. TEMPO DE SERVIÇO rural. RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Honorários advocatícios.

1. Tendo em vista a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação.

2. A sucumbência deverá ser suportada integralmente pela Autarquia Previdenciária por ter dado causa à propositura da ação.

3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, merecendo reforma a sentença, neste particular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC de 2015, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319025v8 e do código CRC baf0ff63.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/2/2024, às 15:17:27


5036710-78.2021.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5036710-78.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS BESEN (AUTOR)

ADVOGADO(A): SABRINA COLONETTI BACK (OAB SC042143)

ADVOGADO(A): PHELIPPE GUESSER (OAB SC041791)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 720, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC DE 2015, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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