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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. TRF4. 5028352-03.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 30/05/2022, 19:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. (TRF4, AC 5028352-03.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028352-03.2016.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028352-03.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALFEU LUZ LOSSO (AUTOR)

ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES (OAB SC036731)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de ação ajuizada por ALFEU LUZ LOSSO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, em que postula o reconhecimento de tempo de serviço especial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER, se necessário.

Sustenta o autor que realizou requerimento administrativo em 30-08-2016, pretendendo o reconhecimento do trabalho sujeito a agentes nocivos nos períodos de 28-05-1985 a 06-10-1989, 01-11-1990 a 14-01-1992 e 20-01-1992 a 28-04-1995, pela categoria profissional de engenheiro, e de 29-04-1995 a 16-04-2001 e 01-10-2002 a 20-04-2005 pela exposição a agentes nocivos.

O INSS computou 33 anos, 9 meses e 29 dias de contribuição, insuficientes à concessão do benefício. Indeferiu a contagem especial ao argumento de que o ruído não estava expresso em dB(A), dosimetria ou Lavg e o segurado estava protegido pela presença de EPC ou pelo uso EPI eficaz. Não houve análise do enquadramento por categoria profissional.

É o sucinto relatório. DECIDO.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) AVERBAR como tempo de serviço especial o período de 28-05-1985 a 31-01-1989, 01-11-1990 a 14-01-1992 e 20-01-1992 a 28-04-1995, com o acréscimo de 40%;

b) IMPLANTAR em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER 10-08-2016);

c) PAGAR os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, conforme cálculos a serem realizados em fase de execução.

Em razão da decisão do STF nos Embargos de Declaração do RE 870.947, em 24-09-2018, em que foi deferido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas", fixo atualização monetária pela TR e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme art. 1º.-F, da Lei nº 9.494-1997, na redação da Lei nº 11.960-2009, devendo eventuais diferenças decorrentes da aplicação do índice de correção monetária ser pagas após e conforme o julgamento dos Embargos de Declaração no tema 810 pelo STF.

Caso haja recurso quanto ao pedido de reafirmação da DER, determino a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida no pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9).

Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim, considerando o mínimo proveito econômico auferido na demanda: [a] condeno o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00 (um mil reais); e, [b] condeno o INSS a pagar ao autor honorários sucumbenciais no mesmo valor.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Inconformado, o autor apela.

Aduz, em síntese, que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 16/04/2001 e de 01/10/2002 a 20/04/2005, pois trabalhou exposto aos agentes nocivos ruído e eletricidade.

Refere que os PPPs relativos a ambos os períodos informam a exposição a tensões elétricas de 138 a 500 Kv e a ruído de 90dB(A).

Destaca que o respectivo LTCAT corrobora a informação acerca da exposição ao agente ruído.

Aduz a existência nos autos de inúmeras ARTs (atestados de capacidade técnica), especificamente emitidas para serviços realizados junto às empresas CEEE – Cia Estadual de Energia Elétrica; CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

Requer seja considerada a possibilidade de reafirmação da DER até o último dia da análise administrativa (04/11/2016) ou até um dia antes do ajuizamento da ação (05/12/2016) ou, subsidiariamente, até a data em que preencheu os requisitos à concessão da aposentadoria pela regra dos pontos.

Por fim, informa que houve concessão do benefício administrativamente, após novo requerimento formulado em 07/11/2018, de modo que requer a possibilidade de escolha do melhor benefício.

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Caso concreto

O autor, em seu apelo, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 16/04/2001 e de 01/10/2002 a 20/04/2005, ao argumento de que trabalhou exposto aos agentes nocivos ruído e eletricidade.

Especificamente quanto aos períodos controversos, a sentença assim consignou:

4 - Do Caso Concreto

(...)

Apresentou dois formulários PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - emitidos em 01-07-2018 pela empresa Luminar Mont. Eletr. Ltda., referentes aos períodos de 20-01-1992 a 16-04-2001 e 01-10-2002 a 20-04-2005, na qual atuou como engenheiro eletricista chefe de obra, com a seguinte descrição: Acompanha as obras civis, verificando execução, qualidade, material, ferramentas e veículos na construção de linhas de transmissão e SEs (subestações) de 138 a 500 kv. O formulário informa a exposição tão somente a ruído de 90 dB(A).

No evento 20, o autor junta Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade elaborado em 1999, do qual consta:

Os riscos ocupacionais a que se submetem os trabalhadores durante a jornada de trabalho decorrente do processo laborativo de monstagens elétricas como montagens de torres, postes, subestações, montagens de redes aéreas e subterrâneas com cabos de fibra ótica, desenergizados e sem risco de energização acidental ou por falha operacional estão citados no Aneso I, onde especifica "Riscos Ocupacionais", de conformidade com o PCMAT NR18 e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, NR - 9 na sua primeira versão após a implantação. (grifos do original)

Resta, portanto, descaracterizada a exposição a eletricidade como pretendido pela parte autora, a uma pela descrição das atividades, que indica não haver contato com áreas energizadas, e a duas pela própria informação contida do laudo técnico.

No que tange ao agente nocivo ruído, pela descrição das atividades não há como depreender-se a origem da referida pressão sonora, de modo que entendo indevido seu reconhecimento, diante da praxe da profissão exercida pelo autor, não fazendo jus ao enquadramento como tempo especial.

O PPP relativo ao período de 29/04/1995 a 16/04/2001 traz as seguintes informações sobre a função, lotação e os fatores de riscos (evento 6 da origem, PROCADM2, p. 9):

O PPP relativo ao período de 01/10/2002 a 20/04/2005, por sua vez, assim informa (evento 6 da origem, PROCADM2, p. 11):

O respectivo LTCAT destaca sobre os riscos (evento 20 da origem, LAUDO2):

Outrossim, ao analisar qualitativamente as atividades profissionais, assim destaca o LTCAT sobre o cargo do autor:

No que se refere à análise quantitativa, assim constou no LTCAT:

Pois bem.

Da análise dos PPPs relacionados e do LTCAT no qual se basearam, constata-se que a eletricidade não estava elencada nos fatores de risco.

Os PPPs informam, no campo de descrição das atividades, que o trabalhador acompanhava obras civis de contrução de linhas de transmissão e subestações de 138 a 500 kv, todavia, não indica a eletricidade como fator de risco.

Isto porque, conforme o LTCAT acima referido, os locais estavam desenergizados e sem risco de energização acidental ou por falha operacional.

Consigne-se que nenhum dos cargos elencados no LTCAT da empresa descreve a eletricidade como fator de risco, o que corrobora a informação prestada nos PPPs.

Outrossim, as ARTs não trazem informação diferente da contida nos documentos ja referidos, apenas informam que o apelante era responsável técnico por diversas obras civis de que trata a sua profissiografia.

Nesse contexto, mantém-se a sentença que não reconheceu a especialidade dos períodos por exposição ao agente nocivo eletricidade.

No que tange ao agente ruído, cabe destacar que tanto os PPPs, quanto o LTCAT acima colacionados informam que o trabalhador estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos de 90dB(A).

Cabe, então, verificar os limites permitidos em cada período.

No caso dos autos, em que o autor estava exposto a ruídos de 90dB(A), cabível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 (limite 80 dB(A)) e de 19/11/2003 a 20/04/2005 (limite 85 dB(A)).

Nessas condições, tem-se que a insurgência do autor merece prosperar em parte, para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 20/04/2005 por exposição ao agente ruído.

Contagem do tempo

Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença e confirmado por este julgado, somado ao tempo de serviço ora reconhecido e o tempo computado na esfera administrativa, conta o autor com 38 anos, 04 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição, ou seja, suficiente à concessão da aposentadoria integral na DER (10/08/2016).

Deixo de analisar o pedido de reafirmação da DER, porquanto com o reconhecimento do período em tela, está garantido ao autor o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, artigo 29-C, I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Fica ressalvado o direito do autor de escolher o melhor benefício entre aquele já concedido administrativamente e o concedido nesta demanda.

Optando pelo benefício concedido judicialmente, os valores em atraso serão pagos descontando-se os valores pagos a título do benefício concedido na via administrativa.

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

Ajusto, de ofício, a sentença aos parâmetros fixados pelo STJ.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e ajustar, de ofício, o critério de correção monetária do débito.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003048473v15 e do código CRC 4dc50a9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/3/2022, às 10:0:9


5028352-03.2016.4.04.7200
40003048473.V15


Conferência de autenticidade emitida em 30/05/2022 16:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028352-03.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALFEU LUZ LOSSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Com a devida vênia, divirjo da solução apresentada ao presente caso pelo ilustre Relator, Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, especificamente no tópico em que concluiu pela impossibilidade de reconhecimento da nocividade do labor nos períodos de 29/04/1995 a 16/04/2001 e 01/10/2002 a 20/04/2005.

Isso porque, em face do preceito contido no art. 370 do CPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia. Explico.

No caso em tela, quanto aos períodos de 29/04/1995 a 16/04/2001 e de 01/10/2002 a 20/04/2005, em que o autor laborou na empresa Luminar Montagens Elétricas Ltda., exercendo a função de engenheiro eletricista, observo que nos formulários PPP (evento 1, PPP10) e no LTCAT (evento 20, LAUDO2), elaborado em 1999, não há indicação, no campo da exposição a fatores de riscos ambientais, sobre a sujeição do obreiro à eletricidade, a despeito da informação inserta no campo profissiografia, no seguinte sentido:

Como se vê, o autor, no exercício de suas atividades, ao que tudo indica, estava sujeito ao risco de choques elétricos, ilação que é corroborada pelos documentos anexados ao evento evento 20, OUT3, e evento 20, OUT4. Contudo, ausente indicação acerca da tensão elétrica a que estava exposto, no campo próprio do formulário PPP, não é possível enquadrar o labor como nocivo.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.

A teor do § 9º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o perfil profissiográfico deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Em caso análogo, esta Corte já decidiu que Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. Hipótese em que (...) deve ser realizada prova pericial in loco nas empresas respectivas, com o intuito de verificar a sujeição do autor aos agentes nocivos ruído e poeira de madeira, e qual a intensidade e nivel de concentração destes, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos eventualmente presentes no ambiente de trabalho do requerente. No tocante ao intervalo de 01-08-1987 a 27-08-1987 (empresa Agro Pastoril Charbu Ltda. - extinta), deve ser colhida prova oral destinada à comprovação das funções exercidas pelo autor, para que, após, o magistrado verifique, consoante as informações trazidas pelas testemunhas, a necessidade ou não de realização de perícia técnica em empresa similar. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas. (TRF4 5000710-90.2014.4.04.7211, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 12/12/2019). Com efeito, Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. (TRF4 5004270-14.2012.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016).

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Destarte, faz-se necessária a realização de perícia na empresa, para a demonstração dos agentes nocivos a que estava exposto o autor no exercício de suas atividades, nos lapsos de 29/04/1995 a 16/04/2001 e 01/10/2002 a 20/04/2005.

Na eventualidade de impossibilidade de realização do exame direto nos locais da prestação de trabalho, deverá ser realizada a perícia em empresa similar.

Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.

Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.

Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular, em parte, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando-se à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o exame da apelação, neste momento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003163736v3 e do código CRC adfd37b8.Informações adicionais da assinatura:
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5028352-03.2016.4.04.7200
40003163736.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/05/2022 16:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028352-03.2016.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028352-03.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALFEU LUZ LOSSO (AUTOR)

ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES (OAB SC036731)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PARCIAL RECONHECIMENTO.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ajustar, de ofício, o critério de correção monetária do débito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003048474v4 e do código CRC ca89ccfd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/5/2022, às 18:52:59


5028352-03.2016.4.04.7200
40003048474 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/05/2022 16:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5028352-03.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FILIPE GRESSLER CHAVES por ALFEU LUZ LOSSO

APELANTE: ALFEU LUZ LOSSO (AUTOR)

ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES (OAB SC036731)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/03/2022, na sequência 30, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR, DE OFÍCIO, O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/05/2022 16:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5028352-03.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALFEU LUZ LOSSO (AUTOR)

ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES (OAB SC036731)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO, NESTE MOMENTO, NO QUE FICOU VENCIDO. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DE MÉRIDO, O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHARAM O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR, DE OFÍCIO, O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Desacolho a Questão de Ordem suscitada pelo Des. Paulo Afonso, por também não vislumbrar, assim como o Des. Sebastião, benefício ao segurado com a nulidade parcial da sentença e realização de exame pericial. Acompanho, desde já, no mérito, o voto do e. Relator.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Vencido na questão de ordem, acompanho o relator.



Conferência de autenticidade emitida em 30/05/2022 16:00:58.

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