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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTER...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:03:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR INTENTADA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO PERÍODO ANALISADO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Não se identifica o pressuposto recursal de interesse quando o período remanescente não atingido pela coisa julgada é insuficiente a satisfazer a carência exigida para a concessão do benefício. (TRF4, AC 0010593-56.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010593-56.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LETIZIA SCAPIN NOSKOSKI
ADVOGADO
:
Maria Elisabete Scaravonatto
:
Linonrose Scaravonatto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR INTENTADA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO PERÍODO ANALISADO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Não se identifica o pressuposto recursal de interesse quando o período remanescente não atingido pela coisa julgada é insuficiente a satisfazer a carência exigida para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora a fim de limitar a incidência dos efeitos da coisa julgada a 04/07/2009, nos termos do voto, julgando prejudicado o recurso, por outro lado, no que diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por idade tendo em vista a ausência do pressuposto processual de interesse recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora Designada


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora Designada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8540973v3 e, se solicitado, do código CRC 30695975.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 26/10/2016 18:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010593-56.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
LETIZIA SCAPIN NOSKOSKI
ADVOGADO
:
Maria Elisabete Scaravonatto
:
Linonrose Scaravonatto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou extinta a ação por coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 400,00.

A parte autora recorreu, sustentando, em síntese que a demanda anterior foi extinta por ausência de provas e, portanto, deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito.
Processado, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.

VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Coisa Julgada
Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tem-se compreendido a delimitação da coisa julgada inclusive por seu suporte probatório, de modo a não prejudicar o direito de quem - por má orientação ou incapacidade temporária de localizar documentos e testemunhas - venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.
Consoante decidido pelo STJ, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Isso, definitivamente não se enquadra no presente caso.
No caso dos autos, a preceder esta ação a parte autora, representada pelos mesmos causídicos, ajuizou a ação 116/11000006932, a qual foi julgada improcedente, sendo mantida a decisão por conta do recurso de apelação o qual restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Em se tratando de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por idade a segurada especial, em regime de economia familiar, entendo que não há que se cogitar de falta de fonte de custeio, pois esta está prevista no art. 25 da Lei 8.212/91, tida por suficiente pela jurisprudência.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, é inviável que esta lhe seja outorgada.
(TRF4, AC 0016935-25.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 06/05/2014)
Tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural em período já analisado em ação anterior, havendo novos documentos preexistentes à decisão proferida com trânsito em julgado, mas não encontrados à época ou cuja existência era ignorada, em virtude do adverso contexto cultural a que submetido o hipossuficiente, admite-se a rescisão do julgado via ação rescisória, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, na linha do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se em tal hipótese específica a solução pro misero.
Todavia, no caso em julgamento, cuida-se de ação ordinária, não sendo possível a reapreciação do pedido, em face da coisa julgada.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte. (...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
No caso concreto, as partes são as mesmas.
O pedido também é o mesmo, benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. O mero fato de a aposentação ser requerida em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado, teríamos tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria desarrazoado.
Na verdade, a data de requerimento do benefício, no caso de aposentadoria por idade rural, está mais diretamente relacionada com a causa de pedir, que é o exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentação. Isto porque datas diversas poderão determinar diversos períodos equivalentes ao de carência, ou parcialmente diversos, alterando total ou parcialmente o lapso temporal em que a atividade agrícola deve ser comprovada.
Assim, entendo que, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas sim identidade. Exatamente por isto é que há coisa julgada parcial, quando parte do período a ser comprovado é o mesmo.
Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo, ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo.
No caso, na primeira ação (nº 161/1.10.0000693-2), ajuizada em 07/07/2010 (fl. 157), alegando contar com mais de 55 anos de idade (é nascida em 22/07/1933) e o efetivo exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar, a autora postulou a concessão de aposentadoria rural por idade a contar da DER (05/07/2009 - fls. 161/168). Segundo o Juízo desse feito, a autora deveria, nos termos da tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, comprovar o exercício de atividades agrícolas por 60 meses na data do implemento do requisito etário ou 168 na data do requerimento. Essa demanda foi julgada improcedente em razão do entendimento do magistrado a quo acerca da inconstitucionalidade do benefício. Em grau recursal, superada a preliminar quanto à improcedência da ação, identificou-se lapso temporal entre os períodos de exercício da atividade rural que suplantariam a descontinuidade admitida na lei, de modo que ao recurso foi negado provimento.
Com essas considerações, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação ao período já analisado na ação anterior, qual seja, até a véspera do requerimento administrativo do NB 41/146.911.467-1, 04/07/2009.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 22/07/1988 e requerido o benefício em 01/07/2014, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, isto porque, tal como acima referido, a prova atinente ao período quando do implemento do requisito etário já foi objeto de análise na ação anteriormente proposta.
Neste contexto, até mesmo por inexistir pedido expresso quanto à averbação do período de atividade rural e como medida de economia processual - dada a ausência de prova testemunhal e a necessidade de se produzi-la em razão das peculiaridades do caso concreto, entendo que ao recurso da autora deve ser negado provimento por falta de interesse, tendo em vista que, com o reconhecimento parcial da coisa julgada, o período remanescente disponível à apelante para a comprovação do exercício de atividade rural - de 2009 a 2014 - é insuficiente para a satisfação do período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário, o que não é obstáculo a que futuramente a requerente ajuíze nova ação quando satisfeitos os requisitos legais exigidos para tanto.
Conclusão
Assim, entendo que ao recurso de apelação interposto pela parte autora deve ser dado parcial provimento tão somente para reconhecer a limitação dos efeitos da coisa julgada à véspera do requerimento administrativo do NB 41/146.911.467-1, 04/07/2009, não conhecendo, por outro lado, do recurso quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade em razão da falta de interesse recursal consubstanciado em sua utilidade.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Neste contexto, diante da sucumbência mínima do INSS, mantenho a condenação sucumbencial fixada na sentença, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC/1973, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba enquanto perdurar a situação fática que deu ensejo à concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora a fim de limitar a incidência dos efeitos da coisa julgada a 04/07/2009, nos termos do voto, julgando prejudicado o recurso, por outro lado, no que diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por idade tendo em vista a ausência do pressuposto processual de interesse recursal.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8540972v5 e, se solicitado, do código CRC 672942E9.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 19/09/2016 20:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010593-56.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LETIZIA SCAPIN NOSKOSKI
ADVOGADO
:
Maria Elisabete Scaravonatto
:
Linonrose Scaravonatto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor apreciar os autos, acompanho o voto proferido pela eminente Relatora.

Embora, nos casos de rurícolas, venha admitindo flexibilização quanto a coisa julgada, admitindo coisa julgada secundum eventum probationis, no caso concreto não se trata de hipótese em que foram apresentados documentos novos irrefutáveis. Ademais, o julgado anterior não indeferiu o benefício em razão de insuficiência de início de prova material, mas sim em função das discrepâncias de depoimentos da parte autora e das testemunhas, que não sustentavam o direito ao reconhecimento do tempo rural após o casamento da autora.

O voto acabou por entender viável o reconhecimento de 1947 a 1956 (casamento), aproximadamente 9 anos, o que poderia, eventualmente, ser somado ao período posterior ao primeiro requerimento (2009), restando investigar o período posterior à primeira DER até a segunda DER em 2014. Todavia, mesmo que se considerasse mais estes quatro anos, não teria carência suficiente à concessão do benefício. Sem perder de vista que, para este último período, não trouxe lastro probatório novo.

Assim, com estas considerações, acompanho a Relatora.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora a fim de limitar a incidência dos efeitos da coisa julgada a 04/07/2009, julgando prejudicado o recurso, por outro lado, no que diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por idade tendo em vista a ausência do pressuposto processual de interesse recursal.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608027v2 e, se solicitado, do código CRC 10F963C4.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2016 16:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010593-56.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020777520148210116
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
LETIZIA SCAPIN NOSKOSKI
ADVOGADO
:
Maria Elisabete Scaravonatto
:
Linonrose Scaravonatto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A FIM DE LIMITAR A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A 04/07/2009, NOS TERMOS DO VOTO, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO, POR OUTRO LADO, NO QUE DIZ RESPEITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE INTERESSE RECURSAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA ADESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593079v1 e, se solicitado, do código CRC 22B2AFC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 09:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010593-56.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020777520148210116
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
LETIZIA SCAPIN NOSKOSKI
ADVOGADO
:
Maria Elisabete Scaravonatto
:
Linonrose Scaravonatto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A FIM DE LIMITAR A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A 04/07/2009, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO, POR OUTRO LADO, NO QUE DIZ RESPEITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE INTERESSE RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8663109v1 e, se solicitado, do código CRC FBDFBC29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/10/2016 19:47




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