REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003086-46.2014.4.04.7212/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | GENI DE VARGAS ZOTTIS |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos como rural e urbano devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para, diante da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), devidamente compensados, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação do tempo judicialmente reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372356v6 e, se solicitado, do código CRC 24CC39A1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 15/12/2016 16:32 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003086-46.2014.4.04.7212/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | GENI DE VARGAS ZOTTIS |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito em relação aos interregnos de 02.09.1991 a 14.02.2001, 15.02.2001 a 14.02.2001 e 20.02.2002 a 28.02.2002,, com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para - reconhecendo o tempo de serviço rural do período de 22/03/1981 a 31/12/1987 - condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Quanto a preliminar de carência da ação, alegada pelo INSS, a sentença assim deixou consignado:
"A Autarquia alega carência de ação por ter reconhecido administrativamente como tempo de contribuição os interregnos de 02.09.1991 a 14.02.2001, 15.02.2001 a 14.02.2001 e 20.02.2002 a 28.02.2002, ao expedir Certidão de Tempo de Contribuição (fl. 37, PROCADM13, evento 1). Aduz que para a averbação dos referidos períodos é necessária a devolução da CTC emitida originalmente.
De outro lado, alega a autora que a certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS foi extraviada, consoante comunicação de perda de documento/objeto formalizada junto à Delegacia de Polícia de Fronteira de Concórdia (fl. 01, OUT2, evento 28).
Ora, é evidente que exigência de devolução da CTC original visa evitar duplicidade e aproveitamento de tempo indevido em regime próprio. Entretanto, havendo impossibilidade de restituição, não se pode ceifar o direito da parte-autora de averbar o reconhecimento do tempo, ressalta-se, já devidamente certificado pela autoridade administrativa.
Acerca do tema - revisão da certidão de tempo de contribuição - a própria Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21.01.2015 prevê:
Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;II - certidão original; eIII - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.§ 1º Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público.§ 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.§ 3º Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.
Art. 453. Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, em caso de erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente, mediante informação do ente federativo quanto à possibilidade ou não da devolução da original, e na impossibilidade, será adotado o procedimento contido no § 2º do art. 452.
Por tais razões, considerando a possibilidade de solução administrativa, com procedimento previsto inclusive pela Instrução Normativa da Autarquia, através de participação ativa de ambas as partes na solução da quaestio, entendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, acolho a alegação de carência de ação."
Primeiramente, observo que, em contestação acostada no evento 23 - CONT1, já foram reconhecidos na esfera administrativa os intervalos de 02.09.1991 a 14.02.2001, 15.02.2001 a 14.02.2001, 20.02.2002 a 28.02.2002 e de 01/03/2002 a 13/12/2002 referentes ao tempo de serviço do labor urbano. Portanto, não verifico razões para modificar a r. sentença.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural do período de 22.03.1981 a 31.12.1987.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do recolhimento de contribuições após a Lei 8.213/91
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 22/03/1981 a 21/12/1987.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão expedida pela Serventia Notarial e Registro Civil da Comarca de Capinzal/SC., dando conta de que o genitor da autora, Sr. Percival Antônio de Vargas, qualificado como agricultor, adquiriu um terreno de cultura, em 10/08/196 (Evento - PROCADM11),, alienado no ano de 1992, consoante Escritura pública ( evento 1 - PROCADM12); b) Certificado de conclusão de Conclusão das séries iniciais do ensino fundamental, referente ao período de 1977 a 1980, dando conta de que à época a autora estudou na Escola Isolada de Linha Gramado (Evento 1 - PROCADM11); c) Cópias de notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola e/ou pelo genitor da autora, no período de 1988 a 1990 (Evento 1 - PROCADM11e PROCADM12) ; d) Certificado de cadastro junto cadastro junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em nome do pai da autora, no ano de 1989 (Evento 1 - PROCADM12); e) Comprovante de entrega de Declaração para cadastro de Imóvel Rural - CE, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em nome do genitor da autora, datado do ano de 1992 (Evento 1-PROCADM12); f) Informação INFBEN referente à concessão de aposentadoria por idade rural à genitora da autora (Evento 1 - PROCADM12).
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do período postulado.
Em sede de justificação administrativa foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição do evento 32-SENT1):
A autora, em entrevista na seara administrativa, afirmou que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, sem maquinário ou auxílio de terceiros, em terras pertencentes aos seus genitores em Linha Esteves Junior, interior do município de Ipira, no período de 22.03.1981 a 01.09.1991. Relatou que plantavam arroz, feijão, mandioca e milho; criavam suínos, galinhas, vacas de leite e uma junta de bois. Destacou que a produção era destinada ao consumo da família e o excedente era comercializado. Afirmou que estudou até a quarta série na escola isolada da comunidade vizinha de Linha Gramado (fl. 15, PROCADM12, evento 1).
A testemunha Antônio Alves da Silva respondeu conhecer a autora desde criança, da localidade de Linha Gramado, interior de Ipira-SC. Asseverou que a agricultura era a única fonte de renda da família, que a exercia em terras próprias, sem a ajuda de empregados ou diaristas, produzindo milho, feijão, arroz e demais miudezas. Destacou, ainda, que criavam suínos, junta de boi e vacas de leite. Afirmou que a produção destinava-se ao consumo da família, sendo o excedente vendido. Disse que a autora permaneceu na agricultura, sem afastamentos, até, aproximadamente, seus 21 ou 22 anos de idade, quando se retirou do meio rural, ainda solteira, juntamente com seus pais (fl. 23, PROCADM12, evento 1).
A testemunha Iduino Souza Duarte confirmou que conhece a autora desde tenra idade, pois residiam na localidade de Linha Gramado interior de Ipira - SC. Asseverou que a autora trabalhava na agricultura, juntamente com pais e irmãos, em regime de economia familiar. Aduziu que produziam milho, arroz, feijão e miudezas em geral, bem como criavam suínos e alguns terneiros. O excedente da produção era comercializado. Referiu que a autora permaneceu nas lides campesinas da infância até os seus 22 anos aproximadamente, quando se retirou da agricultura, ainda solteira, juntamente com seus pais (fl. 24, PROCADM12, evento 1).
A testemunha Nair Lopes Duarte da Silva asseverou conhecer a parte-autora desde tenra idade, da localidade de Linha Gramado ou Esteves Junior, interior de Ipira - SC. Corroborou as informações prestadas pelos demais, ao aduzir o regime de economia familiar exercido pela parte-autora e seus familiares. Por fim, referiu que a autora permaneceu na agricultura desde a infância até cerca de 22 anos de idade, quando se mudou, juntamente com os genitores, para a cidade de Concórdia (fl. 24, PROCADM12, evento 1).
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 22.03.1981 a 31.12.1987, resultando no acréscimo de 06 anos, 9 meses e 10 dias, não merecendo reparos o decisum no ponto.
Da atividade urbana
O tempo urbano de contribuição, equivalente a 11 anos, 5 meses e 10 dias, correspondente a 98 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 19- PROCADM1).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 10 anos, 5 meses e 11 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 10 anos, 5 meses e 11 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 19/01/2013 (DER), a parte autora possuía 19 anos e 21 dias, não preenchia a carência exigida (180 meses, art. 25, II, da Lei n. 8.213/91) e tampouco o tempo de contribuição suficiente, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Portanto, a autora não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição, no entanto, a segurado faz jus à averbação do período rural ora reconhecido (22/03/1981 a 31/12/1987), bem como a averbação do período de atividade urbana de 13.02.2002 a 13.12.2002, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Portanto, mantenho a sentença.
Honorários advocatícios e custas processuais
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), devidamente compensados.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. Saliente-se que a exigibilidade do pagamento restará suspensa, pois, este litiga sob o pálio do benefício da gratuidade judiciária.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo judicialmente reconhecido. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à remessa oficial para, diante da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), devidamente compensados, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação do tempo judicialmente reconhecido.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372355v6 e, se solicitado, do código CRC D3B029B4. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 15/12/2016 16:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003086-46.2014.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50030864620144047212
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | GENI DE VARGAS ZOTTIS |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1055, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENAR AS PARTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM R$ 880,00 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS), DEVIDAMENTE COMPENSADOS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À AVERBAÇÃO DO TEMPO JUDICIALMENTE RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770716v1 e, se solicitado, do código CRC 9AFA9DB3. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 14/12/2016 23:46 |