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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLU...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A coisa julgada se forma nos limites da lide e sobre as questões decididas. Se o pedido formulado agora não foi deduzido nem julgado anteriormente, não se configura a coisa julgada. 2. Não há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial se esse direito não era previsto em lei no momento em que requerida a aposentadoria (ou quando implementados seus requisitos), pois a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (TRF4, AC 0012846-17.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012846-17.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
DORIVAL DE ALMEIDA MOREIRA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada se forma nos limites da lide e sobre as questões decididas. Se o pedido formulado agora não foi deduzido nem julgado anteriormente, não se configura a coisa julgada.
2. Não há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial se esse direito não era previsto em lei no momento em que requerida a aposentadoria (ou quando implementados seus requisitos), pois a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de coisa julgada e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200829v11 e, se solicitado, do código CRC D4A9BE57.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012846-17.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
DORIVAL DE ALMEIDA MOREIRA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
DORIVAL DE ALMEIDA MOREIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10/09/2015, requerendo a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a conversão, em tempo especial, dos períodos de atividade comum de 01/01/1975 a 31/12/1986, 08/05/1989 a 04/03/1990 e 02/08/1993 a 31/08/1993.

A sentença (fls. 160-162) extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso V do art. 267 do CPC de 1973, por entender configurada coisa julgada. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em oitocentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
O autor apelou (fls. 164-173), alegando não haver coisa julgada, e requerendo a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
COISA JULGADA
O autor postula, nesta ação, a conversão de três períodos de atividade especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria especial.
A sentença entendeu que o pedido estaria atingido pela coisa julgada (por ter sido analisado na ação n.º 2009.71.58.004756-4) e que a pretensão de conversão de tempo comum em especial não poderia ser analisada, em razão da eficácia preclusiva (art. 474 do CPC de 1973).

É certo que o art. 474 do CPC dispunha que, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Contudo, a regra não se aplica como impedimento da ação atualmente proposta, porque diz respeito às alegações e fundamentos somente do primeiro pedido e não do novo pedido apenas agora formulado.

No processo anterior, não existiram os pedidos agora formulados, os quais, portanto, estão fora dos limites da coisa julgada, nos termos do então vigente art. 468 do CPC: a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Não se pode considerar tenha havido uma espécie de julgamento implícito no primeiro processo ajuizado. Como ensina Talamini ao discorrer sobre o art. 474 do CPC:

Esse dispositivo não pretende estabelecer que haja o 'julgamento implícito' das alegações que poderiam haver sido mas não fora realizadas. Tal expressão é inadequada para se referir à regra em exame, como há muito já se notou. A ideia de um 'julgamento implícito' é incompatível com a garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV): o jurisdicionado estaria sendo impedido de levar a juízo uma pretensão que jamais formulara antes. É também inconciliável com o dever constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX): se é absolutamente nula a decisão que não traz suas razões, o que dizer da rejeição de uma alegação ou defesa sem qualquer apreciação?
Pelas mesmas razões, o art. 474 tampouco se presta a significar que há coisa julgada acerca das alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram. Mesmo porque nem sequer quando uma alegação ou defesa é efetivamente apresentada a coisa julgada estabelece-se em relação a ela: seu exame é feito na motivação da sentença e, por isso, fica alheio à coisa julgada (art. 469).A regra em exame tem em vista exclusivamente resguardar coisa julgada entre as partes e nos exatos limites objetivos acima postos. Fica vedado à parte valer-se das alegações e defesas que poderia ter feito e não fez, a fim de tentar obter outro pronunciamento jurisdicional acerca do mesmo pedido e causa de pedir e em face do mesmo adversário.
(TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. SP: RT, 2005. p 85-86).

Então, deve ser afastado, como óbice do processamento da presente causa, o fundamento da eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim:

Trata o artigo 474 do CPC da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a posterior discussão da mesma lide, a abranger tanto as alegações efetivamente deduzidas e repelidas (explícitas) como aquelas que, embora pudessem ter sido levantadas, não o foram (implícitas). Contudo, o alcance da coisa julgada nunca poderá extrapolar os limites próprios da demanda, pois, 'se houver outra 'causa petendi' a alegar, a demanda será outra e não ficará impedida de julgamento' (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4a. ed. Tomo III, p. 325).
(TRF4, AG 2009.04.00.012757-0, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 28/07/2009)

Afasto, portanto, o óbice da coisa julgada e passo à análise do mérito do pedido, que diz respeito à transformação da espécie de aposentadoria, mediante a conversão inversa.

Aqui, deve ser rejeitada a pretensão de conversão de tempo de serviço comum em especial. Isto porque, da tese adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.310.034, representativo de controvérsia, conclui-se que não há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial se esse direito não era previsto em lei no momento em que requerida a aposentadoria (ou quando implementados seus requisitos), pois, conforme as palavras utilizadas na ementa, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Tal posicionamento foi reiterado na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.310.034 (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Sendo o pedido improcedente, mantém-se a condenação em custas e honorários conforme estabelecida na sentença.
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar de coisa julgada e, no mérito, negar provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012846-17.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048417620128210157
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
DORIVAL DE ALMEIDA MOREIRA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222302v1 e, se solicitado, do código CRC 6D3C4CB4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:20




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